Detalhe do processo

5005391-70.2022.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005391-70.2022.4.03.6332 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS - SP224265-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO CONCEICAO FAUSTINO RECORRIDO: CARLA REJANE NUNES PIRES, A. T. P. F., ALINE KAROLINE PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ARGEMIRO CONCEICAO FAUSTINO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. Pedido de pagamento de seguro prestamista com quitação integral do saldo devedor, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "CARLA REJANE NUNES PIRES ajuizou ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A. Afirma, em síntese, ter celebrado Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção de Habitações – Recursos do FGTS, sob nº 8.7877.0197851-5, datado de 31 de outubro de 2017, com contratação de seguro prestamista. Informou que foi aposentada por invalidez em 21/03/2018, em razão de baixa acuidade visual. Informou, ainda, que foi diagnosticada com câncer de colo de útero. Requereu a quitação do contrato na via administrativa, porém teve seu pedido indeferido. Ao final, requereu a quitação do débito, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. (...) Em se tratando de demanda envolvendo instituição financeira, aplica-se o CDC, seja relativamente aos correntistas (art. 2º), seja em relação às vítimas do fato do produto/serviço (art. 17). Trata-se de questão consolidada pela jurisprudência (enunciado 297 da súmula do STJ). Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. As rés formam grupo econômico e ao consumidor não é exigido reconhecer qual das empresas do grupo é responsável por este ou aquele serviço. Aplica-se, a respeito, a teoria da aparência. Ademais, a CEF atua como estipulante e agente de cobrança dos prêmios, possuindo responsabilidade solidária em contratos vinculados ao SFH. Pela mesma razão, a Caixa Seguradora é parte legítima, na condição de garantidora dos riscos pactuados. A parte ré sustenta a consumação da prescrição ânua (art. 206, §1º, II, b, do CC), sob o argumento de que a autora foi aposentada por invalidez em 2018 e apenas comunicou o sinistro em 18/11/2021. Ocorre que, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Na inicial, a autora menciona expressamente o diagnóstico de neoplasia maligna. Não há nos autos provas contundentes de que a incapacidade anterior, iniciada em 2018 por questões oftalmológicas, ostentasse caráter de irreversibilidade definitiva para fins securitários àquela época. A concessão de aposentadoria por invalidez pela via administrativa não significa, necessariamente, que a incapacidade era permanente, dado que o benefício é sujeito a revisões periódicas (art. 101 da Lei 8.213/91). Fato é que o laudo pericial judicial (id. 427154415) fixou o início da incapacidade total e definitiva em 08/09/2021, data em que o quadro de neoplasia de colo uterino tornou-se impeditivo ao exercício laboral. Considerando que a incapacidade definitiva, para os fins de cobertura deste seguro, adveio do câncer em 08/09/2021 e que o aviso de sinistro foi formalizado em 18/11/2021 (id. 254577726), restou respeitado o prazo prescricional de um ano. Assim, inocorrente prescrição. No mérito, a prova técnica é conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente. A situação é prevista na cláusula 5ª, b, do contrato de seguro (id. 257397465), que prevê a cobertura para o evento de invalidez permanente. Demonstrada a incapacidade e incontroversa a regularidade dos pagamentos dos prêmios, a quitação do saldo devedor é direito da segurada, ora representada por seus sucessores em razão do falecimento noticiado nos autos. O termo inicial da quitação e da restituição de parcelas eventualmente pagas deve ser a data fixada pelo perito como o início da incapacidade definitiva (08/09/2021). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o indeferimento administrativo e a interpretação de cláusulas contratuais em desfavor do aderente, não é capaz, por si só, de gerar o profundo impacto aos direitos da personalidade que o reconhecimento de dano extrapatrimonial exige. É necessária grave ofensa a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, atingimento da honra, do nome, da imagem do ofendido, aptos a lhe causar dor, sofrimento, vexame, humilhação. Não é o caso dos autos, que trata de divergência sobre prazos e patologias em contrato de seguro. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para (i) declarar a cobertura securitária pelo evento invalidez permanente, fixando o sinistro em 08/09/2021; (ii) determinar à Caixa Seguradora que proceda à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, na proporção da responsabilidade da segurada, retroativamente a 08/09/2021; (iii) determinar à CEF a restituição dos valores pagos pela parte autora a título de prestações vencidas após 08/09/2021.". Recurso da CEF, em que alega: Recurso da Caixa Seguradora S/A, em que alega: (...) (...) (...) Preliminar de ilegitimidade passiva - CEF. A preliminar foi corretamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, além de estar em consonância com o entendimento do E. TRF3, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SINISTRO DE ÓBITO. - Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Precedentes. - No caso dos autos, verifica-se que o de cujus firmou com a Caixa Econômica Federal, em 07/04/2017, contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS. Foi assinado, na mesma data, apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos FGTS e FDS, figurando a Caixa Seguradora S/A como Seguradora e a CEF como Estipulante. - Diante de tais fatos, considerando os fundamentos anteriormente lançados, conclui-se que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda subjacente, devendo ser reformada a decisão ora agravada. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5031648-82.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que o conjunto probatório foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, em especial a apólice de seguro (ID 374548736), o laudo pericial judicial (ID 374548761 e 374548788) e a comunicação do sinistro (ID 374548627), razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. T. P. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 65244/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 224265/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA

OAB: 396665/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005391-70.2022.4.03.6332 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS - SP224265-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO CONCEICAO FAUSTINO RECORRIDO: CARLA REJANE NUNES PIRES, A. T. P. F., ALINE KAROLINE PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ARGEMIRO CONCEICAO FAUSTINO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. Pedido de pagamento de seguro prestamista com quitação integral do saldo devedor, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "CARLA REJANE NUNES PIRES ajuizou ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A. Afirma, em síntese, ter celebrado Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção de Habitações – Recursos do FGTS, sob nº 8.7877.0197851-5, datado de 31 de outubro de 2017, com contratação de seguro prestamista. Informou que foi aposentada por invalidez em 21/03/2018, em razão de baixa acuidade visual. Informou, ainda, que foi diagnosticada com câncer de colo de útero. Requereu a quitação do contrato na via administrativa, porém teve seu pedido indeferido. Ao final, requereu a quitação do débito, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. (...) Em se tratando de demanda envolvendo instituição financeira, aplica-se o CDC, seja relativamente aos correntistas (art. 2º), seja em relação às vítimas do fato do produto/serviço (art. 17). Trata-se de questão consolidada pela jurisprudência (enunciado 297 da súmula do STJ). Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. As rés formam grupo econômico e ao consumidor não é exigido reconhecer qual das empresas do grupo é responsável por este ou aquele serviço. Aplica-se, a respeito, a teoria da aparência. Ademais, a CEF atua como estipulante e agente de cobrança dos prêmios, possuindo responsabilidade solidária em contratos vinculados ao SFH. Pela mesma razão, a Caixa Seguradora é parte legítima, na condição de garantidora dos riscos pactuados. A parte ré sustenta a consumação da prescrição ânua (art. 206, §1º, II, b, do CC), sob o argumento de que a autora foi aposentada por invalidez em 2018 e apenas comunicou o sinistro em 18/11/2021. Ocorre que, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Na inicial, a autora menciona expressamente o diagnóstico de neoplasia maligna. Não há nos autos provas contundentes de que a incapacidade anterior, iniciada em 2018 por questões oftalmológicas, ostentasse caráter de irreversibilidade definitiva para fins securitários àquela época. A concessão de aposentadoria por invalidez pela via administrativa não significa, necessariamente, que a incapacidade era permanente, dado que o benefício é sujeito a revisões periódicas (art. 101 da Lei 8.213/91). Fato é que o laudo pericial judicial (id. 427154415) fixou o início da incapacidade total e definitiva em 08/09/2021, data em que o quadro de neoplasia de colo uterino tornou-se impeditivo ao exercício laboral. Considerando que a incapacidade definitiva, para os fins de cobertura deste seguro, adveio do câncer em 08/09/2021 e que o aviso de sinistro foi formalizado em 18/11/2021 (id. 254577726), restou respeitado o prazo prescricional de um ano. Assim, inocorrente prescrição. No mérito, a prova técnica é conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente. A situação é prevista na cláusula 5ª, b, do contrato de seguro (id. 257397465), que prevê a cobertura para o evento de invalidez permanente. Demonstrada a incapacidade e incontroversa a regularidade dos pagamentos dos prêmios, a quitação do saldo devedor é direito da segurada, ora representada por seus sucessores em razão do falecimento noticiado nos autos. O termo inicial da quitação e da restituição de parcelas eventualmente pagas deve ser a data fixada pelo perito como o início da incapacidade definitiva (08/09/2021). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o indeferimento administrativo e a interpretação de cláusulas contratuais em desfavor do aderente, não é capaz, por si só, de gerar o profundo impacto aos direitos da personalidade que o reconhecimento de dano extrapatrimonial exige. É necessária grave ofensa a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, atingimento da honra, do nome, da imagem do ofendido, aptos a lhe causar dor, sofrimento, vexame, humilhação. Não é o caso dos autos, que trata de divergência sobre prazos e patologias em contrato de seguro. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para (i) declarar a cobertura securitária pelo evento invalidez permanente, fixando o sinistro em 08/09/2021; (ii) determinar à Caixa Seguradora que proceda à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, na proporção da responsabilidade da segurada, retroativamente a 08/09/2021; (iii) determinar à CEF a restituição dos valores pagos pela parte autora a título de prestações vencidas após 08/09/2021.". Recurso da CEF, em que alega: Recurso da Caixa Seguradora S/A, em que alega: (...) (...) (...) Preliminar de ilegitimidade passiva - CEF. A preliminar foi corretamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, além de estar em consonância com o entendimento do E. TRF3, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SINISTRO DE ÓBITO. - Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Precedentes. - No caso dos autos, verifica-se que o de cujus firmou com a Caixa Econômica Federal, em 07/04/2017, contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS. Foi assinado, na mesma data, apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos FGTS e FDS, figurando a Caixa Seguradora S/A como Seguradora e a CEF como Estipulante. - Diante de tais fatos, considerando os fundamentos anteriormente lançados, conclui-se que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda subjacente, devendo ser reformada a decisão ora agravada. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5031648-82.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que o conjunto probatório foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, em especial a apólice de seguro (ID 374548736), o laudo pericial judicial (ID 374548761 e 374548788) e a comunicação do sinistro (ID 374548627), razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão