Detalhe do processo

5005374-16.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005374-16.2025.4.03.6110 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DULCE MARTINS FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por Dulce Martins Figueiredo em face da sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender inadequada a via eleita diante da necessidade de dilação probatória. Narra a impetrante, na inicial (Id 381300499), que é aposentada e portadora de Doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em razão disso, requereu o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos do INSS e do Governo do Estado de São Paulo, bem como a anulação do lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, vinculado ao processo administrativo nº 13032.340453/2025-15, referente ao ano-calendário de 2020. Inconformada, a impetrante interpôs apelação (Id 381300514), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo ao confundir insuficiência de prova pré-constituída com mera divergência na valoração da documentação já produzida. Afirma que o laudo médico oficial acostado aos autos é suficiente para comprovar a doença grave prevista em lei e demonstrar o direito à isenção postulada. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da adequação da via mandamental e o regular exame do mérito, postulando, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Com as contrarrazões (Id 381300530), vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, objetivando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo INSS, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao fundamento de ser portadora de Doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado desde 1998. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a documentação apresentada não seria suficiente para demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo, reputando necessária a produção de prova pericial, incompatível com a via mandamental. Primeiramente, de ofício, reconheço a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos pagos pelo Governo do Estado de São Paulo. Tratando-se de rendimentos pagos por ente público estadual, a controvérsia deve ser apreciada pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, inexiste interesse jurídico da União relativamente ao imposto incidente sobre rendimentos pagos por Estados, suas autarquias e fundações, porquanto o produto da respectiva arrecadação pertence ao próprio ente federativo, na forma do art. 157, I, da Constituição Federal. A orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 447/STJ, é clara ao estabelecer que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Da ilegitimidade da União decorre, necessariamente, a competência da Justiça Estadual para o exame da matéria. No mesmo sentido, esta Sexta Turma já reconheceu, reiteradas vezes, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas envolvendo IRRF incidente sobre proventos pagos pela SPPREV, como se observa do seguinte precedente: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. 1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo. 3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV. 4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria. 5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP. 6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova. 8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico. 10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave. 11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 370238 - 0001148-23.2016.4.03.6125, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019) Ementa: Tributário. Apelação Cível. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave (nefropatia grave). Proventos pagos pelo INSS e pela SPPREV. Competência da Justiça Federal apenas quanto ao benefício do INSS. Termo inicial da isenção. Diagnóstico em agosto/2017. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Restituição. Inclusão dos valores de 2024. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídico‑tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado do INSS e da SPPREV, visando à isenção do IRPF por moléstia grave (nefropatia grave e neoplasia maligna) e restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos.Sentença que reconheceu a isenção a partir de 2020.Apelações do autor e do Estado de São Paulo/SPPREV. II. Questões em discussão As questões submetidas à apreciação são: (i) competência da Justiça Federal para examinar pedidos referentes ao IRRF descontado de proventos pagos pela SPPREV; (ii) termo inicial da isenção por nefropatia grave; (iii) inclusão dos valores retidos no exercício de 2024; (iv) condenação da União em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Tratando‑se de imposto de renda retido sobre proventos pagos pela SPPREV, aplica‑se a Súmula 447/STJ, que reconhece a legitimidade do Estado e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (TRF3, 6ª T., ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125). Provas constantes dos autos demonstram diagnóstico de insuficiência renal em agosto/2017; conforme jurisprudência do STJ, não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da moléstia para fins de isenção (Súmula 627/STJ; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF). A restituição alcança todos os valores retidos após o diagnóstico, incluindo os referentes ao exercício de 2024, com apuração em liquidação e dedução de valores já restituídos (art. 165 do CTN). A União resistiu parcialmente ao pedido ao defender termo inicial diverso e ao impugnar a extensão econômica, afastando a hipótese do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Honorários devidos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso do Estado de São Paulo/SPPREV não conhecido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal é incompetente para apreciar pedidos de isenção e restituição do IRRF incidente sobre proventos pagos pela SPPREV.” “2. A isenção do imposto de renda por moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.” “3. A restituição abrange os valores descontados após o diagnóstico, inclusive os referentes ao exercício de 2024.” “4. Havendo resistência parcial da União, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §3º; Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I. Jurisprudência citada: Súmula 447/STJ; Súmula 627/STJ; TRF3, ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF; AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004415-25.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) No caso concreto, verificam‑se parcelas de natureza jurídica distinta (ID 381300508): parcelas estaduais, pagas pela SPPREV, sobre as quais incide IRRF cuja titularidade pertence ao Estado de São Paulo, atraindo a competência da Justiça Estadual; e parcelas federais, pagas pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social — FRGPS, órgão federal responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários do INSS. As parcelas federais, por envolverem relação jurídica tributária com a União, permanecem sob a competência desta Justiça Federal. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos de isenção do imposto de renda e de restituição de valores incidentes sobre os proventos pagos pela SPPREV, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse capítulo, por fundamento diverso. Mantém-se, contudo, a competência desta Justiça Federal para o exame das pretensões relacionadas aos proventos pagos pelo INSS e ao lançamento tributário objeto da presente impetração. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciação da pretensão relacionada aos proventos pagos pela SPPREV, remanesce a controvérsia acerca da alegada isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pelo INSS. Quanto a esse ponto, mostra-se desnecessário o retorno dos autos à origem. Isso porque, caso afastado o fundamento adotado na sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A controvérsia restringe-se à suficiência da prova documental já produzida para demonstrar o alegado direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, inexistindo necessidade de complementação da instrução probatória. Assim, em observância aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da razoável duração do processo, passa-se desde logo ao exame do mérito da impetração quanto aos proventos pagos pelo INSS. Consta dos autos laudo pericial oficial emitido por serviço médico público (ID 381300503), no qual há expressa conclusão no sentido de que a impetrante é portadora de “Estados avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante)”. A circunstância de o documento também registrar patologias associadas, como osteoartrose generalizada e osteoporose, não possui o condão de afastar a conclusão médica expressamente lançada pelo profissional responsável, tampouco evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental. Na realidade, a sentença confundiu insuficiência de prova com valoração da prova já produzida. Eventual discordância quanto ao alcance probatório do laudo não conduz à inadequação do mandado de segurança, mas ao exame do próprio mérito da pretensão deduzida. Decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No caso concreto, a impetrante logrou comprovar, mediante prova pré-constituída, ser portadora de "Estados avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante)", enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Desse modo, preenchido o requisito material previsto na legislação de regência, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção pleiteada. Ademais, está pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS n. 21.706/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.) A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Reconhecido o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, impõe-se a anulação do lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, objeto do processo administrativo nº 13032.340453/2025-15, na parcela correspondente aos proventos pagos pelo INSS. Consequentemente, fica assegurado à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, mediante aplicação da taxa Selic, observada a legislação de regência e o procedimento administrativo próprio. Cumpre observar que a compensação alcança o exercício de 2020, objeto do lançamento suplementar impugnado. Com efeito, o imposto sobre a renda da pessoa física constitui tributo sujeito a lançamento por homologação e de formação complexiva, cujo fato gerador somente se aperfeiçoa ao término do ano-calendário, mediante a consideração global dos rendimentos auferidos pelo contribuinte. Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ART. 150, §1º, CTN. ART. 170-A DO CTN. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 1262 STF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. O contribuinte portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ). O prazo prescricional para repetição do indébito flui a partir da entrega da declaração anual de ajuste, e não da retenção na fonte, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.664.635/RS; AgRg no AREsp 188.959/MA). A restituição do indébito somente poderá ser formalizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e deverá observar o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88), sendo vedada a restituição administrativa (Tema 1262/STF). A apuração do montante devido deve ocorrer em fase de liquidação, mediante recálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com exclusão das parcelas isentas da base tributável, não se limitando à soma das retenções na fonte. A atualização monetária incide desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), calculada pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Apelação da União parcialmente provida para ajustar critérios de liquidação; apelação da parte autora provida para incluir integralmente o ano-calendário de 2019 na restituição do indébito. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002218-03.2024.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 21/02/2026) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013. 2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. 3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.472.182/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/7/2015.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005. 3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Nessa perspectiva, a verificação da incidência da norma isentiva, bem como a própria contagem do prazo prescricional, deve tomar por referência a declaração de ajuste anual correspondente, e não cada retenção efetuada isoladamente ao longo do período-base. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciação dos pedidos referentes aos proventos pagos pela SPPREV, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse capítulo, por fundamento diverso; e dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito em relação aos proventos pagos pelo INSS e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar desde logo o mérito da impetração, concedendo a segurança para: reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS; anular o lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, na parcela correspondente aos rendimentos pagos pelo INSS; assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação de regência. Sem honorários advocatícios (Art. 25 Lei nº 12.016/09) É como voto. EMENTA Ementa: Tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. Imposto de renda. Isenção por moléstia grave. Doença de Paget (osteíte deformante). Proventos pagos pelo INSS e pela SPPREV. Incompetência da Justiça Federal quanto aos proventos estaduais. Prova pré-constituída. Laudo oficial. Causa madura. Compensação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por entender insuficiente a prova pré-constituída e necessária a produção de prova pericial. A impetrante pleiteia o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de Doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, bem como a anulação de lançamento suplementar de IRPF referente ao ano-calendário de 2020 e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para apreciar os pedidos relacionados ao imposto de renda incidente sobre proventos pagos pela SPPREV; (ii) verificar se o laudo médico oficial juntado aos autos constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar que a impetrante é portadora de Doença de Paget em estado avançado, afastando a necessidade de dilação probatória; (iii) definir se a impetrante faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos pagos pelo INSS, à anulação do lançamento suplementar impugnado e à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. Razões de decidir Tratando-se de imposto de renda incidente sobre proventos pagos pela SPPREV, a legitimidade passiva é do Estado de São Paulo, sendo competente a Justiça Estadual para apreciação da controvérsia, nos termos da Súmula 447 do STJ e da jurisprudência desta Sexta Turma. O laudo pericial oficial emitido por serviço médico público atesta expressamente ser a impetrante portadora de “Estados avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante)”, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A existência de patologias associadas não afasta a conclusão médica nem evidencia necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. A controvérsia diz respeito à valoração da prova produzida, e não à inexistência de prova pré-constituída, razão pela qual é inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito. Estando os autos suficientemente instruídos, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC Comprovada a moléstia grave, impõe-se o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme orientação consolidada do STJ e da Súmula 627. Reconhecido o direito à isenção, deve ser anulada a exigência formalizada no lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, na parte correspondente aos rendimentos pagos pelo INSS, assegurando-se à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação de regência. O imposto de renda da pessoa física possui caráter complexivo, sendo o prazo prescricional contado a partir da declaração de ajuste anual correspondente. IV. Dispositivo e tese Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal quanto aos pedidos relacionados aos proventos pagos pela SPPREV, mantida a extinção sem resolução do mérito desse capítulo, por fundamento diverso. Apelação parcialmente provida para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança quanto aos proventos pagos pelo INSS. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar pedidos de isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre proventos pagos pela SPPREV.” “2. O laudo médico oficial que atesta a existência de estados avançados da Doença de Paget constitui prova pré-constituída suficiente para a impetração de mandado de segurança.” “3. A divergência quanto à valoração da prova documental não autoriza a extinção do mandado de segurança por inadequação da via eleita.” “4. Comprovada a Doença de Paget em estado avançado, é devida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.” “5. Reconhecida a isenção, impõe-se a anulação do lançamento suplementar correspondente e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 157, I; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 485, IV e VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 447 e 627 do STJ; REsp 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1.845.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; MS 21.706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRF3, ApCiv 0001148-23.2016.4.03.6125; TRF3, ApCiv 5004415-25.2024.4.03.6128. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciação dos pedidos referentes aos proventos pagos pela SPPREV, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse capítulo, por fundamento diverso; e deu parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito em relação aos proventos pagos pelo INSS e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgou desde logo o mérito da impetração, concedendo a segurança para: reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS; anular o lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, na parcela correspondente aos rendimentos pagos pelo INSS; assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação de regência., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DULCE MARTINS FIGUEIREDO

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  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
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  • Data da perícia marcada
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MURILO BATISTA DE ALMEIDA

OAB: 333498/SP

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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005374-16.2025.4.03.6110 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DULCE MARTINS FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por Dulce Martins Figueiredo em face da sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender inadequada a via eleita diante da necessidade de dilação probatória. Narra a impetrante, na inicial (Id 381300499), que é aposentada e portadora de Doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em razão disso, requereu o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos do INSS e do Governo do Estado de São Paulo, bem como a anulação do lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, vinculado ao processo administrativo nº 13032.340453/2025-15, referente ao ano-calendário de 2020. Inconformada, a impetrante interpôs apelação (Id 381300514), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo ao confundir insuficiência de prova pré-constituída com mera divergência na valoração da documentação já produzida. Afirma que o laudo médico oficial acostado aos autos é suficiente para comprovar a doença grave prevista em lei e demonstrar o direito à isenção postulada. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da adequação da via mandamental e o regular exame do mérito, postulando, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Com as contrarrazões (Id 381300530), vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, objetivando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo INSS, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao fundamento de ser portadora de Doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado desde 1998. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a documentação apresentada não seria suficiente para demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo, reputando necessária a produção de prova pericial, incompatível com a via mandamental. Primeiramente, de ofício, reconheço a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos pagos pelo Governo do Estado de São Paulo. Tratando-se de rendimentos pagos por ente público estadual, a controvérsia deve ser apreciada pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, inexiste interesse jurídico da União relativamente ao imposto incidente sobre rendimentos pagos por Estados, suas autarquias e fundações, porquanto o produto da respectiva arrecadação pertence ao próprio ente federativo, na forma do art. 157, I, da Constituição Federal. A orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 447/STJ, é clara ao estabelecer que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Da ilegitimidade da União decorre, necessariamente, a competência da Justiça Estadual para o exame da matéria. No mesmo sentido, esta Sexta Turma já reconheceu, reiteradas vezes, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas envolvendo IRRF incidente sobre proventos pagos pela SPPREV, como se observa do seguinte precedente: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. 1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo. 3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV. 4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria. 5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP. 6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova. 8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. 9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico. 10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave. 11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 370238 - 0001148-23.2016.4.03.6125, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019) Ementa: Tributário. Apelação Cível. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave (nefropatia grave). Proventos pagos pelo INSS e pela SPPREV. Competência da Justiça Federal apenas quanto ao benefício do INSS. Termo inicial da isenção. Diagnóstico em agosto/2017. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Restituição. Inclusão dos valores de 2024. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídico‑tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado do INSS e da SPPREV, visando à isenção do IRPF por moléstia grave (nefropatia grave e neoplasia maligna) e restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos.Sentença que reconheceu a isenção a partir de 2020.Apelações do autor e do Estado de São Paulo/SPPREV. II. Questões em discussão As questões submetidas à apreciação são: (i) competência da Justiça Federal para examinar pedidos referentes ao IRRF descontado de proventos pagos pela SPPREV; (ii) termo inicial da isenção por nefropatia grave; (iii) inclusão dos valores retidos no exercício de 2024; (iv) condenação da União em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Tratando‑se de imposto de renda retido sobre proventos pagos pela SPPREV, aplica‑se a Súmula 447/STJ, que reconhece a legitimidade do Estado e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (TRF3, 6ª T., ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125). Provas constantes dos autos demonstram diagnóstico de insuficiência renal em agosto/2017; conforme jurisprudência do STJ, não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da moléstia para fins de isenção (Súmula 627/STJ; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF). A restituição alcança todos os valores retidos após o diagnóstico, incluindo os referentes ao exercício de 2024, com apuração em liquidação e dedução de valores já restituídos (art. 165 do CTN). A União resistiu parcialmente ao pedido ao defender termo inicial diverso e ao impugnar a extensão econômica, afastando a hipótese do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Honorários devidos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso do Estado de São Paulo/SPPREV não conhecido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal é incompetente para apreciar pedidos de isenção e restituição do IRRF incidente sobre proventos pagos pela SPPREV.” “2. A isenção do imposto de renda por moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.” “3. A restituição abrange os valores descontados após o diagnóstico, inclusive os referentes ao exercício de 2024.” “4. Havendo resistência parcial da União, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §3º; Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I. Jurisprudência citada: Súmula 447/STJ; Súmula 627/STJ; TRF3, ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF; AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004415-25.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) No caso concreto, verificam‑se parcelas de natureza jurídica distinta (ID 381300508): parcelas estaduais, pagas pela SPPREV, sobre as quais incide IRRF cuja titularidade pertence ao Estado de São Paulo, atraindo a competência da Justiça Estadual; e parcelas federais, pagas pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social — FRGPS, órgão federal responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários do INSS. As parcelas federais, por envolverem relação jurídica tributária com a União, permanecem sob a competência desta Justiça Federal. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos de isenção do imposto de renda e de restituição de valores incidentes sobre os proventos pagos pela SPPREV, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse capítulo, por fundamento diverso. Mantém-se, contudo, a competência desta Justiça Federal para o exame das pretensões relacionadas aos proventos pagos pelo INSS e ao lançamento tributário objeto da presente impetração. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciação da pretensão relacionada aos proventos pagos pela SPPREV, remanesce a controvérsia acerca da alegada isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pelo INSS. Quanto a esse ponto, mostra-se desnecessário o retorno dos autos à origem. Isso porque, caso afastado o fundamento adotado na sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A controvérsia restringe-se à suficiência da prova documental já produzida para demonstrar o alegado direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, inexistindo necessidade de complementação da instrução probatória. Assim, em observância aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da razoável duração do processo, passa-se desde logo ao exame do mérito da impetração quanto aos proventos pagos pelo INSS. Consta dos autos laudo pericial oficial emitido por serviço médico público (ID 381300503), no qual há expressa conclusão no sentido de que a impetrante é portadora de “Estados avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante)”. A circunstância de o documento também registrar patologias associadas, como osteoartrose generalizada e osteoporose, não possui o condão de afastar a conclusão médica expressamente lançada pelo profissional responsável, tampouco evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental. Na realidade, a sentença confundiu insuficiência de prova com valoração da prova já produzida. Eventual discordância quanto ao alcance probatório do laudo não conduz à inadequação do mandado de segurança, mas ao exame do próprio mérito da pretensão deduzida. Decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No caso concreto, a impetrante logrou comprovar, mediante prova pré-constituída, ser portadora de "Estados avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante)", enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Desse modo, preenchido o requisito material previsto na legislação de regência, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção pleiteada. Ademais, está pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS n. 21.706/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.) A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Reconhecido o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, impõe-se a anulação do lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, objeto do processo administrativo nº 13032.340453/2025-15, na parcela correspondente aos proventos pagos pelo INSS. Consequentemente, fica assegurado à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, mediante aplicação da taxa Selic, observada a legislação de regência e o procedimento administrativo próprio. Cumpre observar que a compensação alcança o exercício de 2020, objeto do lançamento suplementar impugnado. Com efeito, o imposto sobre a renda da pessoa física constitui tributo sujeito a lançamento por homologação e de formação complexiva, cujo fato gerador somente se aperfeiçoa ao término do ano-calendário, mediante a consideração global dos rendimentos auferidos pelo contribuinte. Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ART. 150, §1º, CTN. ART. 170-A DO CTN. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 1262 STF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. O contribuinte portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ). O prazo prescricional para repetição do indébito flui a partir da entrega da declaração anual de ajuste, e não da retenção na fonte, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.664.635/RS; AgRg no AREsp 188.959/MA). A restituição do indébito somente poderá ser formalizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e deverá observar o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88), sendo vedada a restituição administrativa (Tema 1262/STF). A apuração do montante devido deve ocorrer em fase de liquidação, mediante recálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com exclusão das parcelas isentas da base tributável, não se limitando à soma das retenções na fonte. A atualização monetária incide desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), calculada pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Apelação da União parcialmente provida para ajustar critérios de liquidação; apelação da parte autora provida para incluir integralmente o ano-calendário de 2019 na restituição do indébito. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002218-03.2024.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 21/02/2026) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013. 2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. 3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.472.182/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/7/2015.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005. 3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Nessa perspectiva, a verificação da incidência da norma isentiva, bem como a própria contagem do prazo prescricional, deve tomar por referência a declaração de ajuste anual correspondente, e não cada retenção efetuada isoladamente ao longo do período-base. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciação dos pedidos referentes aos proventos pagos pela SPPREV, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse capítulo, por fundamento diverso; e dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito em relação aos proventos pagos pelo INSS e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar desde logo o mérito da impetração, concedendo a segurança para: reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS; anular o lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, na parcela correspondente aos rendimentos pagos pelo INSS; assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação de regência. Sem honorários advocatícios (Art. 25 Lei nº 12.016/09) É como voto. EMENTA Ementa: Tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. Imposto de renda. Isenção por moléstia grave. Doença de Paget (osteíte deformante). Proventos pagos pelo INSS e pela SPPREV. Incompetência da Justiça Federal quanto aos proventos estaduais. Prova pré-constituída. Laudo oficial. Causa madura. Compensação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por entender insuficiente a prova pré-constituída e necessária a produção de prova pericial. A impetrante pleiteia o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de Doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, bem como a anulação de lançamento suplementar de IRPF referente ao ano-calendário de 2020 e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para apreciar os pedidos relacionados ao imposto de renda incidente sobre proventos pagos pela SPPREV; (ii) verificar se o laudo médico oficial juntado aos autos constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar que a impetrante é portadora de Doença de Paget em estado avançado, afastando a necessidade de dilação probatória; (iii) definir se a impetrante faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos pagos pelo INSS, à anulação do lançamento suplementar impugnado e à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. Razões de decidir Tratando-se de imposto de renda incidente sobre proventos pagos pela SPPREV, a legitimidade passiva é do Estado de São Paulo, sendo competente a Justiça Estadual para apreciação da controvérsia, nos termos da Súmula 447 do STJ e da jurisprudência desta Sexta Turma. O laudo pericial oficial emitido por serviço médico público atesta expressamente ser a impetrante portadora de “Estados avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante)”, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A existência de patologias associadas não afasta a conclusão médica nem evidencia necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. A controvérsia diz respeito à valoração da prova produzida, e não à inexistência de prova pré-constituída, razão pela qual é inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito. Estando os autos suficientemente instruídos, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC Comprovada a moléstia grave, impõe-se o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme orientação consolidada do STJ e da Súmula 627. Reconhecido o direito à isenção, deve ser anulada a exigência formalizada no lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, na parte correspondente aos rendimentos pagos pelo INSS, assegurando-se à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação de regência. O imposto de renda da pessoa física possui caráter complexivo, sendo o prazo prescricional contado a partir da declaração de ajuste anual correspondente. IV. Dispositivo e tese Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal quanto aos pedidos relacionados aos proventos pagos pela SPPREV, mantida a extinção sem resolução do mérito desse capítulo, por fundamento diverso. Apelação parcialmente provida para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança quanto aos proventos pagos pelo INSS. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar pedidos de isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre proventos pagos pela SPPREV.” “2. O laudo médico oficial que atesta a existência de estados avançados da Doença de Paget constitui prova pré-constituída suficiente para a impetração de mandado de segurança.” “3. A divergência quanto à valoração da prova documental não autoriza a extinção do mandado de segurança por inadequação da via eleita.” “4. Comprovada a Doença de Paget em estado avançado, é devida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.” “5. Reconhecida a isenção, impõe-se a anulação do lançamento suplementar correspondente e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 157, I; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 485, IV e VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 447 e 627 do STJ; REsp 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1.845.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; MS 21.706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRF3, ApCiv 0001148-23.2016.4.03.6125; TRF3, ApCiv 5004415-25.2024.4.03.6128. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciação dos pedidos referentes aos proventos pagos pela SPPREV, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse capítulo, por fundamento diverso; e deu parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito em relação aos proventos pagos pelo INSS e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgou desde logo o mérito da impetração, concedendo a segurança para: reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS; anular o lançamento suplementar de IRPF nº 2021/685481966145820, na parcela correspondente aos rendimentos pagos pelo INSS; assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação de regência., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão