5005384-23.2019.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005384-23.2019.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: THIAGO CANDIDO NUNES CPF: 060.462.356-93 e outros RÉU: LINDOMAR SEBASTIAO DA SILVEIRA - ME CPF: 13.782.056/0001-97 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MAYCON BERTOLIN PARDINI e THIAGO CANDIDO NUNES em face de LINDOMAR SEBASTIÃO DA SILVEIRA-ME DA SILVEIRA - ME, representada por seu titular LINDOMAR SEBASTIÃO DA SILVEIRA-ME, pelo qual os exequentes buscam a satisfação forçada do crédito originado dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado (ID 10151957835 e ID 10094413056 ), cujo montante líquido exequendo foi devidamente consolidado no valor de R$ 5.470,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 10583805730, ID 10599866653 e ID 10615981951 ). Constata-se que, na petição de ID 10734768545, reiterada pelos esclarecimentos de ID 10735540894, os exequentes postularam a efetivação de penhora no estabelecimento comercial da executada, modalidade boca do caixa, consistente na apreensão de valores em moeda corrente que estejam disponíveis no caixa do lava-jato em funcionamento, bem como na constatação e certificação de maquininhas de cartão de débito e crédito e chaves PIX disponibilizadas aos clientes para viabilizar futura penhora de recebíveis. Verifica-se que a secretaria do juízo expediu equivocadamente a intimação de ID 10735079450 determinando o recolhimento de custas para pesquisa em sistema conveniado, ato que deve ser imediatamente tornado sem efeito, haja vista que o pleito autoral veicula pedido de diligência presencial por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial do executado, e não consulta a cadastros eletrônicos. Conclui-se que o equívoco cartorário não pode obstaculizar o regular andamento da marcha processual, impondo-se a pronta apreciação do pedido de constrição formulado pelos credores para resguardar a celeridade e a efetividade da tutela executiva. Ressalta-se, quanto à viabilidade de tentativa de autocomposição, que a parte autora expressamente dispensou e manifestou desinteresse na audiência de conciliação junto ao CEJUSC na petição inicial (ID 95870379, p. 25 ), tendo a parte requerida igualmente refutado a conveniência do ato na peça de contestação (ID 445963431, p. 122 ). Conclui-se que, havendo recusa e dispensa de ambas as partes quanto à audiência inaugural e tramitando a demanda em fase de cumprimento forçado de título executivo judicial revestido de imutabilidade material, não se justifica a remessa dos autos ao CEJUSC, cabendo ao juízo impulsionar os atos expropriatórios destinados à entrega do bem da vida reconhecido no provimento jurisdicional. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que a pretensão condenatória original decorreu da improcedência total dos pedidos formulados na ação anulatória, na qual o laudo pericial grafotécnico oficial (ID 9899317639 ) confirmou a autenticidade das assinaturas apostas pelo titular da executada nos pactos locatícios, restando revogada a gratuidade de justiça diante da demonstração documental inequívoca de sua capacidade financeira (ID 446008416 e ID 10151957835 ). Ademais, a decisão interlocutória de ID 10378452380 assentou categoricamente que a executada é firma empresária individual, inexistindo separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de sua pessoa física, de modo que os bens de ambos respondem ilimitadamente pelas obrigações constituídas no processo. Observa-se que foram encetadas sucessivas tentativas de localização patrimonial pelas vias ordinárias e eletrônicas, restando todas infrutíferas: o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou negativo, mesmo após o acionamento da modalidade de repetição programada teimosinha por 30 dias (ID 10358431014 e ID 10418735378 ); as consultas ao sistema RENAJUD não acusaram veículos livres e desembaraçados (ID 10356732611 e ID 10418734528 ); e o protesto extrajudicial da sentença lavrado perante o Tabelionato competente no importe de R$ 5.470,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 10699747046 ) não induziu o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação. Verifica-se que, esgotadas as diligências cadastrais e os sistemas convencionais sem êxito satisfativo, o processo não pode permanecer estagnado, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada e frustração do direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade executiva. Com efeito, a execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo a utilização dos meios executórios disponíveis para assegurar a expropriação de bens necessários à quitação do débito principal e dos consectários legais (artigo 831 do Código de Processo Civil ). Conquanto o artigo 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade ao executado, o parágrafo único desse mesmo dispositivo impõe ao devedor o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não foi atendido pela executada, que optou pela inércia e pela omissão deliberada no cumprimento de suas obrigações. Destarte, a penhora de dinheiro em espécie e a constrição de recebíveis decorrentes de transações com cartões de crédito e débito e chaves PIX encontram expresso respaldo nos artigos 835, incisos I e X, e 866, ambos do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 769, assentou a desnecessidade de esgotamento absoluto de todas as medidas possíveis antes de se deferir a penhora sobre o faturamento ou recebíveis da empresa, bastando a constatação de que os bens prioritários são inexistentes ou de difícil localização, exatamente como se observa na espécie após a frustração do SISBAJUD e do RENAJUD. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido, admitindo a constrição de recebíveis de operadoras de cartão após frustradas as diligências ordinárias de localização patrimonial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil permite a penhora de percentual de faturamento de uma empresa, desde que atendidos, cumulativamente, certos requisitos, a saber: (i) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; (ii) percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1666542/SP, Tema Repetitivo 769, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, fixou a tese de que "a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada". 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito e débito equiparam-se ao faturamento da empresa. 4. Verificando nos autos os requisitos que legitimam a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito e débito da empresa executada, impõe-se a reforma da decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE MÁQUINAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA - SUBSIDI ARIEDADE - ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PELOS QUAIS O EXEQUENTE PODE OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - NECESSIDADE. Os créditos recebidos por intermédio de máquinas e operadoras de cartão de crédito assemelham-se a "faturamento da empresa" na ordem escalonada e preferencial de bens penhoráveis. Sem prova de esgotamento de todos os demais meios pelos quais o exequente poderia obter a satisfação do seu crédito, não se satisfaz o requisito da subsidiariedade indispensável à prática de atos executivos sobre os recebíveis decorrentes de máquina de cartão de crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.470070-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a viabilidade da constrição sobre o faturamento quando infrutíferas as tentativas ordinárias por sistemas eletrônicos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA. PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde que observadas as condições legais e fixado percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até 30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades da executada.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.083.245/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Pondera-se, todavia, que a retenção indiscriminada e integral de todo o numerário que ingressa diariamente no estabelecimento comercial poderia comprometer o fluxo de caixa essencial à manutenção das atividades de lavagem de veículos, pagamento de empregados e aquisição de insumos, o que contrariaria a diretriz da preservação da empresa (artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil ). Por outro lado, a diligência in loco do Oficial de Justiça para recolher quantias em dinheiro existentes em caixa até o limite do débito de R$ 5.470,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 10583805730 ), conjugada com a descrição de bens do estabelecimento (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil ) e a identificação precisa das empresas adquirentes de máquinas de cartão e chaves PIX, representa medida prudente, proporcional e de elevado potencial para viabilizar a penhora de percentual de recebíveis futuros (artigo 855 do Código de Processo Civil ). Conclui-se que o deferimento do mandado de penhora e constatação é a providência processual adequada e necessária para conferir máxima efetividade à execução sem vulnerar o núcleo operacional da atividade econômica. Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pelos exequentes nas petições de ID 10734768545 e ID 10735540894 e determino as seguintes providências: a) Torno sem efeito a intimação de ID 10735079450, ante a inexistência de despesa devida por consulta a sistema eletrônico conveniado; b) Determino a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial do executado, situado na Avenida Leite de Castro, nº 261-A, bairro Fábricas – B (ou no local em que atualmente opera suas atividades, conforme informado nos autos), a fim de que o Meirinho proceda à intimação do devedor e à imediata penhora e arrecadação de valores em dinheiro existentes em caixa, até o limite atualizado do débito de R$ 5.470,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 10583805730 ), lavrando-se o respectivo auto circunstanciado com depósito do numerário em conta judicial vinculada a este feito; c) Determino que, no mesmo ato, o Oficial de Justiça proceda à constatação e descrição minuciosa de todos os bens e equipamentos que guarnecem o estabelecimento comercial, nomeando o titular da empresa como depositário provisório (artigo 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ), caso não haja dinheiro suficiente em caixa; d) Determino que o Oficial de Justiça identifique e certifique expressamente nos autos todos os meios de pagamento eletrônico operados no local, fazendo constar a identificação, modelo, número de série e razão social/CNPJ das operadoras adquirentes e credenciadoras de máquinas de cartão de crédito e débito em uso (a exemplo de Cielo, Rede, PagBank/PagSeguro, Stone, Mercado Pago, Getnet, SafraPay ou similares), além das chaves PIX disponibilizadas para recebimento de clientes e as respectivas instituições bancárias de destino; e) Cumprida a diligência com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, caso não ocorra a satisfação integral pelo pagamento em dinheiro, determino a imediata expedição de ofício às administradoras e credenciadoras de cartão de crédito/débito identificadas para que procedam ao bloqueio, retenção e depósito judicial de 10% (dez por cento) sobre os recebíveis e repasses futuros devidos ao executado (artigo 855 c/c artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil), até a liquidação integral do saldo remanescente da execução; f) Autorizo expressamente o cumprimento do mandado com a faculdade dos artigos 212, § 2º, e 846 do Código de Processo Civil, podendo o Oficial de Justiça solicitar auxílio de força policial em caso de estrita necessidade para a garantia do cumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão, expedindo-se incontinenti o mandado determinado. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LINDOMAR SEBASTIAO DA SILVEIRA - ME
Autor MAYCON BERTOLIN PARDINI
Autor THIAGO CANDIDO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005384-23.2019.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: THIAGO CANDIDO NUNES CPF: 060.462.356-93 e outros RÉU: LINDOMAR SEBASTIAO DA SILVEIRA - ME CPF: 13.782.056/0001-97 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MAYCON BERTOLIN PARDINI e THIAGO CANDIDO NUNES em face de LINDOMAR SEBASTIÃO DA SILVEIRA-ME DA SILVEIRA - ME, representada por seu titular LINDOMAR SEBASTIÃO DA SILVEIRA-ME, pelo qual os exequentes buscam a satisfação forçada do crédito originado dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado (ID 10151957835 e ID 10094413056 ), cujo montante líquido exequendo foi devidamente consolidado no valor de R$ 5.470,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 10583805730, ID 10599866653 e ID 10615981951 ). Constata-se que, na petição de ID 10734768545, reiterada pelos esclarecimentos de ID 10735540894, os exequentes postularam a efetivação de penhora no estabelecimento comercial da executada, modalidade boca do caixa, consistente na apreensão de valores em moeda corrente que estejam disponíveis no caixa do lava-jato em funcionamento, bem como na constatação e certificação de maquininhas de cartão de débito e crédito e chaves PIX disponibilizadas aos clientes para viabilizar futura penhora de recebíveis. Verifica-se que a secretaria do juízo expediu equivocadamente a intimação de ID 10735079450 determinando o recolhimento de custas para pesquisa em sistema conveniado, ato que deve ser imediatamente tornado sem efeito, haja vista que o pleito autoral veicula pedido de diligência presencial por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial do executado, e não consulta a cadastros eletrônicos. Conclui-se que o equívoco cartorário não pode obstaculizar o regular andamento da marcha processual, impondo-se a pronta apreciação do pedido de constrição formulado pelos credores para resguardar a celeridade e a efetividade da tutela executiva. Ressalta-se, quanto à viabilidade de tentativa de autocomposição, que a parte autora expressamente dispensou e manifestou desinteresse na audiência de conciliação junto ao CEJUSC na petição inicial (ID 95870379, p. 25 ), tendo a parte requerida igualmente refutado a conveniência do ato na peça de contestação (ID 445963431, p. 122 ). Conclui-se que, havendo recusa e dispensa de ambas as partes quanto à audiência inaugural e tramitando a demanda em fase de cumprimento forçado de título executivo judicial revestido de imutabilidade material, não se justifica a remessa dos autos ao CEJUSC, cabendo ao juízo impulsionar os atos expropriatórios destinados à entrega do bem da vida reconhecido no provimento jurisdicional. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que a pretensão condenatória original decorreu da improcedência total dos pedidos formulados na ação anulatória, na qual o laudo pericial grafotécnico oficial (ID 9899317639 ) confirmou a autenticidade das assinaturas apostas pelo titular da executada nos pactos locatícios, restando revogada a gratuidade de justiça diante da demonstração documental inequívoca de sua capacidade financeira (ID 446008416 e ID 10151957835 ). Ademais, a decisão interlocutória de ID 10378452380 assentou categoricamente que a executada é firma empresária individual, inexistindo separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de sua pessoa física, de modo que os bens de ambos respondem ilimitadamente pelas obrigações constituídas no processo. Observa-se que foram encetadas sucessivas tentativas de localização patrimonial pelas vias ordinárias e eletrônicas, restando todas infrutíferas: o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou negativo, mesmo após o acionamento da modalidade de repetição programada teimosinha por 30 dias (ID 10358431014 e ID 10418735378 ); as consultas ao sistema RENAJUD não acusaram veículos livres e desembaraçados (ID 10356732611 e ID 10418734528 ); e o protesto extrajudicial da sentença lavrado perante o Tabelionato competente no importe de R$ 5.470,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 10699747046 ) não induziu o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação. Verifica-se que, esgotadas as diligências cadastrais e os sistemas convencionais sem êxito satisfativo, o processo não pode permanecer estagnado, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada e frustração do direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade executiva. Com efeito, a execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo a utilização dos meios executórios disponíveis para assegurar a expropriação de bens necessários à quitação do débito principal e dos consectários legais (artigo 831 do Código de Processo Civil ). Conquanto o artigo 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade ao executado, o parágrafo único desse mesmo dispositivo impõe ao devedor o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não foi atendido pela executada, que optou pela inércia e pela omissão deliberada no cumprimento de suas obrigações. Destarte, a penhora de dinheiro em espécie e a constrição de recebíveis decorrentes de transações com cartões de crédito e débito e chaves PIX encontram expresso respaldo nos artigos 835, incisos I e X, e 866, ambos do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 769, assentou a desnecessidade de esgotamento absoluto de todas as medidas possíveis antes de se deferir a penhora sobre o faturamento ou recebíveis da empresa, bastando a constatação de que os bens prioritários são inexistentes ou de difícil localização, exatamente como se observa na espécie após a frustração do SISBAJUD e do RENAJUD. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido, admitindo a constrição de recebíveis de operadoras de cartão após frustradas as diligências ordinárias de localização patrimonial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil permite a penhora de percentual de faturamento de uma empresa, desde que atendidos, cumulativamente, certos requisitos, a saber: (i) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; (ii) percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1666542/SP, Tema Repetitivo 769, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, fixou a tese de que "a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada". 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito e débito equiparam-se ao faturamento da empresa. 4. Verificando nos autos os requisitos que legitimam a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito e débito da empresa executada, impõe-se a reforma da decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE MÁQUINAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA - SUBSIDI ARIEDADE - ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PELOS QUAIS O EXEQUENTE PODE OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - NECESSIDADE. Os créditos recebidos por intermédio de máquinas e operadoras de cartão de crédito assemelham-se a "faturamento da empresa" na ordem escalonada e preferencial de bens penhoráveis. Sem prova de esgotamento de todos os demais meios pelos quais o exequente poderia obter a satisfação do seu crédito, não se satisfaz o requisito da subsidiariedade indispensável à prática de atos executivos sobre os recebíveis decorrentes de máquina de cartão de crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.470070-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a viabilidade da constrição sobre o faturamento quando infrutíferas as tentativas ordinárias por sistemas eletrônicos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA. PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde que observadas as condições legais e fixado percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até 30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades da executada.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.083.245/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Pondera-se, todavia, que a retenção indiscriminada e integral de todo o numerário que ingressa diariamente no estabelecimento comercial poderia comprometer o fluxo de caixa essencial à manutenção das atividades de lavagem de veículos, pagamento de empregados e aquisição de insumos, o que contrariaria a diretriz da preservação da empresa (artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil ). Por outro lado, a diligência in loco do Oficial de Justiça para recolher quantias em dinheiro existentes em caixa até o limite do débito de R$ 5.470,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 10583805730 ), conjugada com a descrição de bens do estabelecimento (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil ) e a identificação precisa das empresas adquirentes de máquinas de cartão e chaves PIX, representa medida prudente, proporcional e de elevado potencial para viabilizar a penhora de percentual de recebíveis futuros (artigo 855 do Código de Processo Civil ). Conclui-se que o deferimento do mandado de penhora e constatação é a providência processual adequada e necessária para conferir máxima efetividade à execução sem vulnerar o núcleo operacional da atividade econômica. Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pelos exequentes nas petições de ID 10734768545 e ID 10735540894 e determino as seguintes providências: a) Torno sem efeito a intimação de ID 10735079450, ante a inexistência de despesa devida por consulta a sistema eletrônico conveniado; b) Determino a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial do executado, situado na Avenida Leite de Castro, nº 261-A, bairro Fábricas – B (ou no local em que atualmente opera suas atividades, conforme informado nos autos), a fim de que o Meirinho proceda à intimação do devedor e à imediata penhora e arrecadação de valores em dinheiro existentes em caixa, até o limite atualizado do débito de R$ 5.470,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 10583805730 ), lavrando-se o respectivo auto circunstanciado com depósito do numerário em conta judicial vinculada a este feito; c) Determino que, no mesmo ato, o Oficial de Justiça proceda à constatação e descrição minuciosa de todos os bens e equipamentos que guarnecem o estabelecimento comercial, nomeando o titular da empresa como depositário provisório (artigo 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ), caso não haja dinheiro suficiente em caixa; d) Determino que o Oficial de Justiça identifique e certifique expressamente nos autos todos os meios de pagamento eletrônico operados no local, fazendo constar a identificação, modelo, número de série e razão social/CNPJ das operadoras adquirentes e credenciadoras de máquinas de cartão de crédito e débito em uso (a exemplo de Cielo, Rede, PagBank/PagSeguro, Stone, Mercado Pago, Getnet, SafraPay ou similares), além das chaves PIX disponibilizadas para recebimento de clientes e as respectivas instituições bancárias de destino; e) Cumprida a diligência com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, caso não ocorra a satisfação integral pelo pagamento em dinheiro, determino a imediata expedição de ofício às administradoras e credenciadoras de cartão de crédito/débito identificadas para que procedam ao bloqueio, retenção e depósito judicial de 10% (dez por cento) sobre os recebíveis e repasses futuros devidos ao executado (artigo 855 c/c artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil), até a liquidação integral do saldo remanescente da execução; f) Autorizo expressamente o cumprimento do mandado com a faculdade dos artigos 212, § 2º, e 846 do Código de Processo Civil, podendo o Oficial de Justiça solicitar auxílio de força policial em caso de estrita necessidade para a garantia do cumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão, expedindo-se incontinenti o mandado determinado. Cumpra-se.