Detalhe do processo

5005369-29.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005369-29.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EMERSON RANGEL GHEDIN CPF: 795.934.376-49 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Conforme decisão de Id. 10632550784, foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o procedimento indicado no laudo médico de Id. 10389550329 e fornecesse os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Posteriormente, foi reconhecido o descumprimento da medida, com determinação de bloqueio dos valores referentes à multa. No Id. 10623093287, o autor alegou novo descumprimento da tutela, sustentando a criação de embaraços pela operadora. Intimada para se manifestar (Id. 10623804258), a ré afirmou ter autorizado o procedimento em diferentes estabelecimentos, inclusive com fornecimento das OPMEs, atribuindo o atraso à resistência do autor quanto ao local e ao médico, bem como à indisponibilidade do profissional assistente (Id. 10632550784). Na sequência, a decisão de Id. 10634335439 determinou que as rés comprovassem a disponibilidade dos meios necessários à realização do procedimento e, posteriormente, que o autor se manifestasse sobre as alternativas apresentadas. No Id. 10641418413 e subitens, a ré Notre Dame apresentou as guias de liberação do procedimento e indicou o hospital para realização do procedimento. O autor comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id. 10634335439 (Id. 10647848310) e, posteriormente, requereu nova majoração da multa (Id. 10655046621). É o relatório. Decido. Quanto à multa cominatória, entendo que deve ser mantida nos parâmetros anteriormente estabelecidos, uma vez que permanece hígida a finalidade coercitiva. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada pelo magistrado quando se mostrar insuficiente ou excessiva. A alteração da penalidade, portanto, exige a demonstração de circunstância concreta que evidencie a inadequação do valor anteriormente fixado. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. No caso, não se verifica circunstância que justifique o agravamento da penalidade. A multa já fixada mostra-se suficiente para preservar sua função coercitiva, sem, contudo, consubstanciar-se em meio de enriquecimento sem causa. Dessa forma, a manutenção da multa nos parâmetros já fixados constitui medida que melhor atende às finalidades do art. 537 do CPC, preservando o caráter coercitivo da penalidade sem permitir que ela ultrapasse os limites da razoabilidade. Das provas. Da inversão do ônus da prova. O Autor requereu em Id. 10431363518 a inversão do ônus da prova em desfavor das rés. Em primeiro momento, cumpre-se dizer que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). O art. 6º VIII do CDC, prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Entretanto, o Código de Processo Civil, ao determinar a distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. A comprovação da licitude da negativa constitui encargo das partes rés, independentemente da inversão do ônus da prova. Isso porque, ao alegar a ilegalidade do ato praticado pelas rés, o autor deduz fato constitutivo de seu direito, incumbindo à demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive mediante a apresentação dos elementos necessários à justificativa da negativa impugnada. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova. Da expedição de ofício ao Natjus. É cediço que, na condição de presidente do feito, as provas produzidas pelas partes são direcionadas ao Juízo que, nessa perspectiva, por autorização do art. 370 do Código de Processo Civil, tem como regular atribuição deixar de proceder às diligências inúteis à solução da demanda. Vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, se verificado no caso concreto a necessidade da produção de determinada prova é dever do Magistrado deferir sua produção, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, entendo pela impertinência da expedição de ofício ao Nat Jus, visto que já consta nos autos (Id. 10390512992) parecer do referido órgão como fundamento ao deferimento da tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO a expedição de ofício. Da prova pericial. No mais, verifica-se que foi nomeado perito substituto em decisão de Id. 10634335439, contudo ausente comprovante de intimação do profissional. Desse modo, determino a Secretária que cumpra com o referido comando pelo meio mais célere possível. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o julgamento da ação no estado em que se encontra e para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON RANGEL GHEDIN

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LUCAS PROENCA MELO

OAB: 208131/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

THAYNA GHEDIN

OAB: 203004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005369-29.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EMERSON RANGEL GHEDIN CPF: 795.934.376-49 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Conforme decisão de Id. 10632550784, foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o procedimento indicado no laudo médico de Id. 10389550329 e fornecesse os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Posteriormente, foi reconhecido o descumprimento da medida, com determinação de bloqueio dos valores referentes à multa. No Id. 10623093287, o autor alegou novo descumprimento da tutela, sustentando a criação de embaraços pela operadora. Intimada para se manifestar (Id. 10623804258), a ré afirmou ter autorizado o procedimento em diferentes estabelecimentos, inclusive com fornecimento das OPMEs, atribuindo o atraso à resistência do autor quanto ao local e ao médico, bem como à indisponibilidade do profissional assistente (Id. 10632550784). Na sequência, a decisão de Id. 10634335439 determinou que as rés comprovassem a disponibilidade dos meios necessários à realização do procedimento e, posteriormente, que o autor se manifestasse sobre as alternativas apresentadas. No Id. 10641418413 e subitens, a ré Notre Dame apresentou as guias de liberação do procedimento e indicou o hospital para realização do procedimento. O autor comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id. 10634335439 (Id. 10647848310) e, posteriormente, requereu nova majoração da multa (Id. 10655046621). É o relatório. Decido. Quanto à multa cominatória, entendo que deve ser mantida nos parâmetros anteriormente estabelecidos, uma vez que permanece hígida a finalidade coercitiva. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada pelo magistrado quando se mostrar insuficiente ou excessiva. A alteração da penalidade, portanto, exige a demonstração de circunstância concreta que evidencie a inadequação do valor anteriormente fixado. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. No caso, não se verifica circunstância que justifique o agravamento da penalidade. A multa já fixada mostra-se suficiente para preservar sua função coercitiva, sem, contudo, consubstanciar-se em meio de enriquecimento sem causa. Dessa forma, a manutenção da multa nos parâmetros já fixados constitui medida que melhor atende às finalidades do art. 537 do CPC, preservando o caráter coercitivo da penalidade sem permitir que ela ultrapasse os limites da razoabilidade. Das provas. Da inversão do ônus da prova. O Autor requereu em Id. 10431363518 a inversão do ônus da prova em desfavor das rés. Em primeiro momento, cumpre-se dizer que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). O art. 6º VIII do CDC, prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Entretanto, o Código de Processo Civil, ao determinar a distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. A comprovação da licitude da negativa constitui encargo das partes rés, independentemente da inversão do ônus da prova. Isso porque, ao alegar a ilegalidade do ato praticado pelas rés, o autor deduz fato constitutivo de seu direito, incumbindo à demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive mediante a apresentação dos elementos necessários à justificativa da negativa impugnada. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova. Da expedição de ofício ao Natjus. É cediço que, na condição de presidente do feito, as provas produzidas pelas partes são direcionadas ao Juízo que, nessa perspectiva, por autorização do art. 370 do Código de Processo Civil, tem como regular atribuição deixar de proceder às diligências inúteis à solução da demanda. Vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, se verificado no caso concreto a necessidade da produção de determinada prova é dever do Magistrado deferir sua produção, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, entendo pela impertinência da expedição de ofício ao Nat Jus, visto que já consta nos autos (Id. 10390512992) parecer do referido órgão como fundamento ao deferimento da tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO a expedição de ofício. Da prova pericial. No mais, verifica-se que foi nomeado perito substituto em decisão de Id. 10634335439, contudo ausente comprovante de intimação do profissional. Desse modo, determino a Secretária que cumpra com o referido comando pelo meio mais célere possível. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o julgamento da ação no estado em que se encontra e para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora