5005364-14.2023.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005364-14.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA FERNANDES DE SOUZA CPF: 063.957.116-60 RÉU: HONORICA JESUS DE SOUZA CPF: 005.699.936-44 SENTENÇA Maria Fernandes de Souza ajuizou ação de interdição com pedido de tutela de urgência em face de sua genitora, Honorica Jesus de Souza, Narra em sua exordial que a requerida, nascida em 21/04/36, conta com noventa anos de idade e apresenta quadro demencial em progressão, com episódios frequentes de perda de memória e confusão mental, o que a impossibilita de gerir de forma autônoma as atividades cotidianas e os seus recursos financeiros. Sustentou que os proventos da requerida vinham sendo administrados pelo filho Ezequias Fernandes de Souza, o qual detinha procuração pública e se recusava a prestar contas dos valores recebidos, gerando sérios conflitos familiares e prejuízos ao adequado sustento da idosa. Esclareceu que dividia os cuidados da genitora com a irmã Marta Lopes Fernandes Nascimento, de forma que esta cuidava da idosa durante a semana mediante o recebimento da quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao passo que a requerente assumia os cuidados nos finais de semana. Postulou a concessão de tutela provisória para sua nomeação como curadora provisória, a suspensão da procuração pública outorgada a Ezequias, a expedição de ofícios a órgãos e bancos, e, ao final, a confirmação da medida com sua nomeação definitiva. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 10141348307, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e determinou a realização de estudo social do caso. O relatório social inicial constou que a requerida apresentava autonomia relativa, demandando auxílio constante de terceiros, e sugerindo que a nomeação de Maria Fernandes de Souza como curadora provisória atenderia aos melhores interesses da idosa (ID 10176459034). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela(ID 10176538984). A decisão de ID 10176942031 deferiu a liminar, nomeando Maria Fernandes de Souza como curadora provisória da requerida para representá-la nos atos de cunho patrimonial e econômico. O termo de compromisso foi assinado e juntado aos autos em ID 10183969815. A tentativa de citação pessoal da interditanda restou frustrada em 20/03/24, tendo a oficiala de justiça certificado que a requerida não apresentava discernimento para compreender o ato de citação (ID 10195125642). Diante da certidão, o juízo nomeou curador especial à interditanda na pessoa do Dr. Thiago Dirceu Marques Soares (ID 10206953838), o qual aceitou o múnus e apresentou contestação por negativa geral em ID 10222981740. Réplica apresentada em 24/05/24 (ID 10234733901). Determinada a realização de perícia médica judicial(ID 10245873274), o laudo pericial médico foi colacionado aos autos apontando que a pericianda é portadora de Demência irreversível e permanente, classificada sob o CID 10: F03, caracterizada por grave declínio cognitivo e funcional profunda dependência de terceiros para atos básicos e gestão patrimonial, de forma a impossibilitar a manifestação livre de sua vontade (ID 10476877923). Os demais filhos da interditanda, Ezequias Fernandes de Souza, Marta Lopes Fernandes Nascimento, Maria das Dores Silva e Lucinete Fernandes de Souza e Silva, requereram habilitação como terceiros interessados nos autos (IDs 10531249208 e 10542470303), o que foi deferido pelo juízo. Subsequentemente, apresentaram contestação cumulada com pedido de tutela de urgência, insurgindo-se contra a curatela de Maria Fernandes de Souza (ID 10564484595). Alegaram que não houve apropriação indevida de bens por Ezequias, que a idosa era bem cuidada por Marta em seu antigo domicílio no Distrito de Samambaia da Paz, e acusaram a requerente de transferir a genitora para a zona urbana de forma autoritária e submetê-la a isolamento e maus-tratos. Requereram a revogação da curatela provisória, a nomeação de Marta e Maria das Dores como curadoras compartilhadas e o retorno da requerida ao seu antigo domicílio. Subsidiariamente, pediram a realização de novo estudo social e a expedição de ofícios a instituições financeiras e ao DETRAN/MG para apuração de movimentações patrimoniais do falecido genitor. A requerente apresentou impugnação à oposição dos terceiros em ID 10576866571. O Ministério Público requereu a realização de novo estudo social, o que foi deferido pelo juízo(ID 10580462140). No curso do feito, os terceiros interessados apresentaram proposta de acordo provisório para a regulamentação do direito de visitas à interditanda(ID 10611782754), a qual foi aceita com pequenas adequações pela requerente(ID 10617686181). O segundo estudo social foi juntado em ID 10612783880. O Ministério Público em ID 10613312923 opinou pela manutenção da curatela provisória com a requerente, pela homologação do acordo de visitas e pelo indeferimento dos pleitos de expedição de ofícios ao DETRAN/MG e ao SICOOB, por entender que se tratavam de matérias estranhas à interdição. A decisão de ID 10629780710, manteve a curatela provisória com a autora e homologou parcialmente o acordo de convivência familiar, fixando o regime de visitas provisórias em favor dos terceiros interessados nos finais de semana regulados. As partes noticiaram desentendimentos pontuais ocorridos durante a execução das visitas em março de 2026, com o registro de Boletim de Ocorrência por parte de Marta Lopes Fernandes Nascimento (ID 10671287255), o que gerou manifestação da requerente justificando equívoco no calendário de visitas e rechaçando qualquer agressão física (ID 10671181167). A audiência de instrução e entrevista foi realizada em ID 10672439540. A requerente apresentou alegações finais por memoriais em ID 10686824199. O curador especial manifestou-se em alegações finais em ID 10681984192. Os terceiros interessados, em alegações finais apresentadas em ID 10693642197. O Ministério Público ofertou parecer final em ID 10690597668. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. No que tange ao direito aplicável à espécie, a curatela é medida extraordinária de caráter eminentemente protetivo, destinada a assegurar a dignidade, os direitos fundamentais e a preservação do patrimônio da pessoa que, por razões de saúde física ou mental, não dispõe de plena capacidade para reger de forma autônoma a própria vida civil. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, houve profunda reformulação no instituto da capacidade civil, estabelecendo-se que a deficiência não afeta, como regra geral, a plena capacidade civil do indivíduo. Por conseguinte, a curatela passou a constituir medida de caráter nitidamente excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, limitando-se estritamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam o art. 84 e o art. 85 do referido diploma legal. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil prescreve que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No plano processual, o art. 755 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de delimitar a extensão da curatela na própria decisão, de acordo com o grau de discernimento do curatelado. Analisando minunciosamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão de nomeação de curador em favor de Honorica Jesus de Souza revela-se imperiosa. A incapacidade cognitiva da requerida para gerir de forma autônoma sua vida financeira, administrar proventos e manifestar declarações de vontade válidas restou cabalmente demonstrada pela prova técnica produzida em juízo. O laudo pericial médico de ID 10476877923, elaborado por perita judicial, concluiu de forma clara e inequívoca que a interditanda, contando atualmente com noventa anos de idade, padece de transtorno neurodegenerativo grave, consistente em Demência de caráter permanente, grave e irreversível, catalogada sob o CID 10: F03. A expert ressaltou que a requerida apresenta quadro grave de amnésia retrógrada e anterógrada, desorientação temporal e espacial, profunda dificuldade de articulação da fala e de interpretação de comandos verbais, além de depender de fraldas geriátricas para higiene diária e necessitar de amparo integral para locomoção. A conclusão pericial atestou que a anomalia psíquica gera prejuízo cognitivo profundo e total incapacidade para gerir renda, gerenciar patrimônio ou manifestar vontade válida, caracterizando a necessidade de representação permanente para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Essa circunstância médica de incapacidade absoluta para a prática de atos negociais é corroborada pela certidão lavrada pela oficiala de justiça no início da instrução, a qual atestou a impossibilidade de proceder à citação pessoal da idosa por verificar que ela não demonstrava qualquer compreensão sobre as perguntas básicas que lhe eram dirigidas (ID 10195125642). No mesmo sentido militam os relatórios médicos colacionados pela requerente que descrevem o longo percurso de investigação demencial (ID 10139400197). A existência do impedimento mental de longo prazo, de caráter irreversível, é fato incontroverso no processo, restando evidenciada a subsunção da situação fática à hipótese descrita no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, a impor a procedência do pedido de decreto da curatela. Superada a questão atinente à necessidade da curatela, a controvérsia processual centrou-se na definição de qual dos filhos reúne melhores condições para exercer de forma satisfatória o encargo de curador definitivo. Inicialmente, os terceiros interessados Ezequias, Marta, Maria das Dores e Lucinete insurgiram-se ruidosamente contra a nomeação da requerente Maria Fernandes de Souza, imputando-lhe condutas autoritárias, isolamento da genitora e maus-tratos, além de requererem a atribuição do múnus de forma compartilhada entre Marta e Maria das Dores. Contudo, a instrução processual desfez por completo as acusações formuladas pelos terceiros interessados. O segundo relatório técnico elaborado pelo Serviço Social Judicial (ID 10612783880) realizou vistoria minuciosa no apartamento residencial da requerente na zona urbana de Fervedouro/MG, onde a interditanda reside há mais de um ano. A assistente social judicial constatou de forma expressa e detalhada que a interditanda desfruta de excelentes condições de habitação, saúde, higiene corporal, alimentação de qualidade e afeto. Verificou-se que a curadora provisória oferece rotina estimulante e adequada à genitora, com caminhadas diárias ao ar livre, acompanhamento médico assíduo na unidade de saúde local e preservação do bem-estar global da idosa. De igual importância, a assistente social do juízo colheu depoimento espontâneo da interditanda na ausência de terceiros. Na oportunidade, a idosa, conquanto confusa em aspectos temporais, revelou com firmeza e coerência que não deseja retornar à antiga casa ou à companhia da filha Marta, relatando de forma expressiva que sofria descaso, solidão e maus-tratos físicos e psicológicos por parte de Marta enquanto esteve sob os cuidados desta. A idosa asseverou o desejo categórico de permanecer residindo com a requerente, a quem chamou carinhosamente de protetora. Ademais, as acusações de maus-tratos ou negligência atribuídas à requerente não encontram qualquer respaldo de verossimilhança nas provas dos autos. O relatório de visitas da rede socioassistencial municipal do município de Fervedouro/MG confirmou que a requerida é tratada com extrema dedicação e carinho por Maria Fernandes de Souza, sendo de conhecimento público os excelentes cuidados dispensados à idosa. Durante a audiência de instrução e entrevista realizada por este juízo, os próprios filhos opositores reconheceram a improcedência de suas queixas iniciais. Conforme consta do termo de audiência e foi expressamente ratificado nos memoriais finais dos terceiros interessados (ID 10693642197), os irmãos concordaram com a manutenção da idosa sob os cuidados exclusivos da requerente e assentiram de forma expressa com a nomeação de Maria Fernandes de Souza como curadora definitiva da requerida. Esse reconhecimento consensual de que a requerente desempenha o múnus com excelência e deve permanecer na curatela definitiva põe fim à disputa sobre a titularidade do encargo. Dessa forma, a nomeação de Maria Fernandes de Souza como curadora definitiva individual é a providência que melhor atende ao princípio do melhor interesse da idosa, sintonizando-se com a vontade expressada pela própria interditanda. No tocante ao direito de convivência familiar, a preservação do vínculo afetivo da idosa com os demais filhos e netos é direito fundamental garantido pela legislação protetiva, inclusive pelo Estatuto da Pessoa Idosa. O acordo de convivência familiar e regime de visitas provisórias entabulado entre a requerente e os terceiros interessados (ID 10611782754 e ID 10617686181) foi devidamente homologado por decisão parcial de mérito em 20/02/26 (ID 10629780710). Naquela oportunidade, fixou-se o regime de visitas mensais no quarto final de semana de cada mês, com retirada da idosa no sábado pela manhã e devolução no domingo à tarde na casa da comunidade de Samambaia. Os desentendimentos pontuais noticiados posteriormente pelas partes em relação à visita de março de 2026 configuraram mero equívoco involuntário de datas e incompreensão mútua sobre as obrigações acessórias, não havendo comprovação substancial de que a requerente tenha agido com dolo de descumprir a ordem ou agredir a genitora. De igual sorte, a requerente prontamente sanou o erro compensando a visita no final de semana subsequente, demonstrando boa-fé. Assim, impõe-se a ratificação definitiva do regime de visitas fixado na decisão parcial de mérito para garantir a continuidade da convivência familiar em ambiente seguro e previsível para a idosa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de HONORICA JESUS DE SOUZA, por incapacidade civil absoluta, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como curadora a requerente MARIA FERNANDES DE SOUZA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado de registro, bem como publique-se na imprensa local uma vez e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Suspensa, no entanto a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais em favor do advogado nomeado (Dr. Thiago Dirceu Marques Soares, OAB/MG 213.629) no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) emitindo-se a certidão, na forma do Decreto Estadual 45.898/12. Ao trânsito em julgado e nada mais sendo requerido nos 10 dias subsequentes, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se o Ministério Público desta sentença. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T EZEQUIAS FERNANDES DE SOUZA
Réu HONORICA JESUS DE SOUZA
T LUCINETE FERNANDES DE SOUZA E SILVA
T MARIA DAS DORES SILVA
Autor MARIA FERNANDES DE SOUZA
T MARTA LOPES FERNANDES NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAS VENICIO CAETANO
OAB: 206436/MG
THIAGO DIRCEU MARQUES SOARES
OAB: 213629/MG
SANDRA PEDROSA FERREIRA VIEIRA
OAB: 98690/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005364-14.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA FERNANDES DE SOUZA CPF: 063.957.116-60 RÉU: HONORICA JESUS DE SOUZA CPF: 005.699.936-44 SENTENÇA Maria Fernandes de Souza ajuizou ação de interdição com pedido de tutela de urgência em face de sua genitora, Honorica Jesus de Souza, Narra em sua exordial que a requerida, nascida em 21/04/36, conta com noventa anos de idade e apresenta quadro demencial em progressão, com episódios frequentes de perda de memória e confusão mental, o que a impossibilita de gerir de forma autônoma as atividades cotidianas e os seus recursos financeiros. Sustentou que os proventos da requerida vinham sendo administrados pelo filho Ezequias Fernandes de Souza, o qual detinha procuração pública e se recusava a prestar contas dos valores recebidos, gerando sérios conflitos familiares e prejuízos ao adequado sustento da idosa. Esclareceu que dividia os cuidados da genitora com a irmã Marta Lopes Fernandes Nascimento, de forma que esta cuidava da idosa durante a semana mediante o recebimento da quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao passo que a requerente assumia os cuidados nos finais de semana. Postulou a concessão de tutela provisória para sua nomeação como curadora provisória, a suspensão da procuração pública outorgada a Ezequias, a expedição de ofícios a órgãos e bancos, e, ao final, a confirmação da medida com sua nomeação definitiva. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 10141348307, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e determinou a realização de estudo social do caso. O relatório social inicial constou que a requerida apresentava autonomia relativa, demandando auxílio constante de terceiros, e sugerindo que a nomeação de Maria Fernandes de Souza como curadora provisória atenderia aos melhores interesses da idosa (ID 10176459034). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela(ID 10176538984). A decisão de ID 10176942031 deferiu a liminar, nomeando Maria Fernandes de Souza como curadora provisória da requerida para representá-la nos atos de cunho patrimonial e econômico. O termo de compromisso foi assinado e juntado aos autos em ID 10183969815. A tentativa de citação pessoal da interditanda restou frustrada em 20/03/24, tendo a oficiala de justiça certificado que a requerida não apresentava discernimento para compreender o ato de citação (ID 10195125642). Diante da certidão, o juízo nomeou curador especial à interditanda na pessoa do Dr. Thiago Dirceu Marques Soares (ID 10206953838), o qual aceitou o múnus e apresentou contestação por negativa geral em ID 10222981740. Réplica apresentada em 24/05/24 (ID 10234733901). Determinada a realização de perícia médica judicial(ID 10245873274), o laudo pericial médico foi colacionado aos autos apontando que a pericianda é portadora de Demência irreversível e permanente, classificada sob o CID 10: F03, caracterizada por grave declínio cognitivo e funcional profunda dependência de terceiros para atos básicos e gestão patrimonial, de forma a impossibilitar a manifestação livre de sua vontade (ID 10476877923). Os demais filhos da interditanda, Ezequias Fernandes de Souza, Marta Lopes Fernandes Nascimento, Maria das Dores Silva e Lucinete Fernandes de Souza e Silva, requereram habilitação como terceiros interessados nos autos (IDs 10531249208 e 10542470303), o que foi deferido pelo juízo. Subsequentemente, apresentaram contestação cumulada com pedido de tutela de urgência, insurgindo-se contra a curatela de Maria Fernandes de Souza (ID 10564484595). Alegaram que não houve apropriação indevida de bens por Ezequias, que a idosa era bem cuidada por Marta em seu antigo domicílio no Distrito de Samambaia da Paz, e acusaram a requerente de transferir a genitora para a zona urbana de forma autoritária e submetê-la a isolamento e maus-tratos. Requereram a revogação da curatela provisória, a nomeação de Marta e Maria das Dores como curadoras compartilhadas e o retorno da requerida ao seu antigo domicílio. Subsidiariamente, pediram a realização de novo estudo social e a expedição de ofícios a instituições financeiras e ao DETRAN/MG para apuração de movimentações patrimoniais do falecido genitor. A requerente apresentou impugnação à oposição dos terceiros em ID 10576866571. O Ministério Público requereu a realização de novo estudo social, o que foi deferido pelo juízo(ID 10580462140). No curso do feito, os terceiros interessados apresentaram proposta de acordo provisório para a regulamentação do direito de visitas à interditanda(ID 10611782754), a qual foi aceita com pequenas adequações pela requerente(ID 10617686181). O segundo estudo social foi juntado em ID 10612783880. O Ministério Público em ID 10613312923 opinou pela manutenção da curatela provisória com a requerente, pela homologação do acordo de visitas e pelo indeferimento dos pleitos de expedição de ofícios ao DETRAN/MG e ao SICOOB, por entender que se tratavam de matérias estranhas à interdição. A decisão de ID 10629780710, manteve a curatela provisória com a autora e homologou parcialmente o acordo de convivência familiar, fixando o regime de visitas provisórias em favor dos terceiros interessados nos finais de semana regulados. As partes noticiaram desentendimentos pontuais ocorridos durante a execução das visitas em março de 2026, com o registro de Boletim de Ocorrência por parte de Marta Lopes Fernandes Nascimento (ID 10671287255), o que gerou manifestação da requerente justificando equívoco no calendário de visitas e rechaçando qualquer agressão física (ID 10671181167). A audiência de instrução e entrevista foi realizada em ID 10672439540. A requerente apresentou alegações finais por memoriais em ID 10686824199. O curador especial manifestou-se em alegações finais em ID 10681984192. Os terceiros interessados, em alegações finais apresentadas em ID 10693642197. O Ministério Público ofertou parecer final em ID 10690597668. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. No que tange ao direito aplicável à espécie, a curatela é medida extraordinária de caráter eminentemente protetivo, destinada a assegurar a dignidade, os direitos fundamentais e a preservação do patrimônio da pessoa que, por razões de saúde física ou mental, não dispõe de plena capacidade para reger de forma autônoma a própria vida civil. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, houve profunda reformulação no instituto da capacidade civil, estabelecendo-se que a deficiência não afeta, como regra geral, a plena capacidade civil do indivíduo. Por conseguinte, a curatela passou a constituir medida de caráter nitidamente excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, limitando-se estritamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam o art. 84 e o art. 85 do referido diploma legal. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil prescreve que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No plano processual, o art. 755 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de delimitar a extensão da curatela na própria decisão, de acordo com o grau de discernimento do curatelado. Analisando minunciosamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão de nomeação de curador em favor de Honorica Jesus de Souza revela-se imperiosa. A incapacidade cognitiva da requerida para gerir de forma autônoma sua vida financeira, administrar proventos e manifestar declarações de vontade válidas restou cabalmente demonstrada pela prova técnica produzida em juízo. O laudo pericial médico de ID 10476877923, elaborado por perita judicial, concluiu de forma clara e inequívoca que a interditanda, contando atualmente com noventa anos de idade, padece de transtorno neurodegenerativo grave, consistente em Demência de caráter permanente, grave e irreversível, catalogada sob o CID 10: F03. A expert ressaltou que a requerida apresenta quadro grave de amnésia retrógrada e anterógrada, desorientação temporal e espacial, profunda dificuldade de articulação da fala e de interpretação de comandos verbais, além de depender de fraldas geriátricas para higiene diária e necessitar de amparo integral para locomoção. A conclusão pericial atestou que a anomalia psíquica gera prejuízo cognitivo profundo e total incapacidade para gerir renda, gerenciar patrimônio ou manifestar vontade válida, caracterizando a necessidade de representação permanente para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Essa circunstância médica de incapacidade absoluta para a prática de atos negociais é corroborada pela certidão lavrada pela oficiala de justiça no início da instrução, a qual atestou a impossibilidade de proceder à citação pessoal da idosa por verificar que ela não demonstrava qualquer compreensão sobre as perguntas básicas que lhe eram dirigidas (ID 10195125642). No mesmo sentido militam os relatórios médicos colacionados pela requerente que descrevem o longo percurso de investigação demencial (ID 10139400197). A existência do impedimento mental de longo prazo, de caráter irreversível, é fato incontroverso no processo, restando evidenciada a subsunção da situação fática à hipótese descrita no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, a impor a procedência do pedido de decreto da curatela. Superada a questão atinente à necessidade da curatela, a controvérsia processual centrou-se na definição de qual dos filhos reúne melhores condições para exercer de forma satisfatória o encargo de curador definitivo. Inicialmente, os terceiros interessados Ezequias, Marta, Maria das Dores e Lucinete insurgiram-se ruidosamente contra a nomeação da requerente Maria Fernandes de Souza, imputando-lhe condutas autoritárias, isolamento da genitora e maus-tratos, além de requererem a atribuição do múnus de forma compartilhada entre Marta e Maria das Dores. Contudo, a instrução processual desfez por completo as acusações formuladas pelos terceiros interessados. O segundo relatório técnico elaborado pelo Serviço Social Judicial (ID 10612783880) realizou vistoria minuciosa no apartamento residencial da requerente na zona urbana de Fervedouro/MG, onde a interditanda reside há mais de um ano. A assistente social judicial constatou de forma expressa e detalhada que a interditanda desfruta de excelentes condições de habitação, saúde, higiene corporal, alimentação de qualidade e afeto. Verificou-se que a curadora provisória oferece rotina estimulante e adequada à genitora, com caminhadas diárias ao ar livre, acompanhamento médico assíduo na unidade de saúde local e preservação do bem-estar global da idosa. De igual importância, a assistente social do juízo colheu depoimento espontâneo da interditanda na ausência de terceiros. Na oportunidade, a idosa, conquanto confusa em aspectos temporais, revelou com firmeza e coerência que não deseja retornar à antiga casa ou à companhia da filha Marta, relatando de forma expressiva que sofria descaso, solidão e maus-tratos físicos e psicológicos por parte de Marta enquanto esteve sob os cuidados desta. A idosa asseverou o desejo categórico de permanecer residindo com a requerente, a quem chamou carinhosamente de protetora. Ademais, as acusações de maus-tratos ou negligência atribuídas à requerente não encontram qualquer respaldo de verossimilhança nas provas dos autos. O relatório de visitas da rede socioassistencial municipal do município de Fervedouro/MG confirmou que a requerida é tratada com extrema dedicação e carinho por Maria Fernandes de Souza, sendo de conhecimento público os excelentes cuidados dispensados à idosa. Durante a audiência de instrução e entrevista realizada por este juízo, os próprios filhos opositores reconheceram a improcedência de suas queixas iniciais. Conforme consta do termo de audiência e foi expressamente ratificado nos memoriais finais dos terceiros interessados (ID 10693642197), os irmãos concordaram com a manutenção da idosa sob os cuidados exclusivos da requerente e assentiram de forma expressa com a nomeação de Maria Fernandes de Souza como curadora definitiva da requerida. Esse reconhecimento consensual de que a requerente desempenha o múnus com excelência e deve permanecer na curatela definitiva põe fim à disputa sobre a titularidade do encargo. Dessa forma, a nomeação de Maria Fernandes de Souza como curadora definitiva individual é a providência que melhor atende ao princípio do melhor interesse da idosa, sintonizando-se com a vontade expressada pela própria interditanda. No tocante ao direito de convivência familiar, a preservação do vínculo afetivo da idosa com os demais filhos e netos é direito fundamental garantido pela legislação protetiva, inclusive pelo Estatuto da Pessoa Idosa. O acordo de convivência familiar e regime de visitas provisórias entabulado entre a requerente e os terceiros interessados (ID 10611782754 e ID 10617686181) foi devidamente homologado por decisão parcial de mérito em 20/02/26 (ID 10629780710). Naquela oportunidade, fixou-se o regime de visitas mensais no quarto final de semana de cada mês, com retirada da idosa no sábado pela manhã e devolução no domingo à tarde na casa da comunidade de Samambaia. Os desentendimentos pontuais noticiados posteriormente pelas partes em relação à visita de março de 2026 configuraram mero equívoco involuntário de datas e incompreensão mútua sobre as obrigações acessórias, não havendo comprovação substancial de que a requerente tenha agido com dolo de descumprir a ordem ou agredir a genitora. De igual sorte, a requerente prontamente sanou o erro compensando a visita no final de semana subsequente, demonstrando boa-fé. Assim, impõe-se a ratificação definitiva do regime de visitas fixado na decisão parcial de mérito para garantir a continuidade da convivência familiar em ambiente seguro e previsível para a idosa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de HONORICA JESUS DE SOUZA, por incapacidade civil absoluta, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como curadora a requerente MARIA FERNANDES DE SOUZA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado de registro, bem como publique-se na imprensa local uma vez e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Suspensa, no entanto a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais em favor do advogado nomeado (Dr. Thiago Dirceu Marques Soares, OAB/MG 213.629) no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) emitindo-se a certidão, na forma do Decreto Estadual 45.898/12. Ao trânsito em julgado e nada mais sendo requerido nos 10 dias subsequentes, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se o Ministério Público desta sentença. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola