Detalhe do processo

5005365-85.2025.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5005365-85.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDUARDO SANTOS OLIVEIRA CPF: 025.952.855-21 RÉU: JESULINO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 087.139.166-02 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por EDUARDO SANTOS OLIVEIRA em face de seu genitor, JESULINO PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que o requerido, atualmente com 80 anos de idade, é acometido por Doença de Alzheimer, além de apresentar sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e problemas de próstata, o que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil e para a administração de seu benefício previdenciário. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, por sua nomeação como curador provisório. A inicial veio instruída com declarações de anuência dos demais filhos (ID 10566644814 e 10566676751), documentos pessoais e laudo médico firmado por especialista em neurologia - CID10: G30- (ID 10566695529), o qual atesta o quadro de declínio cognitivo grave e a total dependência de terceiros para as rotinas básicas. Em cumprimento à decisão pretérita, foi realizado Estudo Social na residência das partes (ID 10649998010), cujo parecer técnico concluiu que o idoso encontra-se totalmente incapaz de gerir sua vida diária e que o autor e sua família cuidam corretamente do requerido, manifestando-se favoravelmente ao pleito de curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 10694316726), requerendo, contudo, a limitação dos poderes do curador à administração de rendimentos e bens, com expressa vedação à contratação de empréstimos e à venda de bens sem autorização judicial. Solicitou, ainda, a citação e entrevista do interditando, bem como a realização de perícia médica. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, cumulado com a autorização contida no parágrafo único do art. 749 do mesmo diploma legal para os casos de curatela provisória. Na espécie, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na farta documentação carreada aos autos, em especial o laudo médico especializado e o Relatório do Estudo Social, que atestam de forma uníssona a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e o adequado amparo familiar prestado pelo autor. O perigo de dano, por seu turno, milita em favor da medida pleiteada, uma vez que a demora no provimento jurisdicional impede a regular gestão do benefício previdenciário do idoso, verba de caráter estritamente alimentar e indispensável à manutenção de sua subsistência, saúde e dignidade. Nesse cenário, acolho o parecer ministerial para deferir a medida, adotando as cautelas necessárias à proteção do patrimônio do interditando. 2.2 – Da necessidade de Audiência de Entrevista com a presença do interditando A despeito da gravidade do quadro clínico narrado na exordial e constatado no Estudo Social, o Código de Processo Civil, em seu art. 751, estabelece como etapa fundamental do rito, a entrevista do interditando pelo juiz. Trata-se de ato processual indispensável, pautado no princípio da inclusão e do respeito à dignidade da pessoa com deficiência, cujo escopo é permitir ao magistrado uma percepção direta das reais condições e necessidades da parte requerida, aferindo sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, a presença do interditando na audiência é exigência normativa que visa assegurar o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa material. Caso a locomoção do idoso ao Fórum se revele absolutamente impossível em virtude das sequelas físicas, a entrevista deverá ser viabilizada por meios tecnológicos (videoconferência) ou, em última ratio, no local onde se encontra, conforme autoriza o art. 751, § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear EDUARDO SANTOS OLIVEIRA como CURADOR PROVISÓRIO de JESULINO PEREIRA DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 755, I, do CPC, e acolhendo a manifestação ministerial, LIMITO os poderes do curador estritamente à administração do benefício previdenciário e aos atos de mera administração ordinária, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO alienar ou onerar bens móveis e imóveis, assinar ou emitir cheques, bem como contrair dívidas, financiamentos ou empréstimos consignados em nome do curatelado, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. b) Lavre-se o respectivo Termo de Curatela Provisória, intimando-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. c) Designo audiência de entrevista do interditando (art. 751 do CPC) para o dia 11/09/2026, às 16:15 horas. d) Faça-se constar do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, nos moldes do art. 752 do CPC. e) Cientifique-se o requerente de que deverá providenciar o comparecimento do requerido. Caso atestada a absoluta impossibilidade de locomoção, o que deverá ser certificado com clareza nos autos, a entrevista poderá ser realizada no local em que a requerida se encontra (art. 751, § 1º, do CPC) ou por meios tecnológicos. f) CITE-SE o Interditando para comparecer à entrevista designada e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (art. 752 do CPC). a) Constando do mandado que, caso o Interditando não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial (advogado dativo), nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. g) Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se os atos ordinatórios e mandados necessários à efetivação destas determinações. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDINA DE JESUS ROCHA

OAB: 70229/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5005365-85.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDUARDO SANTOS OLIVEIRA CPF: 025.952.855-21 RÉU: JESULINO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 087.139.166-02 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por EDUARDO SANTOS OLIVEIRA em face de seu genitor, JESULINO PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que o requerido, atualmente com 80 anos de idade, é acometido por Doença de Alzheimer, além de apresentar sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e problemas de próstata, o que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil e para a administração de seu benefício previdenciário. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, por sua nomeação como curador provisório. A inicial veio instruída com declarações de anuência dos demais filhos (ID 10566644814 e 10566676751), documentos pessoais e laudo médico firmado por especialista em neurologia - CID10: G30- (ID 10566695529), o qual atesta o quadro de declínio cognitivo grave e a total dependência de terceiros para as rotinas básicas. Em cumprimento à decisão pretérita, foi realizado Estudo Social na residência das partes (ID 10649998010), cujo parecer técnico concluiu que o idoso encontra-se totalmente incapaz de gerir sua vida diária e que o autor e sua família cuidam corretamente do requerido, manifestando-se favoravelmente ao pleito de curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 10694316726), requerendo, contudo, a limitação dos poderes do curador à administração de rendimentos e bens, com expressa vedação à contratação de empréstimos e à venda de bens sem autorização judicial. Solicitou, ainda, a citação e entrevista do interditando, bem como a realização de perícia médica. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, cumulado com a autorização contida no parágrafo único do art. 749 do mesmo diploma legal para os casos de curatela provisória. Na espécie, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na farta documentação carreada aos autos, em especial o laudo médico especializado e o Relatório do Estudo Social, que atestam de forma uníssona a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e o adequado amparo familiar prestado pelo autor. O perigo de dano, por seu turno, milita em favor da medida pleiteada, uma vez que a demora no provimento jurisdicional impede a regular gestão do benefício previdenciário do idoso, verba de caráter estritamente alimentar e indispensável à manutenção de sua subsistência, saúde e dignidade. Nesse cenário, acolho o parecer ministerial para deferir a medida, adotando as cautelas necessárias à proteção do patrimônio do interditando. 2.2 – Da necessidade de Audiência de Entrevista com a presença do interditando A despeito da gravidade do quadro clínico narrado na exordial e constatado no Estudo Social, o Código de Processo Civil, em seu art. 751, estabelece como etapa fundamental do rito, a entrevista do interditando pelo juiz. Trata-se de ato processual indispensável, pautado no princípio da inclusão e do respeito à dignidade da pessoa com deficiência, cujo escopo é permitir ao magistrado uma percepção direta das reais condições e necessidades da parte requerida, aferindo sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, a presença do interditando na audiência é exigência normativa que visa assegurar o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa material. Caso a locomoção do idoso ao Fórum se revele absolutamente impossível em virtude das sequelas físicas, a entrevista deverá ser viabilizada por meios tecnológicos (videoconferência) ou, em última ratio, no local onde se encontra, conforme autoriza o art. 751, § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear EDUARDO SANTOS OLIVEIRA como CURADOR PROVISÓRIO de JESULINO PEREIRA DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 755, I, do CPC, e acolhendo a manifestação ministerial, LIMITO os poderes do curador estritamente à administração do benefício previdenciário e aos atos de mera administração ordinária, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO alienar ou onerar bens móveis e imóveis, assinar ou emitir cheques, bem como contrair dívidas, financiamentos ou empréstimos consignados em nome do curatelado, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. b) Lavre-se o respectivo Termo de Curatela Provisória, intimando-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. c) Designo audiência de entrevista do interditando (art. 751 do CPC) para o dia 11/09/2026, às 16:15 horas. d) Faça-se constar do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, nos moldes do art. 752 do CPC. e) Cientifique-se o requerente de que deverá providenciar o comparecimento do requerido. Caso atestada a absoluta impossibilidade de locomoção, o que deverá ser certificado com clareza nos autos, a entrevista poderá ser realizada no local em que a requerida se encontra (art. 751, § 1º, do CPC) ou por meios tecnológicos. f) CITE-SE o Interditando para comparecer à entrevista designada e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (art. 752 do CPC). a) Constando do mandado que, caso o Interditando não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial (advogado dativo), nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. g) Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se os atos ordinatórios e mandados necessários à efetivação destas determinações. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara