5005385-77.2025.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005385-77.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE : LUCIELE DILEIA MENEGAT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER (OAB RS107715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Três de Maio em face da decisão proferida no evento 18, SENT1 , que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos (CCALC) para elaboração de laudo pericial contábil, com parâmetros de liquidação estabelecidos. O embargante aponta, em síntese, que há contradição na definição da base de cálculo da hora-aula, na medida em que a decisão determinou a inclusão de "todas as parcelas de natureza remuneratória", enquanto o título executivo e a jurisprudência das Turmas Recursais indicam o vencimento básico do cargo como parâmetro; e que há omissão quanto ao divisor mensal aplicável à jornada de 30 horas semanais da servidora. A exequente apresentou contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1 , sustentando que os embargos são protelatórios e visam rediscutir matéria já decidida. Decido. Da contradição - base de cálculo da hora-aula A alínea "b" da decisão embargada fixou que "o valor da indenização deve ser apurado com base no 'custo da hora-aula normal' da servidora, incluindo no cômputo as verbas de natureza remuneratória que integram o vencimento do cargo". Em seguida, contudo, o próprio provimento ressalvou que "a inclusão de 'Nível' e 'Classe' na base de cálculo da indenização será analisada à luz da natureza indenizatória da verba, em conformidade com o entendimento predominante da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, que aponta para o uso do vencimento básico sem reflexos". A convivência desses dois enunciados no mesmo dispositivo é, de fato, contraditória: ao mesmo tempo em que se inclui toda a remuneração, remete-se ao entendimento de que a base deve ser o vencimento básico sem reflexos. A contradição apontada procede. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é uniforme ao reconhecer a natureza estritamente indenizatória da verba relativa às horas-atividade não concedidas, fixando que o cálculo deve ter por base o valor da hora-aula calculado sobre o vencimento básico do cargo , com exclusão de vantagens de caráter pessoal - triênios, progressões de classe e nível - que, ao integrarem a remuneração, geram efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Sendo assim, acolho os embargos neste ponto , com atribuição de efeitos infringentes, para retificar a alínea "b" da decisão proferida no Evento 18. A referida alínea passa a ter a seguinte redação: "b) Base de Cálculo: O valor da indenização deve ser apurado com base no custo da hora-aula normal da servidora, compreendido como o valor obtido a partir exclusivamente do vencimento básico do cargo, proporcionalizado à jornada mensal, com exclusão de triênios, adicionais de classe, nível e demais vantagens de caráter pessoal ou progressional que componham a remuneração , de modo a evitar o efeito cascata vedado constitucionalmente." Da omissão - divisor mensal para jornada de 30 horas semanais A decisão embargada, ao remeter os autos ao CCALC, silenciou sobre o divisor mensal a ser empregado no cálculo do valor da hora-aula. A omissão é real e compromete a precisão técnica do laudo a ser elaborado. Para jornada de 30 horas semanais, a operação matemática adequada, observado o mês comercial de 30 dias, é a seguinte: 30 horas semanais ÷ 6 dias da semana = 5 horas diárias × 30 dias = divisor 150 . Essa metodologia encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive com expressa aplicação em casos de servidores com jornada de 30 horas semanais. Acolho o embargo neste ponto , igualmente com efeitos infringentes, para integrar a alínea "b" da decisão do Evento 18 com a seguinte determinação adicional à CCALC: "b.1) Divisor Mensal: Para a apuração do valor unitário da hora-aula da servidora, o divisor mensal aplicável é 150, correspondente à jornada de 30 horas semanais (30h ÷ 6 dias × 30 dias = 150h mensais)." Das demais alíneas Os demais parâmetros fixados na decisão embargada (período de apuração, exclusões, consecutários legais e honorários) permanecem inalterados nos exatos termos em que foram estabelecidos na referida decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Três de Maio, com atribuição de efeitos infringentes , para: a) retificar a alínea "b" da decisão proferida no Evento 18, estabelecendo que a base de cálculo da hora-aula é o vencimento básico do cargo , com exclusão de vantagens de caráter pessoal (triênios, classe, nível e similares); b) integrar a decisão do Evento 18 com a fixação do divisor 150 para a apuração do custo da hora-aula normal da servidora, considerada sua jornada de 30 horas semanais. Determino que a presente decisão seja encaminhada à Central de Cálculos (CCALC) , juntamente com a decisão do evento 18, SENT1 e seus demais parâmetros, para que o laudo pericial contábil seja elaborado em conformidade com as diretrizes retificadas e integradas por este provimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIELE DILEIA MENEGAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CHRISCHON MELLA
OAB: 86127/RS
JUAREZ ANTONIO DA SILVA
OAB: 47483/RS
LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER
OAB: 107715/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005385-77.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE : LUCIELE DILEIA MENEGAT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER (OAB RS107715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Três de Maio em face da decisão proferida no evento 18, SENT1 , que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos (CCALC) para elaboração de laudo pericial contábil, com parâmetros de liquidação estabelecidos. O embargante aponta, em síntese, que há contradição na definição da base de cálculo da hora-aula, na medida em que a decisão determinou a inclusão de "todas as parcelas de natureza remuneratória", enquanto o título executivo e a jurisprudência das Turmas Recursais indicam o vencimento básico do cargo como parâmetro; e que há omissão quanto ao divisor mensal aplicável à jornada de 30 horas semanais da servidora. A exequente apresentou contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1 , sustentando que os embargos são protelatórios e visam rediscutir matéria já decidida. Decido. Da contradição - base de cálculo da hora-aula A alínea "b" da decisão embargada fixou que "o valor da indenização deve ser apurado com base no 'custo da hora-aula normal' da servidora, incluindo no cômputo as verbas de natureza remuneratória que integram o vencimento do cargo". Em seguida, contudo, o próprio provimento ressalvou que "a inclusão de 'Nível' e 'Classe' na base de cálculo da indenização será analisada à luz da natureza indenizatória da verba, em conformidade com o entendimento predominante da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, que aponta para o uso do vencimento básico sem reflexos". A convivência desses dois enunciados no mesmo dispositivo é, de fato, contraditória: ao mesmo tempo em que se inclui toda a remuneração, remete-se ao entendimento de que a base deve ser o vencimento básico sem reflexos. A contradição apontada procede. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é uniforme ao reconhecer a natureza estritamente indenizatória da verba relativa às horas-atividade não concedidas, fixando que o cálculo deve ter por base o valor da hora-aula calculado sobre o vencimento básico do cargo , com exclusão de vantagens de caráter pessoal - triênios, progressões de classe e nível - que, ao integrarem a remuneração, geram efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Sendo assim, acolho os embargos neste ponto , com atribuição de efeitos infringentes, para retificar a alínea "b" da decisão proferida no Evento 18. A referida alínea passa a ter a seguinte redação: "b) Base de Cálculo: O valor da indenização deve ser apurado com base no custo da hora-aula normal da servidora, compreendido como o valor obtido a partir exclusivamente do vencimento básico do cargo, proporcionalizado à jornada mensal, com exclusão de triênios, adicionais de classe, nível e demais vantagens de caráter pessoal ou progressional que componham a remuneração , de modo a evitar o efeito cascata vedado constitucionalmente." Da omissão - divisor mensal para jornada de 30 horas semanais A decisão embargada, ao remeter os autos ao CCALC, silenciou sobre o divisor mensal a ser empregado no cálculo do valor da hora-aula. A omissão é real e compromete a precisão técnica do laudo a ser elaborado. Para jornada de 30 horas semanais, a operação matemática adequada, observado o mês comercial de 30 dias, é a seguinte: 30 horas semanais ÷ 6 dias da semana = 5 horas diárias × 30 dias = divisor 150 . Essa metodologia encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive com expressa aplicação em casos de servidores com jornada de 30 horas semanais. Acolho o embargo neste ponto , igualmente com efeitos infringentes, para integrar a alínea "b" da decisão do Evento 18 com a seguinte determinação adicional à CCALC: "b.1) Divisor Mensal: Para a apuração do valor unitário da hora-aula da servidora, o divisor mensal aplicável é 150, correspondente à jornada de 30 horas semanais (30h ÷ 6 dias × 30 dias = 150h mensais)." Das demais alíneas Os demais parâmetros fixados na decisão embargada (período de apuração, exclusões, consecutários legais e honorários) permanecem inalterados nos exatos termos em que foram estabelecidos na referida decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Três de Maio, com atribuição de efeitos infringentes , para: a) retificar a alínea "b" da decisão proferida no Evento 18, estabelecendo que a base de cálculo da hora-aula é o vencimento básico do cargo , com exclusão de vantagens de caráter pessoal (triênios, classe, nível e similares); b) integrar a decisão do Evento 18 com a fixação do divisor 150 para a apuração do custo da hora-aula normal da servidora, considerada sua jornada de 30 horas semanais. Determino que a presente decisão seja encaminhada à Central de Cálculos (CCALC) , juntamente com a decisão do evento 18, SENT1 e seus demais parâmetros, para que o laudo pericial contábil seja elaborado em conformidade com as diretrizes retificadas e integradas por este provimento. Intimem-se. Cumpra-se.