5005376-37.2023.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005376-37.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NAIDE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 147.802.676-68 RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CPF: 95.611.141/0001-57 e outros SENTENÇA Vistos. Naide Aparecida de Oliveira ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de União Seguradora S.A. - Vida e Previdência e Aspmcbipsm - Associação dos Servidores da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Pensionistas do Ipsm. A requerente alega que é pensionista da Polícia Militar de Minas Gerais e, em abril de 2018, recebeu a visita em sua residência de um representante da Associação dos Servidores da Polícia Militar que lhe ofereceu um plano de colônia de férias da ASPM pelo custo mensal de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) ao qual aderiu assinando documento em 26 de abril de 2018. Aduz que não lhe foi fornecida nenhuma cópia do contrato e que não percebeu que além do valor informado, iniciaram descontos relativos a seguro de vida não contratado. Requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação, e a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de rescisão do contrato, a declaração de inexistência de débito e a condenação das requeridas à restituição dos valores descontados indevidamente e em indenização por danos morais. Foram concedidas a justiça gratuita à requerente e a antecipação da tutela. A associação requerida ofereceu contestação, impugnando a justiça gratuita à requerente. No mérito, alega que todas as autorizações para desconto em folha estão com firma reconhecida pela requerente, ausência da danos morais inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A seguradora requerida ofereceu contestação requerendo a revogação da justiça gratuita à requerente. No mérito alega legalidade da contratação, inclusive com indicação do companheiro e do irmão como beneficiários, descabimento de restituição de valores do período em que a requerente esteve segurada e incorreção dos valores descontados à título de seguro, além de inexistência de danos morais. Impugnando a contestação, a parte demandante reafirmou seu direito afastando os argumentos defensivos. Em decisão saneadora foram afastadas as impugnações à justiça gratuita concedida è requerente e deferida a inversão do ônus da prova Realizada a perícia grafotécnica, o laudo concluiu que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da requerente. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia restringe-se à verificação da existência e validade da contratação do seguro de vida imputada à requerente, a autenticidade das assinaturas constantes das propostas de adesão e autorizações de desconto, bem como à análise das consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência da contratação, notadamente quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Embora tenha sido deferida a produção de prova oral na fase de saneamento, verifico que sua realização mostra-se prescindível para o deslinde da controvérsia considerando-se a realização de perícia grafotécnica, cuja conclusão harmoniza-se com os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente as circunstâncias fáticas narradas na inicial e a ausência de elementos capazes de infirmar a perícia. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe assegurada ampla liberdade na direção da instrução processual. A prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para afastar ou enfraquecer a conclusão técnica alcançada pela perícia grafotécnica, tampouco se revela necessária diante do conjunto probatório já formado, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito mostra-se plenamente cabível, sem que haja qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. II – Do mérito II.1 – Da inexistência da contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, por se tratar de prestação de serviços securitários, incidindo as normas protetivas previstas nos arts. 2º, 3º e 14 do referido diploma. No caso concreto, a questão central consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à requerente nos documentos que embasariam a contratação dos seguros de vida e as sucessivas autorizações para descontos em folha de pagamento. Durante a instrução processual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova técnica indispensável para o esclarecimento da controvérsia e o laudo pericial concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos documentos impugnados não foram produzidas pela requerente. Tratando-se de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes, submetida ao contraditório e não infirmada por qualquer elemento probatório idôneo, suas conclusões merecem integral acolhimento, nos termos do art. 479 do CPC. Cumpre salientar que, embora as requeridas tenham sustentado a regularidade da contratação e o reconhecimento das firmas por semelhança, tais circunstâncias não possuem força suficiente para afastar a conclusão pericial. Isso porque o reconhecimento de firma por semelhança não atesta a autenticidade material da assinatura, limitando-se à conferência com o padrão existente no cartório, razão pela qual não prevalece diante de prova pericial específica demonstrando que a assinatura não foi produzida pela pessoa indicada como signatária. Dessa forma, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de seguro discutidos na presente demanda. II.2 – Da restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição integral dos valores descontados da requerente em razão dos contratos inexistentes. Os descontos efetuados decorreram exclusivamente de negócio jurídico inexistente, inexistindo causa jurídica apta a justificar o enriquecimento patrimonial das requeridas. Aplica-se ao caso o disposto no art. 876 do CC, segundo o qual todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. Os valores deverão ser restituídos de forma simples, observando-se os limites do pedido formulado na petição inicial, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do CC. II.3 – Dos danos morais É incontroverso que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A privação indevida de parcela dos proventos previdenciários extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e comprometendo a tranquilidade financeira do aposentado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo experimentado pela vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito, confirmo a tutela concedida e procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de seguro de vida impugnados na inicial e a inexistência de qualquer débito da autora relacionado ao referido contrato; b) condenar solidariamente as requeridas à restituição da quantia descontada indevidamente da autora, observados os limites do pedido inicial, acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASPMCBIPSM - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA MILITAR,DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E PENSIONISTAS DO IPSM
Autor NAIDE APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA APARECIDA OLIVEIRA
OAB: 169316/MG
JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
OAB: 174180/RJ
MARCELO NORONHA PEIXOTO
OAB: 95975/RS
EDNEY TEIXEIRA DE CARVALHO
OAB: 142282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005376-37.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NAIDE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 147.802.676-68 RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CPF: 95.611.141/0001-57 e outros SENTENÇA Vistos. Naide Aparecida de Oliveira ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de União Seguradora S.A. - Vida e Previdência e Aspmcbipsm - Associação dos Servidores da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e Pensionistas do Ipsm. A requerente alega que é pensionista da Polícia Militar de Minas Gerais e, em abril de 2018, recebeu a visita em sua residência de um representante da Associação dos Servidores da Polícia Militar que lhe ofereceu um plano de colônia de férias da ASPM pelo custo mensal de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) ao qual aderiu assinando documento em 26 de abril de 2018. Aduz que não lhe foi fornecida nenhuma cópia do contrato e que não percebeu que além do valor informado, iniciaram descontos relativos a seguro de vida não contratado. Requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação, e a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de rescisão do contrato, a declaração de inexistência de débito e a condenação das requeridas à restituição dos valores descontados indevidamente e em indenização por danos morais. Foram concedidas a justiça gratuita à requerente e a antecipação da tutela. A associação requerida ofereceu contestação, impugnando a justiça gratuita à requerente. No mérito, alega que todas as autorizações para desconto em folha estão com firma reconhecida pela requerente, ausência da danos morais inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A seguradora requerida ofereceu contestação requerendo a revogação da justiça gratuita à requerente. No mérito alega legalidade da contratação, inclusive com indicação do companheiro e do irmão como beneficiários, descabimento de restituição de valores do período em que a requerente esteve segurada e incorreção dos valores descontados à título de seguro, além de inexistência de danos morais. Impugnando a contestação, a parte demandante reafirmou seu direito afastando os argumentos defensivos. Em decisão saneadora foram afastadas as impugnações à justiça gratuita concedida è requerente e deferida a inversão do ônus da prova Realizada a perícia grafotécnica, o laudo concluiu que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da requerente. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia restringe-se à verificação da existência e validade da contratação do seguro de vida imputada à requerente, a autenticidade das assinaturas constantes das propostas de adesão e autorizações de desconto, bem como à análise das consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência da contratação, notadamente quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Embora tenha sido deferida a produção de prova oral na fase de saneamento, verifico que sua realização mostra-se prescindível para o deslinde da controvérsia considerando-se a realização de perícia grafotécnica, cuja conclusão harmoniza-se com os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente as circunstâncias fáticas narradas na inicial e a ausência de elementos capazes de infirmar a perícia. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe assegurada ampla liberdade na direção da instrução processual. A prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para afastar ou enfraquecer a conclusão técnica alcançada pela perícia grafotécnica, tampouco se revela necessária diante do conjunto probatório já formado, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito mostra-se plenamente cabível, sem que haja qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. II – Do mérito II.1 – Da inexistência da contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, por se tratar de prestação de serviços securitários, incidindo as normas protetivas previstas nos arts. 2º, 3º e 14 do referido diploma. No caso concreto, a questão central consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à requerente nos documentos que embasariam a contratação dos seguros de vida e as sucessivas autorizações para descontos em folha de pagamento. Durante a instrução processual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova técnica indispensável para o esclarecimento da controvérsia e o laudo pericial concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos documentos impugnados não foram produzidas pela requerente. Tratando-se de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes, submetida ao contraditório e não infirmada por qualquer elemento probatório idôneo, suas conclusões merecem integral acolhimento, nos termos do art. 479 do CPC. Cumpre salientar que, embora as requeridas tenham sustentado a regularidade da contratação e o reconhecimento das firmas por semelhança, tais circunstâncias não possuem força suficiente para afastar a conclusão pericial. Isso porque o reconhecimento de firma por semelhança não atesta a autenticidade material da assinatura, limitando-se à conferência com o padrão existente no cartório, razão pela qual não prevalece diante de prova pericial específica demonstrando que a assinatura não foi produzida pela pessoa indicada como signatária. Dessa forma, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de seguro discutidos na presente demanda. II.2 – Da restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição integral dos valores descontados da requerente em razão dos contratos inexistentes. Os descontos efetuados decorreram exclusivamente de negócio jurídico inexistente, inexistindo causa jurídica apta a justificar o enriquecimento patrimonial das requeridas. Aplica-se ao caso o disposto no art. 876 do CC, segundo o qual todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. Os valores deverão ser restituídos de forma simples, observando-se os limites do pedido formulado na petição inicial, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do CC. II.3 – Dos danos morais É incontroverso que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A privação indevida de parcela dos proventos previdenciários extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e comprometendo a tranquilidade financeira do aposentado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo experimentado pela vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito, confirmo a tutela concedida e procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de seguro de vida impugnados na inicial e a inexistência de qualquer débito da autora relacionado ao referido contrato; b) condenar solidariamente as requeridas à restituição da quantia descontada indevidamente da autora, observados os limites do pedido inicial, acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas