Detalhe do processo

5005374-74.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005374-74.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON PEREIRA DA SILVA CPF: 067.116.156-38 e outros DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada em face de Maycon Rocha Ferreira e Edson Pereira da Silva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP. A defesa de Maycon apresentou resposta à acusação no id. 10584965946, arguindo, dentre outras matérias, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e requerendo absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses no id. 10590566029. Edson, por sua vez, apresentou resposta à acusação no id. 10587364437, reservando-se ao exame do mérito em alegações finais. A apreciação das respostas foi expressamente postergada pela decisão de id. 10638723781. Posteriormente, a defesa de Maycon formulou pedidos relacionados ao local de cumprimento do comparecimento periódico, à atividade laboral e às demais medidas cautelares impostas (ids. 10673885835, 10707499783, 10710093639 e 10729939205) tendo sido juntados, ainda, sucessivos relatórios de monitoração eletrônica (ids. 10725292454, 10725313838, 10725332490, 10726063816 e 10729301478). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as respostas à acusação, superando-se a pendência processual anteriormente estabelecida. A denúncia de id. 10527414701 descreve suficientemente a conduta atribuída aos acusados, com indicação das circunstâncias essenciais da empreitada criminosa, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há falar em inépcia. Do mesmo modo, os elementos já incorporados aos autos revelam justa causa suficiente ao prosseguimento da persecução penal. Com efeito, diversamente do alegado pela defesa de Maycon, os autos contam com laudo pericial de análise das imagens do circuito de segurança, juntado no id. 10579682846, no qual foram analisados dois arquivos de mídia e descrita a movimentação dos dois suspeitos no interior do estabelecimento, inclusive o transporte de diversas peças até o provador, a saída de ambos do local e o posterior deslocamento até a motocicleta. Há, ainda, laudo de avaliação indireta dos bens no id. 10579689832 e o Auto de Apreensão de id. 10525341342. Também não se trata de acusação amparada exclusivamente em suposta confissão informal ou em reconhecimento isolado. No APFD de id. 10525341335, o policial militar Railon Quintão de Assis relatou que as imagens do estabelecimento permitiam visualizar os indivíduos levando diversas peças ao provador e, especificamente quanto a Maycon, vestindo peças da loja sob as próprias roupas e deixando o estabelecimento sem pagamento. O policial Diego Nunes Sousa, no mesmo id, p. 03, confirmou a dinâmica da ocorrência, a análise das imagens e a localização de Maycon trajando camiseta, bermuda e boné apontados como furtados. A vítima , igualmente ouvida no id. 10525341335, p. 05, descreveu a atuação conjunta dos dois indivíduos, o ingresso nos provadores com diversas peças e a posterior constatação da subtração, além de reconhecer Maycon e vestimentas encontradas em seu poder. Eventuais questionamentos acerca da regularidade do reconhecimento, do efetivo dolo, da participação individual dos acusados e da configuração da qualificadora demandam apreciação do conjunto probatório após sua submissão ao contraditório judicial, não constituindo fundamento para encerramento prematuro da ação penal. Com efeito, a absolvição sumária pressupõe a constatação inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, o que não se verifica no caso. Assim, rejeito as preliminares defensivas e o pedido de absolvição sumária formulado por Maycon Rocha Ferreira, consignando, igualmente, que não se verifica, quanto ao acusado Edson Pereira da Silva, qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo. Passo às medidas cautelares impostas a Maycon. Na petição de id. 10692797736, a defesa requereu a transferência do comparecimento periódico para a Comarca de Coronel Fabriciano, onde o acusado reside, pleito ao qual o Ministério Público não se opôs no id. 10708110186. Considerando que a medida prevista no art. 319, I, do CPP se destina à fiscalização das atividades do acusado e deve ser cumprida em condições que viabilizem sua efetividade, defiro o pedido para que o comparecimento mensal passe a ser realizado perante o Juízo competente da Comarca de Coronel Fabriciano/MG. Expeça-se carta precatória, instruída com cópia desta decisão, da decisão de id. 10638723781, do termo de compromisso e dos documentos necessários à identificação e localização do acusado, solicitando-se ao Juízo deprecado que proceda à fiscalização do comparecimento mensal e comunique imediatamente a este Juízo eventual inadimplemento da obrigação. No que concerne ao recolhimento domiciliar, verifica-se que a defesa comunicou a alteração da atividade profissional do acusado e o exercício de jornada até as 22h, conforme ids. 10707499783 e 10710093639, tendo apresentado documentos relativos ao procedimento admissional nos ids. 10707466768 e 10707480298. Mostra-se, portanto, adequada a compatibilização da cautelar com a atividade laboral, razão pela qual altero a condição estabelecida no id. 10638723781, passando o acusado a ficar sujeito ao recolhimento domiciliar no período noturno das 23h às 06h, mantida a obrigação de recolhimento nos dias de folga. Não obstante, os relatórios de monitoração eletrônica juntados, especialmente nos ids. 10725309747, 10725333438, 10726067551 e 10729283059, registram afastamentos da área de inclusão também em finais de semana e períodos nos quais incidia, em princípio, a obrigação de recolhimento nos dias de folga, impondo-se o prévio esclarecimento das ocorrências antes da adoção de qualquer consequência desfavorável. Assim, intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os possíveis descumprimentos ocorridos em dias de folga, devendo apresentar, se possível, a escala de trabalho correspondente aos períodos indicados nos relatórios de monitoramento, bem como os documentos que entender pertinentes. Quanto à monitoração eletrônica, mantenho a medida cautelar, porquanto ainda se mostra adequada e necessária diante dos fundamentos que ensejaram sua imposição no id. 10638723781, acrescidos da necessidade de esclarecimento dos registros recentes de possível descumprimento. A medida permanece útil à fiscalização das demais cautelares, sem prejuízo de nova reavaliação quando da audiência de instrução e julgamento. A monitoração eletrônica permanece prevista entre as cautelares diversas da prisão no art. 319, IX, do CPP. Comunique-se, com urgência, ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico, encaminhando cópia desta decisão e determinando a imediata atualização dos parâmetros da monitoração, para que o horário de recolhimento domiciliar noturno passe a ser considerado das 23h às 06h, permanecendo inalterada a obrigação de recolhimento nos dias de folga. Por fim, considerando a necessidade de imprimir maior celeridade à instrução, redesigno e antecipo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada sob o id. 10724625298, para o dia 07 de outubro de 2026, às 16h. À Secretaria para que, com urgência, proceda a todos os expedientes necessários à realização do ato. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILIAM MAGELA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WYLLERSON BALMANT DE PAULA

OAB: 66545/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WILIAM MAGELA DE JESUS

OAB: 179338/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005374-74.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON PEREIRA DA SILVA CPF: 067.116.156-38 e outros DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada em face de Maycon Rocha Ferreira e Edson Pereira da Silva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP. A defesa de Maycon apresentou resposta à acusação no id. 10584965946, arguindo, dentre outras matérias, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e requerendo absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses no id. 10590566029. Edson, por sua vez, apresentou resposta à acusação no id. 10587364437, reservando-se ao exame do mérito em alegações finais. A apreciação das respostas foi expressamente postergada pela decisão de id. 10638723781. Posteriormente, a defesa de Maycon formulou pedidos relacionados ao local de cumprimento do comparecimento periódico, à atividade laboral e às demais medidas cautelares impostas (ids. 10673885835, 10707499783, 10710093639 e 10729939205) tendo sido juntados, ainda, sucessivos relatórios de monitoração eletrônica (ids. 10725292454, 10725313838, 10725332490, 10726063816 e 10729301478). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as respostas à acusação, superando-se a pendência processual anteriormente estabelecida. A denúncia de id. 10527414701 descreve suficientemente a conduta atribuída aos acusados, com indicação das circunstâncias essenciais da empreitada criminosa, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há falar em inépcia. Do mesmo modo, os elementos já incorporados aos autos revelam justa causa suficiente ao prosseguimento da persecução penal. Com efeito, diversamente do alegado pela defesa de Maycon, os autos contam com laudo pericial de análise das imagens do circuito de segurança, juntado no id. 10579682846, no qual foram analisados dois arquivos de mídia e descrita a movimentação dos dois suspeitos no interior do estabelecimento, inclusive o transporte de diversas peças até o provador, a saída de ambos do local e o posterior deslocamento até a motocicleta. Há, ainda, laudo de avaliação indireta dos bens no id. 10579689832 e o Auto de Apreensão de id. 10525341342. Também não se trata de acusação amparada exclusivamente em suposta confissão informal ou em reconhecimento isolado. No APFD de id. 10525341335, o policial militar Railon Quintão de Assis relatou que as imagens do estabelecimento permitiam visualizar os indivíduos levando diversas peças ao provador e, especificamente quanto a Maycon, vestindo peças da loja sob as próprias roupas e deixando o estabelecimento sem pagamento. O policial Diego Nunes Sousa, no mesmo id, p. 03, confirmou a dinâmica da ocorrência, a análise das imagens e a localização de Maycon trajando camiseta, bermuda e boné apontados como furtados. A vítima , igualmente ouvida no id. 10525341335, p. 05, descreveu a atuação conjunta dos dois indivíduos, o ingresso nos provadores com diversas peças e a posterior constatação da subtração, além de reconhecer Maycon e vestimentas encontradas em seu poder. Eventuais questionamentos acerca da regularidade do reconhecimento, do efetivo dolo, da participação individual dos acusados e da configuração da qualificadora demandam apreciação do conjunto probatório após sua submissão ao contraditório judicial, não constituindo fundamento para encerramento prematuro da ação penal. Com efeito, a absolvição sumária pressupõe a constatação inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, o que não se verifica no caso. Assim, rejeito as preliminares defensivas e o pedido de absolvição sumária formulado por Maycon Rocha Ferreira, consignando, igualmente, que não se verifica, quanto ao acusado Edson Pereira da Silva, qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo. Passo às medidas cautelares impostas a Maycon. Na petição de id. 10692797736, a defesa requereu a transferência do comparecimento periódico para a Comarca de Coronel Fabriciano, onde o acusado reside, pleito ao qual o Ministério Público não se opôs no id. 10708110186. Considerando que a medida prevista no art. 319, I, do CPP se destina à fiscalização das atividades do acusado e deve ser cumprida em condições que viabilizem sua efetividade, defiro o pedido para que o comparecimento mensal passe a ser realizado perante o Juízo competente da Comarca de Coronel Fabriciano/MG. Expeça-se carta precatória, instruída com cópia desta decisão, da decisão de id. 10638723781, do termo de compromisso e dos documentos necessários à identificação e localização do acusado, solicitando-se ao Juízo deprecado que proceda à fiscalização do comparecimento mensal e comunique imediatamente a este Juízo eventual inadimplemento da obrigação. No que concerne ao recolhimento domiciliar, verifica-se que a defesa comunicou a alteração da atividade profissional do acusado e o exercício de jornada até as 22h, conforme ids. 10707499783 e 10710093639, tendo apresentado documentos relativos ao procedimento admissional nos ids. 10707466768 e 10707480298. Mostra-se, portanto, adequada a compatibilização da cautelar com a atividade laboral, razão pela qual altero a condição estabelecida no id. 10638723781, passando o acusado a ficar sujeito ao recolhimento domiciliar no período noturno das 23h às 06h, mantida a obrigação de recolhimento nos dias de folga. Não obstante, os relatórios de monitoração eletrônica juntados, especialmente nos ids. 10725309747, 10725333438, 10726067551 e 10729283059, registram afastamentos da área de inclusão também em finais de semana e períodos nos quais incidia, em princípio, a obrigação de recolhimento nos dias de folga, impondo-se o prévio esclarecimento das ocorrências antes da adoção de qualquer consequência desfavorável. Assim, intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os possíveis descumprimentos ocorridos em dias de folga, devendo apresentar, se possível, a escala de trabalho correspondente aos períodos indicados nos relatórios de monitoramento, bem como os documentos que entender pertinentes. Quanto à monitoração eletrônica, mantenho a medida cautelar, porquanto ainda se mostra adequada e necessária diante dos fundamentos que ensejaram sua imposição no id. 10638723781, acrescidos da necessidade de esclarecimento dos registros recentes de possível descumprimento. A medida permanece útil à fiscalização das demais cautelares, sem prejuízo de nova reavaliação quando da audiência de instrução e julgamento. A monitoração eletrônica permanece prevista entre as cautelares diversas da prisão no art. 319, IX, do CPP. Comunique-se, com urgência, ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico, encaminhando cópia desta decisão e determinando a imediata atualização dos parâmetros da monitoração, para que o horário de recolhimento domiciliar noturno passe a ser considerado das 23h às 06h, permanecendo inalterada a obrigação de recolhimento nos dias de folga. Por fim, considerando a necessidade de imprimir maior celeridade à instrução, redesigno e antecipo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada sob o id. 10724625298, para o dia 07 de outubro de 2026, às 16h. À Secretaria para que, com urgência, proceda a todos os expedientes necessários à realização do ato. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito