5005388-72.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005388-72.2026.4.03.6301 AUTOR: CLOVIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GABRIEL DAS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN RODRIGO DOS SANTOS - SP521865 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLOVIS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria com o RGPS (NB 164584075-9), bem como a devolução dos valores recolhidos a esse título desde a data do diagnóstico da doença. Sustenta o autor ser aposentado (NB 164584075-9– DIB 04/07/2007) e portador de cardiopatia grave desde 2021. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Em preliminares, impugnou a concessão da gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. De início, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que sequer foi solicitada pela parte autora. Afasto a prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu o lustro legal. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O autor, aposentado desde 04/07/2007, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portador de doença grave. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a parte autora afirma que é portadora de cardiopatia grave. Foi realizada perícia médica, na especialidade Cardiologia, Medicina Legal e Perícias Médicas, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave. O jurisperito consignou o seguinte (id. 592398379): “7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: O presente laudo médico-pericial tem por finalidade avaliar se o autor apresenta alguma das condições médico-legais previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especialmente no que se refere à possibilidade de enquadramento por cardiopatia grave ou por outra moléstia legalmente prevista para fins de isenção de imposto de renda. O autor é aposentado por tempo de contribuição desde 04/07/2007, conforme dados constantes dos autos. A análise médico-pericial deve partir de um ponto essencial: para a caracterização de doença prevista para isenção de imposto de renda, não basta a existência de um atendimento médico isolado ou de um diagnóstico referido em momento único. É necessário que haja documentação evolutiva suficiente, demonstrando a presença da doença, sua repercussão funcional, sua gravidade, sua evolução temporal e sua compatibilidade com o enquadramento legal pretendido. No caso concreto, há referência a atendimento no ano de 2021. Entretanto, não foram apresentados elementos evolutivos suficientes desde então que permitam avaliar, com segurança, a persistência, a progressão ou a gravidade funcional do quadro. Não há documentação seriada de acompanhamento, exames funcionais atuais, relatórios evolutivos detalhados ou outros elementos que demonstrem que aquele achado isolado tenha evoluído para uma situação médico-legal enquadrável nas hipóteses de isenção. Esse ponto limita a análise pericial, pois a conclusão não deve ser baseada em um dado isolado, mas sim no conjunto evolutivo da doença. Em matéria médico-pericial, especialmente quando se discute cardiopatia grave ou outra doença grave legalmente prevista, é necessário avaliar a evolução clínica, a repercussão funcional, os exames complementares, a resposta ao tratamento e o impacto real sobre a vida habitual do indivíduo. No exame pericial atual, o autor apresenta bom estado geral, encontra-se eupneico, corado, hidratado, acianótico, anictérico e sem edemas. O aparelho circulatório mostra bulhas rítmicas, sem sopros, pulsos presentes e boa perfusão distal. O aparelho respiratório apresenta murmúrio vesicular presente bilateralmente. No exame neurológico, paraparesia crural em tratamento. Além disso, deve ser considerado que o autor mantém atividade laborativa até os dias atuais, estando em recuperação de acidente vascular encefálico isquêmico. A existência de acidente vascular encefálico, por si só, não configura automaticamente paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental ou outra moléstia prevista em lei. Para esse enquadramento, seria necessário demonstrar sequela neurológica permanente, irreversível e incapacitante, ou comprometimento cognitivo relevante, ou outra repercussão funcional compatível com a descrição legal. Pelos dados examinados, isso não se comprova. Dessa forma, o raciocínio pericial deve ser feito em etapas. Primeiro, reconhece-se que houve atendimento em 2021. Segundo, verifica-se que esse dado é isolado e não vem acompanhado de documentação evolutiva funcional suficiente. Terceiro, observa-se que não há elementos atuais de grave limitação funcional, descompensação clínica, comprometimento neurológico incapacitante ou perda de autonomia. Quarto, considera-se que o autor mantém atividade laborativa, o que também não sustenta, pelos elementos apresentados, a existência de repercussão funcional grave nos moldes exigidos para o enquadramento legal. Assim, pelos dados contidos nos autos, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar o autor como portador de condição médico-legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com base nos elementos analisados, conclui-se que há referência a atendimento em 2021, porém sem documentação evolutiva suficiente desde então para demonstrar doença grave com repercussão funcional compatível com os critérios legais de isenção de imposto de renda. O exame atual não demonstra sinais objetivos de incapacidade neurológica grave, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, cardiopatia grave ou outra condição prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Considerando ainda que o autor mantém atividade laborativa até os dias atuais e encontra-se em recuperação de acidente vascular encefálico isquêmico, sem elementos documentais suficientes de sequela definitiva enquadrável nas hipóteses legais, não há caracterização de moléstia prevista para isenção de imposto de renda pelos dados apresentados. Caso sejam juntados novos elementos médicos, especialmente relatórios evolutivos, exames funcionais cardiológicos em repouso e aos esforços, exames neurológicos, avaliação de sequelas, documentação de internações ou laudos especializados que demonstrem agravamento ou sequela permanente, a conclusão poderá ser revista. 8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198 09. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não há esta caracterização. (...) 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não há esta caracterização.” – g.n. Assim, apesar de apresentar patologia cardíaca, esta não é considerada cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. Assim, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 21 de julho de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GABRIEL DAS NEVES
OAB: 124730/PR
RONAN RODRIGO DOS SANTOS
OAB: 521865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005388-72.2026.4.03.6301 AUTOR: CLOVIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GABRIEL DAS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN RODRIGO DOS SANTOS - SP521865 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLOVIS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria com o RGPS (NB 164584075-9), bem como a devolução dos valores recolhidos a esse título desde a data do diagnóstico da doença. Sustenta o autor ser aposentado (NB 164584075-9– DIB 04/07/2007) e portador de cardiopatia grave desde 2021. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Em preliminares, impugnou a concessão da gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. De início, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que sequer foi solicitada pela parte autora. Afasto a prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu o lustro legal. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O autor, aposentado desde 04/07/2007, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portador de doença grave. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a parte autora afirma que é portadora de cardiopatia grave. Foi realizada perícia médica, na especialidade Cardiologia, Medicina Legal e Perícias Médicas, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave. O jurisperito consignou o seguinte (id. 592398379): “7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: O presente laudo médico-pericial tem por finalidade avaliar se o autor apresenta alguma das condições médico-legais previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especialmente no que se refere à possibilidade de enquadramento por cardiopatia grave ou por outra moléstia legalmente prevista para fins de isenção de imposto de renda. O autor é aposentado por tempo de contribuição desde 04/07/2007, conforme dados constantes dos autos. A análise médico-pericial deve partir de um ponto essencial: para a caracterização de doença prevista para isenção de imposto de renda, não basta a existência de um atendimento médico isolado ou de um diagnóstico referido em momento único. É necessário que haja documentação evolutiva suficiente, demonstrando a presença da doença, sua repercussão funcional, sua gravidade, sua evolução temporal e sua compatibilidade com o enquadramento legal pretendido. No caso concreto, há referência a atendimento no ano de 2021. Entretanto, não foram apresentados elementos evolutivos suficientes desde então que permitam avaliar, com segurança, a persistência, a progressão ou a gravidade funcional do quadro. Não há documentação seriada de acompanhamento, exames funcionais atuais, relatórios evolutivos detalhados ou outros elementos que demonstrem que aquele achado isolado tenha evoluído para uma situação médico-legal enquadrável nas hipóteses de isenção. Esse ponto limita a análise pericial, pois a conclusão não deve ser baseada em um dado isolado, mas sim no conjunto evolutivo da doença. Em matéria médico-pericial, especialmente quando se discute cardiopatia grave ou outra doença grave legalmente prevista, é necessário avaliar a evolução clínica, a repercussão funcional, os exames complementares, a resposta ao tratamento e o impacto real sobre a vida habitual do indivíduo. No exame pericial atual, o autor apresenta bom estado geral, encontra-se eupneico, corado, hidratado, acianótico, anictérico e sem edemas. O aparelho circulatório mostra bulhas rítmicas, sem sopros, pulsos presentes e boa perfusão distal. O aparelho respiratório apresenta murmúrio vesicular presente bilateralmente. No exame neurológico, paraparesia crural em tratamento. Além disso, deve ser considerado que o autor mantém atividade laborativa até os dias atuais, estando em recuperação de acidente vascular encefálico isquêmico. A existência de acidente vascular encefálico, por si só, não configura automaticamente paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental ou outra moléstia prevista em lei. Para esse enquadramento, seria necessário demonstrar sequela neurológica permanente, irreversível e incapacitante, ou comprometimento cognitivo relevante, ou outra repercussão funcional compatível com a descrição legal. Pelos dados examinados, isso não se comprova. Dessa forma, o raciocínio pericial deve ser feito em etapas. Primeiro, reconhece-se que houve atendimento em 2021. Segundo, verifica-se que esse dado é isolado e não vem acompanhado de documentação evolutiva funcional suficiente. Terceiro, observa-se que não há elementos atuais de grave limitação funcional, descompensação clínica, comprometimento neurológico incapacitante ou perda de autonomia. Quarto, considera-se que o autor mantém atividade laborativa, o que também não sustenta, pelos elementos apresentados, a existência de repercussão funcional grave nos moldes exigidos para o enquadramento legal. Assim, pelos dados contidos nos autos, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar o autor como portador de condição médico-legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com base nos elementos analisados, conclui-se que há referência a atendimento em 2021, porém sem documentação evolutiva suficiente desde então para demonstrar doença grave com repercussão funcional compatível com os critérios legais de isenção de imposto de renda. O exame atual não demonstra sinais objetivos de incapacidade neurológica grave, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, cardiopatia grave ou outra condição prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Considerando ainda que o autor mantém atividade laborativa até os dias atuais e encontra-se em recuperação de acidente vascular encefálico isquêmico, sem elementos documentais suficientes de sequela definitiva enquadrável nas hipóteses legais, não há caracterização de moléstia prevista para isenção de imposto de renda pelos dados apresentados. Caso sejam juntados novos elementos médicos, especialmente relatórios evolutivos, exames funcionais cardiológicos em repouso e aos esforços, exames neurológicos, avaliação de sequelas, documentação de internações ou laudos especializados que demonstrem agravamento ou sequela permanente, a conclusão poderá ser revista. 8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198 09. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não há esta caracterização. (...) 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não há esta caracterização.” – g.n. Assim, apesar de apresentar patologia cardíaca, esta não é considerada cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. Assim, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 21 de julho de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal