5005365-86.2025.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005365-86.2025.8.21.0074/RS AUTOR : ARMINDO RAASCH LENHART ADVOGADO(A) : LETICIA BEATRIZ CONRAD BAYER (OAB RS141473) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com pedidos de indenização e repetição de indébito. O processo foi saneado por meio da decisão do evento 23 , na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, fixados os pontos controvertidos e mantida a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., requereu a produção de prova documental complementar e o depoimento pessoal do autor ( evento 28 ). A parte autora, ARMINDO RAASCH LENHART , por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica no contrato questionado e, após a produção da prova, manifestou interesse no julgamento do feito ( evento 30 ). É o breve relatório. Decido. Da prova pericial grafotécnica O autor impugnou expressamente a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010017227056 ( evento 13, ANEXO2 ), alegando não ser sua e apontando divergências visíveis em comparação com a assinatura de seu documento de identidade ( eventos 21 e 30 ). A autenticidade da assinatura é um dos pontos controvertidos centrais desta demanda, conforme fixado na decisão de saneamento ( evento 23 ). O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, em caso de contestação de assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento nos autos. No presente caso, o contrato foi juntado pela instituição financeira ré, a quem compete, portanto, comprovar a sua autenticidade. Diante da controvérsia e da relevância do fato para o deslinde da causa, a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável para a correta apuração da verdade. Dessa forma, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. O custo da perícia deverá ser arcado pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em conformidade com o disposto nos artigos 95 e 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ela incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento que apresentou. Da prova oral A parte ré requereu a tomada do depoimento pessoal do autor ( evento 28 ), a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação e a utilização dos valores creditados. A prova oral, contudo, não é necessária para a solução do caso, que depende da análise da autenticidade da assinatura do contrato. Por se tratar de questão técnica, que será examinada na perícia grafotécnica já deferida, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da prova documental suplementar O pedido genérico da parte ré para produção de " prova documental complementar " ( evento 28 ) não especifica quais documentos pretende juntar. Fica ressalvado que a apresentação de documentos novos deve observar os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na Cédula de Crédito Bancário nº 010017227056 ( evento 13, ANEXO2 ). Nomeio como perito(a) para atuar nos autos MARIA ISABEL DE MOURA FONTES NOGUEIRA (isabelfnogueirap@gmail.com), a fim de que realize a perícia grafotécnica. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, i ntime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias Fica estabelecido que os honorários periciais serão integralmente custeados pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que deverá efetuar o depósito do valor em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tanto, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura; Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação do abaixo nominado, independentemente de nova conclusão: LEADRO DE OLIVEIRA MAZZILLI. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, por ser desnecessária para a resolução da controvérsia; Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMINDO RAASCH LENHART
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA BEATRIZ CONRAD BAYER
OAB: 141473/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
MARCOS SPENGLER
OAB: 72917/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005365-86.2025.8.21.0074/RS AUTOR : ARMINDO RAASCH LENHART ADVOGADO(A) : LETICIA BEATRIZ CONRAD BAYER (OAB RS141473) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com pedidos de indenização e repetição de indébito. O processo foi saneado por meio da decisão do evento 23 , na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, fixados os pontos controvertidos e mantida a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., requereu a produção de prova documental complementar e o depoimento pessoal do autor ( evento 28 ). A parte autora, ARMINDO RAASCH LENHART , por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica no contrato questionado e, após a produção da prova, manifestou interesse no julgamento do feito ( evento 30 ). É o breve relatório. Decido. Da prova pericial grafotécnica O autor impugnou expressamente a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010017227056 ( evento 13, ANEXO2 ), alegando não ser sua e apontando divergências visíveis em comparação com a assinatura de seu documento de identidade ( eventos 21 e 30 ). A autenticidade da assinatura é um dos pontos controvertidos centrais desta demanda, conforme fixado na decisão de saneamento ( evento 23 ). O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, em caso de contestação de assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento nos autos. No presente caso, o contrato foi juntado pela instituição financeira ré, a quem compete, portanto, comprovar a sua autenticidade. Diante da controvérsia e da relevância do fato para o deslinde da causa, a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável para a correta apuração da verdade. Dessa forma, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. O custo da perícia deverá ser arcado pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em conformidade com o disposto nos artigos 95 e 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ela incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento que apresentou. Da prova oral A parte ré requereu a tomada do depoimento pessoal do autor ( evento 28 ), a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação e a utilização dos valores creditados. A prova oral, contudo, não é necessária para a solução do caso, que depende da análise da autenticidade da assinatura do contrato. Por se tratar de questão técnica, que será examinada na perícia grafotécnica já deferida, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da prova documental suplementar O pedido genérico da parte ré para produção de " prova documental complementar " ( evento 28 ) não especifica quais documentos pretende juntar. Fica ressalvado que a apresentação de documentos novos deve observar os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na Cédula de Crédito Bancário nº 010017227056 ( evento 13, ANEXO2 ). Nomeio como perito(a) para atuar nos autos MARIA ISABEL DE MOURA FONTES NOGUEIRA (isabelfnogueirap@gmail.com), a fim de que realize a perícia grafotécnica. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, i ntime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias Fica estabelecido que os honorários periciais serão integralmente custeados pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que deverá efetuar o depósito do valor em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tanto, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura; Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação do abaixo nominado, independentemente de nova conclusão: LEADRO DE OLIVEIRA MAZZILLI. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, por ser desnecessária para a resolução da controvérsia; Intimem-se. Cumpra-se.