5005381-66.2025.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005381-66.2025.8.13.0687/MG AUTOR : GERALDO BENEDITO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAYSA VASCONCELOS COSTA (OAB MG170005) ADVOGADO(A) : KÉSSYA LORRANE FERNANDES DE SOUSA (OAB MG168083) AUTOR : IRENE MARISTELA VASCONCELOS PAIVA ADVOGADO(A) : MAYSA VASCONCELOS COSTA (OAB MG170005) ADVOGADO(A) : KÉSSYA LORRANE FERNANDES DE SOUSA (OAB MG168083) AUTOR : FERNANDO ROSA GOMES ADVOGADO(A) : MAYSA VASCONCELOS COSTA (OAB MG170005) ADVOGADO(A) : KÉSSYA LORRANE FERNANDES DE SOUSA (OAB MG168083) RÉU : FABIO VIDAL DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LLINAY VAZ LOUREIRO (OAB MG103806) DESPACHO Realizada a prova pericial de engenharia, foi apresentado o laudo de evento 94, DOC3 . A parte ré manifestou-se sobre a prova técnica no evento 98, DOC1 , sustentando que as conclusões do expert corroborariam sua tese defensiva e postulando o julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a oportunidade de especificação das provas ainda reputadas necessárias. Os autores, por sua vez, impugnaram parcialmente o laudo no evento 100, DOC1 , especialmente quanto às conclusões acerca da necessidade da denominada “Passagem da CEMIG”, requerendo esclarecimentos complementares e reiterando o interesse na produção de prova testemunhal. Foi determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados ( evento 102, DESP1 ). O perito apresentou laudo complementar no evento 109, DOC1 , por meio do qual esclareceu os aspectos técnicos suscitados, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. Após, a parte ré, no evento 118, DOC1 , ratificou sua manifestação anterior e reiterou o pedido de julgamento de improcedência, caso se entendessem suficientemente instruídos os autos. Por fim, os autores manifestaram-se no evento 119, DOC1 , mantendo sua discordância parcial quanto às conclusões periciais e reiterando expressamente o interesse na produção de prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que a controvérsia técnica foi objeto de detalhado laudo pericial e de esclarecimentos prestados pelo perito nomeado. Prosseguindo, a decisão de saneamento ( evento 66, DEC1 ), ao deliberar sobre as provas requeridas pelas partes, postergou a análise da pertinência e relevância da prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que seria facultado aos litigantes reafirmar a necessidade de sua produção. A parte autora, em suas últimas manifestações, reiterou o interesse na produção de prova testemunhal. Considerando que ainda persistem pontos fáticos controvertidos que não se esgotam na análise técnica, sendo certo que a produção de prova oral se mostra pertinente e útil para a completa elucidação dos fatos. Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal. No mais, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem seus respectivos róis de testemunhas , limitado a 3 (três) para cada fato a ser provado, com a devida qualificação (nome completo, CPF, endereço, profissão), fundamentando a exigência prévia antes da designação da audiência, para melhor adequação da pauta e, principalmente, para preservar pontualidade das audiências, sob pena de restar prejudicada a produção da prova . Importante salientar que a obrigação prevista no art. 455 do CPC não desincumbe o advogado de apresentar o rol de testemunhas dentro do prazo acima estipulado, mesmo porque tal é obrigatória, tanto para que a parte contrária possa exercer a contradita quanto para que possa haver a substituição de testemunhas, em sendo necessário, nas hipóteses taxadas em lei. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. C. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO VIDAL DE AGUIAR
Autor FERNANDO ROSA GOMES
Autor GERALDO BENEDITO CARVALHO DE OLIVEIRA
Autor IRENE MARISTELA VASCONCELOS PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYSA VASCONCELOS COSTA
OAB: 170005/MG
KÉSSYA LORRANE FERNANDES DE SOUSA
OAB: 168083/MG
LLINAY VAZ LOUREIRO
OAB: 103806/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005381-66.2025.8.13.0687/MG AUTOR : GERALDO BENEDITO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAYSA VASCONCELOS COSTA (OAB MG170005) ADVOGADO(A) : KÉSSYA LORRANE FERNANDES DE SOUSA (OAB MG168083) AUTOR : IRENE MARISTELA VASCONCELOS PAIVA ADVOGADO(A) : MAYSA VASCONCELOS COSTA (OAB MG170005) ADVOGADO(A) : KÉSSYA LORRANE FERNANDES DE SOUSA (OAB MG168083) AUTOR : FERNANDO ROSA GOMES ADVOGADO(A) : MAYSA VASCONCELOS COSTA (OAB MG170005) ADVOGADO(A) : KÉSSYA LORRANE FERNANDES DE SOUSA (OAB MG168083) RÉU : FABIO VIDAL DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LLINAY VAZ LOUREIRO (OAB MG103806) DESPACHO Realizada a prova pericial de engenharia, foi apresentado o laudo de evento 94, DOC3 . A parte ré manifestou-se sobre a prova técnica no evento 98, DOC1 , sustentando que as conclusões do expert corroborariam sua tese defensiva e postulando o julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a oportunidade de especificação das provas ainda reputadas necessárias. Os autores, por sua vez, impugnaram parcialmente o laudo no evento 100, DOC1 , especialmente quanto às conclusões acerca da necessidade da denominada “Passagem da CEMIG”, requerendo esclarecimentos complementares e reiterando o interesse na produção de prova testemunhal. Foi determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados ( evento 102, DESP1 ). O perito apresentou laudo complementar no evento 109, DOC1 , por meio do qual esclareceu os aspectos técnicos suscitados, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. Após, a parte ré, no evento 118, DOC1 , ratificou sua manifestação anterior e reiterou o pedido de julgamento de improcedência, caso se entendessem suficientemente instruídos os autos. Por fim, os autores manifestaram-se no evento 119, DOC1 , mantendo sua discordância parcial quanto às conclusões periciais e reiterando expressamente o interesse na produção de prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que a controvérsia técnica foi objeto de detalhado laudo pericial e de esclarecimentos prestados pelo perito nomeado. Prosseguindo, a decisão de saneamento ( evento 66, DEC1 ), ao deliberar sobre as provas requeridas pelas partes, postergou a análise da pertinência e relevância da prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que seria facultado aos litigantes reafirmar a necessidade de sua produção. A parte autora, em suas últimas manifestações, reiterou o interesse na produção de prova testemunhal. Considerando que ainda persistem pontos fáticos controvertidos que não se esgotam na análise técnica, sendo certo que a produção de prova oral se mostra pertinente e útil para a completa elucidação dos fatos. Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal. No mais, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem seus respectivos róis de testemunhas , limitado a 3 (três) para cada fato a ser provado, com a devida qualificação (nome completo, CPF, endereço, profissão), fundamentando a exigência prévia antes da designação da audiência, para melhor adequação da pauta e, principalmente, para preservar pontualidade das audiências, sob pena de restar prejudicada a produção da prova . Importante salientar que a obrigação prevista no art. 455 do CPC não desincumbe o advogado de apresentar o rol de testemunhas dentro do prazo acima estipulado, mesmo porque tal é obrigatória, tanto para que a parte contrária possa exercer a contradita quanto para que possa haver a substituição de testemunhas, em sendo necessário, nas hipóteses taxadas em lei. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. C. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.