Detalhe do processo

5005400-47.2021.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005400-47.2021.8.21.0022/RS AUTOR : INGO RUTZ ADVOGADO(A) : EBERSON GARCIA VALADAO (OAB RS085709) RÉU : EDUARDO RUTZ ADVOGADO(A) : VALDIR DOS SANTOS (OAB RS048948) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Trata-se de impugnação ao laudo pericial de avaliação do imóvel apresentada pelo réu Eduardo Rutz e por Denise Rutz no evento 215, DOC1 e no evento 230, DOC1 dos autos. Em síntese, a parte ré sustenta que não compareceu à diligência porque estava impossibilitada de fazê-lo em razão de alegadas ameaças do autor, requerendo a realização de nova perícia com acompanhamento policial. A parte autora se manifestou no evento 216, DOC1 e no evento 231, DOC1 , pugnando pela homologação do laudo e pela rejeição da impugnação. A impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. DA REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL O perito judicial Guilherme Alves Correa (CREA/RS 249.871) aceitou o encargo e designou a realização da diligência para o dia 07/10/2025 ( evento 188, DOC1 ) . O laudo foi apresentado no evento 209, DOC1 e se encontra fundamentado nas normas ABNT NBR 14653 (Partes 1 e 2) , tendo atingido Grau de Fundamentação II e Grau de Precisão III , em plena conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis à perícia de avaliação de bens imóveis. A metodologia adotada foi o Método da Quantificação do Custo , adequado ao objeto da perícia, que consiste na apuração do valor das construções e benfeitorias de forma dissociada do terreno. O perito utilizou como referência o CUB/RS de fevereiro de 2026 , aplicou BDI de 20,72% (calculado com base no Acórdão nº 2.622/2013 do TCU) e procedeu ao cálculo da depreciação física pelo critério de Ross-Heidecke , considerando idade aparente de 35 anos e o estado de conservação observado. O memorial de cálculo, os critérios adotados e a documentação fotográfica foram apresentados detalhadamente no corpo do laudo, conferindo plena transparência e verificabilidade ao resultado apurado. Nenhum elemento técnico concreto foi trazido pela parte ré que coloque em dúvida esses parâmetros. A impugnação restringe-se à alegação de ausência à diligência, sem qualquer contestação fundamentada sobre a metodologia, os valores unitários, a área considerada, a taxa de depreciação ou qualquer outro critério técnico utilizado. Essa ausência de substância técnica é determinante para a rejeição da pretensão de repetição do ato pericial. 3. DA AUSÊNCIA DA PARTE RÉ À DILIGÊNCIA A parte ré foi regularmente intimada da data, hora e local da realização da diligência pericial pelo evento 189, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/09/2025 , com antecedência suficiente ao ato designado para 07/10/2025 . No entanto, a parte ré não compareceu à diligência e tampouco requereu, antes da realização do ato, qualquer providência que entendesse necessária para garantir sua presença segura no local. Não houve pedido de acompanhamento policial, de auxílio de oficial de justiça, de redesignação da data ou de qualquer outra medida de segurança formulada tempestivamente. O próprio perito confirmou, nos esclarecimentos prestados no evento 221, DOC1 , que nenhuma comunicação ou alerta foi feito previamente à realização da perícia. Somente após a entrega do laudo e a divulgação do valor apurado é que a alegação de impossibilidade de comparecimento foi suscitada ( evento 215, DOC1 ). Esse comportamento processual compromete a seriedade da argumentação: a parte que tinha interesse direto na realização da perícia, e que foi a própria requerente da prova ( evento 80, DOC1 ), quedou inerte durante o ato e trouxe o tema às falas somente quando o resultado se mostrou desfavorável. O argumento de ameaças por parte do autor, ainda que eventualmente relevante em outro contexto, não se sustenta como fundamento para a invalidação da perícia já realizada, justamente porque não foi invocado no momento processualmente adequado para tanto. Além disso, como bem esclareceu o perito no evento 221, DOC1 , a conclusão técnica do laudo não depende da presença física das partes durante a vistoria . A apuração do valor das construções e benfeitorias se deu com base em critérios objetivos de engenharia de avaliações, e a ausência de qualquer das partes não interfere no resultado técnico obtido. A limitação da vistoria à área externa, expressamente consignada no laudo como decorrente da ausência da parte ré, foi contornada com o emprego de parâmetros técnicos reconhecidos pela norma aplicável, sem prejuízo da qualidade do trabalho pericial. 4. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REPETIÇÃO DA PERÍCIA O art. 480 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Para tanto, não basta a mera inconformidade da parte com o resultado: é necessário que existam elementos concretos que indiquem insuficiência ou inconsistência técnica no trabalho realizado. No caso dos autos, a parte ré não apresentou parecer técnico de assistente nem qualquer outro elemento probatório que aponte divergência fundamentada em relação à metodologia adotada, aos valores unitários utilizados, ao grau de depreciação calculado ou ao resultado final apurado. Limitou-se a requerer nova perícia em razão da ausência à diligência anterior, sem demonstrar em que medida essa ausência teria comprometido o resultado técnico. A repetição do ato pericial, nas circunstâncias dos autos, representaria apenas atraso injustificado na solução do litígio, sem perspectiva real de alteração das conclusões já firmadas com base em critérios normativos sólidos. O processo tramita desde 2021 e a produção da prova pericial enfrentou sucessivas dificuldades antes de ser finalmente concluída. Submeter novamente o feito a esse ciclo, sem fundamento técnico bastante, contrariaria os princípios da celeridade e da efetividade processual . 5. DA PROVA PERICIAL DE AVALIAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Cuida-se de deliberação acerca da produção da prova pericial de avaliação dos maquinários e implementos agrícolas, mencionada na decisão do evento 96, DOC1 , condicionada à conclusão da perícia de avaliação do imóvel. A parte autora pugna pelo indeferimento da referida prova, sustentando que os bens pertencem exclusivamente a Ingo Rutz e que a prova pertinente é documental, com remissão às notas fiscais e demais documentos já carreados aos autos do processo conexo nº 5005196-03.2021.8.21.0022/RS (evento 38 daqueles autos) ( evento 216, DOC1 ). O pedido comporta acolhimento, pelos seguintes fundamentos. Suficiência da prova documental já produzida (art. 370 do CPC). O juízo não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a parte autora indica a existência de documentação — notas fiscais e demais registros — já acostada aos autos do processo conexo, apta a demonstrar a titularidade dos bens. Havendo prova documental suficiente sobre o ponto controvertido, a perícia técnica revela-se desnecessária para o deslinde da causa. Impertinência da prova em relação ao objeto desta ação. O objeto da presente demanda circunscreve-se à resolução do contrato de parceria rural e à obrigação de fazer relativa à retirada da cota-parte de fumo ( evento 1, DOC1 ). A controvérsia sobre a titularidade dos maquinários e implementos agrícolas foi deduzida de forma mais detalhada no processo conexo nº 5005196-03.2021.8.21.0022/RS, sendo sua apreciação mais adequada naquele feito. A produção da prova pericial neste processo não se mostra necessária para o julgamento da lide aqui posta. Ausência de controvérsia fática suficientemente delimitada neste processo. Na contestação apresentada no evento 57, DOC2 , o réu Eduardo Rutz não impugnou de forma individualizada e específica a titularidade de cada bem, limitando-se a remeter ao arrazoado da inicial do processo conexo. A ausência de impugnação específica e fundamentada, neste feito, fragiliza a pertinência da prova requerida. Proporcionalidade e duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O feito tramita desde março de 2021. A fase pericial relativa ao imóvel já demandou sucessivas nomeações de peritos ao longo de aproximadamente dois anos, em razão de recusas reiteradas. A designação de nova perícia de engenharia mecânica para avaliação de maquinários agrícolas implicaria novo ciclo de nomeações, com potencial de prolongar significativamente a tramitação do feito, em desproporção com a utilidade da prova para o julgamento da causa, em violação ao princípio da duração razoável do processo. Ante o exposto, indefiro a produção da prova pericial de avaliação dos maquinários e implementos agrícolas . 6. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada no evento 215, DOC1 e no evento 230, DOC1 e homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel apresentado no evento 209 , elaborado pelo perito Guilherme Alves Correa (CREA/RS 249.871), fixando o valor das construções/benfeitorias em R$ 138.680,79 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), na data de referência de fevereiro de 2026. Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e, após, venham os autos conclusos para desiganção de audiência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO RUTZ

Autor INGO RUTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EBERSON GARCIA VALADAO

OAB: 85709/RS

VALDIR DOS SANTOS

OAB: 48948/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005400-47.2021.8.21.0022/RS AUTOR : INGO RUTZ ADVOGADO(A) : EBERSON GARCIA VALADAO (OAB RS085709) RÉU : EDUARDO RUTZ ADVOGADO(A) : VALDIR DOS SANTOS (OAB RS048948) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Trata-se de impugnação ao laudo pericial de avaliação do imóvel apresentada pelo réu Eduardo Rutz e por Denise Rutz no evento 215, DOC1 e no evento 230, DOC1 dos autos. Em síntese, a parte ré sustenta que não compareceu à diligência porque estava impossibilitada de fazê-lo em razão de alegadas ameaças do autor, requerendo a realização de nova perícia com acompanhamento policial. A parte autora se manifestou no evento 216, DOC1 e no evento 231, DOC1 , pugnando pela homologação do laudo e pela rejeição da impugnação. A impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. DA REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL O perito judicial Guilherme Alves Correa (CREA/RS 249.871) aceitou o encargo e designou a realização da diligência para o dia 07/10/2025 ( evento 188, DOC1 ) . O laudo foi apresentado no evento 209, DOC1 e se encontra fundamentado nas normas ABNT NBR 14653 (Partes 1 e 2) , tendo atingido Grau de Fundamentação II e Grau de Precisão III , em plena conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis à perícia de avaliação de bens imóveis. A metodologia adotada foi o Método da Quantificação do Custo , adequado ao objeto da perícia, que consiste na apuração do valor das construções e benfeitorias de forma dissociada do terreno. O perito utilizou como referência o CUB/RS de fevereiro de 2026 , aplicou BDI de 20,72% (calculado com base no Acórdão nº 2.622/2013 do TCU) e procedeu ao cálculo da depreciação física pelo critério de Ross-Heidecke , considerando idade aparente de 35 anos e o estado de conservação observado. O memorial de cálculo, os critérios adotados e a documentação fotográfica foram apresentados detalhadamente no corpo do laudo, conferindo plena transparência e verificabilidade ao resultado apurado. Nenhum elemento técnico concreto foi trazido pela parte ré que coloque em dúvida esses parâmetros. A impugnação restringe-se à alegação de ausência à diligência, sem qualquer contestação fundamentada sobre a metodologia, os valores unitários, a área considerada, a taxa de depreciação ou qualquer outro critério técnico utilizado. Essa ausência de substância técnica é determinante para a rejeição da pretensão de repetição do ato pericial. 3. DA AUSÊNCIA DA PARTE RÉ À DILIGÊNCIA A parte ré foi regularmente intimada da data, hora e local da realização da diligência pericial pelo evento 189, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/09/2025 , com antecedência suficiente ao ato designado para 07/10/2025 . No entanto, a parte ré não compareceu à diligência e tampouco requereu, antes da realização do ato, qualquer providência que entendesse necessária para garantir sua presença segura no local. Não houve pedido de acompanhamento policial, de auxílio de oficial de justiça, de redesignação da data ou de qualquer outra medida de segurança formulada tempestivamente. O próprio perito confirmou, nos esclarecimentos prestados no evento 221, DOC1 , que nenhuma comunicação ou alerta foi feito previamente à realização da perícia. Somente após a entrega do laudo e a divulgação do valor apurado é que a alegação de impossibilidade de comparecimento foi suscitada ( evento 215, DOC1 ). Esse comportamento processual compromete a seriedade da argumentação: a parte que tinha interesse direto na realização da perícia, e que foi a própria requerente da prova ( evento 80, DOC1 ), quedou inerte durante o ato e trouxe o tema às falas somente quando o resultado se mostrou desfavorável. O argumento de ameaças por parte do autor, ainda que eventualmente relevante em outro contexto, não se sustenta como fundamento para a invalidação da perícia já realizada, justamente porque não foi invocado no momento processualmente adequado para tanto. Além disso, como bem esclareceu o perito no evento 221, DOC1 , a conclusão técnica do laudo não depende da presença física das partes durante a vistoria . A apuração do valor das construções e benfeitorias se deu com base em critérios objetivos de engenharia de avaliações, e a ausência de qualquer das partes não interfere no resultado técnico obtido. A limitação da vistoria à área externa, expressamente consignada no laudo como decorrente da ausência da parte ré, foi contornada com o emprego de parâmetros técnicos reconhecidos pela norma aplicável, sem prejuízo da qualidade do trabalho pericial. 4. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REPETIÇÃO DA PERÍCIA O art. 480 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Para tanto, não basta a mera inconformidade da parte com o resultado: é necessário que existam elementos concretos que indiquem insuficiência ou inconsistência técnica no trabalho realizado. No caso dos autos, a parte ré não apresentou parecer técnico de assistente nem qualquer outro elemento probatório que aponte divergência fundamentada em relação à metodologia adotada, aos valores unitários utilizados, ao grau de depreciação calculado ou ao resultado final apurado. Limitou-se a requerer nova perícia em razão da ausência à diligência anterior, sem demonstrar em que medida essa ausência teria comprometido o resultado técnico. A repetição do ato pericial, nas circunstâncias dos autos, representaria apenas atraso injustificado na solução do litígio, sem perspectiva real de alteração das conclusões já firmadas com base em critérios normativos sólidos. O processo tramita desde 2021 e a produção da prova pericial enfrentou sucessivas dificuldades antes de ser finalmente concluída. Submeter novamente o feito a esse ciclo, sem fundamento técnico bastante, contrariaria os princípios da celeridade e da efetividade processual . 5. DA PROVA PERICIAL DE AVALIAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Cuida-se de deliberação acerca da produção da prova pericial de avaliação dos maquinários e implementos agrícolas, mencionada na decisão do evento 96, DOC1 , condicionada à conclusão da perícia de avaliação do imóvel. A parte autora pugna pelo indeferimento da referida prova, sustentando que os bens pertencem exclusivamente a Ingo Rutz e que a prova pertinente é documental, com remissão às notas fiscais e demais documentos já carreados aos autos do processo conexo nº 5005196-03.2021.8.21.0022/RS (evento 38 daqueles autos) ( evento 216, DOC1 ). O pedido comporta acolhimento, pelos seguintes fundamentos. Suficiência da prova documental já produzida (art. 370 do CPC). O juízo não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a parte autora indica a existência de documentação — notas fiscais e demais registros — já acostada aos autos do processo conexo, apta a demonstrar a titularidade dos bens. Havendo prova documental suficiente sobre o ponto controvertido, a perícia técnica revela-se desnecessária para o deslinde da causa. Impertinência da prova em relação ao objeto desta ação. O objeto da presente demanda circunscreve-se à resolução do contrato de parceria rural e à obrigação de fazer relativa à retirada da cota-parte de fumo ( evento 1, DOC1 ). A controvérsia sobre a titularidade dos maquinários e implementos agrícolas foi deduzida de forma mais detalhada no processo conexo nº 5005196-03.2021.8.21.0022/RS, sendo sua apreciação mais adequada naquele feito. A produção da prova pericial neste processo não se mostra necessária para o julgamento da lide aqui posta. Ausência de controvérsia fática suficientemente delimitada neste processo. Na contestação apresentada no evento 57, DOC2 , o réu Eduardo Rutz não impugnou de forma individualizada e específica a titularidade de cada bem, limitando-se a remeter ao arrazoado da inicial do processo conexo. A ausência de impugnação específica e fundamentada, neste feito, fragiliza a pertinência da prova requerida. Proporcionalidade e duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O feito tramita desde março de 2021. A fase pericial relativa ao imóvel já demandou sucessivas nomeações de peritos ao longo de aproximadamente dois anos, em razão de recusas reiteradas. A designação de nova perícia de engenharia mecânica para avaliação de maquinários agrícolas implicaria novo ciclo de nomeações, com potencial de prolongar significativamente a tramitação do feito, em desproporção com a utilidade da prova para o julgamento da causa, em violação ao princípio da duração razoável do processo. Ante o exposto, indefiro a produção da prova pericial de avaliação dos maquinários e implementos agrícolas . 6. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada no evento 215, DOC1 e no evento 230, DOC1 e homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel apresentado no evento 209 , elaborado pelo perito Guilherme Alves Correa (CREA/RS 249.871), fixando o valor das construções/benfeitorias em R$ 138.680,79 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), na data de referência de fevereiro de 2026. Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e, após, venham os autos conclusos para desiganção de audiência. Intimem-se.