5005361-95.2026.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005361-95.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE : NICOLAU JULSI DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por NICOLAU JULSI DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , com base em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente aponta um crédito total de R$ 135.760,26 . A executada, embora tenha efetuado o depósito do valor integral, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alega excesso de execução e reconhece como incontroverso o montante de R$ 63.893,89 , que já foi liberado em favor do credor. Diante da divergência dos cálculos, a parte exequente requereu a produção de prova pericial contábil. Já houve a liberação do valor incontroverso. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido . Evidencia-se controvérsia de natureza eminentemente técnica e contábil . Ambas as partes apresentam cálculos que chegam a resultados distintos, e a resolução dessa divergência exige conhecimentos especializados que extrapolam a análise puramente jurídica. A parte executada, em sua impugnação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ), aponta falhas metodológicas nos cálculos do exequente, como a utilização de simuladores online e a suposta inclusão de parcelas não pagas ou quitadas por meio de refinanciamento. A exequente, por sua vez, ao responder ( evento 22, RESPOSTA1 ), ratifica seus cálculos, mas, reconhecendo a complexidade da disputa numérica, postula a produção de prova pericial contábil . De fato, a análise correta do quantum debeatur envolve uma série de operações complexas, demandam um exame minucioso de extratos, contratos e planilhas, com a aplicação de fórmulas financeiras específicas. Portanto, a nomeação de um perito contador é a medida mais adequada e prudente para fornecer ao juízo os subsídios técnicos necessários para uma decisão justa e precisa sobre o valor efetivamente devido, em conformidade com o que dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil. 2.2. Da nomeação do perito e dos honorários periciais Acolho, portanto, o pedido de produção de prova pericial, formulado pelas partes. Para a realização do trabalho técnico, nomeio o Perito Contábil TIAGO HENRIQUES TABORDA , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. No presente caso, a prova foi requerida por ambas as partes, pois, já na impugnação, a impugnante anunciava a possibilidade da prova pericial. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por entendê-la indispensável para o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; b) NOMEIO o perito contador TIAGO HENRIQUES TABORDA , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO que os honorários periciais serão pagos na proporção de 50% para cada parte. No caso do credor, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça, a sua quota parte será custeada pelo TJRS, nos limites da tabela do Ato 66/2024-P (R$ 786,85), uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; e) Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância o impugnante deverá depositar a sua quota parte, para liberação por metade em favor do perito. O restante será liberado com a entrega do laudo. Também com a entrega do laudo, o cartório deverá oficiar ao TJRS, solicitando o pagamento da verba honorária referente à parte que couber ao autor. f) O processo permanecerá suspenso no que tange ao valor controvertido até a entrega do laudo pericial e posterior julgamento da impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NICOLAU JULSI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005361-95.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE : NICOLAU JULSI DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por NICOLAU JULSI DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , com base em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente aponta um crédito total de R$ 135.760,26 . A executada, embora tenha efetuado o depósito do valor integral, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alega excesso de execução e reconhece como incontroverso o montante de R$ 63.893,89 , que já foi liberado em favor do credor. Diante da divergência dos cálculos, a parte exequente requereu a produção de prova pericial contábil. Já houve a liberação do valor incontroverso. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido . Evidencia-se controvérsia de natureza eminentemente técnica e contábil . Ambas as partes apresentam cálculos que chegam a resultados distintos, e a resolução dessa divergência exige conhecimentos especializados que extrapolam a análise puramente jurídica. A parte executada, em sua impugnação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ), aponta falhas metodológicas nos cálculos do exequente, como a utilização de simuladores online e a suposta inclusão de parcelas não pagas ou quitadas por meio de refinanciamento. A exequente, por sua vez, ao responder ( evento 22, RESPOSTA1 ), ratifica seus cálculos, mas, reconhecendo a complexidade da disputa numérica, postula a produção de prova pericial contábil . De fato, a análise correta do quantum debeatur envolve uma série de operações complexas, demandam um exame minucioso de extratos, contratos e planilhas, com a aplicação de fórmulas financeiras específicas. Portanto, a nomeação de um perito contador é a medida mais adequada e prudente para fornecer ao juízo os subsídios técnicos necessários para uma decisão justa e precisa sobre o valor efetivamente devido, em conformidade com o que dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil. 2.2. Da nomeação do perito e dos honorários periciais Acolho, portanto, o pedido de produção de prova pericial, formulado pelas partes. Para a realização do trabalho técnico, nomeio o Perito Contábil TIAGO HENRIQUES TABORDA , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. No presente caso, a prova foi requerida por ambas as partes, pois, já na impugnação, a impugnante anunciava a possibilidade da prova pericial. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por entendê-la indispensável para o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; b) NOMEIO o perito contador TIAGO HENRIQUES TABORDA , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO que os honorários periciais serão pagos na proporção de 50% para cada parte. No caso do credor, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça, a sua quota parte será custeada pelo TJRS, nos limites da tabela do Ato 66/2024-P (R$ 786,85), uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; e) Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância o impugnante deverá depositar a sua quota parte, para liberação por metade em favor do perito. O restante será liberado com a entrega do laudo. Também com a entrega do laudo, o cartório deverá oficiar ao TJRS, solicitando o pagamento da verba honorária referente à parte que couber ao autor. f) O processo permanecerá suspenso no que tange ao valor controvertido até a entrega do laudo pericial e posterior julgamento da impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.