Detalhe do processo

5005373-23.2026.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005373-23.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YURI BICALHO VIEIRA CPF: 170.994.846-99 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de YURI BICALHO VIEIRA, qualificado(a/s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 16 da Lei n.° 10.826/03, c/c art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] no dia 14 de maio de 2026, por volta de 13h15, na Rua Manoel de Macedo, n.º 175, Bairro Londrina, Santa Luzia/MG, o denunciado tinha em depósito 176 (cento e setenta e seis) pinos de cocaína, com massa de 234,00 g (duzentos e trinta e quatro gramas) e 1 (uma) unidade de pasta cocaína, com massa de 106,00 g (cento e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado mantinha sob sua guarda 5 (cinco) munições calibre .40 e 10 (dez) munições calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurou-se, policiais militares foram acionados para atendimento de ocorrência inicialmente relacionada a homicídio tentado no endereço acima apontado. Ao chegarem ao local, constataram tratar-se de lote com três casas, todas de parentes, dentre elas a residência ocupada pelo denunciado. Após alguns instantes, o denunciado saiu da casa dos fundos com ferimento no pé direito, ocasião em que relatou ter sido alvo de diversos disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos que ocupavam um veículo VW Fox de cor preta. O denunciado foi socorrido pelo SAMU e encaminhado para atendimento médico. Em seguida, compareceu ao local o advogado do denunciado, Fabrício Victor Carvalho e, após, o perito criminal André Gomes que verificou a existência de múltiplas perfurações por projéteis de arma de fogo no portão de acesso ao imóvel do denunciado e na varanda da residência, bem como marcas no piso semelhantes a poças de sangue. Diante da necessidade de realização de exame pericial no interior do imóvel, os Policiais Militares solicitaram aos moradores a abertura do referido portão da casa do denunciado, sem êxito. Em seguida, diante da cena de flagrante de crime, os policiais promoveram a abertura forçada do acesso, sempre na presença do perito e do advogado que acompanhava a ocorrência. Logo atrás do portão, os militares localizaram uma sacola plástica contendo 176 pinos de cocaína. Prosseguindo nas buscas, já no interior da residência do denunciado, foram encontrados, dentro de um guarda-roupa, um carregador de pistola semiautomática, dez munições calibre 9 mm e cinco munições calibre .40, além de, em outro cômodo, uma sacola plástica contendo expressiva porção de cocaína, uma balança de precisão, diversos pinos vazios, plástico filme, pequenas embalagens e adesivos com logomarca, tipicamente utilizados para fracionamento e acondicionamento de droga, e um aparelho de telefone celular da marca Motorola, de cor preta […]” - Id 10709452529. O Inquérito Policial se iniciou por meio de APFD (Id 10680578581, pág. 1). A denúncia, oferecida em 6/7/2026 (Id 10711052592), foi recebida em 8/7/2026, por força da decisão de Id 10711052592. Citado, o réu apresentou a resposta de Id 10718918600, por intermédio de advogado constituído. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências (Id 10732165050 e 10732972376). Em alegações finais ofertadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia nos exatos termos em que formulada (Id 10732972376). A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos das testemunhas e ventilou nulidade da prova por violação de domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da primariedade e concessão do direito de recorrer em liberdade (Id 10732972376). Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou regularmente e está formalmente em ordem, nada havendo a sanear ou suprir. Foram observados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não se implementou prazo prescricional. Da questão preliminar renovada pela defesa A matéria já foi apreciada na decisão de Id 10725760835, mas impõe-se retomá-la antes do exame do mérito, agora à luz do conjunto probatório integralmente produzido sob o crivo do contraditório judicial. Da alegada nulidade do ingresso domiciliar A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, cujo enunciado, contudo, ressalva três hipóteses autônomas de ingresso a qualquer hora e independentemente de prévia autorização judicial: o flagrante delito, o desastre e a prestação de socorro. Quanto à primeira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões, justificáveis a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. As duas últimas dispensam qualquer juízo antecedente sobre a ocorrência de crime, bastando a configuração objetiva da emergência. Como adiante se demonstrará, a hipótese dos autos reúne, cumulativamente, elementos de todas elas. A prova oral confirmou o que já se registrara na decisão que designou a audiência: a atuação policial não se amolda ao padrão de arbitrariedade combatido pelo precedente vinculante. Não houve denúncia anônima, mera impressão subjetiva dos agentes ou diligência dirigida, desde a origem, à procura de entorpecentes. A guarnição foi acionada por rede rádio para atendimento de ocorrência de tentativa de homicídio e localizou o próprio acusado ferido por disparo de arma de fogo. A própria defesa afirma, em sua peça, que “não havia campana”, “não havia monitoramento do local”, “não havia denúncia específica relacionada à mercancia de entorpecentes” e “não existia nenhuma investigação em andamento”, assertivas que confirmam exatamente aquilo que aqui se reconhece: a causa inicial do ingresso foi a apuração de crime violento contra a vida acabado de ocorrer. Havia, antes do ingresso, dados objetivos e materialmente verificáveis. O perito criminal André Gomes constatou múltiplas perfurações por projéteis no portão de acesso e no interior do imóvel, bem como marcas no piso semelhantes a poças de sangue, consignando a necessidade de exame pericial tanto na área externa quanto na interna da residência. Cuida-se de local de crime cuja preservação e pronto exame constituem dever legal (arts. 6º, I, 158 e 169 do Código de Processo Penal) e cujos vestígios se projetavam para dentro do imóvel. Diante da recusa dos presentes em franquear o acesso, a abertura ocorreu com finalidade determinada, vinculada e documentada, acompanhada por perito oficial. A validade da diligência não se assenta em consentimento atribuído ao advogado ou a terceiros, questão especificamente impugnada pela defesa. A conclusão decorre das circunstâncias objetivas anteriores à abertura do portão. Resta prejudicada, portanto, a impugnação defensiva quanto à ausência de termo escrito, de assinatura ou de individualização de quem teria autorizado o acesso. As demais questões suscitadas pela defesa técnica confundem-se com o mérito e com ele serão examinadas. Do mérito Como as infrações foram praticadas, em tese, no mesmo contexto fático, serão analisadas conjuntamente. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06): o tráfico de drogas é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa; formal ou de consumação antecipada, já que independe da efetiva comercialização; de perigo abstrato, porque se presume a lesão à saúde pública; permanente, uma vez que a consumação se prolonga enquanto perdurar a conduta; e de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de uma das condutas alternativas descritas no tipo. No caso, imputa-se ao acusado ter em depósito substância entorpecente, uma das dezoito modalidades previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Crime de Posse Ilegal de Munição de uso restrito (art. 16 da Lei n.° 10.826/03): a posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado configura crime de perigo abstrato: dispensa-se a demonstração de risco concreto a bem jurídico individualizado, bastando a posse do artefato nessas condições, dado o perigo que sua difusão representa à incolumidade pública. Trata-se, ainda, de crime de mera conduta, que prescinde de resultado naturalístico, e de crime permanente, cuja consumação se protrai enquanto durar a posse ou o depósito. É crime comum quanto ao sujeito ativo e constitui norma penal em branco, pois depende de normativos infralegais que disciplinam o regime de posse e porte de armas no território nacional. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apreensão (Id 10693573563); pelos Laudos Preliminares de Constatação (Id 10693581740, 10693581742) e Toxicológicos Definitivos (anexos ao Id 10715784588) e pelos Laudos de Eficiência e Prestabilidade (Id 10693581741 e 10693581743), tudo corroborado pelo Histórico da Ocorrência Policial (Id 10693573558). Passo a examinar a autoria atribuída ao acusado Yuri Bicalho Vieira, que, interrogado na fase administrativa, apresentou a seguinte versão: “[…] PERGUNTADO sobre a tentativa de homicídio sofrida pelo declarante; RESPONDEU que estava voltando da padaria, ao subir a rampa de sua casa, viu um veículo FOX preto, ‘todo preto’, conforme se expressa, subindo a rua, vindo da Rua professor Lucas Machado, em seguida ouviu um barulho e pensou ‘é tiro’, em seguida entrou correndo para sua casa, fechou o portão e correu, nisso ouviu vários disparos de arma de fogo no portão; QUE, chegou a ver um vulto dentro do lote; QUE, houve disparos no portão da rua e dentro do lote; PERGUNTADO quantos imóveis tem no terreno; RESPONDEU que a casa da frente que é de seu tio, sua casa fica nos fundos, a casa da frente é aberta, não tem muro; QUE, são três casas no lote, a do declarante é nos fundos e há um portão que separa sua casa das demais; PERGUNTADO em que momento o declarante foi atingido por um dos disparos no pé; RESPONDEU que sentiu que havia sido atingido, quando estava dentro de casa, mas não sabe dizer o momento exato; QUE, um dos autores correu atrás do declarante pelo lote, tendo visto que o mesmo estava todo de preto, com touca preta, não sendo possível ver o rosto do mesmo; QUE, o declarante foi socorrido pelo SAMU; PERGUNTADO se os autores da tentativa está ligado a alguma facção criminosa; RESPONDEU que não; PERGUNTAO se o motivo da tentativa de homicídio é referente ao tráfico de drogas; RESPONDEU que não sabe dizer, pois não tem envolvimento com tráfico de drogas; PERGUNTADO ao declarante o motivo da tentativa de homicídio; RESPONDEU que não sabe, não tem problema com ninguém; PERGUNTADO se os fatos tem a ver com a pistola semi automática, calibre 9mm com a qual o declarante foi preso há poucos dias; RESPONDEU que não sabe dizer. Comprou a arma de fogo no ‘’mercado negro’’, na Praça sete de BH; PERGUNTADO o valor que pagou na arma de fogo; RESPONDEU que treze mil reais há cerca de uma semana e meia; PERGUNTADO sobre a procedência da pistola semi automática; RESPONDEU que tomou conhecimento depois que foi preso de que a arma de fogo era furtada de um guarda municipal na região do bairro Londrina; PERGUNTADO sobre as substâncias entorpecentes, munições e microtubos encontrados em sal residência, conforme consta na ocorrência policial; RESPONDEU que nega a propriedade de tais objetos, dizendo que não havia nada de ilícito dentro de sua casa; PERGUNTADO se FABRICIO VICTOR CARVALHO DE JESUS é advogado do declarante; RESPONDEU que não, nem conhece tal pessoa; QUE, não acionou tal advogado, mas não sabe se algum familiar entrou em contato com o mesmo; PERGUNTADO como chegou até a pessoa que lhe vendeu a arma de fogo; RESPONDEU que foi até praça Sete de BH, deu umas volta no local e um homem, moreno, alto, magro, cerca de 35 anos, lhe abordou e perguntou se estaria interessado em uma arma de fogo, tendo o declarante dito que sim, então o homem marcou com o declarante e no dia seguinte encontraram e o comprou a arma de fogo; PERGUNTADO se o declarante já foi conduzido a Delegacia de Polícia por suspeita de envolvimento com tráfico de drogas ou uso; RESPONDEU que não; PERGUNTADO em qual momento o declarante viu que haviam três pessoas no interior do veículo FOX; RESPONDEU que viu as imagens que lhe foi mostrado no hospital, pois no momento em que ocorreu os disparos, o declarante saiu correndo e não viu quantos eram os autores dos disparos; PERGUNTADO se o aparelho celular apreendido nos autos é de propriedade do declarante; RESPONDEU que não, não sabe a quem pertence […]” Id 10693581733. Em juízo, Yuri negou a prática delitiva. Afirmou que, quando retornava da padaria, um veículo Fox avançou contra ele em alta velocidade e ouviu disparos; entrou em casa, viu um vulto preto e ouviu novos disparos; sentou na cama e percebeu que fora baleado no pé; foi socorrido pela irmã. Nesse momento chegou a viatura Duster, com o Sgt. Rodrigues, a quem relatou a tentativa de homicídio. Em seguida chegou a viatura do Sgt. Alexandre e, ao perceberem que usava tornozeleira, os policiais passaram a questionar onde estaria a arma de fogo. Pediu para ir ao hospital, mas foi contido e pressionado a falar sobre a tentativa de homicídio; acionou-se o SAMU. Os militares disseram que entrariam na casa, ao que respondeu não haver ordem legal para tanto; com a chegada do SAMU foi liberado, mas os policiais ainda insistiam na chave do imóvel. Negou ter comprado arma de fogo para se defender e afirmou que a região onde reside não é ponto de disputa territorial entre gangues. Não autorizou a entrada dos policiais. Não conhece o advogado Fabrício Vítor, que não foi contratado por sua família, e não sabe se ele intermediou o acesso da polícia ao local. Seu sobrinho, de 13 anos, portador de problemas mentais, foi quem pulou o muro e prendeu o cachorro a pedido dos policiais, ficando ambos trancados no banheiro. Não havia nada de ilícito na residência e não sabe a quem pertence o material apreendido; reside no imóvel, ao qual apenas sua mãe, moradora de Três Marias, também tem acesso. Nunca foi abordado por policiais militares e desconhece motivos para incriminá-lo, salvo não ter entregado as chaves do imóvel. Exibidas as imagens de Id 10731692435, informou que a casa azul é de sua tia e que o corredor e o portão branco dão acesso à sua casa; desconhece a sacola, as munições, a balança e os pinos; o aparelho celular apreendido não lhe pertence. Afirmou que em nenhum momento os policiais disseram que a entrada seria necessária para apurar a tentativa de homicídio, mas sim porque usava tornozeleira eletrônica, e que os parentes presentes não "respondem por si" para acompanhar as buscas no local (Id 10732165050 e 10732972376). Em contraponto, o condutor da prisão em flagrante, PM Alexandre Domingos, em sede policial, sustentou ter participado ativamente da operação policial. Confira-se o inteiro teor do depoimento: “[…] durante o turno de serviço foi irradiada ocorrência de tentativa de homicídio na RUA MANOEL DE MACEDO, BAIRRO LONDRINA, em SANTA LUZIA/MG; QUE a equipe deslocou em apoio ao CPU; QUE no local moradores não repassaram informações; QUE posteriormente um indivíduo saiu de uma residência com ferimento no pé direito, sendo identificado como YURI BICALHO VIEIRA; QUE YURI relatou que ao sair para comprar pão foi seguido por um veículo VW/FOX de cor preta com três ocupantes; QUE ao retornar para sua residência foi alvo de disparos de arma de fogo, sendo atingido no pé; QUE YURI possui antecedentes por porte ilegal de arma e faz uso de tornozeleira eletrônica; QUE foi socorrido pelo SAMU ao P.A. SÃO BENEDITO; QUE durante diligências e com a presença do perito ANDRÉ GOMES, foram constatadas perfurações por disparos no portão e interior da residência; QUE diante da negativa dos moradores em abrir o imóvel, foi necessário acesso forçado; QUE atrás do portão foi localizada sacola contendo diversos pinos com substância semelhante à cocaína; QUE no interior do imóvel foram encontrados carregador de arma de fogo, munições de calibres .9mm e .40; QUE em outro cômodo foi localizada grande porção de substância semelhante à cocaína, balança de precisão, materiais para dolagem e aparelho celular; QUE foi acionado cão farejador, não sendo localizado mais ilícitos; QUE YURI foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas; QUE posteriormente foi transferido ao HOSPITAL ODILON BEHRENS sob escolta; QUE através de diligências foi identificada a placa do veículo utilizado no crime OME8F75, porém os autores não foram identificados devido ao uso de toucas […]” - Id 10693573557 , págs. 1/2. Sob o crivo do contraditório, o Sgt. Alexandre declarou, em resumo, que se recorda da ocorrência. Estava em serviço quando a rede rádio noticiou tentativa de homicídio naquela rua, próxima ao Zilá e ao Jaqueline, região em que há disputa entre gangues. Ao chegarem, viram um rapaz sair da casa com um tiro no pé, que relatou ter sido baleado por disparos partidos de um veículo. Quando a guarnição chegou, já havia viatura do CPU na esquina, cujos integrantes avistaram algo suspeito e tentaram abordagem sem êxito; a viatura do depoente, do comando tático, foi a primeira a alcançar a casa e ali permaneceu. Pela rede rádio "pipocava informação" de que haveria mais de um indivíduo armado. Acionaram o perito. Notaram marcas de tiros no portão e, pelos buracos, avistaram gotas de sangue no interior e na varanda; a porta da casa estava entreaberta e apresentava manchas de sangue. Diante disso, o perito afirmou ser necessário diligenciar no interior do imóvel. Os moradores inicialmente não autorizaram; algum tempo depois compareceu o advogado Dr. Fabrício, com quem conversaram. Abriram então o portão, seguraram o cachorro e entraram. Em determinado momento apareceu alguém com a chave da casa. Não houve arrombamento do portão, tanto que o advogado estava presente e acompanhou a diligência. Assim que o perito ingressou, a PM entrou junto. Ao entrar, o depoente desconhecia se havia outras pessoas envolvidas na troca de tiros. Logo na entrada, atrás do portão de acesso à casa, o depoente localizou uma sacola com um "montão" de pinos, além de plásticos e adesivos usados como propaganda - cada facção de bairro tem o seu. Após o ingresso, foram encontrados os demais materiais: em um dos dois quartos da residência havia outra porção de cocaína e adesivos, sendo ali localizado o restante dos "negócios". As drogas e munições estavam em gavetas e cômodas. A ocorrência era de troca de tiros, e as drogas foram descobertas no curso das diligências. Não sabe explicar por que o perito informou não ter visto droga junto ao portão no momento da entrada, mas acredita que cada um estivesse atento a um aspecto diverso. Esclarece que o imóvel possui dois portões. O portão de baixo pertence à casa abandonada, onde estava o cão. O muro de acesso é alto, mas o muro entre os dois barracões é baixo, sendo o mais baixo o do barracão da esquerda. Um menino segurou o cachorro em razão do risco de o animal saltar esse muro baixo em direção à casa em que o perito entrou. O cão não estava no ponto em que foi encontrada a sacola, e sim no barracão ao lado. O depoente esteve com o rapaz baleado, que disse ter saído de moto para comprar pão quando um carro "cismou" com ele; retornou para casa e o veículo apareceu efetuando disparos. Os autores usavam touca. No local estavam a irmã e a sobrinha do acusado, mas ninguém dizia nada, sequer que ele estava baleado. Menos de meia hora após a chegada da guarnição (entre dez e trinta minutos), o acusado saiu da casa com um pano no pé, o que ocorreu somente após a chegada do SAMU. Não houve como prestar socorro antes disso, ainda que a polícia visse sangue; caso o tivessem visto baleado, teria sido socorrido. Não se recorda se Yuri demonstrou preocupação com a residência. Não viu ninguém pular o portão. Desconhece quem acionou o advogado, que chegou posteriormente. Nunca viu Yuri e não o conhece, embora já tenha efetuado muitas prisões naquele local; não sabe se outros militares o conhecem, mas aquela rua é fonte recorrente de ocorrências. Desde o primeiro momento ninguém prestou informações, de modo que até hoje não sabe o que efetivamente ocorreu no local, nem se havia pessoas armadas de ambos os lados (Id 10732165050 e 10732972376). O policial militar Leonardo Santos Martins, ouvido em audiência, declarou que assumiu o turno às 8h e acompanhou a ocorrência desde o início. A guarnição foi acionada por rede rádio para atendimento de tentativa de homicídio no endereço indicado. No local, havia uma casa e, em determinado momento, dela saiu um rapaz com o pé machucado, já socorrido pelo SAMU, que havia sido previamente acionado. Esclareceu que, quando sua guarnição chegou, Yuri ali se encontrava na condição de vítima de homicídio e estava ferido, sendo então socorrido. Yuri deixou o local acompanhado de outra pessoa e, segundo acredita, foi conduzido ao PA São Benedito, tendo o CPU o acompanhado ao hospital; não se recorda do nome do policial que o acompanhou. Teve contato com Yuri apenas na Delegacia e não o conhecia de outra ocorrência. Após o socorro, foram constatadas marcas de sangue e de disparos, motivo pelo qual se acionou a perícia, permanecendo a guarnição do depoente no local até a chegada dos peritos. O perito observou mancha de sangue na varanda e, posteriormente, analisou as manchas de sangue e os disparos que atravessaram parte da residência. Quanto ao local, tratava-se de lote sem muro frontal, com mais de uma residência (acredita que de familiares), sendo a casa de Yuri nos fundos. Havia uma casa e um corredor com portão, onde se viam marcas de tiros; após o portão, uma varanda e uma porta. O perito solicitou a chave para dar cumprimento aos seus trabalhos, mas os moradores da casa da frente, alarmados, mantiveram-se irredutíveis. Diante da manifestação do perito de que seria necessário forçar a porta, o advogado, que então chegara ao local, convenceu os familiares a entregarem as chaves, obtidas com muito custo. O depoente esclareceu que foi o próprio advogado quem abriu o portão. O cão pitbull existente no lote (percebido somente depois) foi contido e levado a um terraço por um rapaz, não se recordando o depoente de quem solicitou a contenção; o animal não dificultou os trabalhos. Não se recorda de que alguém tenha pulado o portão. O primeiro a ingressar na residência do réu foi o perito, acompanhado da PM, tendo o advogado também entrado e acompanhado a perícia. No interior do imóvel foi encontrada certa quantidade de drogas e, posteriormente, munições e um carregador. O Sgt. Alexandre encontrou uma sacola com drogas junto ao primeiro portão, arrecadada atrás do portão que apresentava marcas de tiro, tendo o perito acompanhado a apreensão. Em outro cômodo, o mesmo militar localizou droga e balança. As munições e o carregador foram localizados no guarda-roupa pelo próprio declarante, havendo munições de tipos diferentes. Havia ainda material de dolagem; recorda-se da balança, mas não dos detalhes dos demais materiais, tampouco se recorda se localizou droga no interior da casa. Por fim, afirmou que o bairro Londrina é conhecido pelo tráfico, havendo nas proximidades um aglomerado, nada sabendo, porém, a respeito da residência de Yuri (Id 10732165050 e 10732972376). O militar Ivan Ferreira Santana de Souza, ouvido em juízo, declarou que estava no turno na condição de patrulheiro e chegou a informação via rede rádio do homicídio; quando chegaram ao local já havia uma viatura ou o réu tinha sido socorrido; ele saiu e não queria falar com a polícia, que havia sido atingido, isso foi repassado; o depoente foi ter contato com o réu na UPA, então foram verificar se havia algo ilícito, arma; em princípio não franquearam a entrada, então chegou o perito que precisou entrar na casa, porque havia marcas de sangue, e quando o portão foi aberto os policiais localizaram os ilícitos; o pessoal não quis abrir a entrada, acredita que o portão foi rompido; atrás o portão havia uma sacolinha com pinos de cocaína; dentro da casa foram localizadas munições; estava presente o Dr. Fabrício que se apresentou como advogado do rapaz; havia um Pitbull, e um familiar deles pulou o muro e trancou o cão em um lote; o portão possuía várias perfurações, havia também vários projéteis, parte a família recolheu, eles não queriam os policiais lá; a casa da irmã fica na frente e acredita que ela tinha câmera de segurança; chegaram pedir as imagens para tentar identificar os autores do crime de tentativa de homicídio; não conhecia Yuri, depois foram no PA para tentar entender o que havia ocorrido, mas a conversa não rendeu, eles não quiseram falar; esteve primeiro no PA, a irmã dele estava o acompanhando, e tentaram que ela abrisse a casa, mas ela não autorizou; depois o depoente voltou para a cena do crime e não teve mais contato com o réu; a perícia chegou e o advogado Dr. Fabrício; acredita que o REDS foi lavrado no 58 Batalhão; acredita que o réu foi preso no PA; viu quando Alexandre falou que encontrou as drogas; a casa do réu tem um portão, depois que transpôs esse portão a droga foi localizada, depois tem a porta da casa; o lote não tem muro, tem uma casa, que acredita que é da tia, do lado esquerdo tem um portão, que estava todo alvejado; a iniciativa do acesso foi do próprio perito; acredita que toda família do réu estava no local; acredita que dentro do lote são 3 casas e a dele seria a do fundo, do lado esquerdo; acredita que, atendendo a solicitação do perito, houve uso de força para abrir, mas não sabe dizer como a casa foi aberta; não visualizou nada exposto na casa, em cima da cama; mas Alexandre já havia encontrado a sacola com droga; o cão estava solto nesse espaço. O policial Rafael Tiago Morais informou que participou da ocorrência, era motorista da guarnição que foi acionada via COPOM; quando sua guarnição chegou ao local o réu já estava sendo socorrido pelo SAMU; como era motorista, ficou próximo a viatura; havia familiares do réu, o lote possui mais de uma casa; chegou a ver as perfurações no portão e marcas de sangue; esperaram o perito chegar, não presenciou a localização das drogas; parece que havia um cachorro, o menino da casa ao lado o prendeu; não conhecia o acusado; o entorno da casa do réu, é do conhecimento da PM que é local de venda de drogas; não se recorda de prisão ou abordagem anterior do acusado; o Sgt. Domingos e o Sgto Leonardo estavam na mesma viatura do declarante; o mais próximo que o depoente chegou foi rampa de acesso, como houve tiros no portão e rastro de sangue, esperaram o perito chegar; não acompanhou a localização das drogas; os demais policiais mencionaram que próximo ao portão, assim que foi aberto, encontraram as drogas ali próximo; não se recorda se dentro da casa havia mais material; não chegou a se deslocar para o PA, quem ficou com a ocorrência do homicídio foi outra guarnição. O perito policial André Gomes, ouvido em Juízo, declarou que foi acionado no final da manhã e, ao chegar ao local, já se encontravam presentes a equipe da Delegacia de Homicídios, policiais militares e o advogado da vítima. A vítima (réu neste processo) já havia sido socorrida, não tendo mantido contato com ela. O local apresentava características compatíveis com disparos de arma de fogo. Foram encontrados diversos estojos, embora a preservação estivesse prejudicada com o recolhimento, pela família, de estojos. Trata-se de lote contendo mais de uma residência, estas pertencentes à familiares do réu, sendo que a casa dele fica nos fundos do local. No acesso da casa da vítima havia vestígios de sangue e vários disparos de arma de fogo, além de manchas de sangue. Os familiares obstaculizaram a realização dos exames. Como não se sabia se havia outras vítimas no local, um jovem, que o perito acredita pertencer à família, dominou o cão e abriu o portão do pelo lado interno, viabilizando o prosseguimento dos trabalhos. Na varanda foram localizados vestígios de disparos, munições percutidas e manchas de sangue, além de marcas e perfurações, indicando que a vítima se deslocara para o interior da residência. Em razão disso pediu que fosse aberta a porta da casa da vítima, a fim de prosseguir com as diligências, sobretudo porque não sabiam se havia pessoa morta no local. A família não quis abrir o portão, momento em que, junto à PM, decidiu abrir a porta; o Advogado foi informado; após isso, viram manchas de sangue que se espalhavam da sala ao quarto, além de um capacete. Verificou-se, ainda, a existência de ilícitos: pinos de cocaína, farta quantidade de material de dolagem, material bruto, plásticos, eppendorfs vazios, munição e carregador. As munições, o carregador e as drogas foram entregues à Polícia Militar para os procedimentos pertinentes no REDS. Questionado pela i. Promotora de Justiça sobre o local dos fatos, esclareceu que no portão da casa do réu havia poça de sangue. O portão que o sobrinho abriu dava acesso à residência da casa do réu, que ficava nos fundos. Na casa foram achados ilícitos. No primeiro portão não havia drogas, mas manchas de sangue. A testemunha Fabrício Víctor Carvalho de Jesus afirmou que não era advogado do réu; não conhece Yuri; tem clientes na região, no bairro onde o réu reside, estava se deslocando para a casa de um cliente e percebeu uma alteração entre policiais e algumas pessoas; saiu do carro e se apresentou como advogado; foi informado que era uma cena de tentativa, mas que a pessoa que era vítima não se encontrava mais no local; ao se aproximar, o policial pediu para se identificar, por ter se aproximado do local onde estava havendo a discussão, então se retirou e foi se encontrar com seu cliente; desceu porque acredita que poderia estar havendo um flagrante e poderia auxiliar alguém; não conhece kenia Bicalho ou Yuri Bicalho; havia uns 5 policiais civis e 20 militares; conhecia alguns militares mas não foi nenhum daqueles que conhecia que abordou o declarante, foi um comandante; não chegou a adentrar no lote, era uma casa na frente, havia um portão com furos, mas estava fechado; havia uma movimentação grande de policiais civis, mas não sabe se estava presente o perito; num primeiro momento, se apresentou para um rapaz e disse que era advogado e que poderia acompanhar a ocorrencia; eles relataram que os policiais estavam querendo entrar na residencia; estava havendo embate entre os familiares da vítima e os policiais; não intercedeu para que os familiares entregassem a chave do imóvel, não ficou no local dois minutos. A informante Kenya Bicalho Martins declarou ser irmã do réu e narrou o seguinte: o fato envolvendo Yuri ocorreu às 08h39. A declarante aguardava que ele saísse do imóvel quando ouviu barulho; ao sair para verificar, viu o portão atingido por vários disparos e o irmão deixando o local, baleado. Yuri relatou que um veículo chegou e seus ocupantes atiraram, sem que ele pudesse identificá-los, pois estavam com o rosto coberto. O tênis dele sangrava. Técnica de enfermagem, a declarante prestou os primeiros socorros e tentou remover o irmão do local. Nesse momento, chegaram militares em um veículo Duster, que impediram o socorro. Diante disso, acionou advogado e o SAMU. Durante todo o atendimento, os policiais questionavam a respeito da tornozeleira eletrônica de Yuri, cobravam a entrega de armas e exigiam as imagens das câmeras de segurança. Seu filho conteve o cão da residência, porque os policiais ameaçaram matá-lo. A declarante acompanhou Yuri ao hospital. Na UPA de Santa Luzia, um policial pediu a chave da casa a ela e, em seguida, ao irmão. Yuri foi encaminhado ao Hospital Odilon Behrens para cirurgia. Depois disso, um sargento compareceu e informou que o acusado seria preso por tráfico de drogas. Esclareceu que o local é um lote aberto, com três casas, e que não houve autorização para o ingresso dos policiais. Afirmou não ser possível a existência de sacola com drogas no local, pois o cão não permitiria a aproximação, e sustentou que Yuri não é traficante nem tem envolvimento com drogas. Declarou possuir filmagens dos fatos. Por fim, informou que os advogados por ela acionados foram o Dr. Oscar e, posteriormente, o Dr. Robervaldo, não conhecendo o Dr. Fabrício. Mencionou, ainda, ter dois tios com problemas mentais. A informante Eliane de Fátima Bicalho afirmou ser mãe de Yuri; tomou conhecimento de que o filho foi baleado quando estava no trabalho; ficou desesperada e foi para o local, a polícia já estava lá; a polícia não conversou com a declarante, só quando chegou não deixaram a declarante entrar; estava preocupada com o filho e com o bem estar dele; no terreno os dois irmãos que ocupam a casa da frente tem problema mental. Esses são os principais elementos de convicção colhidos ao longo da persecução penal. Delineado o conjunto probatório, verifica-se que a droga apreendida estava sob a esfera de disponibilidade exclusiva do acusado. A exata compreensão da controvérsia, sobretudo o esclarecimento das contradições que a defesa reputa insanáveis, exige prévio detalhamento da disposição do local, tal como retratada no Laudo de Levantamento Pericial e confirmada pela prova oral. O endereço da Rua Manoel de Macedo, n.º 175, corresponde a lote no qual se erguem edificações ocupadas por familiares do acusado. O acesso ao interior do lote se dá por um primeiro portão, de cor marrom, que delimita a área externa de fundos, espaço intermediário contíguo ao barracão vizinho, onde permanecia solto o cão da família. Já nessa área externa, e somente ali, apresenta-se o segundo acesso: a porta branca retratada na Ilustração 02, crivada de perfurações produzidas por disparos de arma de fogo, que franqueia a entrada da residência dos fundos, ocupada com exclusividade pelo acusado. Após essa porta sucedem-se a varanda, também marcada por mossas de projéteis (Ilustrações 07, 08 e 09), e o interior da casa. A descrição não é obra de inferência do Juízo: o próprio acusado, em interrogatório, afirmou que "sua casa fica nos fundos" e que "há um portão que separa sua casa das demais" e, ao lhe serem exibidas as imagens de Id 10731692435, reconheceu expressamente que o corredor dá acesso à sua residência e que o portão branco é o que conduz à sua casa. Fixada essa geografia, esvazia-se o argumento de que o relato do perito contraria o dos militares. Ao ser inquirido, o perito André Gomes esclareceu que "no primeiro portão não havia drogas, mas manchas de sangue". O "primeiro portão" a que aludiu, como se extrai do conjunto de suas declarações e da disposição acima esclarecida, é o portão marrom, aquele que dá acesso aos fundos do lote, franqueado do lado interno pelo jovem que dominou o cão. Ali, de fato, não havia droga alguma: havia manchas de sangue, exatamente como descrito no laudo. Os policiais militares não afirmaram o contrário. Todos foram uníssonos em situar a arrecadação da sacola com os 176 pinos de cocaína no interior do imóvel, logo atrás da porta branca da casa do réu. O Sargento Alexandre Domingos localizou o material "logo na entrada, atrás do portão de acesso à casa"; o Sargento Leonardo Santos Martins referiu-se à sacola arrecadada "atrás do portão que apresentava marcas de tiro", e o acesso perfurado por projéteis é, conforme o laudo e a Ilustração 02, precisamente o da residência dos fundos; o militar Ivan Ferreira Santana de Souza foi explícito ao narrar que, transposto esse acesso, a droga foi localizada. O relato do perito, portanto, vai ao encontro do que disseram os militares. Divergência de nomenclatura não é divergência de fato, e o elemento de ancoragem dessa conclusão está na descrição física dos acessos e no registro fotográfico que instrui o laudo, convergentes entre si. Anote-se que o próprio Sargento Alexandre, com evidente honestidade, não tentou emendar a suposta discrepância: limitou-se a dizer que não sabia explicar por que o perito não vira droga junto ao portão, supondo que cada um estivesse atento a aspecto diverso. A explicação verdadeira é ainda mais simples: falavam de portões diferentes. De todo modo, o perito confirmou, em juízo e no corpo do laudo, a constatação, no interior da residência, de pinos de cocaína, farta quantidade de material de dolagem, material bruto, plásticos, eppendorfs vazios, munição e carregador, tudo entregue à Polícia Militar para os procedimentos pertinentes, o que sepulta a alegação de que a apreensão não teria sido presenciada e documentada por agente estranho à corporação militar. Tampouco se identificam contradições relevantes entre os relatos policiais. Confrontados os depoimentos de Alexandre Domingos, Leonardo Santos Martins, Ivan Ferreira Santana de Souza e Rafael Tiago Morais, verifica-se convergência integral no núcleo essencial dos fatos: o acionamento por rede rádio para ocorrência de tentativa de homicídio; a saída do acusado da casa dos fundos, ferido no pé, e seu socorro pelo SAMU; a constatação de perfurações por projéteis no portão de acesso e de manchas de sangue; o acionamento e a chegada do perito criminal; a manifestação do perito quanto à imprescindibilidade do exame no interior do imóvel; a recusa dos familiares em franquear o acesso; a abertura do acesso na presença do perito e do advogado que se apresentou no local; a localização imediata, atrás da porta da casa, da sacola com os pinos de cocaína; e o encontro subsequente, no interior da residência, do carregador, das munições, da porção remanescente de entorpecente, da balança de precisão e do material de fracionamento. As variações pontuais recaem sobre aspectos periféricos e explicam-se pela posição e pela função de cada agente na cena. Rafael Tiago Morais era motorista e permaneceu junto à viatura, na rampa de acesso, sem presenciar a arrecadação; Ivan deslocou-se ao pronto atendimento e retornou; Leonardo permaneceu na preservação do local; Alexandre integrava o comando tático e foi o primeiro a alcançar a casa. Cada qual narrou aquilo que sua própria percepção alcançou, sem que daí resulte incompatibilidade lógica entre as versões. Depoimentos milimetricamente idênticos, inclusive nos detalhes acessórios, é que autorizariam suspeitar de ajuste prévio. A convergência no essencial, acompanhada de variação em aspectos menores, indica espontaneidade. A informante Kenya Bicalho Martins sustentou ser impossível a existência da sacola de drogas no local, dada a presença do cão. O argumento confirma a topografia acima delineada em vez de fragilizá-la. O animal permanecia na área externa dos fundos, dentro do portão marrom e fora da porta branca, no espaço intermediário entre um acesso e outro. Nesse sentido foi categórico o Sargento Alexandre, ao afirmar que o cão não estava no ponto em que encontrada a sacola, e sim no barracão ao lado, tendo um menino contido o animal justamente pelo risco de que saltasse o muro baixo em direção à casa em que o perito ingressaria. No mesmo sentido depuseram Ivan (o cão estava solto naquele espaço), Leonardo (o animal foi contido e levado a um terraço, sem dificultar os trabalhos) e o próprio perito (um jovem dominou o cão e abriu o portão pelo lado interno). A sacola estava atrás da porta branca, já no âmbito da residência de uso exclusivo do acusado, onde o cão não se achava. A tese, além de não socorrer a defesa, reforça a exclusividade da esfera de disponibilidade do réu sobre o local em que a droga foi encontrada. Argumenta a defesa que a autorização excepcional se restringiria à realização da perícia, não sendo dado aos militares vasculhar o interior do imóvel, muito menos o guarda-roupa do dormitório, o que configuraria devassa da intimidade. A tese não prospera. O ingresso foi legítimo em sua origem, fundado no dever legal de preservação e exame do local de crime que deixa vestígios (arts. 6º, I, 158 e 169 do CPP) e na necessidade de verificar a existência de outras vítimas no interior da residência. Logo após a abertura, e antes de qualquer varredura, foi localizada imediatamente atrás da porta a sacola contendo os 176 pinos de substância análoga à cocaína. A partir desse instante, instaurou-se situação de flagrante próprio de crime permanente, na modalidade "ter em depósito", uma das figuras nucleares do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do CPP), o que, por expressa dicção do art. 5º, XI, da Constituição da República, autoriza o ingresso e a busca a qualquer hora, independentemente de mandado. Mais do que autorizados, os policiais estavam obrigados a agir: cuida-se de flagrante obrigatório (art. 301 do CPP), sendo dever da autoridade apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato (art. 6º, II e III, do CPP). O âmbito da diligência não permanece adstrito ao objeto do exame pericial. Constatada a traficância, seria contrário à razão exigir que os agentes se detivessem à porta e ignorassem o restante do estoque, o material de fracionamento e eventual armamento, tanto mais em ocorrência deflagrada por intensa troca de tiros, com notícia, pela rede rádio, da presença de mais de um indivíduo armado, circunstância que impunha a varredura do imóvel também por razões de segurança. Cuida-se, ademais, de legítimo encontro fortuito de provas, cuja licitude é pacificamente admitida quando a diligência originária é válida e o novo delito emerge no curso regular da atuação. Não se identifica a fishing expedition alegada: diligência exploratória é aquela que parte de suspeita genérica em busca de um crime qualquer; aqui, partiu-se de crime concreto, determinado e recém-praticado, sobrevindo a constatação de outro delito no curso regular da atuação. Registre-se, por fim, que o guarda-roupa em que localizados o carregador e as munições situa-se no dormitório onde constatadas manchas de sangue (Ilustração 11), cômodo que necessariamente integrava o objeto do exame pericial, e que o próprio laudo consigna, em sua conclusão, que os exames prosseguiram no interior da residência "em busca de prováveis vestígios ou até mesmo de possíveis outras vítimas", ocasião em que constatada a presença de munições, carregadores e drogas ilícitas. A incursão foi desdobramento tecnicamente motivado e documentado de diligência lícita. A hipótese implicitamente sugerida pelo réu no exercício da autodefesa ativa, de que o material teria sido plantado para incriminá-lo, não resiste ao juízo de razoabilidade. Os policiais militares não conheciam Yuri Bicalho Vieira, como afirmaram, sem exceção, todos os que foram ouvidos, e como o próprio acusado admitiu ao dizer que nunca fora abordado por militares e que não sabia de motivo algum que tivessem para incriminá-lo. Não se tratava de diligência dirigida: a guarnição foi deslocada por acionamento aleatório da rede rádio, para atender ocorrência de disparos de arma de fogo, e ali chegou na condição de quem socorre a vítima, o próprio réu. Seria preciso supor que agentes que não escolheram o alvo, que não o conheciam e que momentos antes lhe prestavam auxílio houvessem, do nada, decidido incriminá-lo mediante a introdução de nada menos que 176 pinos de cocaína, além de porção bruta de pasta base, balança de precisão, eppendorfs vazios, plástico filme e adesivos com logomarca de facção, acervo de expressivo valor econômico e de obtenção nada trivial. E seria preciso supor, ainda, que tal ardil houvesse sido perpetrado sob os olhos de perito criminal integrante de instituição diversa, a Polícia Civil, que percorreu o local, fotografou os vestígios, descreveu-os um a um e subscreveu, com certificação digital, laudo oficial no qual atesta ter encontrado os ilícitos no interior da residência. A implausibilidade se agrava diante do próprio material audiovisual trazido pela defesa, que revela a presença de numerosos policiais no local, de guarnições e corporações distintas: a testemunha Fabrício Víctor Carvalho de Jesus chegou a mencionar cerca de cinco policiais civis e vinte militares. Não é minimamente crível que tantas guarnições, somadas à equipe da Polícia Civil, tenham se coligado, com risco criminal pessoal para cada um de seus integrantes, com o único propósito de incriminar um desconhecido que acabara de ser baleado. Reafirma-se, assim, que foi legítimo o ingresso e lícita é a prova dele derivada, não havendo ilicitude originária apta a contaminar os elementos subsequentes, razão pela qual não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada invocada pela defesa (art. 157, § 1º, do CPP). Embora o lote comporte três residências ocupadas por familiares, o próprio acusado esclareceu, em seu interrogatório, que sua casa fica nos fundos e que há um portão que a separa das demais. Foi precisamente atrás desse portão que se localizou a sacola com os 176 pinos de cocaína, e foi no interior dessa mesma residência, dentro do guarda-roupa e em cômodo contíguo, que se encontraram o carregador, as munições, a porção remanescente de cocaína, a balança de precisão e o material de fracionamento. Sem prejuízo, constata-se, conforme esmiuçado acima, que os depoimentos policiais são harmônicos, coerentes e corroborados por prova técnica independente. Os agentes públicos não estão impedidos de depor e, quando seus relatos são lineares, recíprocos e amparados em elementos objetivos (no caso, os laudos toxicológicos definitivos, os laudos de eficiência das munições e o auto de apreensão), revestem-se de plena idoneidade probatória. Não se cogita, aqui, de qualquer motivo para que os militares incriminassem falsamente pessoa a quem, momentos antes, prestavam socorro na condição de vítima de tentativa de homicídio. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, a finalidade da droga afere-se pela natureza e quantidade da substância, pelo local e condições da ação, pelas circunstâncias sociais e pessoais e pela conduta e antecedentes do agente. No caso concreto: quantidade e natureza (340,00 g de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, montante absolutamente incompatível com consumo pessoal); fracionamento (176 pinos já individualizados, prontos para a comercialização a varejo, além de porção ainda íntegra de pasta base destinada a novo fracionamento); objetos típicos da traficância (balança de precisão, pinos vazios, plástico filme, pequenas embalagens e adesivos com logomarca); contexto (armazenamento em residência com barreira física de acesso e guarda de munições de dois calibres distintos, acompanhadas de carregador de pistola semiautomática). Não se exige, para a caracterização do tráfico, prévia campana, monitoramento, apreensão de dinheiro fracionado ou abordagem de usuários, como pretende a defesa. O art. 33, caput, da Lei de Drogas descreve dezoito verbos nucleares, entre os quais "ter em depósito", conduta que se consuma independentemente de qualquer ato de mercancia efetivamente presenciado. Exigir flagrante de venda seria acrescentar ao tipo elementar que o legislador não previu. Por fim, o dolo extrai-se do próprio conjunto das circunstâncias: quem mantém em sua residência 340 g de cocaína, dos quais 176 porções já embaladas e identificadas por logomarca, ao lado de balança de precisão e material de acondicionamento, não pode alegar desconhecimento da natureza e da destinação do material. Certo, pois, que o acusado tinha em depósito substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impondo-se a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Da munição e do carregador: consunção e majorante do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06 (Tema 1259/STJ). As munições e o carregador de pistola semiautomática foram apreendidos no mesmo contexto e no mesmo local do entorpecente, dentro do guarda-roupa da residência em que armazenada e fracionada a droga. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1.994.424/RS e n.º 2.000.953/RS (Tema Repetitivo 1259), fixou a tese de que a majorante do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico, reservando-se o concurso material apenas quando ausente esse nexo. Na casuística, o nexo finalístico é evidente. O aparato bélico guardava-se junto ao ponto de armazenamento e fracionamento da droga, servindo de instrumento de proteção do estoque e de garantia da atividade de mercancia. Reforça essa conclusão a circunstância, admitida pelo próprio acusado, de que havia adquirido, dias antes, no mercado clandestino, pistola de calibre 9 mm, exatamente um dos calibres das munições apreendidas, o que revela que munição e carregador não constituíam objeto de posse autônoma e desvinculada, mas peça de um conjunto funcionalmente ligado à empreitada criminosa. A destinação autônoma, aliás, sequer foi objeto de prova pela acusação, ônus que lhe incumbiria (Tema 1259/STJ). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da consunção do delito do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 pelo tráfico, com a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06. Registre-se que a solução não implica surpresa para a defesa nem violação ao contraditório. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação a eles atribuída, sendo certo que a apreensão do carregador e das munições no mesmo contexto da droga está expressamente descrita na peça acusatória. A hipótese é de mera emendatio libelli (art. 383 do CPP), tanto mais que a nova classificação, ao substituir o concurso material por causa de aumento, revela-se mais favorável ao réu. Reconhecida a procedência parcial da denúncia, atento às etapas de aplicação da pena previstas no art. 68 do Código Penal, registro que as FAC/CACs acostadas ao Id 10694831454 dão conta de que Yuri possui registro anterior por crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de calibre restrito. Não obstante, a jurisprudência do STJ (Tema 1139) firmou ser "vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06". Como não houve, até o momento, o trânsito em julgado da referida ação penal, contra a qual houve recurso defensivo, reconheço em favor do sentenciado a minorante do privilégio. Na falta de parâmetros legais para a fixação do quantum da redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir à modulação do redutor ou até mesmo impedir sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017; AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). No caso, certificada a primariedade e favorável a análise das demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em 2/5 (dois quintos), considerando as frações de 1/6, 1/5, 1/4, 1/3, 3/8, 2/5, 1/2, 3/5, 5/8 e 2/3, e tendo também como parâmetro a quantidade de droga apreendida. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu YURI BICALHO VIEIRA da imputação do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, porquanto absorvido o delito pelo tráfico de drogas majorado, conforme o Tema Repetitivo 1259 do Superior Tribunal de Justiça; b) SUBMETÊ-LO às sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) A quantidade de droga apreendida foi utilizada como parâmetro de escolha da fração do privilégio, razão pela qual não será considerada neste momento; e natureza do entorpecente apreendido desfavorece, por se tratar cocaína em quantidade não irrisória, substância esta que causa efeitos extremamente devastadores, seja para o usuário, seja para a família desse, seja para a saúde pública e, consequentemente, à sociedade. É notório que seu consumo destrói a vida do dependente químico, causando-lhe inquietação mental e física, tremores, irritabilidade, insônia, falta de apetite, desordem da pressão arterial, além de debilidade cognitiva com o tempo. Ademais, o uso de drogas, especialmente de cocaína, provoca grande impacto financeiro, administrativo e laboral nos serviços públicos de saúde, de segurança pública e defesa social, sendo, ao final, cobrada a conta do contribuinte, por intermédio de pesada carga tributária; b) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; c) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes (Id 10694831454); d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; e) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; f) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; g) Circunstâncias: graves, haja vista que o acusado praticou novo crime durante o cumprimento de pena, o que evidencia o seu total descaso com seu processo ressocializador com o Poder Judiciário; h) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; i) Não há comportamento da vítima (coletividade/crime vago) a ser valorado. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes/agravantes. Assim, mantenho a pena provisória em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei de Drogas (crime praticado com emprego de arma de fogo), a pena deve ser aumentada de um sexto a dois terços. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplico a fração de aumento de 1/6 (um sexto), que se mostra proporcional e adequada (posse de 5 munições calibre .40 e 10 munições calibre 9mm). Assim, estabeleço a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Diante da minorante do tráfico privilegiado, reduzo-a pena em 2/5, conforme já fundamentado e, por este motivo, concretizo a pena definitiva em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 420 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Aplicada, contudo, a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com o desconto dos 100 (cem) dias de prisão provisória, remanescem 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, quantitativo que autoriza a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Atento à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão da inexistência de elementos caracterizadores da capacidade de renda do acusado. Em virtude da quantidade de pena corporal fixada, não é possível a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal), tampouco a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). Fixado regime inicial aberto, impõe-se conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme entendimento dominante dos tribunais superiores, no sentido da incompatibilidade entre a imposição ou manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória e o regime inicial diverso do fechado (STF, HC 216.988/ES, HC 118.257/PI e HC 185.181 AgR/MG). Substituo, assim, a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: (1) manter endereço atualizado nos autos; (2) não se ausentar da Comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo; e, (3) não frequentar locais conhecido como pontos de venda de drogas. Condeno o réu ao pagamento do valor de 2/3 das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Caberá ao Juízo da Execução Penal análise de eventual suspensão de exigibilidade do pagamento. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 Antes do trânsito em julgado: (1) Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do sentenciado, que deverá ser posto em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso. No cumprimento do alvará, certifique-se acerca da subsistência da monitoração eletrônica imposta pelo Juízo de Garantias de Belo Horizonte em outro processo. (2) INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, o sentenciado, a Defensoria Pública, se o caso, e o Ministério Público. O(s) advogado(s) constituídos devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP. Se não localizado nos endereços informados durante o interrogatório, DETERMINO, desde já, a intimação editalícia dos acusados acerca do inteiro teor da sentença: prazo de 60 (sessenta) dias, se condenação inferior a um ano; prazo de 90 (noventa) dias, caso a pena seja igual ou superior a um ano. Acaso custodiado, intime-se pessoalmente; (3) Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, recebo-o desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso a parte recorrente manifeste interesse em apresentar suas razões diretamente na instância superior, proceda-se à imediata remessa dos autos àquela Corte; (4) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.2 Após do trânsito em julgado: (1) Expeça-se guia de execução definitiva, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984, que deverá ser encaminhada ao NURGE para implementação perante o Juízo da Execução; (2) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (4) Para acusado(s) sem gratuidade da justiça, não patrocinado(s) por Defensoria Dativa/Defensoria Pública, encaminhe-se à Contadoria para cálculo das custas e multas (se for o caso) e, após, intime-se o condenado para pagamento em dez dias (art. 804 do CPP e art. 50 do CP). Caso beneficiário de assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas desde já, não se devendo cumprir este item. Não paga a multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPMG, para execução da dívida (ADI nº 3150). Transcorrido o prazo para pagamento das custas, expeça-se CNPDP e observem-se as disposições normativas pertinentes da CGJEMG; (5) Tendo o réu negado a propriedade do aparelho celular, que não foi objeto, até o momento, de pedido de restituição, determino seja destruído; (6) Já havendo nos autos laudos toxicológicos definitivos, determino sejam as drogas apreendidas incineradas (artigo 50-A da Lei n.° 11.343/06); (7) O carregador, cartuchos e munições deverão ser remetidos ao Comando do Exército, para destruição ou doação; (8) a balança de precisão e materiais utilizados para dolagem devem ser destruídos; (9) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA, EM PDF OU VERSÃO IMPRESSA, COMO OFÍCIO. Publicação e registro, via PJe. Intimem-se e cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu YURI BICALHO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSCAR FERNANDES VIEIRA GONCALVES

OAB: 158588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005373-23.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YURI BICALHO VIEIRA CPF: 170.994.846-99 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de YURI BICALHO VIEIRA, qualificado(a/s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 16 da Lei n.° 10.826/03, c/c art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] no dia 14 de maio de 2026, por volta de 13h15, na Rua Manoel de Macedo, n.º 175, Bairro Londrina, Santa Luzia/MG, o denunciado tinha em depósito 176 (cento e setenta e seis) pinos de cocaína, com massa de 234,00 g (duzentos e trinta e quatro gramas) e 1 (uma) unidade de pasta cocaína, com massa de 106,00 g (cento e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado mantinha sob sua guarda 5 (cinco) munições calibre .40 e 10 (dez) munições calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurou-se, policiais militares foram acionados para atendimento de ocorrência inicialmente relacionada a homicídio tentado no endereço acima apontado. Ao chegarem ao local, constataram tratar-se de lote com três casas, todas de parentes, dentre elas a residência ocupada pelo denunciado. Após alguns instantes, o denunciado saiu da casa dos fundos com ferimento no pé direito, ocasião em que relatou ter sido alvo de diversos disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos que ocupavam um veículo VW Fox de cor preta. O denunciado foi socorrido pelo SAMU e encaminhado para atendimento médico. Em seguida, compareceu ao local o advogado do denunciado, Fabrício Victor Carvalho e, após, o perito criminal André Gomes que verificou a existência de múltiplas perfurações por projéteis de arma de fogo no portão de acesso ao imóvel do denunciado e na varanda da residência, bem como marcas no piso semelhantes a poças de sangue. Diante da necessidade de realização de exame pericial no interior do imóvel, os Policiais Militares solicitaram aos moradores a abertura do referido portão da casa do denunciado, sem êxito. Em seguida, diante da cena de flagrante de crime, os policiais promoveram a abertura forçada do acesso, sempre na presença do perito e do advogado que acompanhava a ocorrência. Logo atrás do portão, os militares localizaram uma sacola plástica contendo 176 pinos de cocaína. Prosseguindo nas buscas, já no interior da residência do denunciado, foram encontrados, dentro de um guarda-roupa, um carregador de pistola semiautomática, dez munições calibre 9 mm e cinco munições calibre .40, além de, em outro cômodo, uma sacola plástica contendo expressiva porção de cocaína, uma balança de precisão, diversos pinos vazios, plástico filme, pequenas embalagens e adesivos com logomarca, tipicamente utilizados para fracionamento e acondicionamento de droga, e um aparelho de telefone celular da marca Motorola, de cor preta […]” - Id 10709452529. O Inquérito Policial se iniciou por meio de APFD (Id 10680578581, pág. 1). A denúncia, oferecida em 6/7/2026 (Id 10711052592), foi recebida em 8/7/2026, por força da decisão de Id 10711052592. Citado, o réu apresentou a resposta de Id 10718918600, por intermédio de advogado constituído. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências (Id 10732165050 e 10732972376). Em alegações finais ofertadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia nos exatos termos em que formulada (Id 10732972376). A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos das testemunhas e ventilou nulidade da prova por violação de domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da primariedade e concessão do direito de recorrer em liberdade (Id 10732972376). Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou regularmente e está formalmente em ordem, nada havendo a sanear ou suprir. Foram observados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não se implementou prazo prescricional. Da questão preliminar renovada pela defesa A matéria já foi apreciada na decisão de Id 10725760835, mas impõe-se retomá-la antes do exame do mérito, agora à luz do conjunto probatório integralmente produzido sob o crivo do contraditório judicial. Da alegada nulidade do ingresso domiciliar A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, cujo enunciado, contudo, ressalva três hipóteses autônomas de ingresso a qualquer hora e independentemente de prévia autorização judicial: o flagrante delito, o desastre e a prestação de socorro. Quanto à primeira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões, justificáveis a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. As duas últimas dispensam qualquer juízo antecedente sobre a ocorrência de crime, bastando a configuração objetiva da emergência. Como adiante se demonstrará, a hipótese dos autos reúne, cumulativamente, elementos de todas elas. A prova oral confirmou o que já se registrara na decisão que designou a audiência: a atuação policial não se amolda ao padrão de arbitrariedade combatido pelo precedente vinculante. Não houve denúncia anônima, mera impressão subjetiva dos agentes ou diligência dirigida, desde a origem, à procura de entorpecentes. A guarnição foi acionada por rede rádio para atendimento de ocorrência de tentativa de homicídio e localizou o próprio acusado ferido por disparo de arma de fogo. A própria defesa afirma, em sua peça, que “não havia campana”, “não havia monitoramento do local”, “não havia denúncia específica relacionada à mercancia de entorpecentes” e “não existia nenhuma investigação em andamento”, assertivas que confirmam exatamente aquilo que aqui se reconhece: a causa inicial do ingresso foi a apuração de crime violento contra a vida acabado de ocorrer. Havia, antes do ingresso, dados objetivos e materialmente verificáveis. O perito criminal André Gomes constatou múltiplas perfurações por projéteis no portão de acesso e no interior do imóvel, bem como marcas no piso semelhantes a poças de sangue, consignando a necessidade de exame pericial tanto na área externa quanto na interna da residência. Cuida-se de local de crime cuja preservação e pronto exame constituem dever legal (arts. 6º, I, 158 e 169 do Código de Processo Penal) e cujos vestígios se projetavam para dentro do imóvel. Diante da recusa dos presentes em franquear o acesso, a abertura ocorreu com finalidade determinada, vinculada e documentada, acompanhada por perito oficial. A validade da diligência não se assenta em consentimento atribuído ao advogado ou a terceiros, questão especificamente impugnada pela defesa. A conclusão decorre das circunstâncias objetivas anteriores à abertura do portão. Resta prejudicada, portanto, a impugnação defensiva quanto à ausência de termo escrito, de assinatura ou de individualização de quem teria autorizado o acesso. As demais questões suscitadas pela defesa técnica confundem-se com o mérito e com ele serão examinadas. Do mérito Como as infrações foram praticadas, em tese, no mesmo contexto fático, serão analisadas conjuntamente. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06): o tráfico de drogas é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa; formal ou de consumação antecipada, já que independe da efetiva comercialização; de perigo abstrato, porque se presume a lesão à saúde pública; permanente, uma vez que a consumação se prolonga enquanto perdurar a conduta; e de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de uma das condutas alternativas descritas no tipo. No caso, imputa-se ao acusado ter em depósito substância entorpecente, uma das dezoito modalidades previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Crime de Posse Ilegal de Munição de uso restrito (art. 16 da Lei n.° 10.826/03): a posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado configura crime de perigo abstrato: dispensa-se a demonstração de risco concreto a bem jurídico individualizado, bastando a posse do artefato nessas condições, dado o perigo que sua difusão representa à incolumidade pública. Trata-se, ainda, de crime de mera conduta, que prescinde de resultado naturalístico, e de crime permanente, cuja consumação se protrai enquanto durar a posse ou o depósito. É crime comum quanto ao sujeito ativo e constitui norma penal em branco, pois depende de normativos infralegais que disciplinam o regime de posse e porte de armas no território nacional. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apreensão (Id 10693573563); pelos Laudos Preliminares de Constatação (Id 10693581740, 10693581742) e Toxicológicos Definitivos (anexos ao Id 10715784588) e pelos Laudos de Eficiência e Prestabilidade (Id 10693581741 e 10693581743), tudo corroborado pelo Histórico da Ocorrência Policial (Id 10693573558). Passo a examinar a autoria atribuída ao acusado Yuri Bicalho Vieira, que, interrogado na fase administrativa, apresentou a seguinte versão: “[…] PERGUNTADO sobre a tentativa de homicídio sofrida pelo declarante; RESPONDEU que estava voltando da padaria, ao subir a rampa de sua casa, viu um veículo FOX preto, ‘todo preto’, conforme se expressa, subindo a rua, vindo da Rua professor Lucas Machado, em seguida ouviu um barulho e pensou ‘é tiro’, em seguida entrou correndo para sua casa, fechou o portão e correu, nisso ouviu vários disparos de arma de fogo no portão; QUE, chegou a ver um vulto dentro do lote; QUE, houve disparos no portão da rua e dentro do lote; PERGUNTADO quantos imóveis tem no terreno; RESPONDEU que a casa da frente que é de seu tio, sua casa fica nos fundos, a casa da frente é aberta, não tem muro; QUE, são três casas no lote, a do declarante é nos fundos e há um portão que separa sua casa das demais; PERGUNTADO em que momento o declarante foi atingido por um dos disparos no pé; RESPONDEU que sentiu que havia sido atingido, quando estava dentro de casa, mas não sabe dizer o momento exato; QUE, um dos autores correu atrás do declarante pelo lote, tendo visto que o mesmo estava todo de preto, com touca preta, não sendo possível ver o rosto do mesmo; QUE, o declarante foi socorrido pelo SAMU; PERGUNTADO se os autores da tentativa está ligado a alguma facção criminosa; RESPONDEU que não; PERGUNTAO se o motivo da tentativa de homicídio é referente ao tráfico de drogas; RESPONDEU que não sabe dizer, pois não tem envolvimento com tráfico de drogas; PERGUNTADO ao declarante o motivo da tentativa de homicídio; RESPONDEU que não sabe, não tem problema com ninguém; PERGUNTADO se os fatos tem a ver com a pistola semi automática, calibre 9mm com a qual o declarante foi preso há poucos dias; RESPONDEU que não sabe dizer. Comprou a arma de fogo no ‘’mercado negro’’, na Praça sete de BH; PERGUNTADO o valor que pagou na arma de fogo; RESPONDEU que treze mil reais há cerca de uma semana e meia; PERGUNTADO sobre a procedência da pistola semi automática; RESPONDEU que tomou conhecimento depois que foi preso de que a arma de fogo era furtada de um guarda municipal na região do bairro Londrina; PERGUNTADO sobre as substâncias entorpecentes, munições e microtubos encontrados em sal residência, conforme consta na ocorrência policial; RESPONDEU que nega a propriedade de tais objetos, dizendo que não havia nada de ilícito dentro de sua casa; PERGUNTADO se FABRICIO VICTOR CARVALHO DE JESUS é advogado do declarante; RESPONDEU que não, nem conhece tal pessoa; QUE, não acionou tal advogado, mas não sabe se algum familiar entrou em contato com o mesmo; PERGUNTADO como chegou até a pessoa que lhe vendeu a arma de fogo; RESPONDEU que foi até praça Sete de BH, deu umas volta no local e um homem, moreno, alto, magro, cerca de 35 anos, lhe abordou e perguntou se estaria interessado em uma arma de fogo, tendo o declarante dito que sim, então o homem marcou com o declarante e no dia seguinte encontraram e o comprou a arma de fogo; PERGUNTADO se o declarante já foi conduzido a Delegacia de Polícia por suspeita de envolvimento com tráfico de drogas ou uso; RESPONDEU que não; PERGUNTADO em qual momento o declarante viu que haviam três pessoas no interior do veículo FOX; RESPONDEU que viu as imagens que lhe foi mostrado no hospital, pois no momento em que ocorreu os disparos, o declarante saiu correndo e não viu quantos eram os autores dos disparos; PERGUNTADO se o aparelho celular apreendido nos autos é de propriedade do declarante; RESPONDEU que não, não sabe a quem pertence […]” Id 10693581733. Em juízo, Yuri negou a prática delitiva. Afirmou que, quando retornava da padaria, um veículo Fox avançou contra ele em alta velocidade e ouviu disparos; entrou em casa, viu um vulto preto e ouviu novos disparos; sentou na cama e percebeu que fora baleado no pé; foi socorrido pela irmã. Nesse momento chegou a viatura Duster, com o Sgt. Rodrigues, a quem relatou a tentativa de homicídio. Em seguida chegou a viatura do Sgt. Alexandre e, ao perceberem que usava tornozeleira, os policiais passaram a questionar onde estaria a arma de fogo. Pediu para ir ao hospital, mas foi contido e pressionado a falar sobre a tentativa de homicídio; acionou-se o SAMU. Os militares disseram que entrariam na casa, ao que respondeu não haver ordem legal para tanto; com a chegada do SAMU foi liberado, mas os policiais ainda insistiam na chave do imóvel. Negou ter comprado arma de fogo para se defender e afirmou que a região onde reside não é ponto de disputa territorial entre gangues. Não autorizou a entrada dos policiais. Não conhece o advogado Fabrício Vítor, que não foi contratado por sua família, e não sabe se ele intermediou o acesso da polícia ao local. Seu sobrinho, de 13 anos, portador de problemas mentais, foi quem pulou o muro e prendeu o cachorro a pedido dos policiais, ficando ambos trancados no banheiro. Não havia nada de ilícito na residência e não sabe a quem pertence o material apreendido; reside no imóvel, ao qual apenas sua mãe, moradora de Três Marias, também tem acesso. Nunca foi abordado por policiais militares e desconhece motivos para incriminá-lo, salvo não ter entregado as chaves do imóvel. Exibidas as imagens de Id 10731692435, informou que a casa azul é de sua tia e que o corredor e o portão branco dão acesso à sua casa; desconhece a sacola, as munições, a balança e os pinos; o aparelho celular apreendido não lhe pertence. Afirmou que em nenhum momento os policiais disseram que a entrada seria necessária para apurar a tentativa de homicídio, mas sim porque usava tornozeleira eletrônica, e que os parentes presentes não "respondem por si" para acompanhar as buscas no local (Id 10732165050 e 10732972376). Em contraponto, o condutor da prisão em flagrante, PM Alexandre Domingos, em sede policial, sustentou ter participado ativamente da operação policial. Confira-se o inteiro teor do depoimento: “[…] durante o turno de serviço foi irradiada ocorrência de tentativa de homicídio na RUA MANOEL DE MACEDO, BAIRRO LONDRINA, em SANTA LUZIA/MG; QUE a equipe deslocou em apoio ao CPU; QUE no local moradores não repassaram informações; QUE posteriormente um indivíduo saiu de uma residência com ferimento no pé direito, sendo identificado como YURI BICALHO VIEIRA; QUE YURI relatou que ao sair para comprar pão foi seguido por um veículo VW/FOX de cor preta com três ocupantes; QUE ao retornar para sua residência foi alvo de disparos de arma de fogo, sendo atingido no pé; QUE YURI possui antecedentes por porte ilegal de arma e faz uso de tornozeleira eletrônica; QUE foi socorrido pelo SAMU ao P.A. SÃO BENEDITO; QUE durante diligências e com a presença do perito ANDRÉ GOMES, foram constatadas perfurações por disparos no portão e interior da residência; QUE diante da negativa dos moradores em abrir o imóvel, foi necessário acesso forçado; QUE atrás do portão foi localizada sacola contendo diversos pinos com substância semelhante à cocaína; QUE no interior do imóvel foram encontrados carregador de arma de fogo, munições de calibres .9mm e .40; QUE em outro cômodo foi localizada grande porção de substância semelhante à cocaína, balança de precisão, materiais para dolagem e aparelho celular; QUE foi acionado cão farejador, não sendo localizado mais ilícitos; QUE YURI foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas; QUE posteriormente foi transferido ao HOSPITAL ODILON BEHRENS sob escolta; QUE através de diligências foi identificada a placa do veículo utilizado no crime OME8F75, porém os autores não foram identificados devido ao uso de toucas […]” - Id 10693573557 , págs. 1/2. Sob o crivo do contraditório, o Sgt. Alexandre declarou, em resumo, que se recorda da ocorrência. Estava em serviço quando a rede rádio noticiou tentativa de homicídio naquela rua, próxima ao Zilá e ao Jaqueline, região em que há disputa entre gangues. Ao chegarem, viram um rapaz sair da casa com um tiro no pé, que relatou ter sido baleado por disparos partidos de um veículo. Quando a guarnição chegou, já havia viatura do CPU na esquina, cujos integrantes avistaram algo suspeito e tentaram abordagem sem êxito; a viatura do depoente, do comando tático, foi a primeira a alcançar a casa e ali permaneceu. Pela rede rádio "pipocava informação" de que haveria mais de um indivíduo armado. Acionaram o perito. Notaram marcas de tiros no portão e, pelos buracos, avistaram gotas de sangue no interior e na varanda; a porta da casa estava entreaberta e apresentava manchas de sangue. Diante disso, o perito afirmou ser necessário diligenciar no interior do imóvel. Os moradores inicialmente não autorizaram; algum tempo depois compareceu o advogado Dr. Fabrício, com quem conversaram. Abriram então o portão, seguraram o cachorro e entraram. Em determinado momento apareceu alguém com a chave da casa. Não houve arrombamento do portão, tanto que o advogado estava presente e acompanhou a diligência. Assim que o perito ingressou, a PM entrou junto. Ao entrar, o depoente desconhecia se havia outras pessoas envolvidas na troca de tiros. Logo na entrada, atrás do portão de acesso à casa, o depoente localizou uma sacola com um "montão" de pinos, além de plásticos e adesivos usados como propaganda - cada facção de bairro tem o seu. Após o ingresso, foram encontrados os demais materiais: em um dos dois quartos da residência havia outra porção de cocaína e adesivos, sendo ali localizado o restante dos "negócios". As drogas e munições estavam em gavetas e cômodas. A ocorrência era de troca de tiros, e as drogas foram descobertas no curso das diligências. Não sabe explicar por que o perito informou não ter visto droga junto ao portão no momento da entrada, mas acredita que cada um estivesse atento a um aspecto diverso. Esclarece que o imóvel possui dois portões. O portão de baixo pertence à casa abandonada, onde estava o cão. O muro de acesso é alto, mas o muro entre os dois barracões é baixo, sendo o mais baixo o do barracão da esquerda. Um menino segurou o cachorro em razão do risco de o animal saltar esse muro baixo em direção à casa em que o perito entrou. O cão não estava no ponto em que foi encontrada a sacola, e sim no barracão ao lado. O depoente esteve com o rapaz baleado, que disse ter saído de moto para comprar pão quando um carro "cismou" com ele; retornou para casa e o veículo apareceu efetuando disparos. Os autores usavam touca. No local estavam a irmã e a sobrinha do acusado, mas ninguém dizia nada, sequer que ele estava baleado. Menos de meia hora após a chegada da guarnição (entre dez e trinta minutos), o acusado saiu da casa com um pano no pé, o que ocorreu somente após a chegada do SAMU. Não houve como prestar socorro antes disso, ainda que a polícia visse sangue; caso o tivessem visto baleado, teria sido socorrido. Não se recorda se Yuri demonstrou preocupação com a residência. Não viu ninguém pular o portão. Desconhece quem acionou o advogado, que chegou posteriormente. Nunca viu Yuri e não o conhece, embora já tenha efetuado muitas prisões naquele local; não sabe se outros militares o conhecem, mas aquela rua é fonte recorrente de ocorrências. Desde o primeiro momento ninguém prestou informações, de modo que até hoje não sabe o que efetivamente ocorreu no local, nem se havia pessoas armadas de ambos os lados (Id 10732165050 e 10732972376). O policial militar Leonardo Santos Martins, ouvido em audiência, declarou que assumiu o turno às 8h e acompanhou a ocorrência desde o início. A guarnição foi acionada por rede rádio para atendimento de tentativa de homicídio no endereço indicado. No local, havia uma casa e, em determinado momento, dela saiu um rapaz com o pé machucado, já socorrido pelo SAMU, que havia sido previamente acionado. Esclareceu que, quando sua guarnição chegou, Yuri ali se encontrava na condição de vítima de homicídio e estava ferido, sendo então socorrido. Yuri deixou o local acompanhado de outra pessoa e, segundo acredita, foi conduzido ao PA São Benedito, tendo o CPU o acompanhado ao hospital; não se recorda do nome do policial que o acompanhou. Teve contato com Yuri apenas na Delegacia e não o conhecia de outra ocorrência. Após o socorro, foram constatadas marcas de sangue e de disparos, motivo pelo qual se acionou a perícia, permanecendo a guarnição do depoente no local até a chegada dos peritos. O perito observou mancha de sangue na varanda e, posteriormente, analisou as manchas de sangue e os disparos que atravessaram parte da residência. Quanto ao local, tratava-se de lote sem muro frontal, com mais de uma residência (acredita que de familiares), sendo a casa de Yuri nos fundos. Havia uma casa e um corredor com portão, onde se viam marcas de tiros; após o portão, uma varanda e uma porta. O perito solicitou a chave para dar cumprimento aos seus trabalhos, mas os moradores da casa da frente, alarmados, mantiveram-se irredutíveis. Diante da manifestação do perito de que seria necessário forçar a porta, o advogado, que então chegara ao local, convenceu os familiares a entregarem as chaves, obtidas com muito custo. O depoente esclareceu que foi o próprio advogado quem abriu o portão. O cão pitbull existente no lote (percebido somente depois) foi contido e levado a um terraço por um rapaz, não se recordando o depoente de quem solicitou a contenção; o animal não dificultou os trabalhos. Não se recorda de que alguém tenha pulado o portão. O primeiro a ingressar na residência do réu foi o perito, acompanhado da PM, tendo o advogado também entrado e acompanhado a perícia. No interior do imóvel foi encontrada certa quantidade de drogas e, posteriormente, munições e um carregador. O Sgt. Alexandre encontrou uma sacola com drogas junto ao primeiro portão, arrecadada atrás do portão que apresentava marcas de tiro, tendo o perito acompanhado a apreensão. Em outro cômodo, o mesmo militar localizou droga e balança. As munições e o carregador foram localizados no guarda-roupa pelo próprio declarante, havendo munições de tipos diferentes. Havia ainda material de dolagem; recorda-se da balança, mas não dos detalhes dos demais materiais, tampouco se recorda se localizou droga no interior da casa. Por fim, afirmou que o bairro Londrina é conhecido pelo tráfico, havendo nas proximidades um aglomerado, nada sabendo, porém, a respeito da residência de Yuri (Id 10732165050 e 10732972376). O militar Ivan Ferreira Santana de Souza, ouvido em juízo, declarou que estava no turno na condição de patrulheiro e chegou a informação via rede rádio do homicídio; quando chegaram ao local já havia uma viatura ou o réu tinha sido socorrido; ele saiu e não queria falar com a polícia, que havia sido atingido, isso foi repassado; o depoente foi ter contato com o réu na UPA, então foram verificar se havia algo ilícito, arma; em princípio não franquearam a entrada, então chegou o perito que precisou entrar na casa, porque havia marcas de sangue, e quando o portão foi aberto os policiais localizaram os ilícitos; o pessoal não quis abrir a entrada, acredita que o portão foi rompido; atrás o portão havia uma sacolinha com pinos de cocaína; dentro da casa foram localizadas munições; estava presente o Dr. Fabrício que se apresentou como advogado do rapaz; havia um Pitbull, e um familiar deles pulou o muro e trancou o cão em um lote; o portão possuía várias perfurações, havia também vários projéteis, parte a família recolheu, eles não queriam os policiais lá; a casa da irmã fica na frente e acredita que ela tinha câmera de segurança; chegaram pedir as imagens para tentar identificar os autores do crime de tentativa de homicídio; não conhecia Yuri, depois foram no PA para tentar entender o que havia ocorrido, mas a conversa não rendeu, eles não quiseram falar; esteve primeiro no PA, a irmã dele estava o acompanhando, e tentaram que ela abrisse a casa, mas ela não autorizou; depois o depoente voltou para a cena do crime e não teve mais contato com o réu; a perícia chegou e o advogado Dr. Fabrício; acredita que o REDS foi lavrado no 58 Batalhão; acredita que o réu foi preso no PA; viu quando Alexandre falou que encontrou as drogas; a casa do réu tem um portão, depois que transpôs esse portão a droga foi localizada, depois tem a porta da casa; o lote não tem muro, tem uma casa, que acredita que é da tia, do lado esquerdo tem um portão, que estava todo alvejado; a iniciativa do acesso foi do próprio perito; acredita que toda família do réu estava no local; acredita que dentro do lote são 3 casas e a dele seria a do fundo, do lado esquerdo; acredita que, atendendo a solicitação do perito, houve uso de força para abrir, mas não sabe dizer como a casa foi aberta; não visualizou nada exposto na casa, em cima da cama; mas Alexandre já havia encontrado a sacola com droga; o cão estava solto nesse espaço. O policial Rafael Tiago Morais informou que participou da ocorrência, era motorista da guarnição que foi acionada via COPOM; quando sua guarnição chegou ao local o réu já estava sendo socorrido pelo SAMU; como era motorista, ficou próximo a viatura; havia familiares do réu, o lote possui mais de uma casa; chegou a ver as perfurações no portão e marcas de sangue; esperaram o perito chegar, não presenciou a localização das drogas; parece que havia um cachorro, o menino da casa ao lado o prendeu; não conhecia o acusado; o entorno da casa do réu, é do conhecimento da PM que é local de venda de drogas; não se recorda de prisão ou abordagem anterior do acusado; o Sgt. Domingos e o Sgto Leonardo estavam na mesma viatura do declarante; o mais próximo que o depoente chegou foi rampa de acesso, como houve tiros no portão e rastro de sangue, esperaram o perito chegar; não acompanhou a localização das drogas; os demais policiais mencionaram que próximo ao portão, assim que foi aberto, encontraram as drogas ali próximo; não se recorda se dentro da casa havia mais material; não chegou a se deslocar para o PA, quem ficou com a ocorrência do homicídio foi outra guarnição. O perito policial André Gomes, ouvido em Juízo, declarou que foi acionado no final da manhã e, ao chegar ao local, já se encontravam presentes a equipe da Delegacia de Homicídios, policiais militares e o advogado da vítima. A vítima (réu neste processo) já havia sido socorrida, não tendo mantido contato com ela. O local apresentava características compatíveis com disparos de arma de fogo. Foram encontrados diversos estojos, embora a preservação estivesse prejudicada com o recolhimento, pela família, de estojos. Trata-se de lote contendo mais de uma residência, estas pertencentes à familiares do réu, sendo que a casa dele fica nos fundos do local. No acesso da casa da vítima havia vestígios de sangue e vários disparos de arma de fogo, além de manchas de sangue. Os familiares obstaculizaram a realização dos exames. Como não se sabia se havia outras vítimas no local, um jovem, que o perito acredita pertencer à família, dominou o cão e abriu o portão do pelo lado interno, viabilizando o prosseguimento dos trabalhos. Na varanda foram localizados vestígios de disparos, munições percutidas e manchas de sangue, além de marcas e perfurações, indicando que a vítima se deslocara para o interior da residência. Em razão disso pediu que fosse aberta a porta da casa da vítima, a fim de prosseguir com as diligências, sobretudo porque não sabiam se havia pessoa morta no local. A família não quis abrir o portão, momento em que, junto à PM, decidiu abrir a porta; o Advogado foi informado; após isso, viram manchas de sangue que se espalhavam da sala ao quarto, além de um capacete. Verificou-se, ainda, a existência de ilícitos: pinos de cocaína, farta quantidade de material de dolagem, material bruto, plásticos, eppendorfs vazios, munição e carregador. As munições, o carregador e as drogas foram entregues à Polícia Militar para os procedimentos pertinentes no REDS. Questionado pela i. Promotora de Justiça sobre o local dos fatos, esclareceu que no portão da casa do réu havia poça de sangue. O portão que o sobrinho abriu dava acesso à residência da casa do réu, que ficava nos fundos. Na casa foram achados ilícitos. No primeiro portão não havia drogas, mas manchas de sangue. A testemunha Fabrício Víctor Carvalho de Jesus afirmou que não era advogado do réu; não conhece Yuri; tem clientes na região, no bairro onde o réu reside, estava se deslocando para a casa de um cliente e percebeu uma alteração entre policiais e algumas pessoas; saiu do carro e se apresentou como advogado; foi informado que era uma cena de tentativa, mas que a pessoa que era vítima não se encontrava mais no local; ao se aproximar, o policial pediu para se identificar, por ter se aproximado do local onde estava havendo a discussão, então se retirou e foi se encontrar com seu cliente; desceu porque acredita que poderia estar havendo um flagrante e poderia auxiliar alguém; não conhece kenia Bicalho ou Yuri Bicalho; havia uns 5 policiais civis e 20 militares; conhecia alguns militares mas não foi nenhum daqueles que conhecia que abordou o declarante, foi um comandante; não chegou a adentrar no lote, era uma casa na frente, havia um portão com furos, mas estava fechado; havia uma movimentação grande de policiais civis, mas não sabe se estava presente o perito; num primeiro momento, se apresentou para um rapaz e disse que era advogado e que poderia acompanhar a ocorrencia; eles relataram que os policiais estavam querendo entrar na residencia; estava havendo embate entre os familiares da vítima e os policiais; não intercedeu para que os familiares entregassem a chave do imóvel, não ficou no local dois minutos. A informante Kenya Bicalho Martins declarou ser irmã do réu e narrou o seguinte: o fato envolvendo Yuri ocorreu às 08h39. A declarante aguardava que ele saísse do imóvel quando ouviu barulho; ao sair para verificar, viu o portão atingido por vários disparos e o irmão deixando o local, baleado. Yuri relatou que um veículo chegou e seus ocupantes atiraram, sem que ele pudesse identificá-los, pois estavam com o rosto coberto. O tênis dele sangrava. Técnica de enfermagem, a declarante prestou os primeiros socorros e tentou remover o irmão do local. Nesse momento, chegaram militares em um veículo Duster, que impediram o socorro. Diante disso, acionou advogado e o SAMU. Durante todo o atendimento, os policiais questionavam a respeito da tornozeleira eletrônica de Yuri, cobravam a entrega de armas e exigiam as imagens das câmeras de segurança. Seu filho conteve o cão da residência, porque os policiais ameaçaram matá-lo. A declarante acompanhou Yuri ao hospital. Na UPA de Santa Luzia, um policial pediu a chave da casa a ela e, em seguida, ao irmão. Yuri foi encaminhado ao Hospital Odilon Behrens para cirurgia. Depois disso, um sargento compareceu e informou que o acusado seria preso por tráfico de drogas. Esclareceu que o local é um lote aberto, com três casas, e que não houve autorização para o ingresso dos policiais. Afirmou não ser possível a existência de sacola com drogas no local, pois o cão não permitiria a aproximação, e sustentou que Yuri não é traficante nem tem envolvimento com drogas. Declarou possuir filmagens dos fatos. Por fim, informou que os advogados por ela acionados foram o Dr. Oscar e, posteriormente, o Dr. Robervaldo, não conhecendo o Dr. Fabrício. Mencionou, ainda, ter dois tios com problemas mentais. A informante Eliane de Fátima Bicalho afirmou ser mãe de Yuri; tomou conhecimento de que o filho foi baleado quando estava no trabalho; ficou desesperada e foi para o local, a polícia já estava lá; a polícia não conversou com a declarante, só quando chegou não deixaram a declarante entrar; estava preocupada com o filho e com o bem estar dele; no terreno os dois irmãos que ocupam a casa da frente tem problema mental. Esses são os principais elementos de convicção colhidos ao longo da persecução penal. Delineado o conjunto probatório, verifica-se que a droga apreendida estava sob a esfera de disponibilidade exclusiva do acusado. A exata compreensão da controvérsia, sobretudo o esclarecimento das contradições que a defesa reputa insanáveis, exige prévio detalhamento da disposição do local, tal como retratada no Laudo de Levantamento Pericial e confirmada pela prova oral. O endereço da Rua Manoel de Macedo, n.º 175, corresponde a lote no qual se erguem edificações ocupadas por familiares do acusado. O acesso ao interior do lote se dá por um primeiro portão, de cor marrom, que delimita a área externa de fundos, espaço intermediário contíguo ao barracão vizinho, onde permanecia solto o cão da família. Já nessa área externa, e somente ali, apresenta-se o segundo acesso: a porta branca retratada na Ilustração 02, crivada de perfurações produzidas por disparos de arma de fogo, que franqueia a entrada da residência dos fundos, ocupada com exclusividade pelo acusado. Após essa porta sucedem-se a varanda, também marcada por mossas de projéteis (Ilustrações 07, 08 e 09), e o interior da casa. A descrição não é obra de inferência do Juízo: o próprio acusado, em interrogatório, afirmou que "sua casa fica nos fundos" e que "há um portão que separa sua casa das demais" e, ao lhe serem exibidas as imagens de Id 10731692435, reconheceu expressamente que o corredor dá acesso à sua residência e que o portão branco é o que conduz à sua casa. Fixada essa geografia, esvazia-se o argumento de que o relato do perito contraria o dos militares. Ao ser inquirido, o perito André Gomes esclareceu que "no primeiro portão não havia drogas, mas manchas de sangue". O "primeiro portão" a que aludiu, como se extrai do conjunto de suas declarações e da disposição acima esclarecida, é o portão marrom, aquele que dá acesso aos fundos do lote, franqueado do lado interno pelo jovem que dominou o cão. Ali, de fato, não havia droga alguma: havia manchas de sangue, exatamente como descrito no laudo. Os policiais militares não afirmaram o contrário. Todos foram uníssonos em situar a arrecadação da sacola com os 176 pinos de cocaína no interior do imóvel, logo atrás da porta branca da casa do réu. O Sargento Alexandre Domingos localizou o material "logo na entrada, atrás do portão de acesso à casa"; o Sargento Leonardo Santos Martins referiu-se à sacola arrecadada "atrás do portão que apresentava marcas de tiro", e o acesso perfurado por projéteis é, conforme o laudo e a Ilustração 02, precisamente o da residência dos fundos; o militar Ivan Ferreira Santana de Souza foi explícito ao narrar que, transposto esse acesso, a droga foi localizada. O relato do perito, portanto, vai ao encontro do que disseram os militares. Divergência de nomenclatura não é divergência de fato, e o elemento de ancoragem dessa conclusão está na descrição física dos acessos e no registro fotográfico que instrui o laudo, convergentes entre si. Anote-se que o próprio Sargento Alexandre, com evidente honestidade, não tentou emendar a suposta discrepância: limitou-se a dizer que não sabia explicar por que o perito não vira droga junto ao portão, supondo que cada um estivesse atento a aspecto diverso. A explicação verdadeira é ainda mais simples: falavam de portões diferentes. De todo modo, o perito confirmou, em juízo e no corpo do laudo, a constatação, no interior da residência, de pinos de cocaína, farta quantidade de material de dolagem, material bruto, plásticos, eppendorfs vazios, munição e carregador, tudo entregue à Polícia Militar para os procedimentos pertinentes, o que sepulta a alegação de que a apreensão não teria sido presenciada e documentada por agente estranho à corporação militar. Tampouco se identificam contradições relevantes entre os relatos policiais. Confrontados os depoimentos de Alexandre Domingos, Leonardo Santos Martins, Ivan Ferreira Santana de Souza e Rafael Tiago Morais, verifica-se convergência integral no núcleo essencial dos fatos: o acionamento por rede rádio para ocorrência de tentativa de homicídio; a saída do acusado da casa dos fundos, ferido no pé, e seu socorro pelo SAMU; a constatação de perfurações por projéteis no portão de acesso e de manchas de sangue; o acionamento e a chegada do perito criminal; a manifestação do perito quanto à imprescindibilidade do exame no interior do imóvel; a recusa dos familiares em franquear o acesso; a abertura do acesso na presença do perito e do advogado que se apresentou no local; a localização imediata, atrás da porta da casa, da sacola com os pinos de cocaína; e o encontro subsequente, no interior da residência, do carregador, das munições, da porção remanescente de entorpecente, da balança de precisão e do material de fracionamento. As variações pontuais recaem sobre aspectos periféricos e explicam-se pela posição e pela função de cada agente na cena. Rafael Tiago Morais era motorista e permaneceu junto à viatura, na rampa de acesso, sem presenciar a arrecadação; Ivan deslocou-se ao pronto atendimento e retornou; Leonardo permaneceu na preservação do local; Alexandre integrava o comando tático e foi o primeiro a alcançar a casa. Cada qual narrou aquilo que sua própria percepção alcançou, sem que daí resulte incompatibilidade lógica entre as versões. Depoimentos milimetricamente idênticos, inclusive nos detalhes acessórios, é que autorizariam suspeitar de ajuste prévio. A convergência no essencial, acompanhada de variação em aspectos menores, indica espontaneidade. A informante Kenya Bicalho Martins sustentou ser impossível a existência da sacola de drogas no local, dada a presença do cão. O argumento confirma a topografia acima delineada em vez de fragilizá-la. O animal permanecia na área externa dos fundos, dentro do portão marrom e fora da porta branca, no espaço intermediário entre um acesso e outro. Nesse sentido foi categórico o Sargento Alexandre, ao afirmar que o cão não estava no ponto em que encontrada a sacola, e sim no barracão ao lado, tendo um menino contido o animal justamente pelo risco de que saltasse o muro baixo em direção à casa em que o perito ingressaria. No mesmo sentido depuseram Ivan (o cão estava solto naquele espaço), Leonardo (o animal foi contido e levado a um terraço, sem dificultar os trabalhos) e o próprio perito (um jovem dominou o cão e abriu o portão pelo lado interno). A sacola estava atrás da porta branca, já no âmbito da residência de uso exclusivo do acusado, onde o cão não se achava. A tese, além de não socorrer a defesa, reforça a exclusividade da esfera de disponibilidade do réu sobre o local em que a droga foi encontrada. Argumenta a defesa que a autorização excepcional se restringiria à realização da perícia, não sendo dado aos militares vasculhar o interior do imóvel, muito menos o guarda-roupa do dormitório, o que configuraria devassa da intimidade. A tese não prospera. O ingresso foi legítimo em sua origem, fundado no dever legal de preservação e exame do local de crime que deixa vestígios (arts. 6º, I, 158 e 169 do CPP) e na necessidade de verificar a existência de outras vítimas no interior da residência. Logo após a abertura, e antes de qualquer varredura, foi localizada imediatamente atrás da porta a sacola contendo os 176 pinos de substância análoga à cocaína. A partir desse instante, instaurou-se situação de flagrante próprio de crime permanente, na modalidade "ter em depósito", uma das figuras nucleares do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do CPP), o que, por expressa dicção do art. 5º, XI, da Constituição da República, autoriza o ingresso e a busca a qualquer hora, independentemente de mandado. Mais do que autorizados, os policiais estavam obrigados a agir: cuida-se de flagrante obrigatório (art. 301 do CPP), sendo dever da autoridade apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato (art. 6º, II e III, do CPP). O âmbito da diligência não permanece adstrito ao objeto do exame pericial. Constatada a traficância, seria contrário à razão exigir que os agentes se detivessem à porta e ignorassem o restante do estoque, o material de fracionamento e eventual armamento, tanto mais em ocorrência deflagrada por intensa troca de tiros, com notícia, pela rede rádio, da presença de mais de um indivíduo armado, circunstância que impunha a varredura do imóvel também por razões de segurança. Cuida-se, ademais, de legítimo encontro fortuito de provas, cuja licitude é pacificamente admitida quando a diligência originária é válida e o novo delito emerge no curso regular da atuação. Não se identifica a fishing expedition alegada: diligência exploratória é aquela que parte de suspeita genérica em busca de um crime qualquer; aqui, partiu-se de crime concreto, determinado e recém-praticado, sobrevindo a constatação de outro delito no curso regular da atuação. Registre-se, por fim, que o guarda-roupa em que localizados o carregador e as munições situa-se no dormitório onde constatadas manchas de sangue (Ilustração 11), cômodo que necessariamente integrava o objeto do exame pericial, e que o próprio laudo consigna, em sua conclusão, que os exames prosseguiram no interior da residência "em busca de prováveis vestígios ou até mesmo de possíveis outras vítimas", ocasião em que constatada a presença de munições, carregadores e drogas ilícitas. A incursão foi desdobramento tecnicamente motivado e documentado de diligência lícita. A hipótese implicitamente sugerida pelo réu no exercício da autodefesa ativa, de que o material teria sido plantado para incriminá-lo, não resiste ao juízo de razoabilidade. Os policiais militares não conheciam Yuri Bicalho Vieira, como afirmaram, sem exceção, todos os que foram ouvidos, e como o próprio acusado admitiu ao dizer que nunca fora abordado por militares e que não sabia de motivo algum que tivessem para incriminá-lo. Não se tratava de diligência dirigida: a guarnição foi deslocada por acionamento aleatório da rede rádio, para atender ocorrência de disparos de arma de fogo, e ali chegou na condição de quem socorre a vítima, o próprio réu. Seria preciso supor que agentes que não escolheram o alvo, que não o conheciam e que momentos antes lhe prestavam auxílio houvessem, do nada, decidido incriminá-lo mediante a introdução de nada menos que 176 pinos de cocaína, além de porção bruta de pasta base, balança de precisão, eppendorfs vazios, plástico filme e adesivos com logomarca de facção, acervo de expressivo valor econômico e de obtenção nada trivial. E seria preciso supor, ainda, que tal ardil houvesse sido perpetrado sob os olhos de perito criminal integrante de instituição diversa, a Polícia Civil, que percorreu o local, fotografou os vestígios, descreveu-os um a um e subscreveu, com certificação digital, laudo oficial no qual atesta ter encontrado os ilícitos no interior da residência. A implausibilidade se agrava diante do próprio material audiovisual trazido pela defesa, que revela a presença de numerosos policiais no local, de guarnições e corporações distintas: a testemunha Fabrício Víctor Carvalho de Jesus chegou a mencionar cerca de cinco policiais civis e vinte militares. Não é minimamente crível que tantas guarnições, somadas à equipe da Polícia Civil, tenham se coligado, com risco criminal pessoal para cada um de seus integrantes, com o único propósito de incriminar um desconhecido que acabara de ser baleado. Reafirma-se, assim, que foi legítimo o ingresso e lícita é a prova dele derivada, não havendo ilicitude originária apta a contaminar os elementos subsequentes, razão pela qual não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada invocada pela defesa (art. 157, § 1º, do CPP). Embora o lote comporte três residências ocupadas por familiares, o próprio acusado esclareceu, em seu interrogatório, que sua casa fica nos fundos e que há um portão que a separa das demais. Foi precisamente atrás desse portão que se localizou a sacola com os 176 pinos de cocaína, e foi no interior dessa mesma residência, dentro do guarda-roupa e em cômodo contíguo, que se encontraram o carregador, as munições, a porção remanescente de cocaína, a balança de precisão e o material de fracionamento. Sem prejuízo, constata-se, conforme esmiuçado acima, que os depoimentos policiais são harmônicos, coerentes e corroborados por prova técnica independente. Os agentes públicos não estão impedidos de depor e, quando seus relatos são lineares, recíprocos e amparados em elementos objetivos (no caso, os laudos toxicológicos definitivos, os laudos de eficiência das munições e o auto de apreensão), revestem-se de plena idoneidade probatória. Não se cogita, aqui, de qualquer motivo para que os militares incriminassem falsamente pessoa a quem, momentos antes, prestavam socorro na condição de vítima de tentativa de homicídio. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, a finalidade da droga afere-se pela natureza e quantidade da substância, pelo local e condições da ação, pelas circunstâncias sociais e pessoais e pela conduta e antecedentes do agente. No caso concreto: quantidade e natureza (340,00 g de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, montante absolutamente incompatível com consumo pessoal); fracionamento (176 pinos já individualizados, prontos para a comercialização a varejo, além de porção ainda íntegra de pasta base destinada a novo fracionamento); objetos típicos da traficância (balança de precisão, pinos vazios, plástico filme, pequenas embalagens e adesivos com logomarca); contexto (armazenamento em residência com barreira física de acesso e guarda de munições de dois calibres distintos, acompanhadas de carregador de pistola semiautomática). Não se exige, para a caracterização do tráfico, prévia campana, monitoramento, apreensão de dinheiro fracionado ou abordagem de usuários, como pretende a defesa. O art. 33, caput, da Lei de Drogas descreve dezoito verbos nucleares, entre os quais "ter em depósito", conduta que se consuma independentemente de qualquer ato de mercancia efetivamente presenciado. Exigir flagrante de venda seria acrescentar ao tipo elementar que o legislador não previu. Por fim, o dolo extrai-se do próprio conjunto das circunstâncias: quem mantém em sua residência 340 g de cocaína, dos quais 176 porções já embaladas e identificadas por logomarca, ao lado de balança de precisão e material de acondicionamento, não pode alegar desconhecimento da natureza e da destinação do material. Certo, pois, que o acusado tinha em depósito substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impondo-se a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Da munição e do carregador: consunção e majorante do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06 (Tema 1259/STJ). As munições e o carregador de pistola semiautomática foram apreendidos no mesmo contexto e no mesmo local do entorpecente, dentro do guarda-roupa da residência em que armazenada e fracionada a droga. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1.994.424/RS e n.º 2.000.953/RS (Tema Repetitivo 1259), fixou a tese de que a majorante do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico, reservando-se o concurso material apenas quando ausente esse nexo. Na casuística, o nexo finalístico é evidente. O aparato bélico guardava-se junto ao ponto de armazenamento e fracionamento da droga, servindo de instrumento de proteção do estoque e de garantia da atividade de mercancia. Reforça essa conclusão a circunstância, admitida pelo próprio acusado, de que havia adquirido, dias antes, no mercado clandestino, pistola de calibre 9 mm, exatamente um dos calibres das munições apreendidas, o que revela que munição e carregador não constituíam objeto de posse autônoma e desvinculada, mas peça de um conjunto funcionalmente ligado à empreitada criminosa. A destinação autônoma, aliás, sequer foi objeto de prova pela acusação, ônus que lhe incumbiria (Tema 1259/STJ). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da consunção do delito do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 pelo tráfico, com a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06. Registre-se que a solução não implica surpresa para a defesa nem violação ao contraditório. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação a eles atribuída, sendo certo que a apreensão do carregador e das munições no mesmo contexto da droga está expressamente descrita na peça acusatória. A hipótese é de mera emendatio libelli (art. 383 do CPP), tanto mais que a nova classificação, ao substituir o concurso material por causa de aumento, revela-se mais favorável ao réu. Reconhecida a procedência parcial da denúncia, atento às etapas de aplicação da pena previstas no art. 68 do Código Penal, registro que as FAC/CACs acostadas ao Id 10694831454 dão conta de que Yuri possui registro anterior por crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de calibre restrito. Não obstante, a jurisprudência do STJ (Tema 1139) firmou ser "vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06". Como não houve, até o momento, o trânsito em julgado da referida ação penal, contra a qual houve recurso defensivo, reconheço em favor do sentenciado a minorante do privilégio. Na falta de parâmetros legais para a fixação do quantum da redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir à modulação do redutor ou até mesmo impedir sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017; AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). No caso, certificada a primariedade e favorável a análise das demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em 2/5 (dois quintos), considerando as frações de 1/6, 1/5, 1/4, 1/3, 3/8, 2/5, 1/2, 3/5, 5/8 e 2/3, e tendo também como parâmetro a quantidade de droga apreendida. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu YURI BICALHO VIEIRA da imputação do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, porquanto absorvido o delito pelo tráfico de drogas majorado, conforme o Tema Repetitivo 1259 do Superior Tribunal de Justiça; b) SUBMETÊ-LO às sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) A quantidade de droga apreendida foi utilizada como parâmetro de escolha da fração do privilégio, razão pela qual não será considerada neste momento; e natureza do entorpecente apreendido desfavorece, por se tratar cocaína em quantidade não irrisória, substância esta que causa efeitos extremamente devastadores, seja para o usuário, seja para a família desse, seja para a saúde pública e, consequentemente, à sociedade. É notório que seu consumo destrói a vida do dependente químico, causando-lhe inquietação mental e física, tremores, irritabilidade, insônia, falta de apetite, desordem da pressão arterial, além de debilidade cognitiva com o tempo. Ademais, o uso de drogas, especialmente de cocaína, provoca grande impacto financeiro, administrativo e laboral nos serviços públicos de saúde, de segurança pública e defesa social, sendo, ao final, cobrada a conta do contribuinte, por intermédio de pesada carga tributária; b) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como ínsita a delitos da mesma natureza; c) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes (Id 10694831454); d) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; e) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável; f) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie; g) Circunstâncias: graves, haja vista que o acusado praticou novo crime durante o cumprimento de pena, o que evidencia o seu total descaso com seu processo ressocializador com o Poder Judiciário; h) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza; i) Não há comportamento da vítima (coletividade/crime vago) a ser valorado. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes/agravantes. Assim, mantenho a pena provisória em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei de Drogas (crime praticado com emprego de arma de fogo), a pena deve ser aumentada de um sexto a dois terços. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplico a fração de aumento de 1/6 (um sexto), que se mostra proporcional e adequada (posse de 5 munições calibre .40 e 10 munições calibre 9mm). Assim, estabeleço a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Diante da minorante do tráfico privilegiado, reduzo-a pena em 2/5, conforme já fundamentado e, por este motivo, concretizo a pena definitiva em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 420 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Aplicada, contudo, a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com o desconto dos 100 (cem) dias de prisão provisória, remanescem 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, quantitativo que autoriza a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Atento à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão da inexistência de elementos caracterizadores da capacidade de renda do acusado. Em virtude da quantidade de pena corporal fixada, não é possível a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal), tampouco a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). Fixado regime inicial aberto, impõe-se conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme entendimento dominante dos tribunais superiores, no sentido da incompatibilidade entre a imposição ou manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória e o regime inicial diverso do fechado (STF, HC 216.988/ES, HC 118.257/PI e HC 185.181 AgR/MG). Substituo, assim, a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: (1) manter endereço atualizado nos autos; (2) não se ausentar da Comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo; e, (3) não frequentar locais conhecido como pontos de venda de drogas. Condeno o réu ao pagamento do valor de 2/3 das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Caberá ao Juízo da Execução Penal análise de eventual suspensão de exigibilidade do pagamento. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 Antes do trânsito em julgado: (1) Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do sentenciado, que deverá ser posto em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso. No cumprimento do alvará, certifique-se acerca da subsistência da monitoração eletrônica imposta pelo Juízo de Garantias de Belo Horizonte em outro processo. (2) INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, o sentenciado, a Defensoria Pública, se o caso, e o Ministério Público. O(s) advogado(s) constituídos devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP. Se não localizado nos endereços informados durante o interrogatório, DETERMINO, desde já, a intimação editalícia dos acusados acerca do inteiro teor da sentença: prazo de 60 (sessenta) dias, se condenação inferior a um ano; prazo de 90 (noventa) dias, caso a pena seja igual ou superior a um ano. Acaso custodiado, intime-se pessoalmente; (3) Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, recebo-o desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso a parte recorrente manifeste interesse em apresentar suas razões diretamente na instância superior, proceda-se à imediata remessa dos autos àquela Corte; (4) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.2 Após do trânsito em julgado: (1) Expeça-se guia de execução definitiva, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984, que deverá ser encaminhada ao NURGE para implementação perante o Juízo da Execução; (2) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (4) Para acusado(s) sem gratuidade da justiça, não patrocinado(s) por Defensoria Dativa/Defensoria Pública, encaminhe-se à Contadoria para cálculo das custas e multas (se for o caso) e, após, intime-se o condenado para pagamento em dez dias (art. 804 do CPP e art. 50 do CP). Caso beneficiário de assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas desde já, não se devendo cumprir este item. Não paga a multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPMG, para execução da dívida (ADI nº 3150). Transcorrido o prazo para pagamento das custas, expeça-se CNPDP e observem-se as disposições normativas pertinentes da CGJEMG; (5) Tendo o réu negado a propriedade do aparelho celular, que não foi objeto, até o momento, de pedido de restituição, determino seja destruído; (6) Já havendo nos autos laudos toxicológicos definitivos, determino sejam as drogas apreendidas incineradas (artigo 50-A da Lei n.° 11.343/06); (7) O carregador, cartuchos e munições deverão ser remetidos ao Comando do Exército, para destruição ou doação; (8) a balança de precisão e materiais utilizados para dolagem devem ser destruídos; (9) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA, EM PDF OU VERSÃO IMPRESSA, COMO OFÍCIO. Publicação e registro, via PJe. Intimem-se e cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia