5005382-32.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005382-32.2025.8.13.0079 AUTOR: JAIRO DE MOURA JUNIOR CPF: 623.925.658-72 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 RÉU/RÉ: FACTA SEGURADORA S/A CPF: 33.493.756/0001-79 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos ajuizada por JAIRO DE MOURA JUNIOR contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que, em 15.08.2024, contratou empréstimo consignado com a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ocasião em que teria sido incluído, sem sua anuência, seguro prestamista comercializado pela ré FACTA SEGURADORA S/A. Sustentou que buscou solução administrativa perante o PROCON de Contagem/MG, oportunidade em que foi pactuada a restituição simples dos valores descontados, efetivada em 28.01.2025. Diante disso, pediu a declaração de inexigibilidade da cobrança do seguro, a abstenção de novos descontos sob tal rubrica ou equivalente, a condenação das rés à restituição em dobro da quantia de R$ 9.191,68, além do pagamento de compensação por danos morais. Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. As rés apresentaram contestação conjunta (doc. nº 10402898147), em que arguiram as teses preliminares de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia, e ausência de interesse de agir. Sobre o mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro prestamista. Afirmaram que a adesão ao seguro era facultativa e desvinculada da contratação do empréstimo, o que afasta a alegação de venda casada. Alegaram que o seguro foi contratado por instrumento autônomo, mediante formalização eletrônica realizada por meio do aplicativo Facta Financeira, com validação por senha pessoal e chave de segurança, sendo facultado ao autor optar pela contratação ou não do produto. Defenderam a inexistência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do tema 972 do STJ. Argumentaram não estar presente hipótese de repetição do indébito. Defenderam a inexistência dos alegados danos morais. Pleitearam o reconhecimento de litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação. Rejeito a tese de incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda, porquanto, ao contrário do que alegaram as rés, não é necessária a realização de prova pericial, pois a autenticidade da transação realizada por meio virtual e a tecnologia intrínseca a este procedimento não se inserem dentre as questões controvertidas. Nesta ordem de ideias, não há como acolher o pleito de realização de exame pericial quando é sabido que a providência é desnecessária ao desate do litígio (art. 374, III, c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC). Além disso, as rés afirmaram não pretender produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ata n.º 10419975357), o que configura preclusão lógica em relação ao requerimento anterior de produção de prova pericial. Rejeito, igualmente, a questão preliminar atinente à falta de interesse de agir do autor, uma vez que a presente demanda é útil e necessária à consecução dos fins por ele colimados. Ademais, ao contrário do que alegaram as rés, houve tentativa prévia de resolução do conflito por intermédio do Procon (doc. nº 10385160168). Não foram arguidas outras questões preliminares nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia em exame cinge-se à regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado celebrado pelas partes, uma vez que o autor sustenta não ter anuído à contratação do referido produto, ao passo que as rés defendem que a adesão ocorreu de forma regular, mediante contratação eletrônica autônoma e facultativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 972), decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, no caso em exame, os documentos apresentados pelas rés demonstram que a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante adesão facultativa e em instrumento apartado da cédula de crédito bancário, tendo sido expressamente consignada a possibilidade de opção do consumidor pela contratação ou não do produto (docs. nº 10402902995 – pág.5 e nº 10402895946). Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia que o autor aderiu ao seguro prestamista mediante contratação eletrônica, com utilização de biometria facial, geolocalização e validação eletrônica, constando, ainda, sua expressa manifestação de vontade em relação ao produto securitário. Além disso, foi apresentada apólice autônoma apta a demonstrar o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da contratação do seguro, sem que tenha havido impugnação específica quanto à autenticidade da contratação ou da assinatura eletrônica apostas nos documentos. Há que se ressaltar que não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que as rés tenham condicionado a concessão do empréstimo à contratação do seguro prestamista ou impedido o autor de contratar seguro com outra seguradora, circunstância que afasta a configuração de venda casada. Outrossim, verifica-se dos documentos juntados aos autos que, após reclamação formulada perante o Procon, as rés providenciaram o cancelamento do seguro e a restituição dos valores cobrados, conforme reconhecido pelo próprio autor na petição inicial. Há que se ressaltar que não se vislumbra qualquer dificuldade para o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque as alegações deduzidas na petição inicial são suscetíveis de comprovação documental. Desse modo, considerando a comprovação da contratação facultativa e autônoma do seguro prestamista, bem como a ausência de prova de vício de consentimento ou de prática de venda casada, devem ser rejeitados os pedidos formulados na petição inicial. Por todos esses fundamentos, a pretensão inicial não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099, de 1995. O requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser examinado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora nesta instância a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Contagem, 30 de junho de 2026 SUELLEN CAROLINE OLIVEIRA DUARTE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5005382-32.2025.8.13.0079 AUTOR: JAIRO DE MOURA JUNIOR CPF: 623.925.658-72 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 RÉU/RÉ: FACTA SEGURADORA S/A CPF: 33.493.756/0001-79 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Contagem, data infra RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005382-32.2025.8.13.0079 AUTOR: JAIRO DE MOURA JUNIOR CPF: 623.925.658-72 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 RÉU/RÉ: FACTA SEGURADORA S/A CPF: 33.493.756/0001-79 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos ajuizada por JAIRO DE MOURA JUNIOR contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que, em 15.08.2024, contratou empréstimo consignado com a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ocasião em que teria sido incluído, sem sua anuência, seguro prestamista comercializado pela ré FACTA SEGURADORA S/A. Sustentou que buscou solução administrativa perante o PROCON de Contagem/MG, oportunidade em que foi pactuada a restituição simples dos valores descontados, efetivada em 28.01.2025. Diante disso, pediu a declaração de inexigibilidade da cobrança do seguro, a abstenção de novos descontos sob tal rubrica ou equivalente, a condenação das rés à restituição em dobro da quantia de R$ 9.191,68, além do pagamento de compensação por danos morais. Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. As rés apresentaram contestação conjunta (doc. nº 10402898147), em que arguiram as teses preliminares de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia, e ausência de interesse de agir. Sobre o mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro prestamista. Afirmaram que a adesão ao seguro era facultativa e desvinculada da contratação do empréstimo, o que afasta a alegação de venda casada. Alegaram que o seguro foi contratado por instrumento autônomo, mediante formalização eletrônica realizada por meio do aplicativo Facta Financeira, com validação por senha pessoal e chave de segurança, sendo facultado ao autor optar pela contratação ou não do produto. Defenderam a inexistência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do tema 972 do STJ. Argumentaram não estar presente hipótese de repetição do indébito. Defenderam a inexistência dos alegados danos morais. Pleitearam o reconhecimento de litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação. Rejeito a tese de incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda, porquanto, ao contrário do que alegaram as rés, não é necessária a realização de prova pericial, pois a autenticidade da transação realizada por meio virtual e a tecnologia intrínseca a este procedimento não se inserem dentre as questões controvertidas. Nesta ordem de ideias, não há como acolher o pleito de realização de exame pericial quando é sabido que a providência é desnecessária ao desate do litígio (art. 374, III, c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC). Além disso, as rés afirmaram não pretender produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ata n.º 10419975357), o que configura preclusão lógica em relação ao requerimento anterior de produção de prova pericial. Rejeito, igualmente, a questão preliminar atinente à falta de interesse de agir do autor, uma vez que a presente demanda é útil e necessária à consecução dos fins por ele colimados. Ademais, ao contrário do que alegaram as rés, houve tentativa prévia de resolução do conflito por intermédio do Procon (doc. nº 10385160168). Não foram arguidas outras questões preliminares nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia em exame cinge-se à regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado celebrado pelas partes, uma vez que o autor sustenta não ter anuído à contratação do referido produto, ao passo que as rés defendem que a adesão ocorreu de forma regular, mediante contratação eletrônica autônoma e facultativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 972), decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, no caso em exame, os documentos apresentados pelas rés demonstram que a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante adesão facultativa e em instrumento apartado da cédula de crédito bancário, tendo sido expressamente consignada a possibilidade de opção do consumidor pela contratação ou não do produto (docs. nº 10402902995 – pág.5 e nº 10402895946). Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia que o autor aderiu ao seguro prestamista mediante contratação eletrônica, com utilização de biometria facial, geolocalização e validação eletrônica, constando, ainda, sua expressa manifestação de vontade em relação ao produto securitário. Além disso, foi apresentada apólice autônoma apta a demonstrar o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da contratação do seguro, sem que tenha havido impugnação específica quanto à autenticidade da contratação ou da assinatura eletrônica apostas nos documentos. Há que se ressaltar que não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que as rés tenham condicionado a concessão do empréstimo à contratação do seguro prestamista ou impedido o autor de contratar seguro com outra seguradora, circunstância que afasta a configuração de venda casada. Outrossim, verifica-se dos documentos juntados aos autos que, após reclamação formulada perante o Procon, as rés providenciaram o cancelamento do seguro e a restituição dos valores cobrados, conforme reconhecido pelo próprio autor na petição inicial. Há que se ressaltar que não se vislumbra qualquer dificuldade para o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque as alegações deduzidas na petição inicial são suscetíveis de comprovação documental. Desse modo, considerando a comprovação da contratação facultativa e autônoma do seguro prestamista, bem como a ausência de prova de vício de consentimento ou de prática de venda casada, devem ser rejeitados os pedidos formulados na petição inicial. Por todos esses fundamentos, a pretensão inicial não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099, de 1995. O requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser examinado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora nesta instância a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Contagem, 30 de junho de 2026 SUELLEN CAROLINE OLIVEIRA DUARTE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5005382-32.2025.8.13.0079 AUTOR: JAIRO DE MOURA JUNIOR CPF: 623.925.658-72 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 RÉU/RÉ: FACTA SEGURADORA S/A CPF: 33.493.756/0001-79 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Contagem, data infra RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005382-32.2025.8.13.0079 AUTOR: JAIRO DE MOURA JUNIOR CPF: 623.925.658-72 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 RÉU/RÉ: FACTA SEGURADORA S/A CPF: 33.493.756/0001-79 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos ajuizada por JAIRO DE MOURA JUNIOR contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que, em 15.08.2024, contratou empréstimo consignado com a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ocasião em que teria sido incluído, sem sua anuência, seguro prestamista comercializado pela ré FACTA SEGURADORA S/A. Sustentou que buscou solução administrativa perante o PROCON de Contagem/MG, oportunidade em que foi pactuada a restituição simples dos valores descontados, efetivada em 28.01.2025. Diante disso, pediu a declaração de inexigibilidade da cobrança do seguro, a abstenção de novos descontos sob tal rubrica ou equivalente, a condenação das rés à restituição em dobro da quantia de R$ 9.191,68, além do pagamento de compensação por danos morais. Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. As rés apresentaram contestação conjunta (doc. nº 10402898147), em que arguiram as teses preliminares de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia, e ausência de interesse de agir. Sobre o mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro prestamista. Afirmaram que a adesão ao seguro era facultativa e desvinculada da contratação do empréstimo, o que afasta a alegação de venda casada. Alegaram que o seguro foi contratado por instrumento autônomo, mediante formalização eletrônica realizada por meio do aplicativo Facta Financeira, com validação por senha pessoal e chave de segurança, sendo facultado ao autor optar pela contratação ou não do produto. Defenderam a inexistência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do tema 972 do STJ. Argumentaram não estar presente hipótese de repetição do indébito. Defenderam a inexistência dos alegados danos morais. Pleitearam o reconhecimento de litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação. Rejeito a tese de incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda, porquanto, ao contrário do que alegaram as rés, não é necessária a realização de prova pericial, pois a autenticidade da transação realizada por meio virtual e a tecnologia intrínseca a este procedimento não se inserem dentre as questões controvertidas. Nesta ordem de ideias, não há como acolher o pleito de realização de exame pericial quando é sabido que a providência é desnecessária ao desate do litígio (art. 374, III, c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC). Além disso, as rés afirmaram não pretender produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ata n.º 10419975357), o que configura preclusão lógica em relação ao requerimento anterior de produção de prova pericial. Rejeito, igualmente, a questão preliminar atinente à falta de interesse de agir do autor, uma vez que a presente demanda é útil e necessária à consecução dos fins por ele colimados. Ademais, ao contrário do que alegaram as rés, houve tentativa prévia de resolução do conflito por intermédio do Procon (doc. nº 10385160168). Não foram arguidas outras questões preliminares nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia em exame cinge-se à regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado celebrado pelas partes, uma vez que o autor sustenta não ter anuído à contratação do referido produto, ao passo que as rés defendem que a adesão ocorreu de forma regular, mediante contratação eletrônica autônoma e facultativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 972), decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, no caso em exame, os documentos apresentados pelas rés demonstram que a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante adesão facultativa e em instrumento apartado da cédula de crédito bancário, tendo sido expressamente consignada a possibilidade de opção do consumidor pela contratação ou não do produto (docs. nº 10402902995 – pág.5 e nº 10402895946). Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia que o autor aderiu ao seguro prestamista mediante contratação eletrônica, com utilização de biometria facial, geolocalização e validação eletrônica, constando, ainda, sua expressa manifestação de vontade em relação ao produto securitário. Além disso, foi apresentada apólice autônoma apta a demonstrar o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da contratação do seguro, sem que tenha havido impugnação específica quanto à autenticidade da contratação ou da assinatura eletrônica apostas nos documentos. Há que se ressaltar que não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que as rés tenham condicionado a concessão do empréstimo à contratação do seguro prestamista ou impedido o autor de contratar seguro com outra seguradora, circunstância que afasta a configuração de venda casada. Outrossim, verifica-se dos documentos juntados aos autos que, após reclamação formulada perante o Procon, as rés providenciaram o cancelamento do seguro e a restituição dos valores cobrados, conforme reconhecido pelo próprio autor na petição inicial. Há que se ressaltar que não se vislumbra qualquer dificuldade para o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque as alegações deduzidas na petição inicial são suscetíveis de comprovação documental. Desse modo, considerando a comprovação da contratação facultativa e autônoma do seguro prestamista, bem como a ausência de prova de vício de consentimento ou de prática de venda casada, devem ser rejeitados os pedidos formulados na petição inicial. Por todos esses fundamentos, a pretensão inicial não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099, de 1995. O requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser examinado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora nesta instância a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Contagem, 30 de junho de 2026 SUELLEN CAROLINE OLIVEIRA DUARTE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5005382-32.2025.8.13.0079 AUTOR: JAIRO DE MOURA JUNIOR CPF: 623.925.658-72 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 RÉU/RÉ: FACTA SEGURADORA S/A CPF: 33.493.756/0001-79 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Contagem, data infra RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente