5005387-89.2025.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005387-89.2025.8.21.0157/RS AUTOR : KARINA FABIANE DA SILVA VENTURA ADVOGADO(A) : BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065) RÉU : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) RÉU : HOSPITAL BOM PASTOR ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação ( evento 27, CONT1 e evento 22, CONT1 ). Da gratuidade da justiça ao Hospital Bom Pastor O Hospital Bom Pastor requereu o benefício da gratuidade da justiça, sustentando tratar-se de entidade filantrópica, beneficente e sem fins lucrativos, cuja necessidade deve ser presumida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Associação Beneficente de Igrejinha Mantenedora do Hospital Bom Pastor possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Portaria n° 864, de 17/10/2023, do Ministério da Saúde, e que a entidade é declarada de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos, destinada à prestação de serviços de saúde à comunidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, reconhece que pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, por ser presumida a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria manutenção. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Hospital Bom Pastor , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova O Hospital Bom Pastor requereu o afastamento da inversão do ônus da prova deferida no evento 9, DESPADEC1 , sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Mantenho a decisão anterior. O atendimento foi prestado por profissional integrante da rede credenciada da Unimed, em hospital conveniado, no âmbito de contrato de plano de saúde, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC. A hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos réus, que detêm o domínio das informações técnicas e dos meios probatórios, justifica a manutenção da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantida, portanto, a inversão do ônus da prova. Da impugnação às provas digitais (prints de redes sociais) Ambos os réus impugnaram os documentos digitais juntados pela parte autora no evento 1, COMP5 ), consistentes em prints de conversas extraídas de redes sociais/aplicativos, por ausência de cadeia de custódia, ata notarial ou laudo pericial. Por ora, indefiro o pedido de desentranhamento dos referidos documentos . A impugnação à autenticidade de prova documental não implica, automaticamente, sua exclusão dos autos, devendo sua valoração ser realizada pelo juízo no momento oportuno, em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A questão relativa ao peso probatório a ser atribuído a tais documentos será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Da juntada de documentação clínica pela parte autora A Unimed Encosta da Serra/RS requereu que a parte autora fosse compelida a juntar imediatamente toda a documentação clínica e diagnóstica relacionada ao alegado quadro neurológico posterior ao procedimento anestésico, incluindo laudos, exames de imagem, eletroneuromiografia, prontuários externos e demais registros correlatos. O pedido merece acolhimento. Em demanda que tem por objeto a apuração de suposto erro médico com alegadas sequelas neurológicas, a documentação técnica que embase o quadro clínico descrito na inicial é indispensável à delimitação do contraditório e à adequada instrução do feito, não podendo sua apresentação ser postergada indefinidamente. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos toda a documentação clínica e diagnóstica relacionada ao alegado quadro neurológico posterior ao procedimento de 27/01/2025 , incluindo, exemplificativamente: relatórios e atendimentos médicos posteriores; prontuários externos; exames de imagem; laudos de eletroneuromiografia; laudos neurológicos; prescrições e registros correlatos; e quaisquer outros documentos técnicos em que a parte autora funde a imputação de sequelas ao ato anestésico. Eventual juntada posterior de documentos somente será admitida mediante demonstração de que se trata de documento efetivamente novo ou de justo impedimento, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Da delimitação do vínculo do profissional e da imputação à operadora A Unimed Encosta da Serra/RS requereu, em caráter preliminar, o reconhecimento da necessidade de individualização da conduta técnica do médico anestesista, com afastamento de qualquer responsabilização da cooperativa por culpa técnica sem demonstração concreta de desvio imputável ao profissional. Postergo a análise desta questão por envolver matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, notadamente a extensão e o regime da responsabilidade civil dos réus, questão que somente poderá ser adequadamente apreciada após a instrução probatória. 2. Conforme registrado nos autos, a carta de citação do réu Richard dos Santos Pereira S/S Ltda foi devolvida sem cumprimento. Posteriormente, a parte autora informou novo endereço do réu. Assim, determino a expedição de carta AR de citação ao réu RICHARD DOS SANTOS PEREIRA S/S LTDA , nos termos do evento 9, DESPADEC1 , no seguinte endereço atualizado: Rua Emílio Kautzmann, n° 1754, Bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP 95612-016, Taquara/RS. 3. Dando prosseguimento ao feito, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de novas provas, justificando a necessidade e a pertinência, ou o julgamento antecipado do feito. Saliento, contudo, que, diante da natureza da demanda, as provas podem e devem ser documentais. Após, venham os autos conclusos para o exame de sua admissibilidade ou o julgamento do feito. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL BOM PASTOR
Autor KARINA FABIANE DA SILVA VENTURA
Réu UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA LOUISE DOS SANTOS
OAB: 127863/RS
CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO
OAB: 34630/RS
FABIO LUIS BRACK
OAB: 58666/RS
BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA
OAB: 122065/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005387-89.2025.8.21.0157/RS AUTOR : KARINA FABIANE DA SILVA VENTURA ADVOGADO(A) : BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065) RÉU : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) RÉU : HOSPITAL BOM PASTOR ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação ( evento 27, CONT1 e evento 22, CONT1 ). Da gratuidade da justiça ao Hospital Bom Pastor O Hospital Bom Pastor requereu o benefício da gratuidade da justiça, sustentando tratar-se de entidade filantrópica, beneficente e sem fins lucrativos, cuja necessidade deve ser presumida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Associação Beneficente de Igrejinha Mantenedora do Hospital Bom Pastor possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Portaria n° 864, de 17/10/2023, do Ministério da Saúde, e que a entidade é declarada de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos, destinada à prestação de serviços de saúde à comunidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, reconhece que pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, por ser presumida a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria manutenção. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Hospital Bom Pastor , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova O Hospital Bom Pastor requereu o afastamento da inversão do ônus da prova deferida no evento 9, DESPADEC1 , sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Mantenho a decisão anterior. O atendimento foi prestado por profissional integrante da rede credenciada da Unimed, em hospital conveniado, no âmbito de contrato de plano de saúde, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC. A hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos réus, que detêm o domínio das informações técnicas e dos meios probatórios, justifica a manutenção da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantida, portanto, a inversão do ônus da prova. Da impugnação às provas digitais (prints de redes sociais) Ambos os réus impugnaram os documentos digitais juntados pela parte autora no evento 1, COMP5 ), consistentes em prints de conversas extraídas de redes sociais/aplicativos, por ausência de cadeia de custódia, ata notarial ou laudo pericial. Por ora, indefiro o pedido de desentranhamento dos referidos documentos . A impugnação à autenticidade de prova documental não implica, automaticamente, sua exclusão dos autos, devendo sua valoração ser realizada pelo juízo no momento oportuno, em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A questão relativa ao peso probatório a ser atribuído a tais documentos será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Da juntada de documentação clínica pela parte autora A Unimed Encosta da Serra/RS requereu que a parte autora fosse compelida a juntar imediatamente toda a documentação clínica e diagnóstica relacionada ao alegado quadro neurológico posterior ao procedimento anestésico, incluindo laudos, exames de imagem, eletroneuromiografia, prontuários externos e demais registros correlatos. O pedido merece acolhimento. Em demanda que tem por objeto a apuração de suposto erro médico com alegadas sequelas neurológicas, a documentação técnica que embase o quadro clínico descrito na inicial é indispensável à delimitação do contraditório e à adequada instrução do feito, não podendo sua apresentação ser postergada indefinidamente. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos toda a documentação clínica e diagnóstica relacionada ao alegado quadro neurológico posterior ao procedimento de 27/01/2025 , incluindo, exemplificativamente: relatórios e atendimentos médicos posteriores; prontuários externos; exames de imagem; laudos de eletroneuromiografia; laudos neurológicos; prescrições e registros correlatos; e quaisquer outros documentos técnicos em que a parte autora funde a imputação de sequelas ao ato anestésico. Eventual juntada posterior de documentos somente será admitida mediante demonstração de que se trata de documento efetivamente novo ou de justo impedimento, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Da delimitação do vínculo do profissional e da imputação à operadora A Unimed Encosta da Serra/RS requereu, em caráter preliminar, o reconhecimento da necessidade de individualização da conduta técnica do médico anestesista, com afastamento de qualquer responsabilização da cooperativa por culpa técnica sem demonstração concreta de desvio imputável ao profissional. Postergo a análise desta questão por envolver matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, notadamente a extensão e o regime da responsabilidade civil dos réus, questão que somente poderá ser adequadamente apreciada após a instrução probatória. 2. Conforme registrado nos autos, a carta de citação do réu Richard dos Santos Pereira S/S Ltda foi devolvida sem cumprimento. Posteriormente, a parte autora informou novo endereço do réu. Assim, determino a expedição de carta AR de citação ao réu RICHARD DOS SANTOS PEREIRA S/S LTDA , nos termos do evento 9, DESPADEC1 , no seguinte endereço atualizado: Rua Emílio Kautzmann, n° 1754, Bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP 95612-016, Taquara/RS. 3. Dando prosseguimento ao feito, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de novas provas, justificando a necessidade e a pertinência, ou o julgamento antecipado do feito. Saliento, contudo, que, diante da natureza da demanda, as provas podem e devem ser documentais. Após, venham os autos conclusos para o exame de sua admissibilidade ou o julgamento do feito. Agendada a intimação eletrônica das partes.