Detalhe do processo

5005385-41.2017.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005385-41.2017.8.21.0015/RS AUTOR : DANIELA MORONI PINTO ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) RÉU : JAIRO A DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença; contudo, tenho que o feito não está apto ao julgamento, pelo que estou por convertê-lo em diligência. Melhor compulsando os autos, verifico que não foi analisado o pedido de produção de provas requerido pela parte autora no evento 76, PET1 . Considerando a natureza eminentemente técnica de grande parte das controvérsias, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil LUCIANO QUATRIN, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça (Réu Josifer, conforme evento 51, PET3) Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Quanto à prova testemunhal, sua necessidade e pertinência serão reavaliadas após a entrega do laudo pericial, que poderá ser suficiente para a formação do convencimento deste juízo ou, ao contrário, evidenciar a imprescindibilidade da prova oral. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA MORONI PINTO

Réu JAIRO A DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO DE MATOS BARCELOS

OAB: 76275/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DELAMAR GARCIA MELO

OAB: 27143/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005385-41.2017.8.21.0015/RS AUTOR : DANIELA MORONI PINTO ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) RÉU : JAIRO A DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença; contudo, tenho que o feito não está apto ao julgamento, pelo que estou por convertê-lo em diligência. Melhor compulsando os autos, verifico que não foi analisado o pedido de produção de provas requerido pela parte autora no evento 76, PET1 . Considerando a natureza eminentemente técnica de grande parte das controvérsias, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil LUCIANO QUATRIN, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça (Réu Josifer, conforme evento 51, PET3) Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Quanto à prova testemunhal, sua necessidade e pertinência serão reavaliadas após a entrega do laudo pericial, que poderá ser suficiente para a formação do convencimento deste juízo ou, ao contrário, evidenciar a imprescindibilidade da prova oral. Intimem-se. Diligências legais.