Detalhe do processo

5005374-13.2022.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005374-13.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: MARINA DE MORAIS GONCALVES CPF: 138.389.646-16 e outros RÉU: CELIO JOSE GONCALVES CPF: 475.571.176-20 DECISÃO O executado opôs embargos à penhora (ID 10723476819), requerendo o desbloqueio do valor de R$1.621,00, sob o argumento de que a quantia corresponde integralmente ao benefício de aposentadoria por invalidez que recebe do INSS. As exequentes, em ID 10731913541, defenderam a manutenção da penhora, ao argumento de que o crédito executado possui natureza alimentar e se enquadra na exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereram a manutenção da constrição sobre 50% (cinquenta por cento) do valor e a expedição de ofício ao INSS para desconto diretamente do benefício previdenciário. É o breve relato. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, está comprovado que o valor de R$1.621,00 bloqueado via Sisbajud corresponde integralmente ao benefício previdenciário recebido pelo executado (ID 10723486100). Embora o crédito executado possua natureza alimentar e admita a constrição da verba previdenciária, a medida deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto. Segundo os cálculos apresentados pelas próprias exequentes no ID 10731913541, o débito atualizado alcança aproximadamente R$96.803,37, de modo que o valor bloqueado representa parcela ínfima da dívida e não apresenta perspectiva concreta de satisfação da obrigação. O mesmo se aplica ao pedido de desconto mensal de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário, pois, diante do elevado valor do débito e de sua contínua atualização, a constrição pretendida não apresenta perspectiva de quitação da obrigação, provavelmente não alcançando nem os juros e correção monetária mensais, e, ainda, poderia comprometer a subsistência do executado. Soma-se a isso o fato de que o executado se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de grave doença pulmonar, necessitando de cuidados médicos contínuos e uso de oxigênio, conforme laudo pericial de ID 9755217665. Diante dessas circunstâncias, não se mostra adequada a manutenção, integral ou parcial, da quantia bloqueada, tampouco a constrição mensal do benefício previdenciário, devendo o valor ser integralmente liberado ao executado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos à penhora e INDEFIRO os pedidos formulados pelas exequentes de manutenção da constrição, de penhora de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário e de expedição de ofício ao INSS para desconto mensal. Assim determino: 1) Proceda-se ao desbloqueio integral da quantia de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), constrita em contas de titularidade do executado. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado. 2) Junte-se aos autos o resultado da ordem de bloqueio realizada via Sisbajud. 3) Após, intimem-se as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem pertinente ao prosseguimento da execução, indicando meios concretos e efetivos para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO FARIA SILVA

Réu IRIS HELENA MOLINA

Réu LILIAM GOULART RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRIS HELENA MOLINA

OAB: 509573/SP

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GUSTAVO FARIA SILVA

OAB: 149742/MG

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LILIAM GOULART RODRIGUES

OAB: 150136/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005374-13.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: MARINA DE MORAIS GONCALVES CPF: 138.389.646-16 e outros RÉU: CELIO JOSE GONCALVES CPF: 475.571.176-20 DECISÃO O executado opôs embargos à penhora (ID 10723476819), requerendo o desbloqueio do valor de R$1.621,00, sob o argumento de que a quantia corresponde integralmente ao benefício de aposentadoria por invalidez que recebe do INSS. As exequentes, em ID 10731913541, defenderam a manutenção da penhora, ao argumento de que o crédito executado possui natureza alimentar e se enquadra na exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereram a manutenção da constrição sobre 50% (cinquenta por cento) do valor e a expedição de ofício ao INSS para desconto diretamente do benefício previdenciário. É o breve relato. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, está comprovado que o valor de R$1.621,00 bloqueado via Sisbajud corresponde integralmente ao benefício previdenciário recebido pelo executado (ID 10723486100). Embora o crédito executado possua natureza alimentar e admita a constrição da verba previdenciária, a medida deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto. Segundo os cálculos apresentados pelas próprias exequentes no ID 10731913541, o débito atualizado alcança aproximadamente R$96.803,37, de modo que o valor bloqueado representa parcela ínfima da dívida e não apresenta perspectiva concreta de satisfação da obrigação. O mesmo se aplica ao pedido de desconto mensal de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário, pois, diante do elevado valor do débito e de sua contínua atualização, a constrição pretendida não apresenta perspectiva de quitação da obrigação, provavelmente não alcançando nem os juros e correção monetária mensais, e, ainda, poderia comprometer a subsistência do executado. Soma-se a isso o fato de que o executado se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de grave doença pulmonar, necessitando de cuidados médicos contínuos e uso de oxigênio, conforme laudo pericial de ID 9755217665. Diante dessas circunstâncias, não se mostra adequada a manutenção, integral ou parcial, da quantia bloqueada, tampouco a constrição mensal do benefício previdenciário, devendo o valor ser integralmente liberado ao executado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos à penhora e INDEFIRO os pedidos formulados pelas exequentes de manutenção da constrição, de penhora de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário e de expedição de ofício ao INSS para desconto mensal. Assim determino: 1) Proceda-se ao desbloqueio integral da quantia de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), constrita em contas de titularidade do executado. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado. 2) Junte-se aos autos o resultado da ordem de bloqueio realizada via Sisbajud. 3) Após, intimem-se as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem pertinente ao prosseguimento da execução, indicando meios concretos e efetivos para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi