Detalhe do processo

5005373-78.2024.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5005373-78.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. COBERTURA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE SINISTRO CONFIGURADO. COBERTURA DE VENDAVAL E PERDA DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELA SEGURADORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA DE VENDAVAL, NO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE, COM ABATIMENTO DA FRANQUIA, E PELA COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS, LIMITADA AO TETO CONTRATUAL, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA DE INCÊNDIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O EVENTO DANOSO CONFIGURA SINISTRO COBERTO PELA GARANTIA DE INCÊNDIO DA APÓLICE. 2. NO RECURSO DA SEGURADORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO EXCLUÍDO, QUANTO AO VENDAVAL; (II) O DESCABIMENTO DA COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. AS VISTORIAS REALIZADAS NÃO APONTARAM A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO IMÓVEL, DE MODO QUE O EVENTO DANOSO NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATADA PARA ESSE RISCO, SENDO INDEVIDA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. 2. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE AO CDC, QUE IMPÕE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 3. A OCORRÊNCIA DO VENDAVAL RESTOU COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE CONCLUIU SER O EVENTO NATURAL O FATOR DETERMINANTE DOS DANOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS POR EVENTO EXPRESSAMENTE COBERTO AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E ESVAZIA A FINALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. 4. A COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS É DEVIDA, POIS OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI FIRMADO POR PESSOA COM O MESMO SOBRENOME DA AUTORA E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ALUGUEL ESTÁ EM NOME DELA. 5. A ALEGAÇÃO DE NÃO DEDUÇÃO DA FRANQUIA CARECE DE RESPALDO, POIS A PRÓPRIA SENTENÇA DETERMINOU O ABATIMENTO DA FRANQUIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR VENDAVAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL SUBMETIDO AO CDC, É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS POR EVENTO EXPRESSAMENTE COBERTO NA APÓLICE, POR AFRONTAR A BOA-FÉ OBJETIVA E ESVAZIAR A GARANTIA CONTRATADA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU e HDI SEGUROS S.A contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança e indenizatória proposta pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedente o pedido ( evento 124, SENT1 ), nos seguintes termos: 3. Dispositivo [ art. 489, III, CPC] Face ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente procedente a ação ajuizada por LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU em face de HDI SEGUROS S/A , para: a) rejeitar o pedido de indenização principal, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), referente à cobertura de incêndio; b) condenar a seguradora demandada ao pagamento, à parte autora, da indenização securitária correspondente à cobertura de vendaval , no montante total pactuado, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ; e c) condenar a seguradora ré ao pagamento, à parte autora, da indenização securitária referente à cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros , limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , cujo valor exato será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante comprovação dos dispêndios efetivados. Sobre os valores das condenações referentes às coberturas de vendaval e perda ou pagamento de aluguel , deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (29/05/2024 - evento 1, CARTA6 ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic , tudo nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas o decaimento maior da parte autora em relação ao pedido principal (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais), condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido principal (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) e o valor total da condenação apurada . Condeno a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada . A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora resta suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido ( evento 9, DESPADEC1 ). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação, no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada pendente, arquive-se com baixa . A seguradora opôs Embargos de Declaração por omissão ( evento 129, EMBDECL1 ). Apresentadas as contrarrazões aos Embargos de Declaração ( evento 134, CONTRAZ1 ). Os embargos declaratórios não foram acolhidos ( evento 137, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 142, APELAÇÃO1 ) a parte Autora alegou que a conclusão pericial positivou para a ocorrência de descargas elétricas. Mencionou que merece destaque o resultado da prova pericial. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação a fim de reformar a sentença de parcial para total procedência da ação. Em suas razões ( evento 148, APELAÇÃO1 ), a seguradora destacou a ausência de cobertura securitário por risco excluído. Mencionou a validade das cláusulas limitativas e inexistência de abusividade frente ao CDC. Ainda, referiu que não há comprovação idônea de que os pagamentos tenham sido suportados de forma direta pela segurada, sendo inservíveis os comprovantes genéricos apresentados que não possuem identificação clara do destinatário ou do motivo da transação financeira. Informou a necessidade do abatimento obrigastório da franquia. Ao final, requereu o provimento do recurso de Apelação. Apresentadas as contrarrazões ( evento 153, CONTRAZ1 ), a parte Autora refutou os argumentos apresentados na apelação. Apresentadas as contrarrazões ( evento 155, CONTRAZ1 ), a seguradora, do mesmo modo, refutou os argumentos apresentados no recurso da parte Autora. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. RESUMO FÁTICO-PROCESSUAL LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU , autora e ora apelante, possui contrato de seguro residencial com a demandada e, no dia 02 de maio de 2024, o imóvel segurado foi severamente atingido por uma forte tempestade, acompanhada de queda de raios e fenômenos meteorológicos extremos, que culminaram na destruição parcial da residência. Referiu que o pleito indenizatório foi negado administrativamente sob a justificativa genérica de que o evento não se enquadraria nas garantias contratadas. À vista disso, ajuizou a "ação de cobrança e indenizatória" contra HDI SEGUROS S.A, a fim de obter indenização por danos materiais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Subsidiariamente, postulou a indenização prevista para a cobertura de vendaval, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da indenização pela cobertura de perda de aluguel, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apólice de seguro residencial nº 01.021.005.288522, contratada pela autora, incluía coberturas para incêndio, raio e explosão, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para a cobertura de vendaval, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da indenização pela cobertura de perda de aluguel, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa ( evento 28, CONT1 ), a seguradora alegou ausência de cobertura específica para vendaval e exclusão expressa de riscos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a apresentação dos memoriais, o feito foi julgado. A sentença de primeiro grau ( evento 124, SENT1 ) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Condenou a seguradora ao pagamento de indenização apenas pela cobertura de vendaval R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a vigência da apólice, juros de mora (art. 406 CC) da citação, e abatimento da franquia (10% sobre prejuízo, mínimo R$200,00). No entanto, afastou a cobertura para "Incêndio", sob o fundamento de que o evento não se encaixaria. A seguradora opôs Embargos de Declaração, buscando readequação dos consectários legais ( evento 129, EMBDECL1 ), que manteve a sentença inalterada. Inconformadas, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação ( evento 142, APELAÇÃO1 ), bem como a seguradora ( evento 148, APELAÇÃO1 ). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, portanto, às pretensões da parte Autora como apelante de (i) condenação a Apelada ao pagamento da indenização referente à cobertura de incêndio, observada a franquia contratual, e da seguradora como Apelante (ii) ausência de cobertura securitária (iii) descabimento da cobertura de perda ou pagamento de aluguel a terceiros. DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MATERIAIS (INCÊNDIO) A sentença de primeiro grau, ao analisar o pleito indenizatório referente à cobertura denominada "incêndio", entendeu por bem afastá-lo, sob o fundamento de que o sinistro que atingiu o imóvel da autora foi uma enchente decorrente de excesso de chuvas. Pois bem. A relação firmada entre as partes é tipicamente consumerista, razão pela qual incidentes as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em se tratando de contrato de adesão, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade 1 . Adiante sobre a legislação atinente, sobre os contratos de seguro , os artigos 757 e 765 do Código Civil assim estabelecem: Art. 757. Pelo contrato de seguro , o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Tal contrato é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé. O primeiro é a possibilidade de dano decorrente de acontecimento eventual e independente da vontade das partes. A mutualidade, por sua vez, é suporte econômico essencial à operação de seguro, na medida em que a comunidade contratante contribui, reciprocamente, para reparar os danos de sinistro que possa atingir qualquer integrante. O principal elemento do contrato de seguro, a boa-fé, por fim, é a alma do seguro 2 . DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, no caso, é fato público e notório, amplamente documentado pela imprensa e por laudos técnicos, que o evento climático de maio de 2024 no Rio Grande do Sul não se resumiu a uma simples chuva intensa. Tratou-se de um fenômeno de magnitude catastrófica e sem precedentes, resultante de um complexo e raro bloqueio atmosférico que concentrou um volume extraordinário de umidade sobre o Estado, gerando precipitações recordes que levaram ao colapso de rios e sistemas de contenção. O contrato de seguro ( evento 1, CONTR2 ) também prevê cobertura para incêndio, conforme requerido pela parte Autora: Contudo, as vistorias realizadas não apontaram a ocorrência de incêndio ( evento 1, LAUDO5 ). Dessa forma, considerando que o evento danoso não se tratou de incêndio, não cabe indenização. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE SEGURADORA RÉ A seguradora requer a reforma total da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de previsão contratual securitária e descabimento da cobertura de perda ou pagamento de aluguel a terceiros. Quanto à ocorrência do vendaval, restou amplamente demonstrada, conforme aponta o laudo ( evento 87, LAUDO1 , fl. 17): Quanto os danos causados, embora o laudo pericial da seguradora tenha apontado a possibilidade de danos preexistentes que teriam contribuído na extensão dos danos, a perícia judicial ( evento 87, LAUDO1 , fl.18), em seu laudo, concluiu que o evento acidental natural atuou como fator determinante para os danos. Destacando a obrigatoriedade de substituição parcial da estrutura: Portanto, tampouco prospera a alegada ausência de cobertura securitária por risco excluído. No mais, a apelante sustenta a validade das cláusulas limitativas. Nesse sentido, importante frisar que a finalidade principal de um seguro residencial é a proteção da estrutura, inclusive, contra eventos naturais previstos no contrato. Assim, afronta o princípio da boa-fé a cláusula que exclua justamente a cobertura de tal estrutura, sem que haja prova de que o apelado teve ciência dessa exclusão . Assim, a pretensão de exclusão por cláusula limitativa, desvirtua a própria finalidade do contrato de seguro. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL. CICLONE EXTRATROPICAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE E DA CORRETORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA SEGURADORA E PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00, REFERENTE À COBERTURA DE VENDAVAL /CICLONE, COM DEDUÇÃO DA FRANQUIA, E DE R$ 5.000,00, REFERENTE À COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO E À CORRETORA E AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA SEGURADORA , A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DANOS SOFRIDOS PELO IMÓVEL DO AUTOR DECORRERAM DE ENCHENTE E ALAGAMENTO, RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE.2. NO RECURSO DO AUTOR, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE E DA CORRETORA; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE COBERTURA; (III) O AFASTAMENTO DA DEDUÇÃO DA FRANQUIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, SUBMETENDO-SE AOS DITAMES DO CDC, QUE ESTABELECE A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 2. A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, MESMO QUANDO DECORRENTES DE CICLONE, REVELA-SE ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, POIS É INTRÍNSECO A UM FENÔMENO CLIMÁTICO DESSA MAGNITUDE A OCORRÊNCIA DE CHUVAS TORRENCIAIS E ALAGAMENTOS.3. DISSOCIAR O EVENTO PRINCIPAL (CICLONE) DE SUA CONSEQUÊNCIA MAIS DIRETA E PREVISÍVEL (ALAGAMENTO) PARA FINS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA ESVAZIA POR COMPLETO A GARANTIA CONTRATADA, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR .4. O BANCO E A CORRETORA RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POIS A CONTRATAÇÃO OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA, O PRODUTO FOI OFERTADO EM PARCERIA COM O BANCO, E A CORRETORA PERTENCE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, CRIANDO NO CONSUMIDOR A PERCEPÇÃO DE QUE TODO O GRUPO ESTÁ POR TRÁS DA GARANTIA OFERTADA. 5. A RECUSA DA SEGURADORA EM PROVER A COBERTURA CONTRATADA, DE FORMA MANIFESTAMENTE ABUSIVA, EM UM MOMENTO DE EXTREMA VULNERABILIDADE APÓS A PERDA TOTAL DA MORADIA EM VIRTUDE DE CATÁSTROFE NATURAL, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, EXTRAPOLANDO OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 6. A FRANQUIA É ELEMENTO ESTRUTURAL DO CONTRATO DE SEGURO , REPRESENTANDO A PARCELA DO PREJUÍZO QUE FICA A CARGO DO PRÓPRIO SEGURADO , SENDO PARTE INTEGRANTE DO CÁLCULO ATUARIAL DO PRÊMIO, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA SEU AFASTAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.2. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA CORRETORA E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS POR ALAGAMENTO QUANDO DECORRENTES DE CICLONE EXPRESSAMENTE COBERTO PELA APÓLICE, POR FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E ESVAZIAR A GARANTIA CONTRATADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 422, 757; CDC, ARTS. 7º, P.U., 25, §1º, 47, 51, IV, §1º, II, 54, §4º; CPC, ARTS. 85, §11, 373, II, 1.009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 362; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50003046620188210148, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GELSON ROLIM STOCKER, J. 24-02-2022; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1047526-34.2023.8.26.0100, REL. ALEXANDRE MARCONDES, J. 14-11-2023. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50160426220238210005, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-11-2025) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. CICLONE EXTRATROPICAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ALAGAMENTOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ALAGAMENTOS E CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADA A COBERTURA CONTRATUAL E DEDUZIDO O VALOR DA FRANQUIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTOS DE RIOS, AINDA QUE CONSEQUÊNCIA DE UM RISCO COBERTO; (II) A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR; (III) O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO E O CONTRATO DE SEGURO É DE ADESÃO, O QUE IMPÕE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS .2. A APÓLICE PREVÊ COBERTURA PARA " VENDAVAL ", DEFINIDO COMO VENTO COM VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 54 KM/H, E "CICLONE", SISTEMA DE BAIXA PRESSÃO ATMOSFÉRICA COM CIRCULAÇÃO FECHADA, COM LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 81.200,00.3. A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA ALAGAMENTOS DECORRENTES DE TRANSBORDAMENTO DE RIOS, MESMO QUANDO CONSEQUÊNCIA DIRETA DE UM RISCO COBERTO COMO CICLONE OU VENDAVAL , É ABUSIVA POR ESVAZIAR A GARANTIA PRINCIPAL E FRUSTRAR A FINALIDADE ESSENCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.4. AO CONTRATAR COBERTURA PARA CICLONE OU VENDAVAL , O SEGURADO TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR PROTEGIDO CONTRA OS DANOS TÍPICOS E INERENTES A TAIS EVENTOS, INCLUINDO ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES, ESPECIALMENTE EM REGIÃO CORTADA POR UM RIO.5. A EXISTÊNCIA DOS DANOS É INCONTROVERSA, CONFORME RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO ELABORADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA E FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SENDO ADEQUADA A APURAÇÃO DO VALOR EXATO DA INDENIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.6. OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA DATA DA NEGATIVA SECURITÁRIA (06/10/2023), POIS A RECUSA ADMINISTRATIVA INDEVIDA CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA 632 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO PROVEITO ECONÔMICO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO QUANDO ESTES SÃO CONSEQUÊNCIA DIRETA E PREVISÍVEL DE EVENTO COBERTO PELO SEGURO , COMO CICLONE OU VENDAVAL , POR ESVAZIAR A GARANTIA PRINCIPAL E FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50005931020248210044, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-11-2025) Do mesmo modo, a seguradora Apelante alega o descabimento da cobertura por perda de aluguéis , ao argumento de que o contrato constante do evento 1, OUT8 , está firmado em nome de terceiro estranho à lide. Ocorre que, além de o contrato de locação ter sido firmado por pessoa que ostenta o mesmo sobrenome da parte Autora, compulsando os autos, também é possível aferir que o comprovante de pagamento do aluguel está em nome da parte Autora ( evento 1, OUT8 ). Razão pela qual se mantém a condenação por perda de aluguéis, nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo . Por último, carece de respaldo a alegação da Apelante acerca da dedução da franquia, na medida em que o próprio juízo de primeiro grau determinou "Portanto, a indenização deve corresponder ao valor integral previsto na apólice para a garantia de vendaval, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com abatimento da franquia respectiva ." Dessa forma, mantém-se a sentença em seus exatos termos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que diz respeito aos danos materiais, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da citação, os juros e a correção incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a correção monetária passará a ser pelo IPCA, acrescida de juros pela Taxa Legal, conforme o art. 406, caput, do Código Civil, observada a forma de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos §§1º e 2º do referido dispositivo, até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, a atualização de valor teve causa pela própria seguradora, haja vista que se eximiu do vínculo obrigacional à época, de modo que não implica a modificação no valor originalmente despendido pelo segurado e, sim, da decorrência da negativa indevida, não havendo, portanto, falar em modificação dos critérios de cálculo estabelecidos em sentença para a franquia. CONCLUSÃO Dessa forma, é medida que se impõe negar provimento aos recursos de apelação. Capítulo sucumbencial mantido nos termos da sentença. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. 1. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 2. Cavalieri Filho, S. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2022. p. 505.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HDI SEGUROS S.A.

Autor LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 28708/RS

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DOUGLAS ANDREOLI SILVA

OAB: 62205/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5005373-78.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. COBERTURA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE SINISTRO CONFIGURADO. COBERTURA DE VENDAVAL E PERDA DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELA SEGURADORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA DE VENDAVAL, NO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE, COM ABATIMENTO DA FRANQUIA, E PELA COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS, LIMITADA AO TETO CONTRATUAL, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA DE INCÊNDIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O EVENTO DANOSO CONFIGURA SINISTRO COBERTO PELA GARANTIA DE INCÊNDIO DA APÓLICE. 2. NO RECURSO DA SEGURADORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO EXCLUÍDO, QUANTO AO VENDAVAL; (II) O DESCABIMENTO DA COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. AS VISTORIAS REALIZADAS NÃO APONTARAM A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO IMÓVEL, DE MODO QUE O EVENTO DANOSO NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATADA PARA ESSE RISCO, SENDO INDEVIDA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. 2. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE AO CDC, QUE IMPÕE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 3. A OCORRÊNCIA DO VENDAVAL RESTOU COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE CONCLUIU SER O EVENTO NATURAL O FATOR DETERMINANTE DOS DANOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS POR EVENTO EXPRESSAMENTE COBERTO AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E ESVAZIA A FINALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. 4. A COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS É DEVIDA, POIS OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI FIRMADO POR PESSOA COM O MESMO SOBRENOME DA AUTORA E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ALUGUEL ESTÁ EM NOME DELA. 5. A ALEGAÇÃO DE NÃO DEDUÇÃO DA FRANQUIA CARECE DE RESPALDO, POIS A PRÓPRIA SENTENÇA DETERMINOU O ABATIMENTO DA FRANQUIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR VENDAVAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL SUBMETIDO AO CDC, É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS POR EVENTO EXPRESSAMENTE COBERTO NA APÓLICE, POR AFRONTAR A BOA-FÉ OBJETIVA E ESVAZIAR A GARANTIA CONTRATADA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU e HDI SEGUROS S.A contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança e indenizatória proposta pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedente o pedido ( evento 124, SENT1 ), nos seguintes termos: 3. Dispositivo [ art. 489, III, CPC] Face ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente procedente a ação ajuizada por LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU em face de HDI SEGUROS S/A , para: a) rejeitar o pedido de indenização principal, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), referente à cobertura de incêndio; b) condenar a seguradora demandada ao pagamento, à parte autora, da indenização securitária correspondente à cobertura de vendaval , no montante total pactuado, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ; e c) condenar a seguradora ré ao pagamento, à parte autora, da indenização securitária referente à cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros , limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , cujo valor exato será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante comprovação dos dispêndios efetivados. Sobre os valores das condenações referentes às coberturas de vendaval e perda ou pagamento de aluguel , deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data da negativa administrativa (29/05/2024 - evento 1, CARTA6 ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic , tudo nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas o decaimento maior da parte autora em relação ao pedido principal (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais), condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido principal (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) e o valor total da condenação apurada . Condeno a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada . A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora resta suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido ( evento 9, DESPADEC1 ). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação, no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada pendente, arquive-se com baixa . A seguradora opôs Embargos de Declaração por omissão ( evento 129, EMBDECL1 ). Apresentadas as contrarrazões aos Embargos de Declaração ( evento 134, CONTRAZ1 ). Os embargos declaratórios não foram acolhidos ( evento 137, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 142, APELAÇÃO1 ) a parte Autora alegou que a conclusão pericial positivou para a ocorrência de descargas elétricas. Mencionou que merece destaque o resultado da prova pericial. Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação a fim de reformar a sentença de parcial para total procedência da ação. Em suas razões ( evento 148, APELAÇÃO1 ), a seguradora destacou a ausência de cobertura securitário por risco excluído. Mencionou a validade das cláusulas limitativas e inexistência de abusividade frente ao CDC. Ainda, referiu que não há comprovação idônea de que os pagamentos tenham sido suportados de forma direta pela segurada, sendo inservíveis os comprovantes genéricos apresentados que não possuem identificação clara do destinatário ou do motivo da transação financeira. Informou a necessidade do abatimento obrigastório da franquia. Ao final, requereu o provimento do recurso de Apelação. Apresentadas as contrarrazões ( evento 153, CONTRAZ1 ), a parte Autora refutou os argumentos apresentados na apelação. Apresentadas as contrarrazões ( evento 155, CONTRAZ1 ), a seguradora, do mesmo modo, refutou os argumentos apresentados no recurso da parte Autora. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. RESUMO FÁTICO-PROCESSUAL LESSANDRA ORNAGHI COUSSEAU , autora e ora apelante, possui contrato de seguro residencial com a demandada e, no dia 02 de maio de 2024, o imóvel segurado foi severamente atingido por uma forte tempestade, acompanhada de queda de raios e fenômenos meteorológicos extremos, que culminaram na destruição parcial da residência. Referiu que o pleito indenizatório foi negado administrativamente sob a justificativa genérica de que o evento não se enquadraria nas garantias contratadas. À vista disso, ajuizou a "ação de cobrança e indenizatória" contra HDI SEGUROS S.A, a fim de obter indenização por danos materiais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Subsidiariamente, postulou a indenização prevista para a cobertura de vendaval, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da indenização pela cobertura de perda de aluguel, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apólice de seguro residencial nº 01.021.005.288522, contratada pela autora, incluía coberturas para incêndio, raio e explosão, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para a cobertura de vendaval, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da indenização pela cobertura de perda de aluguel, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa ( evento 28, CONT1 ), a seguradora alegou ausência de cobertura específica para vendaval e exclusão expressa de riscos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a apresentação dos memoriais, o feito foi julgado. A sentença de primeiro grau ( evento 124, SENT1 ) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Condenou a seguradora ao pagamento de indenização apenas pela cobertura de vendaval R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a vigência da apólice, juros de mora (art. 406 CC) da citação, e abatimento da franquia (10% sobre prejuízo, mínimo R$200,00). No entanto, afastou a cobertura para "Incêndio", sob o fundamento de que o evento não se encaixaria. A seguradora opôs Embargos de Declaração, buscando readequação dos consectários legais ( evento 129, EMBDECL1 ), que manteve a sentença inalterada. Inconformadas, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação ( evento 142, APELAÇÃO1 ), bem como a seguradora ( evento 148, APELAÇÃO1 ). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, portanto, às pretensões da parte Autora como apelante de (i) condenação a Apelada ao pagamento da indenização referente à cobertura de incêndio, observada a franquia contratual, e da seguradora como Apelante (ii) ausência de cobertura securitária (iii) descabimento da cobertura de perda ou pagamento de aluguel a terceiros. DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MATERIAIS (INCÊNDIO) A sentença de primeiro grau, ao analisar o pleito indenizatório referente à cobertura denominada "incêndio", entendeu por bem afastá-lo, sob o fundamento de que o sinistro que atingiu o imóvel da autora foi uma enchente decorrente de excesso de chuvas. Pois bem. A relação firmada entre as partes é tipicamente consumerista, razão pela qual incidentes as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em se tratando de contrato de adesão, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade 1 . Adiante sobre a legislação atinente, sobre os contratos de seguro , os artigos 757 e 765 do Código Civil assim estabelecem: Art. 757. Pelo contrato de seguro , o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Tal contrato é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé. O primeiro é a possibilidade de dano decorrente de acontecimento eventual e independente da vontade das partes. A mutualidade, por sua vez, é suporte econômico essencial à operação de seguro, na medida em que a comunidade contratante contribui, reciprocamente, para reparar os danos de sinistro que possa atingir qualquer integrante. O principal elemento do contrato de seguro, a boa-fé, por fim, é a alma do seguro 2 . DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, no caso, é fato público e notório, amplamente documentado pela imprensa e por laudos técnicos, que o evento climático de maio de 2024 no Rio Grande do Sul não se resumiu a uma simples chuva intensa. Tratou-se de um fenômeno de magnitude catastrófica e sem precedentes, resultante de um complexo e raro bloqueio atmosférico que concentrou um volume extraordinário de umidade sobre o Estado, gerando precipitações recordes que levaram ao colapso de rios e sistemas de contenção. O contrato de seguro ( evento 1, CONTR2 ) também prevê cobertura para incêndio, conforme requerido pela parte Autora: Contudo, as vistorias realizadas não apontaram a ocorrência de incêndio ( evento 1, LAUDO5 ). Dessa forma, considerando que o evento danoso não se tratou de incêndio, não cabe indenização. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE SEGURADORA RÉ A seguradora requer a reforma total da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de previsão contratual securitária e descabimento da cobertura de perda ou pagamento de aluguel a terceiros. Quanto à ocorrência do vendaval, restou amplamente demonstrada, conforme aponta o laudo ( evento 87, LAUDO1 , fl. 17): Quanto os danos causados, embora o laudo pericial da seguradora tenha apontado a possibilidade de danos preexistentes que teriam contribuído na extensão dos danos, a perícia judicial ( evento 87, LAUDO1 , fl.18), em seu laudo, concluiu que o evento acidental natural atuou como fator determinante para os danos. Destacando a obrigatoriedade de substituição parcial da estrutura: Portanto, tampouco prospera a alegada ausência de cobertura securitária por risco excluído. No mais, a apelante sustenta a validade das cláusulas limitativas. Nesse sentido, importante frisar que a finalidade principal de um seguro residencial é a proteção da estrutura, inclusive, contra eventos naturais previstos no contrato. Assim, afronta o princípio da boa-fé a cláusula que exclua justamente a cobertura de tal estrutura, sem que haja prova de que o apelado teve ciência dessa exclusão . Assim, a pretensão de exclusão por cláusula limitativa, desvirtua a própria finalidade do contrato de seguro. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL. CICLONE EXTRATROPICAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE E DA CORRETORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA SEGURADORA E PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00, REFERENTE À COBERTURA DE VENDAVAL /CICLONE, COM DEDUÇÃO DA FRANQUIA, E DE R$ 5.000,00, REFERENTE À COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO E À CORRETORA E AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA SEGURADORA , A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DANOS SOFRIDOS PELO IMÓVEL DO AUTOR DECORRERAM DE ENCHENTE E ALAGAMENTO, RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE.2. NO RECURSO DO AUTOR, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE E DA CORRETORA; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE COBERTURA; (III) O AFASTAMENTO DA DEDUÇÃO DA FRANQUIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, SUBMETENDO-SE AOS DITAMES DO CDC, QUE ESTABELECE A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 2. A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, MESMO QUANDO DECORRENTES DE CICLONE, REVELA-SE ABUSIVA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, POIS É INTRÍNSECO A UM FENÔMENO CLIMÁTICO DESSA MAGNITUDE A OCORRÊNCIA DE CHUVAS TORRENCIAIS E ALAGAMENTOS.3. DISSOCIAR O EVENTO PRINCIPAL (CICLONE) DE SUA CONSEQUÊNCIA MAIS DIRETA E PREVISÍVEL (ALAGAMENTO) PARA FINS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA ESVAZIA POR COMPLETO A GARANTIA CONTRATADA, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR .4. O BANCO E A CORRETORA RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POIS A CONTRATAÇÃO OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA, O PRODUTO FOI OFERTADO EM PARCERIA COM O BANCO, E A CORRETORA PERTENCE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, CRIANDO NO CONSUMIDOR A PERCEPÇÃO DE QUE TODO O GRUPO ESTÁ POR TRÁS DA GARANTIA OFERTADA. 5. A RECUSA DA SEGURADORA EM PROVER A COBERTURA CONTRATADA, DE FORMA MANIFESTAMENTE ABUSIVA, EM UM MOMENTO DE EXTREMA VULNERABILIDADE APÓS A PERDA TOTAL DA MORADIA EM VIRTUDE DE CATÁSTROFE NATURAL, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, EXTRAPOLANDO OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 6. A FRANQUIA É ELEMENTO ESTRUTURAL DO CONTRATO DE SEGURO , REPRESENTANDO A PARCELA DO PREJUÍZO QUE FICA A CARGO DO PRÓPRIO SEGURADO , SENDO PARTE INTEGRANTE DO CÁLCULO ATUARIAL DO PRÊMIO, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA SEU AFASTAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.2. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA CORRETORA E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS POR ALAGAMENTO QUANDO DECORRENTES DE CICLONE EXPRESSAMENTE COBERTO PELA APÓLICE, POR FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E ESVAZIAR A GARANTIA CONTRATADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 422, 757; CDC, ARTS. 7º, P.U., 25, §1º, 47, 51, IV, §1º, II, 54, §4º; CPC, ARTS. 85, §11, 373, II, 1.009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 362; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50003046620188210148, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GELSON ROLIM STOCKER, J. 24-02-2022; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1047526-34.2023.8.26.0100, REL. ALEXANDRE MARCONDES, J. 14-11-2023. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50160426220238210005, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-11-2025) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. CICLONE EXTRATROPICAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ALAGAMENTOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ALAGAMENTOS E CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADA A COBERTURA CONTRATUAL E DEDUZIDO O VALOR DA FRANQUIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTOS DE RIOS, AINDA QUE CONSEQUÊNCIA DE UM RISCO COBERTO; (II) A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR; (III) O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO E O CONTRATO DE SEGURO É DE ADESÃO, O QUE IMPÕE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS .2. A APÓLICE PREVÊ COBERTURA PARA " VENDAVAL ", DEFINIDO COMO VENTO COM VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 54 KM/H, E "CICLONE", SISTEMA DE BAIXA PRESSÃO ATMOSFÉRICA COM CIRCULAÇÃO FECHADA, COM LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 81.200,00.3. A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA ALAGAMENTOS DECORRENTES DE TRANSBORDAMENTO DE RIOS, MESMO QUANDO CONSEQUÊNCIA DIRETA DE UM RISCO COBERTO COMO CICLONE OU VENDAVAL , É ABUSIVA POR ESVAZIAR A GARANTIA PRINCIPAL E FRUSTRAR A FINALIDADE ESSENCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.4. AO CONTRATAR COBERTURA PARA CICLONE OU VENDAVAL , O SEGURADO TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR PROTEGIDO CONTRA OS DANOS TÍPICOS E INERENTES A TAIS EVENTOS, INCLUINDO ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES, ESPECIALMENTE EM REGIÃO CORTADA POR UM RIO.5. A EXISTÊNCIA DOS DANOS É INCONTROVERSA, CONFORME RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO ELABORADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA E FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SENDO ADEQUADA A APURAÇÃO DO VALOR EXATO DA INDENIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.6. OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA DATA DA NEGATIVA SECURITÁRIA (06/10/2023), POIS A RECUSA ADMINISTRATIVA INDEVIDA CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA 632 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO PROVEITO ECONÔMICO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO QUANDO ESTES SÃO CONSEQUÊNCIA DIRETA E PREVISÍVEL DE EVENTO COBERTO PELO SEGURO , COMO CICLONE OU VENDAVAL , POR ESVAZIAR A GARANTIA PRINCIPAL E FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50005931020248210044, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-11-2025) Do mesmo modo, a seguradora Apelante alega o descabimento da cobertura por perda de aluguéis , ao argumento de que o contrato constante do evento 1, OUT8 , está firmado em nome de terceiro estranho à lide. Ocorre que, além de o contrato de locação ter sido firmado por pessoa que ostenta o mesmo sobrenome da parte Autora, compulsando os autos, também é possível aferir que o comprovante de pagamento do aluguel está em nome da parte Autora ( evento 1, OUT8 ). Razão pela qual se mantém a condenação por perda de aluguéis, nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo . Por último, carece de respaldo a alegação da Apelante acerca da dedução da franquia, na medida em que o próprio juízo de primeiro grau determinou "Portanto, a indenização deve corresponder ao valor integral previsto na apólice para a garantia de vendaval, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com abatimento da franquia respectiva ." Dessa forma, mantém-se a sentença em seus exatos termos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que diz respeito aos danos materiais, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da citação, os juros e a correção incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a correção monetária passará a ser pelo IPCA, acrescida de juros pela Taxa Legal, conforme o art. 406, caput, do Código Civil, observada a forma de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos §§1º e 2º do referido dispositivo, até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, a atualização de valor teve causa pela própria seguradora, haja vista que se eximiu do vínculo obrigacional à época, de modo que não implica a modificação no valor originalmente despendido pelo segurado e, sim, da decorrência da negativa indevida, não havendo, portanto, falar em modificação dos critérios de cálculo estabelecidos em sentença para a franquia. CONCLUSÃO Dessa forma, é medida que se impõe negar provimento aos recursos de apelação. Capítulo sucumbencial mantido nos termos da sentença. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. 1. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 2. Cavalieri Filho, S. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2022. p. 505.