5005383-83.2022.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5005383-83.2022.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: EDECIOMAR JOSE DE CARVALHO CPF: 287.112.466-34 RÉU: EXPEDITO GOMES DE CARVALHO JUNIOR CPF: 002.795.406-47 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por EDECIOMAR JOSÉ DE CARVALHO, em face de EXPEDITO GOMES DE CARVALHO JÚNIOR. A parte autora argumenta, em síntese, que ambos são herdeiros do sr. Expedito Gomes de Carvalho, falecido em outubro de 2019. Afirma que o requerido foi o inventariante do inventário extrajudicial, cuja escritura foi lavrada em janeiro de 2020. Alega que ficou determinado que os valores existentes em conta bancária do falecido seriam usados para regularizar os imóveis, pagando as respectivas taxas, mas que os bens não foram regularizados. Argumenta que o requerido se recusa a explicar a razão da demora, especialmente em vista de haver recursos suficientes para realizar os procedimentos necessários. Afirma, ainda, que teve conhecimento por seu pai, antes do falecimento, que este possuía um “rancho”, que não constou do inventário, razão pela qual necessita das declarações de imposto de renda do de cujos. Ao final, pugna pela procedência da ação para que o requerido seja condenado a prestar as respectivas contas dos valores existentes em conta bancária do falecido, bem como informar acerca da regularização dos imóveis, além de juntar as 5 últimas declarações de imposto de renda do falecido. A parte requerida apresentou contestação em ID 9584126927, argumentando, em síntese, que já havia prestado esclarecimentos e foi entregue os documentos ao advogado anteriormente contratado pelo requerente. Alega que a demora na regularização dos imóveis se deve à necessidade de retificação das áreas. Sustenta que não há indícios de desvio de valores das contas bancárias. Pontua que todos os bens do autor da herança foram arrolados no inventário extrajudicial. Ressalta que constou da escritura de inventário que os valores existentes na conta bancária seriam repassados para a viúva meeira, sra. Therezinha Mafra de Carvalho. Afirma, ainda, que tais valores existentes em conta bancária “custeia despesas com relação ao inventário o qual é de interesse de todos mais ninguém pergunta sobre os gastos” e que “já informou todos os herdeiros sobre o andamento dos procedimentos para retificação e averbação sendo que como dito, quaisquer outras dúvidas podem ser esclarecidas direto no cartório”. Entende que as contas exigidas são desnecessárias e desprovidas de documentação. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID 9600463288. Em ID 9757986415 foi proferida a sentença de primeira fase, que deferiu o pedido de prestação de contas. O requerido apresentou sua contas em ID 9796706151. O autor impugnou as contas em ID 9797033957. Em ID 10388886718 foi determina a realização de perícia para apurar o valor gasto pelo inventariante durante a administração da herança. O Laudo Pericial foi apresentado em ID 10634536619. O autor manifestou-se em ID 10642650955, enquanto o requerido manifestou-se em ID 10649908382. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o interesse processual é evidente, dado o dever legal do inventariante em prestar contas (Art. 618, VII, do CPC), e o pedido é juridicamente possível. No mérito, a controvérsia dos autos, na fase de resolução do quantum debeatur, cinge-se a averiguar o valor debitado pelo requerido das contas do de cujus no período em que atuou como inventariante. In casu, o requerido apresentou os extratos bancários da conta de titularidade do de cujus do período de 19/02/2020 até 01/03/2024 (ID 10181063604 e seguintes). Além dos extratos, o requerido apresentou os recibos e comprovantes de despesas do período (ID 9796706652). Posteriormente, foi realizada perícia contábil (ID 10634536619), com a finalidade de apurar o exato valor gasto durante a administração da herança de Expedito Gomes de Carvalho. Ao analisar a documentação apresentada, a perita concluiu que, entre 19/02/2020 e 01/03/2024, foi debitado da conta do de cujus o valor de R$1.993.972,90. Do montante total do débito, a perita relatou que o requerido logrou êxito em comprovar, por meio de recibos e comprovantes, a destinação de R$ 171.318,45. Além disso, a perita informa que identificou a destinação de R$3.506,19 ao pagamento de contas de energia, água e gás, contudo, não há discriminação dos imóveis de origem das despesas. Ainda, acrescenta a perita que o requerido apresentou uma declaração de que Luiz Antônio de Carvalho assumiu o compromisso de cuidar da limpeza e vigilância do patrimônio do espólio, com contraprestação no valor de R$500,00 por semana. No entanto, inexistem recibos de pagamento do valor acordado. Diante de todas as considerações levantadas na perícia contábil, é possível concluir que o requerido promoveu o débito de R$ 1.993.972,90, dos quais só consegue comprovar que R$171.318,45 foram destinados à manutenção do patrimônio e pagamento de despesas relacionadas ao espólio. Não há que considerar as despesas com água, gás e energia elétrica, uma vez que não há comprovação da origem de tais despesas. No mesmo sentido, não é cabível considerar a declaração de compromisso firmada com Luiz Antônio de Carvalho, uma vez que não há comprovação da prestação do serviço, e nem mesmo do pagamento dos valores acordados. Desse modo, é medida de direito o acolhimento parcial das contas prestadas pelo requerido para reconhecer a destinação de R$171.318,45. Quanto aos débitos restantes, que somam o valor de R$1.822.654,45, o requerido não logrou êxito demonstrar sua destinação. Nesse contexto, dispõe o CPC que: Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Em consonância, entende o e.TJMG que: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, após ser intimada, manifesta concordância com o laudo pericial e permanece inerte quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, operando-se a preclusão do direito de impugnar a prova técnica em apelação. - Opera-se a preclusão do direito de impugnar a prova pericial quando a parte manifesta concordância com o laudo ou mantém-se inerte após os esclarecimentos do perito. - A ação de exigir contas sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O ajuizamento da ação constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, impedindo o curso do prazo durante o trâmite processual. - A ação de exigir contas detém natureza dúplice, permitindo a apuração de saldo final e a constituição de título executivo em favor de qualquer uma das partes, seja autor ou réu, conforme o resultado da liquidação. - A constatação pericial de saldo negativo, não impugnada oportunamente pela parte autora, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento do valor apurado em favor da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.395095-5/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Portanto, patente o reconhecimento do dever do requerido em restituir aos demais herdeiros, em igual proporção, o valor de R$1.822.654,45, descontada a quota parte que lhe pertence. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10634536619 e ACOLHO PARCIALMENTE as contas prestadas pelo requerido para reconhecer as despesas no valor de R$ 171.318,45. Consequentemente, CONDENO o requerido a restituir aos demais herdeiros os débitos nas contas do falecido cuja destinação não foi comprovada, que totalizam o montante de R$ 1.822.654,15. O valor a ser restituído para cada herdeiro deve respeitar sua quota parte na herança. Além disso, deverá ser corrigido conforme a taxa IPCA, desde o débito em conta até o efetivo pagamento, acrescidos de juros equivalente à taxa Selic do período compreendido do débito em conta até o efetivo pagamento, deduzido do acréscimo correspondente à correção e vedado, em qualquer caso, valor inferior ao original. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$50.000,00, a teor do disposto no artigo 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDECIOMAR JOSE DE CARVALHO
Réu EXPEDITO GOMES DE CARVALHO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA PIERANGELI VELOSO
OAB: 190156/MG
YASMIN CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB: 190287/MG
JORDANE MOREIRA SILVA
OAB: 119497/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5005383-83.2022.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: EDECIOMAR JOSE DE CARVALHO CPF: 287.112.466-34 RÉU: EXPEDITO GOMES DE CARVALHO JUNIOR CPF: 002.795.406-47 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por EDECIOMAR JOSÉ DE CARVALHO, em face de EXPEDITO GOMES DE CARVALHO JÚNIOR. A parte autora argumenta, em síntese, que ambos são herdeiros do sr. Expedito Gomes de Carvalho, falecido em outubro de 2019. Afirma que o requerido foi o inventariante do inventário extrajudicial, cuja escritura foi lavrada em janeiro de 2020. Alega que ficou determinado que os valores existentes em conta bancária do falecido seriam usados para regularizar os imóveis, pagando as respectivas taxas, mas que os bens não foram regularizados. Argumenta que o requerido se recusa a explicar a razão da demora, especialmente em vista de haver recursos suficientes para realizar os procedimentos necessários. Afirma, ainda, que teve conhecimento por seu pai, antes do falecimento, que este possuía um “rancho”, que não constou do inventário, razão pela qual necessita das declarações de imposto de renda do de cujos. Ao final, pugna pela procedência da ação para que o requerido seja condenado a prestar as respectivas contas dos valores existentes em conta bancária do falecido, bem como informar acerca da regularização dos imóveis, além de juntar as 5 últimas declarações de imposto de renda do falecido. A parte requerida apresentou contestação em ID 9584126927, argumentando, em síntese, que já havia prestado esclarecimentos e foi entregue os documentos ao advogado anteriormente contratado pelo requerente. Alega que a demora na regularização dos imóveis se deve à necessidade de retificação das áreas. Sustenta que não há indícios de desvio de valores das contas bancárias. Pontua que todos os bens do autor da herança foram arrolados no inventário extrajudicial. Ressalta que constou da escritura de inventário que os valores existentes na conta bancária seriam repassados para a viúva meeira, sra. Therezinha Mafra de Carvalho. Afirma, ainda, que tais valores existentes em conta bancária “custeia despesas com relação ao inventário o qual é de interesse de todos mais ninguém pergunta sobre os gastos” e que “já informou todos os herdeiros sobre o andamento dos procedimentos para retificação e averbação sendo que como dito, quaisquer outras dúvidas podem ser esclarecidas direto no cartório”. Entende que as contas exigidas são desnecessárias e desprovidas de documentação. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID 9600463288. Em ID 9757986415 foi proferida a sentença de primeira fase, que deferiu o pedido de prestação de contas. O requerido apresentou sua contas em ID 9796706151. O autor impugnou as contas em ID 9797033957. Em ID 10388886718 foi determina a realização de perícia para apurar o valor gasto pelo inventariante durante a administração da herança. O Laudo Pericial foi apresentado em ID 10634536619. O autor manifestou-se em ID 10642650955, enquanto o requerido manifestou-se em ID 10649908382. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o interesse processual é evidente, dado o dever legal do inventariante em prestar contas (Art. 618, VII, do CPC), e o pedido é juridicamente possível. No mérito, a controvérsia dos autos, na fase de resolução do quantum debeatur, cinge-se a averiguar o valor debitado pelo requerido das contas do de cujus no período em que atuou como inventariante. In casu, o requerido apresentou os extratos bancários da conta de titularidade do de cujus do período de 19/02/2020 até 01/03/2024 (ID 10181063604 e seguintes). Além dos extratos, o requerido apresentou os recibos e comprovantes de despesas do período (ID 9796706652). Posteriormente, foi realizada perícia contábil (ID 10634536619), com a finalidade de apurar o exato valor gasto durante a administração da herança de Expedito Gomes de Carvalho. Ao analisar a documentação apresentada, a perita concluiu que, entre 19/02/2020 e 01/03/2024, foi debitado da conta do de cujus o valor de R$1.993.972,90. Do montante total do débito, a perita relatou que o requerido logrou êxito em comprovar, por meio de recibos e comprovantes, a destinação de R$ 171.318,45. Além disso, a perita informa que identificou a destinação de R$3.506,19 ao pagamento de contas de energia, água e gás, contudo, não há discriminação dos imóveis de origem das despesas. Ainda, acrescenta a perita que o requerido apresentou uma declaração de que Luiz Antônio de Carvalho assumiu o compromisso de cuidar da limpeza e vigilância do patrimônio do espólio, com contraprestação no valor de R$500,00 por semana. No entanto, inexistem recibos de pagamento do valor acordado. Diante de todas as considerações levantadas na perícia contábil, é possível concluir que o requerido promoveu o débito de R$ 1.993.972,90, dos quais só consegue comprovar que R$171.318,45 foram destinados à manutenção do patrimônio e pagamento de despesas relacionadas ao espólio. Não há que considerar as despesas com água, gás e energia elétrica, uma vez que não há comprovação da origem de tais despesas. No mesmo sentido, não é cabível considerar a declaração de compromisso firmada com Luiz Antônio de Carvalho, uma vez que não há comprovação da prestação do serviço, e nem mesmo do pagamento dos valores acordados. Desse modo, é medida de direito o acolhimento parcial das contas prestadas pelo requerido para reconhecer a destinação de R$171.318,45. Quanto aos débitos restantes, que somam o valor de R$1.822.654,45, o requerido não logrou êxito demonstrar sua destinação. Nesse contexto, dispõe o CPC que: Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Em consonância, entende o e.TJMG que: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, após ser intimada, manifesta concordância com o laudo pericial e permanece inerte quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, operando-se a preclusão do direito de impugnar a prova técnica em apelação. - Opera-se a preclusão do direito de impugnar a prova pericial quando a parte manifesta concordância com o laudo ou mantém-se inerte após os esclarecimentos do perito. - A ação de exigir contas sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O ajuizamento da ação constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, impedindo o curso do prazo durante o trâmite processual. - A ação de exigir contas detém natureza dúplice, permitindo a apuração de saldo final e a constituição de título executivo em favor de qualquer uma das partes, seja autor ou réu, conforme o resultado da liquidação. - A constatação pericial de saldo negativo, não impugnada oportunamente pela parte autora, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento do valor apurado em favor da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.395095-5/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Portanto, patente o reconhecimento do dever do requerido em restituir aos demais herdeiros, em igual proporção, o valor de R$1.822.654,45, descontada a quota parte que lhe pertence. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10634536619 e ACOLHO PARCIALMENTE as contas prestadas pelo requerido para reconhecer as despesas no valor de R$ 171.318,45. Consequentemente, CONDENO o requerido a restituir aos demais herdeiros os débitos nas contas do falecido cuja destinação não foi comprovada, que totalizam o montante de R$ 1.822.654,15. O valor a ser restituído para cada herdeiro deve respeitar sua quota parte na herança. Além disso, deverá ser corrigido conforme a taxa IPCA, desde o débito em conta até o efetivo pagamento, acrescidos de juros equivalente à taxa Selic do período compreendido do débito em conta até o efetivo pagamento, deduzido do acréscimo correspondente à correção e vedado, em qualquer caso, valor inferior ao original. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$50.000,00, a teor do disposto no artigo 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras