5005362-07.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005362-07.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: M. B. D. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILY MASSON STEINER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILVANA ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SC70285 IMPETRADO: R. D. I. (. B. M. C., D. D. D. V. E. Q. D. V. D. P. D. I. F. D. M. G. D. S. -. I., D. D. G. D. P. D. I. F. D. M. G. D. S. -. I., D. D. G. D. P. D. I. F. D. E. C. E. T. D. S. C. -. I., R. D. I. F. D. S. C. -. I., I. F. D. E. C. E. T. D. M. G. D. S., I. F. D. E. C. E. T. D. S. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO M. B. D. M. impetrou o presente mandado de segurança, apontando o DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO, VALORIZAÇÃO E QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS (DIVAL) do IFMS, Larissa Cardoso Zortéa Yonamine, DIRETORA DE GOVERNANÇA DE PESSOAL (DIPES) do IFMS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL – IFMS, Vanessa Hiroko Kusano, REITORA do IFMS, Sra. Elaine Borges Monteiro Cassiano DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFSC, Sr. Jean Carlos Gitassi, como autoridades coatoras (id. 591391883). Alega que: é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor EBTT do IFMS desde 2019, natural de Florianópolis/SC, onde mantém união estável desde 2006 e reside sua rede familiar; que em agosto de 2020 foi acometido por COVID-19 grave, permanecendo 73 dias internado, 60 dos quais em coma induzido, desenvolvendo posteriormente TEPT, Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade Generalizada; que em setembro de 2022 apresentou quadro agudo de sofrimento psíquico, com recomendação de afastamento e retorno à família; que em março de 2025 tentou suicídio por ingestão de medicamentos ao retornar ao trabalho longe da família, e que no início de 2026 houve novo agravamento com ideação suicida persistente; que acumulou 569 dias de afastamento por saúde entre 2020 e 2025; que, diante disso, requereu administrativamente (Processo nº 23347.009273.2025-61) sua movimentação funcional para Santa Catarina; que a Administração, pelo Despacho nº 10/2026 – DIVAL/DIPES/RT/IFMS, indeferiu a realização de perícia médica oficial, sob o fundamento de que a remoção por saúde pressuporia deslocamento dentro do mesmo quadro de pessoal, afastando a análise sob essa ótica; que, buscando alternativa, o IFMS consultou o IFSC sobre eventual redistribuição, tendo este respondido pela inexistência de interesse institucional; que, com base nisso, o IFMS proferiu o Despacho nº 87/2026 – DIPES/RT/IFMS, encerrando o processo administrativo sem solução funcional efetiva, apenas determinando ciência ao servidor e acompanhamento local; que teve ciência desse ato em 21/05/2026; que atualmente está afastado por Licença para Tratamento de Saúde (30/03/2026 a 27/06/2026) e que, na sequência, recebeu licença para capacitação (Portaria nº 775/2026), a ser cumprida em Santa Catarina entre 28/06/2026 e 25/09/2026; que laudos médicos recomendam expressamente sua permanência junto à rede de apoio familiar como fator terapêutico indispensável, sob risco de novo agravamento e de suicídio; que existem elementos indicativos de demanda institucional no IFSC (concurso público em andamento, edital de professor substituto e expansão de campi); e que a jurisprudência dos tribunais reconhece a remoção de servidor por motivo de saúde grave e a existência de quadro único de pessoal vinculado ao MEC para docentes da rede federal de ensino. Pede que: (I) seja concedido o benefício da justiça gratuita; (II) seja deferida medida liminar determinando às autoridades coatoras a adoção de providências para assegurar o exercício provisório das atribuições do Impetrante em unidade do IFSC em Santa Catarina, preferencialmente em Florianópolis, ou, sucessivamente, em outra unidade da Rede Federal de Educação vinculada ao MEC em SC, enquanto persistirem as razões médicas, mediante reavaliação periódica por junta oficial, preservando remuneração, vínculo funcional e demais direitos; (III) subsidiariamente, seja determinado o exercício provisório em qualquer instituição federal de ensino vinculada ao MEC situada em Santa Catarina; (IV) subsidiariamente, seja determinado que a Administração se abstenha de exigir o retorno presencial do Impetrante ao Mato Grosso do Sul, assegurando sua permanência em Santa Catarina até decisão final; (V) seja fixada multa diária para a hipótese de descumprimento da liminar; (VI) sejam as autoridades coatoras notificadas para prestar informações; (VII) seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas; (VIII) seja o Ministério Público Federal intimado para manifestação; (IX) ao final, seja concedida a segurança em definitivo, reconhecendo a ilegalidade do Despacho nº 87/2026 – DIPES/RT/IFMS e determinando às autoridades coatoras a adoção das providências necessárias para assegurar o exercício definitivo das atribuições do Impetrante em unidade do IFSC em Santa Catarina (preferencialmente Florianópolis) ou, sucessivamente, em outra unidade da Rede Federal vinculada ao MEC em SC, enquanto persistirem as razões médicas, mediante reavaliação periódica por junta oficial; (X) subsidiariamente, seja determinado ao IFMS que reavalie o caso concreto à luz dos fundamentos constitucionais expostos, promovendo análise efetiva das alternativas administrativas compatíveis com a condição clínica do Impetrante; (XI) seja assegurada a manutenção integral de remuneração, vínculo funcional, lotação administrativa e demais direitos enquanto perdurar o cumprimento das medidas deferidas; (XII) sejam todas as publicações e intimações realizadas exclusivamente em nome das advogadas indicadas, sob pena de nulidade; (XIII) seja registrado o protesto por provar o alegado exclusivamente por meio da documentação pré-constituída que acompanha a impetração. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), vide documento (id. 591391896). Indefiro o pedido liminar, ausente o perigo na demora (art. 300 do CPC). Na hipótese, o impetrante demonstrou estar domiciliado no estado ao qual pretende remoção, por prazo suficiente à prestação das informações, o que recomenda o contraditório antes de qualquer análise de mérito. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito aos demais interessados, e ao representante judicial do impetrado e aos interessados, nos termos do art. 6, § 3 e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, intime-se o MPF. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO para: Nome: REITORA DO IFMS (Elaine Borges Monteiro Cassiano) Endereço: Rua Ceará, 831, - de 0506 a 2200 - lado par, Santa Fé, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-000 Nome: D. D. D. V. E. Q. D. V. D. P. D. I. F. D. M. G. D. S. -. I. Endereço: Rua Ceará, 972, - de 0506 a 2200 - lado par, Santa Fé, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-000 Nome: D. D. G. D. P. D. I. F. D. M. G. D. S. -. I. Endereço: Rua Ceará, 972, - de 0506 a 2200 - lado par, Santa Fé, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-000 Nome: D. D. G. D. P. D. I. F. D. E. C. E. T. D. S. C. -. I. Endereço: Rua Quatorze de Julho, 150, Campus Continente, Estreito, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88075-010 Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 98a8a579-9c84-4c79-9ce1-a134b31510f4 GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. B. D. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILVANA ALBUQUERQUE OLIVEIRA
OAB: 70285/SC
EMILY MASSON STEINER
OAB: 56144/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005362-07.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: M. B. D. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILY MASSON STEINER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILVANA ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SC70285 IMPETRADO: R. D. I. (. B. M. C., D. D. D. V. E. Q. D. V. D. P. D. I. F. D. M. G. D. S. -. I., D. D. G. D. P. D. I. F. D. M. G. D. S. -. I., D. D. G. D. P. D. I. F. D. E. C. E. T. D. S. C. -. I., R. D. I. F. D. S. C. -. I., I. F. D. E. C. E. T. D. M. G. D. S., I. F. D. E. C. E. T. D. S. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO M. B. D. M. impetrou o presente mandado de segurança, apontando o DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO, VALORIZAÇÃO E QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS (DIVAL) do IFMS, Larissa Cardoso Zortéa Yonamine, DIRETORA DE GOVERNANÇA DE PESSOAL (DIPES) do IFMS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL – IFMS, Vanessa Hiroko Kusano, REITORA do IFMS, Sra. Elaine Borges Monteiro Cassiano DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFSC, Sr. Jean Carlos Gitassi, como autoridades coatoras (id. 591391883). Alega que: é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor EBTT do IFMS desde 2019, natural de Florianópolis/SC, onde mantém união estável desde 2006 e reside sua rede familiar; que em agosto de 2020 foi acometido por COVID-19 grave, permanecendo 73 dias internado, 60 dos quais em coma induzido, desenvolvendo posteriormente TEPT, Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade Generalizada; que em setembro de 2022 apresentou quadro agudo de sofrimento psíquico, com recomendação de afastamento e retorno à família; que em março de 2025 tentou suicídio por ingestão de medicamentos ao retornar ao trabalho longe da família, e que no início de 2026 houve novo agravamento com ideação suicida persistente; que acumulou 569 dias de afastamento por saúde entre 2020 e 2025; que, diante disso, requereu administrativamente (Processo nº 23347.009273.2025-61) sua movimentação funcional para Santa Catarina; que a Administração, pelo Despacho nº 10/2026 – DIVAL/DIPES/RT/IFMS, indeferiu a realização de perícia médica oficial, sob o fundamento de que a remoção por saúde pressuporia deslocamento dentro do mesmo quadro de pessoal, afastando a análise sob essa ótica; que, buscando alternativa, o IFMS consultou o IFSC sobre eventual redistribuição, tendo este respondido pela inexistência de interesse institucional; que, com base nisso, o IFMS proferiu o Despacho nº 87/2026 – DIPES/RT/IFMS, encerrando o processo administrativo sem solução funcional efetiva, apenas determinando ciência ao servidor e acompanhamento local; que teve ciência desse ato em 21/05/2026; que atualmente está afastado por Licença para Tratamento de Saúde (30/03/2026 a 27/06/2026) e que, na sequência, recebeu licença para capacitação (Portaria nº 775/2026), a ser cumprida em Santa Catarina entre 28/06/2026 e 25/09/2026; que laudos médicos recomendam expressamente sua permanência junto à rede de apoio familiar como fator terapêutico indispensável, sob risco de novo agravamento e de suicídio; que existem elementos indicativos de demanda institucional no IFSC (concurso público em andamento, edital de professor substituto e expansão de campi); e que a jurisprudência dos tribunais reconhece a remoção de servidor por motivo de saúde grave e a existência de quadro único de pessoal vinculado ao MEC para docentes da rede federal de ensino. Pede que: (I) seja concedido o benefício da justiça gratuita; (II) seja deferida medida liminar determinando às autoridades coatoras a adoção de providências para assegurar o exercício provisório das atribuições do Impetrante em unidade do IFSC em Santa Catarina, preferencialmente em Florianópolis, ou, sucessivamente, em outra unidade da Rede Federal de Educação vinculada ao MEC em SC, enquanto persistirem as razões médicas, mediante reavaliação periódica por junta oficial, preservando remuneração, vínculo funcional e demais direitos; (III) subsidiariamente, seja determinado o exercício provisório em qualquer instituição federal de ensino vinculada ao MEC situada em Santa Catarina; (IV) subsidiariamente, seja determinado que a Administração se abstenha de exigir o retorno presencial do Impetrante ao Mato Grosso do Sul, assegurando sua permanência em Santa Catarina até decisão final; (V) seja fixada multa diária para a hipótese de descumprimento da liminar; (VI) sejam as autoridades coatoras notificadas para prestar informações; (VII) seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas; (VIII) seja o Ministério Público Federal intimado para manifestação; (IX) ao final, seja concedida a segurança em definitivo, reconhecendo a ilegalidade do Despacho nº 87/2026 – DIPES/RT/IFMS e determinando às autoridades coatoras a adoção das providências necessárias para assegurar o exercício definitivo das atribuições do Impetrante em unidade do IFSC em Santa Catarina (preferencialmente Florianópolis) ou, sucessivamente, em outra unidade da Rede Federal vinculada ao MEC em SC, enquanto persistirem as razões médicas, mediante reavaliação periódica por junta oficial; (X) subsidiariamente, seja determinado ao IFMS que reavalie o caso concreto à luz dos fundamentos constitucionais expostos, promovendo análise efetiva das alternativas administrativas compatíveis com a condição clínica do Impetrante; (XI) seja assegurada a manutenção integral de remuneração, vínculo funcional, lotação administrativa e demais direitos enquanto perdurar o cumprimento das medidas deferidas; (XII) sejam todas as publicações e intimações realizadas exclusivamente em nome das advogadas indicadas, sob pena de nulidade; (XIII) seja registrado o protesto por provar o alegado exclusivamente por meio da documentação pré-constituída que acompanha a impetração. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), vide documento (id. 591391896). Indefiro o pedido liminar, ausente o perigo na demora (art. 300 do CPC). Na hipótese, o impetrante demonstrou estar domiciliado no estado ao qual pretende remoção, por prazo suficiente à prestação das informações, o que recomenda o contraditório antes de qualquer análise de mérito. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito aos demais interessados, e ao representante judicial do impetrado e aos interessados, nos termos do art. 6, § 3 e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, intime-se o MPF. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO para: Nome: REITORA DO IFMS (Elaine Borges Monteiro Cassiano) Endereço: Rua Ceará, 831, - de 0506 a 2200 - lado par, Santa Fé, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-000 Nome: D. D. D. V. E. Q. D. V. D. P. D. I. F. D. M. G. D. S. -. I. Endereço: Rua Ceará, 972, - de 0506 a 2200 - lado par, Santa Fé, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-000 Nome: D. D. G. D. P. D. I. F. D. M. G. D. S. -. I. Endereço: Rua Ceará, 972, - de 0506 a 2200 - lado par, Santa Fé, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-000 Nome: D. D. G. D. P. D. I. F. D. E. C. E. T. D. S. C. -. I. Endereço: Rua Quatorze de Julho, 150, Campus Continente, Estreito, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88075-010 Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 98a8a579-9c84-4c79-9ce1-a134b31510f4 GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto