Detalhe do processo

5005384-43.2025.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005384-43.2025.8.21.0155/RS REQUERENTE : NEUSA ECLAIR PALAGI ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) ADVOGADO(A) : CLARISSA TASSINARI (OAB RS080338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por NEUSA ECLAIR PALAGI contra o MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS , por meio da qual a autora postula a repetição do indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de inatividade, em decorrência de isenção por moléstia grave (neoplasia maligna de ceco, CID C18). Na petição inicial, a autora sustentou que é servidora pública municipal inativa desde 01/09/2011, vinculada ao regime próprio de previdência social local. Relatou ter recebido o diagnóstico de adenocarcinoma de ceco em setembro de 2019, confirmado por exame anatomopatológico realizado em 11/05/2020 ( 1.8 ). Afirmou que o Município réu deferiu administrativamente o benefício da isenção tributária apenas a partir de 12/05/2025 ( 1.16 ), indeferindo o pagamento retroativo dos valores descontados. Diante disso, requereu a restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte desde o diagnóstico inicial, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. Por meio de emenda a autora manifestou desinteresse na apreciação de pedido de tutela de urgência, confirmando que o imposto de renda já deixou de ser descontado de seus proventos na esfera administrativa, remanescendo como objeto do processo unicamente a repetição do indébito tributário do período compreendido entre 2019 e abril de 2025 .( 9.1 ) O réu MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS apresentou contestação, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a restituição de valores retroativos de imposto de renda retido na fonte não compete à municipalidade, mas sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante procedimento administrativo de retificação das declarações de ajuste anual de exercícios anteriores. No mérito, alegou que o termo inicial de eventual condenação à restituição deve coincidir com a data em que a administração municipal tomou conhecimento oficial da doença, ocorrida com a emissão do laudo pericial oficial em maio de 2025, ou, subsidiariamente, na data de citação no presente feito. Postulou o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial.( 21.1 ) A autora, intimada para apresentar réplica, deixou decorrer o prazo. Os autos retornaram conclusos para organização e saneamento do processo. 1. Das questões processuais pendentes O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão de restituição de valores pretéritos deve ser deduzida exclusivamente perante a Receita Federal por meio de retificação de declaração de ajuste anual. A preliminar não merece acolhimento . A jurisprudência consolidada estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas passivas para figurar em ações propostas por seus servidores públicos com o objetivo de obter a isenção e a repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, porquanto tais entes são os destinatários finais do produto da arrecadação do imposto, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada no Tema 1.130 pelo Supremo Tribunal Federal asseguram a legitimidade do ente federativo de origem para responder à pretensão de restituição. A existência de mecanismos de ajuste anual perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil não afasta o direito do contribuinte de postular diretamente em juízo contra a fonte pagadora que efetuou e reteve os descontos considerados indevidos, restando evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada, bem como a adequação da via processual adotada pela servidora inativa. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o processo saneado e passo à delimitação do objeto da prova. 2. Da delimitação das questões de fato relevantes A atividade probatória no presente feito deverá recair sobre as seguintes questões de fato : a) a data exata do acometimento da neoplasia maligna de ceco pela parte autora (se no ano de 2019 ou 2020) e o respectivo diagnóstico médico; b) o período em que ocorreram descontos a título de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora entre o diagnóstico e a efetiva concessão administrativa da isenção ocorrida em maio de 2025. 3. Das questões de direito relevantes As questões de direito pertinentes para a resolução do mérito da demanda consistem em: a) o enquadramento da moléstia que acometeu a autora no rol de isenção tributária previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) a definição do termo inicial do direito ao benefício fiscal da isenção (se a data do diagnóstico clínico da doença ou a data de emissão do laudo por junta médica oficial); c) a aplicabilidade do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 627, que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção do benefício; d) a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito tributário, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932 e do Código Tributário Nacional; e) a definição dos consectários legais de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas do indébito tributário municipal a serem restituídas. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o acometimento pela neoplasia maligna e o diagnóstico clínico da moléstia em período anterior ao deferimento administrativo do benefício fiscal. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como demonstrar eventual fato que descaracterize o direito à repetição ou comprove a inocorrência de retenções no período postulado. 5. Das provas a serem produzidas Digam as partes quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando-se que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, telefone, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC. Não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA ECLAIR PALAGI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MARCELO TASSINARI

OAB: 54111/RS

CLARISSA TASSINARI

OAB: 80338/RS

LUIZ TASSINARI

OAB: 44621/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005384-43.2025.8.21.0155/RS REQUERENTE : NEUSA ECLAIR PALAGI ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111) ADVOGADO(A) : LUIZ TASSINARI (OAB RS044621) ADVOGADO(A) : CLARISSA TASSINARI (OAB RS080338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por NEUSA ECLAIR PALAGI contra o MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS , por meio da qual a autora postula a repetição do indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de inatividade, em decorrência de isenção por moléstia grave (neoplasia maligna de ceco, CID C18). Na petição inicial, a autora sustentou que é servidora pública municipal inativa desde 01/09/2011, vinculada ao regime próprio de previdência social local. Relatou ter recebido o diagnóstico de adenocarcinoma de ceco em setembro de 2019, confirmado por exame anatomopatológico realizado em 11/05/2020 ( 1.8 ). Afirmou que o Município réu deferiu administrativamente o benefício da isenção tributária apenas a partir de 12/05/2025 ( 1.16 ), indeferindo o pagamento retroativo dos valores descontados. Diante disso, requereu a restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte desde o diagnóstico inicial, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. Por meio de emenda a autora manifestou desinteresse na apreciação de pedido de tutela de urgência, confirmando que o imposto de renda já deixou de ser descontado de seus proventos na esfera administrativa, remanescendo como objeto do processo unicamente a repetição do indébito tributário do período compreendido entre 2019 e abril de 2025 .( 9.1 ) O réu MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS apresentou contestação, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a restituição de valores retroativos de imposto de renda retido na fonte não compete à municipalidade, mas sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante procedimento administrativo de retificação das declarações de ajuste anual de exercícios anteriores. No mérito, alegou que o termo inicial de eventual condenação à restituição deve coincidir com a data em que a administração municipal tomou conhecimento oficial da doença, ocorrida com a emissão do laudo pericial oficial em maio de 2025, ou, subsidiariamente, na data de citação no presente feito. Postulou o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial.( 21.1 ) A autora, intimada para apresentar réplica, deixou decorrer o prazo. Os autos retornaram conclusos para organização e saneamento do processo. 1. Das questões processuais pendentes O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão de restituição de valores pretéritos deve ser deduzida exclusivamente perante a Receita Federal por meio de retificação de declaração de ajuste anual. A preliminar não merece acolhimento . A jurisprudência consolidada estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas passivas para figurar em ações propostas por seus servidores públicos com o objetivo de obter a isenção e a repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, porquanto tais entes são os destinatários finais do produto da arrecadação do imposto, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada no Tema 1.130 pelo Supremo Tribunal Federal asseguram a legitimidade do ente federativo de origem para responder à pretensão de restituição. A existência de mecanismos de ajuste anual perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil não afasta o direito do contribuinte de postular diretamente em juízo contra a fonte pagadora que efetuou e reteve os descontos considerados indevidos, restando evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada, bem como a adequação da via processual adotada pela servidora inativa. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o processo saneado e passo à delimitação do objeto da prova. 2. Da delimitação das questões de fato relevantes A atividade probatória no presente feito deverá recair sobre as seguintes questões de fato : a) a data exata do acometimento da neoplasia maligna de ceco pela parte autora (se no ano de 2019 ou 2020) e o respectivo diagnóstico médico; b) o período em que ocorreram descontos a título de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora entre o diagnóstico e a efetiva concessão administrativa da isenção ocorrida em maio de 2025. 3. Das questões de direito relevantes As questões de direito pertinentes para a resolução do mérito da demanda consistem em: a) o enquadramento da moléstia que acometeu a autora no rol de isenção tributária previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) a definição do termo inicial do direito ao benefício fiscal da isenção (se a data do diagnóstico clínico da doença ou a data de emissão do laudo por junta médica oficial); c) a aplicabilidade do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 627, que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção do benefício; d) a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito tributário, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932 e do Código Tributário Nacional; e) a definição dos consectários legais de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas do indébito tributário municipal a serem restituídas. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o acometimento pela neoplasia maligna e o diagnóstico clínico da moléstia em período anterior ao deferimento administrativo do benefício fiscal. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como demonstrar eventual fato que descaracterize o direito à repetição ou comprove a inocorrência de retenções no período postulado. 5. Das provas a serem produzidas Digam as partes quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando-se que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, telefone, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC. Não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa Intimem-se.