5005360-63.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005360-63.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 13/01/1987, filho de Geralda Maria Victorino e Nisio Nazare Monteiro, RG nº 10323475, CPF nº 096.235.776-64, residente na Rua Ladainha, nº 60, bairro Palmares, Ibirité/MG, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 e artigo 147, § 1°, ambos Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 23h15min, na residência localizada na Rua Ladainha, nº 71, bairro Palmares, Ibirité/MG, o denunciado MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO ofendeu a integridade física de sua companheira , por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo de delito ID 10427837561. Ainda segundo o referido inquérito, na mesma data e local, o denunciado MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO ameaçou sua companheira , por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. Segundo foi apurado, o denunciado e a vítima mantinham relacionamento amoroso há aproximadamente onze anos e possuem filhos em comum. No dia dos fatos, Marcelo encontrou o telefone celular da vítima desbloqueado e, ao ver conversas dela com colegas de trabalho, ficou agressivo e iniciou uma discussão. O denunciado então puxou a vítima pelos cabelos, empurrou-a, fazendo-a cair no chão, torceu seu braço, deu um tapa em seu rosto e socos pelo corpo. Em determinado momento, ameaçou a vítima dizendo “vou socar sua cara e te matar”, conforme relatado pela ofendida. As agressões causaram na ofendida equimose de coloração arroxeada localizada em região orbitária direita e equimose de coloração arroxeada localizada em região posterior do braço esquerdo, conforme laudo de exame de corpo de delito ID 10427837561. A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em 28/04/2025 conforme decisão de ID 10438381727. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 10485709003), resguardando o direito de manifestar-se nos autos após a instrução processual. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10634040461), foram colhidos os depoimentos da vítima, , bem como da testemunha Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos. Em audiência de instrução e julgamento em continuação (ID 10676686448), foi colhido o depoimento da testemunha Erickson Barbos Antunes Gomes. Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10676713578, oportunidade em que requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, uma vez que demonstradas autoria e materialidade delitiva. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado apresentou alegações finais de ID 10701856207, requerendo a absolvição do acusado em relação aos delitos narrados na denúncia, ante a insuficiência de provas e ausência de dolo. Subsidiariamente, em eventual condenação, requereu que seja fixada pena-base no mínimo legal. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem outras preliminares arguidas ou que possam ser reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. a) Do delito previsto no artigo 129, §13º do Código Penal Narra a denúncia que, no dia dos fatos, ofendeu a integridade física de sua companheira , por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo de delito. A materialidade está comprovada pelo APFD (ID 10427822041), pelo REDS (ID 10427822042), termo de representação (ID 10454233501), exame corporal (incluindo “lesão corporal” (ID 10427837561), e pela prova oral produzida nos autos. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado, conforme depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. A vítima, , em seu depoimento prestado em Juízo, relatou que, em 25 de janeiro do ano anterior, teve uma discussão com o acusado. Informou que não se recorda dos detalhes dos fatos, justificando que já havia transcorrido aproximadamente um ano desde o ocorrido. Declarou possuir dois filhos em comum com Marcelo e que permanece casada com ele. Por fim, afirmou que não recebeu atendimento médico em razão dos fatos. Erickson Barbosa Antunes Gomes, policial militar, relatou que, na data dos fatos, a vítima Rebeca compareceu ao batalhão da Polícia Militar solicitando apoio policial, informando ter sido agredida pelo esposo em razão de ciúmes decorrentes de mensagens visualizadas em seu telefone celular. Informou que acompanhou a vítima até a residência do casal, onde localizaram o acusado, o qual já se encontrava calmo. Declarou que o acusado reconheceu ter agido de forma equivocada, admitindo que havia perdido a cabeça, confirmado as agressões e, inclusive, manifestado disposição para ser preso. Acrescentou que a vítima também relatou ter sido ameaçada, que o acusado apertou seu pescoço e tomou seu telefone celular, obrigando-a a desbloqueá-lo para verificar as mensagens. Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos, também militar, relatou recordar-se da ocorrência, informando que a vítima compareceu ao 48º Batalhão da Polícia Militar relatando ter sido agredida por seu companheiro. Esclareceu que, diante da solicitação de ajuda, a equipe policial a acompanhou até sua residência para averiguar a situação. Informou que o acusado foi localizado no imóvel e confirmou ter agredido a vítima, acreditando que a motivação estaria relacionada a ciúmes. Esclareceu, contudo, que não se recorda de ter observado lesões aparentes na vítima no momento da intervenção policial. O acusado, Marcelo Eduardo Monteiro Victorino, em seu interrogatório prestado em Juízo, declarou exercer a função de gerente de loja, percebendo renda aproximada de R$ 3.000,00 mensais. Negou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando que apenas encontrou conversas no telefone da vítima que o deixaram alterado emocionalmente, ocasião em que discutiram e ele a ofendeu verbalmente. Confirmou que permaneceu de posse do aparelho celular da vítima durante a discussão e que ela tentou retomá-lo, mas negou tê-la agredido fisicamente ou ameaçado. Informou que atualmente reside novamente com a vítima, mantendo união estável desde o mês de fevereiro. Admitiu que, durante a discussão, excedeu-se nas palavras e adotou postura agressiva verbalmente. Quanto às lesões retratadas nas fotografias constantes do laudo pericial, afirmou que elas podem ter ocorrido de forma acidental, sem intenção de sua parte. Assim, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência da infração penal, bem como a autoria delitiva atribuída ao acusado. Na fase inquisitorial, a vítima relatou de forma minuciosa que o acusado, motivado por ciúmes após visualizar mensagens em seu aparelho celular, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a ao solo, torceu-lhe o braço, desferiu um tapa em seu rosto e socos em seu corpo, provocando as lesões posteriormente constatadas pela perícia. Tais declarações encontram integral correspondência com o exame pericial realizado poucas horas após os fatos, circunstância que reforça sobremaneira sua credibilidade. Embora, em juízo, a vítima tenha afirmado não se recordar dos acontecimentos, justificando o lapso temporal transcorrido, bem como informado que permanece casada com o acusado, tais circunstâncias, por si sós, não infirmam a robustez do conjunto probatório. Nos processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se ao julgador observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta a análise contextualizada das declarações da vítima, reconhecendo que fatores como dependência emocional, preservação da unidade familiar, existência de filhos em comum, reconciliação do casal e o próprio ciclo da violência doméstica frequentemente conduzem à minimização dos fatos ou à redução da carga acusatória em juízo, sem que isso implique inexistência da violência anteriormente sofrida. No caso concreto, verifica-se justamente essa dinâmica. A vítima não apresentou versão incompatível com aquela anteriormente prestada, limitando-se a afirmar que não mais se recordava dos fatos, circunstância plenamente compreensível diante do tempo decorrido e da retomada da convivência conjugal. Além disso, as declarações prestadas na fase policial foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares Erickson Barbosa Antunes Gomes e Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos, ambos ouvidos sob o crivo do contraditório. As testemunhas relataram que a vítima compareceu espontaneamente ao batalhão da Polícia Militar imediatamente após os fatos buscando auxílio, narrando que havia sido agredida pelo companheiro em razão de ciúmes. Informaram, ainda, que, ao chegarem à residência, o acusado reconheceu que havia perdido a cabeça e admitiu ter agredido a vítima em razão das mensagens encontradas em seu telefone celular. Também não prospera a tese defensiva de ausência de dolo. O acusado, em juízo, limitou-se a afirmar que apenas discutiu com a vítima, admitindo ter permanecido de posse de seu aparelho celular e ter adotado comportamento verbalmente agressivo. Sustentou que eventuais lesões poderiam ter ocorrido quando tentava desvencilhar-se dela. Todavia, tal versão mostra-se isolada e incompatível com a prova técnica produzida. As lesões descritas pelo perito — equimose na região orbitária direita e equimose no braço esquerdo — revelam emprego de violência física incompatível com mero contato acidental ou simples tentativa de afastamento da vítima. Soma-se a isso o fato de que o próprio acusado, perante a autoridade policial, confessou ter desferido um tapa e um empurrão contra a companheira, circunstância posteriormente confirmada pelos policiais militares. Diante desse conjunto harmônico de provas, conclui-se que o acusado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado por ciúmes, encontrando-se plenamente caracterizado o delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Não há elementos para excluir a ilicitude, culpabilidade e punibilidade, de modo que a condenação se impõe. Sem atenuantes. Afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II “f”, do CP diante de sua identidade com as circunstâncias elementares do tipo qualificado previsto no art. 129, §13º do CP, sob pena de configuração de bis in idem. Por fim, ausentes causas de aumento e causas de diminuição de pena. b) Do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal Narra a denúncia que, no dia dos fatos, o denunciado ameaçou sua companheira , por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo APFD (ID 10427822041), pelo REDS (ID 10427822042), termo de representação (ID 10454233501), exame corporal (incluindo “lesão corporal” (ID 10427837561), e pela prova oral produzida nos autos. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado, conforme depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. A vítima, , em seu depoimento prestado em Juízo, relatou que, em 25 de janeiro do ano anterior, teve uma discussão com o acusado. Informou que não se recorda dos detalhes dos fatos, justificando que já havia transcorrido aproximadamente um ano desde o ocorrido. Declarou possuir dois filhos em comum com Marcelo e que permanece casada com ele. Por fim, afirmou que não recebeu atendimento médico em razão dos fatos. Erickson Barbosa Antunes Gomes, policial militar, relatou que, na data dos fatos, a vítima Rebeca compareceu ao batalhão da Polícia Militar solicitando apoio policial, informando ter sido agredida pelo esposo em razão de ciúmes decorrentes de mensagens visualizadas em seu telefone celular. Informou que acompanhou a vítima até a residência do casal, onde localizaram o acusado, o qual já se encontrava calmo. Declarou que o acusado reconheceu ter agido de forma equivocada, admitindo que havia perdido a cabeça, confirmado as agressões e, inclusive, manifestado disposição para ser preso. Acrescentou que a vítima também relatou ter sido ameaçada, que o acusado apertou seu pescoço e tomou seu telefone celular, obrigando-a a desbloqueá-lo para verificar as mensagens. Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos, também militar, relatou recordar-se da ocorrência, informando que a vítima compareceu ao 48º Batalhão da Polícia Militar relatando ter sido agredida por seu companheiro. Esclareceu que, diante da solicitação de ajuda, a equipe policial a acompanhou até sua residência para averiguar a situação. Informou que o acusado foi localizado no imóvel e confirmou ter agredido a vítima, acreditando que a motivação estaria relacionada a ciúmes. Esclareceu, contudo, que não se recorda de ter observado lesões aparentes na vítima no momento da intervenção policial. O acusado, Marcelo Eduardo Monteiro Victorino, em seu interrogatório prestado em Juízo, declarou exercer a função de gerente de loja, percebendo renda aproximada de R$ 3.000,00 mensais. Negou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando que apenas encontrou conversas no telefone da vítima que o deixaram alterado emocionalmente, ocasião em que discutiram e ele a ofendeu verbalmente. Confirmou que permaneceu de posse do aparelho celular da vítima durante a discussão e que ela tentou retomá-lo, mas negou tê-la agredido fisicamente ou ameaçado. Informou que atualmente reside novamente com a vítima, mantendo união estável desde o mês de fevereiro. Admitiu que, durante a discussão, excedeu-se nas palavras e adotou postura agressiva verbalmente. Quanto às lesões retratadas nas fotografias constantes do laudo pericial, afirmou que elas podem ter ocorrido de forma acidental, sem intenção de sua parte. Assim, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência da infração penal, bem como a autoria delitiva atribuída ao acusado. Na fase inquisitorial, a vítima declarou que, durante as agressões, o acusado afirmou que iria "socar sua cara e te matar", ameaça apta a incutir fundado temor acerca de sua integridade física. A denúncia reproduz exatamente essa dinâmica fática. Em audiência, embora a vítima tenha informado não se recordar especificamente do episódio, sua ausência de memória não possui força suficiente para desconstituir os demais elementos de prova produzidos. Mais uma vez, incidem as orientações constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, segundo as quais eventual minimização dos fatos ou enfraquecimento do relato da vítima deve ser analisado dentro da dinâmica própria da violência doméstica, sobretudo quando há retomada da convivência, existência de filhos em comum e vínculos afetivos persistentes entre agressor e ofendida. No presente caso, o relato inicialmente prestado pela vítima encontra relevante confirmação nas declarações do policial militar Erickson Barbosa Antunes Gomes, que afirmou ter sido informado pela própria ofendida de que o acusado, além das agressões físicas, ameaçou matá-la, tendo inclusive apertado seu pescoço e tomado seu aparelho celular para verificar mensagens. O policial Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos igualmente confirmou que a vítima compareceu espontaneamente ao batalhão relatando ter sido agredida pelo companheiro, tendo o acusado reconhecido a agressão quando localizado pelos militares. A tese defensiva de que inexistiria prova judicial da ameaça não merece acolhida. É pacífico que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que elementos produzidos na fase inquisitorial sejam valorados quando confirmados por outras provas produzidas sob o contraditório, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em audiência, corroboram o relato inicial da vítima, enquanto a própria dinâmica dos acontecimentos confere elevada credibilidade à narrativa acusatória. Dessa forma, demonstrado que o acusado, durante o contexto de violência doméstica, ameaçou a vítima de morte mediante a expressão "vou socar sua cara e te matar", conduta idônea a incutir temor e restringir sua liberdade psíquica, resta plenamente configurado o delito previsto no art. 147, do Código Penal, impondo-se a condenação. Não há elementos para excluir a ilicitude, culpabilidade e punibilidade, de modo que a condenação se impõe. Sem atenuantes. Afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II “f”, do CP diante de sua identidade com as circunstâncias elementares do tipo qualificado previsto no art. 147, §1º do CP, sob pena de configuração de bis in idem. Sem causa diminuição. Incide a causa de aumento por ser fato cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 147 do CP. c) Do concurso material entre os crimes O Ministério Público requereu a aplicação do concurso material, pretensão que merece acolhimento. No caso em exame, verifica-se que as condutas praticadas pelo acusado configuram infrações penais autônomas, mediante desígnios independentes, o que afasta a incidência das regras do concurso formal ou da continuidade delitiva. Desse modo, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente mediante a soma de cada infração penal, conforme determina o art. 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu às sanções do artigo 147, §1º c/c artigo 129, §13º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA a) Da pena do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal Na primeira fase, passo a analisar os critérios do art. 59 do CP. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, verifico que são imaculáveis ao réu. Sobre a conduta social não há elementos para valorar negativamente. Não há nos autos elementos técnicos para aferir a personalidade do agente. Os motivos não extrapolam o tipo penal. As circunstâncias do crime são negativas. Verifica-se que os delitos foram praticados em contexto de acentuado comportamento possessivo e controlador do acusado, o qual, motivado por ciúmes, não se limitou às agressões físicas e às ameaças, mas também tomou o aparelho celular da vítima, constrangendo-a a permitir o acesso às suas mensagens e fiscalizando indevidamente suas comunicações pessoais. Quanto às consequências do crime são ínsitas ao tipo penal. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos adicionais para valorar negativamente a pena. Portanto, considerando a existência de uma circunstância negativa ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, sem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena fixada na primeira fase, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em relação ao delito em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Da pena do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal Na primeira fase, passo a analisar os critérios do art. 59 do CP. Na primeira fase, passo a analisar os critérios do art. 59 do CP. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, verifico que são imaculáveis ao réu. Sobre a conduta social não há elementos para valorar negativamente. Não há nos autos elementos técnicos para aferir a personalidade do agente. Os motivos não extrapolam o tipo penal. As circunstâncias do crime são negativas. Verifica-se que os delitos foram praticados em contexto de acentuado comportamento possessivo e controlador do acusado, o qual, motivado por ciúmes, não se limitou às agressões físicas e às ameaças, mas também tomou o aparelho celular da vítima, constrangendo-a a permitir o acesso às suas mensagens e fiscalizando indevidamente suas comunicações pessoais. Quanto às consequências do crime são ínsitas ao tipo penal. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos adicionais para valorar negativamente a pena. Portanto, considerando a existência de uma circunstância negativa ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, sem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena fixada na primeira fase, e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, sem causa de diminuição. Há causa de aumento por ser fato praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 147, § 1º, do CP, hipótese em que se aplica a pena em dobro. Portanto, fixo a pena definitiva em relação ao delito em 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. c) Do artigo 69 do Código Penal Diante do art. 69 do CP, totalizo a pena do réu em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. Tratando-se de penas de naturezas distintas, conforme preceituam os art. 69 e 76, ambos do CP, imperioso o cumprimento da pena mais grave e, posteriormente, da mais branda. Considerando o montante da pena fixada, bem como as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo o regime aberto para início de cumprimento, nos termos do art. 33, §§ 1º, alínea “c”, 2º “c” e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição por restritiva de direitos, tendo em vista o contexto de violência doméstica contra a mulher, o que constitui elemento negativo suficiente, conforme súmula 588 do STJ. Em relação a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, verifico que o réu não preenche os requisitos objetivos, considerando o montante da pena aplicada. V – DISPOSIÇÕES FINAIS A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes requisitos para decisão em sentido diverso, tendo ele respondido ao processo nessa condição No que se refere ao pedido do Ministério Público de fixação de indenização em favor da vítima, é salutar registrar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos delitos que envolvem violência doméstica, como na hipótese vertente. No que se refere ao pedido do Ministério Público de fixação de indenização em favor da vítima, é salutar registrar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos delitos que envolvem violência doméstica, como na hipótese vertente. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, firmou-se a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Considerando que no caso dos autos houve pedido expresso por parte do titular da ação, sendo tal condição suficiente para a reparação por danos morais à vítima, fixo a indenização mínima de um salário-mínimo, sem prejuízo de eventual apuração de valor superior na esfera cível. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência financeira para fins de suspensão da exigibilidade de custas processuais deverá ser analisada pelo juízo da execução. Intimem-se o réu, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a vítima. Transitada em julgado esta sentença, determino: a) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral – TRE), via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da Constituição da República de 1988, para efeito de anotação no Cadastro Geral de Eleitores e consequente suspensão dos direitos políticos. Destaca-se a desnecessidade de expedição de Certidão de Distribuição Judicial (CDJ), visto que, atualmente, o envio dos dados é realizado automaticamente pela integração entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Instituto de Identificação. b) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu. c) Realizem-se todas as comunicações e anotações necessárias. d) À Contadoria para cálculo das custas processuais. e) Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, em conformidade com as disposições legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO BENEDITO DE MATOSINHOS
OAB: 165349/MG
ERICA APARECIDA GUIMARAES
OAB: 146487/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005360-63.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 13/01/1987, filho de Geralda Maria Victorino e Nisio Nazare Monteiro, RG nº 10323475, CPF nº 096.235.776-64, residente na Rua Ladainha, nº 60, bairro Palmares, Ibirité/MG, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 e artigo 147, § 1°, ambos Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 23h15min, na residência localizada na Rua Ladainha, nº 71, bairro Palmares, Ibirité/MG, o denunciado MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO ofendeu a integridade física de sua companheira , por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo de delito ID 10427837561. Ainda segundo o referido inquérito, na mesma data e local, o denunciado MARCELO EDUARDO MONTEIRO VICTORINO ameaçou sua companheira , por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. Segundo foi apurado, o denunciado e a vítima mantinham relacionamento amoroso há aproximadamente onze anos e possuem filhos em comum. No dia dos fatos, Marcelo encontrou o telefone celular da vítima desbloqueado e, ao ver conversas dela com colegas de trabalho, ficou agressivo e iniciou uma discussão. O denunciado então puxou a vítima pelos cabelos, empurrou-a, fazendo-a cair no chão, torceu seu braço, deu um tapa em seu rosto e socos pelo corpo. Em determinado momento, ameaçou a vítima dizendo “vou socar sua cara e te matar”, conforme relatado pela ofendida. As agressões causaram na ofendida equimose de coloração arroxeada localizada em região orbitária direita e equimose de coloração arroxeada localizada em região posterior do braço esquerdo, conforme laudo de exame de corpo de delito ID 10427837561. A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em 28/04/2025 conforme decisão de ID 10438381727. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 10485709003), resguardando o direito de manifestar-se nos autos após a instrução processual. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10634040461), foram colhidos os depoimentos da vítima, , bem como da testemunha Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos. Em audiência de instrução e julgamento em continuação (ID 10676686448), foi colhido o depoimento da testemunha Erickson Barbos Antunes Gomes. Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10676713578, oportunidade em que requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, uma vez que demonstradas autoria e materialidade delitiva. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado apresentou alegações finais de ID 10701856207, requerendo a absolvição do acusado em relação aos delitos narrados na denúncia, ante a insuficiência de provas e ausência de dolo. Subsidiariamente, em eventual condenação, requereu que seja fixada pena-base no mínimo legal. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem outras preliminares arguidas ou que possam ser reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. a) Do delito previsto no artigo 129, §13º do Código Penal Narra a denúncia que, no dia dos fatos, ofendeu a integridade física de sua companheira , por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo de delito. A materialidade está comprovada pelo APFD (ID 10427822041), pelo REDS (ID 10427822042), termo de representação (ID 10454233501), exame corporal (incluindo “lesão corporal” (ID 10427837561), e pela prova oral produzida nos autos. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado, conforme depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. A vítima, , em seu depoimento prestado em Juízo, relatou que, em 25 de janeiro do ano anterior, teve uma discussão com o acusado. Informou que não se recorda dos detalhes dos fatos, justificando que já havia transcorrido aproximadamente um ano desde o ocorrido. Declarou possuir dois filhos em comum com Marcelo e que permanece casada com ele. Por fim, afirmou que não recebeu atendimento médico em razão dos fatos. Erickson Barbosa Antunes Gomes, policial militar, relatou que, na data dos fatos, a vítima Rebeca compareceu ao batalhão da Polícia Militar solicitando apoio policial, informando ter sido agredida pelo esposo em razão de ciúmes decorrentes de mensagens visualizadas em seu telefone celular. Informou que acompanhou a vítima até a residência do casal, onde localizaram o acusado, o qual já se encontrava calmo. Declarou que o acusado reconheceu ter agido de forma equivocada, admitindo que havia perdido a cabeça, confirmado as agressões e, inclusive, manifestado disposição para ser preso. Acrescentou que a vítima também relatou ter sido ameaçada, que o acusado apertou seu pescoço e tomou seu telefone celular, obrigando-a a desbloqueá-lo para verificar as mensagens. Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos, também militar, relatou recordar-se da ocorrência, informando que a vítima compareceu ao 48º Batalhão da Polícia Militar relatando ter sido agredida por seu companheiro. Esclareceu que, diante da solicitação de ajuda, a equipe policial a acompanhou até sua residência para averiguar a situação. Informou que o acusado foi localizado no imóvel e confirmou ter agredido a vítima, acreditando que a motivação estaria relacionada a ciúmes. Esclareceu, contudo, que não se recorda de ter observado lesões aparentes na vítima no momento da intervenção policial. O acusado, Marcelo Eduardo Monteiro Victorino, em seu interrogatório prestado em Juízo, declarou exercer a função de gerente de loja, percebendo renda aproximada de R$ 3.000,00 mensais. Negou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando que apenas encontrou conversas no telefone da vítima que o deixaram alterado emocionalmente, ocasião em que discutiram e ele a ofendeu verbalmente. Confirmou que permaneceu de posse do aparelho celular da vítima durante a discussão e que ela tentou retomá-lo, mas negou tê-la agredido fisicamente ou ameaçado. Informou que atualmente reside novamente com a vítima, mantendo união estável desde o mês de fevereiro. Admitiu que, durante a discussão, excedeu-se nas palavras e adotou postura agressiva verbalmente. Quanto às lesões retratadas nas fotografias constantes do laudo pericial, afirmou que elas podem ter ocorrido de forma acidental, sem intenção de sua parte. Assim, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência da infração penal, bem como a autoria delitiva atribuída ao acusado. Na fase inquisitorial, a vítima relatou de forma minuciosa que o acusado, motivado por ciúmes após visualizar mensagens em seu aparelho celular, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a ao solo, torceu-lhe o braço, desferiu um tapa em seu rosto e socos em seu corpo, provocando as lesões posteriormente constatadas pela perícia. Tais declarações encontram integral correspondência com o exame pericial realizado poucas horas após os fatos, circunstância que reforça sobremaneira sua credibilidade. Embora, em juízo, a vítima tenha afirmado não se recordar dos acontecimentos, justificando o lapso temporal transcorrido, bem como informado que permanece casada com o acusado, tais circunstâncias, por si sós, não infirmam a robustez do conjunto probatório. Nos processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se ao julgador observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta a análise contextualizada das declarações da vítima, reconhecendo que fatores como dependência emocional, preservação da unidade familiar, existência de filhos em comum, reconciliação do casal e o próprio ciclo da violência doméstica frequentemente conduzem à minimização dos fatos ou à redução da carga acusatória em juízo, sem que isso implique inexistência da violência anteriormente sofrida. No caso concreto, verifica-se justamente essa dinâmica. A vítima não apresentou versão incompatível com aquela anteriormente prestada, limitando-se a afirmar que não mais se recordava dos fatos, circunstância plenamente compreensível diante do tempo decorrido e da retomada da convivência conjugal. Além disso, as declarações prestadas na fase policial foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares Erickson Barbosa Antunes Gomes e Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos, ambos ouvidos sob o crivo do contraditório. As testemunhas relataram que a vítima compareceu espontaneamente ao batalhão da Polícia Militar imediatamente após os fatos buscando auxílio, narrando que havia sido agredida pelo companheiro em razão de ciúmes. Informaram, ainda, que, ao chegarem à residência, o acusado reconheceu que havia perdido a cabeça e admitiu ter agredido a vítima em razão das mensagens encontradas em seu telefone celular. Também não prospera a tese defensiva de ausência de dolo. O acusado, em juízo, limitou-se a afirmar que apenas discutiu com a vítima, admitindo ter permanecido de posse de seu aparelho celular e ter adotado comportamento verbalmente agressivo. Sustentou que eventuais lesões poderiam ter ocorrido quando tentava desvencilhar-se dela. Todavia, tal versão mostra-se isolada e incompatível com a prova técnica produzida. As lesões descritas pelo perito — equimose na região orbitária direita e equimose no braço esquerdo — revelam emprego de violência física incompatível com mero contato acidental ou simples tentativa de afastamento da vítima. Soma-se a isso o fato de que o próprio acusado, perante a autoridade policial, confessou ter desferido um tapa e um empurrão contra a companheira, circunstância posteriormente confirmada pelos policiais militares. Diante desse conjunto harmônico de provas, conclui-se que o acusado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado por ciúmes, encontrando-se plenamente caracterizado o delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Não há elementos para excluir a ilicitude, culpabilidade e punibilidade, de modo que a condenação se impõe. Sem atenuantes. Afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II “f”, do CP diante de sua identidade com as circunstâncias elementares do tipo qualificado previsto no art. 129, §13º do CP, sob pena de configuração de bis in idem. Por fim, ausentes causas de aumento e causas de diminuição de pena. b) Do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal Narra a denúncia que, no dia dos fatos, o denunciado ameaçou sua companheira , por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade está comprovada pelo APFD (ID 10427822041), pelo REDS (ID 10427822042), termo de representação (ID 10454233501), exame corporal (incluindo “lesão corporal” (ID 10427837561), e pela prova oral produzida nos autos. No mesmo sentido é certa a autoria do acusado, conforme depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. A vítima, , em seu depoimento prestado em Juízo, relatou que, em 25 de janeiro do ano anterior, teve uma discussão com o acusado. Informou que não se recorda dos detalhes dos fatos, justificando que já havia transcorrido aproximadamente um ano desde o ocorrido. Declarou possuir dois filhos em comum com Marcelo e que permanece casada com ele. Por fim, afirmou que não recebeu atendimento médico em razão dos fatos. Erickson Barbosa Antunes Gomes, policial militar, relatou que, na data dos fatos, a vítima Rebeca compareceu ao batalhão da Polícia Militar solicitando apoio policial, informando ter sido agredida pelo esposo em razão de ciúmes decorrentes de mensagens visualizadas em seu telefone celular. Informou que acompanhou a vítima até a residência do casal, onde localizaram o acusado, o qual já se encontrava calmo. Declarou que o acusado reconheceu ter agido de forma equivocada, admitindo que havia perdido a cabeça, confirmado as agressões e, inclusive, manifestado disposição para ser preso. Acrescentou que a vítima também relatou ter sido ameaçada, que o acusado apertou seu pescoço e tomou seu telefone celular, obrigando-a a desbloqueá-lo para verificar as mensagens. Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos, também militar, relatou recordar-se da ocorrência, informando que a vítima compareceu ao 48º Batalhão da Polícia Militar relatando ter sido agredida por seu companheiro. Esclareceu que, diante da solicitação de ajuda, a equipe policial a acompanhou até sua residência para averiguar a situação. Informou que o acusado foi localizado no imóvel e confirmou ter agredido a vítima, acreditando que a motivação estaria relacionada a ciúmes. Esclareceu, contudo, que não se recorda de ter observado lesões aparentes na vítima no momento da intervenção policial. O acusado, Marcelo Eduardo Monteiro Victorino, em seu interrogatório prestado em Juízo, declarou exercer a função de gerente de loja, percebendo renda aproximada de R$ 3.000,00 mensais. Negou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando que apenas encontrou conversas no telefone da vítima que o deixaram alterado emocionalmente, ocasião em que discutiram e ele a ofendeu verbalmente. Confirmou que permaneceu de posse do aparelho celular da vítima durante a discussão e que ela tentou retomá-lo, mas negou tê-la agredido fisicamente ou ameaçado. Informou que atualmente reside novamente com a vítima, mantendo união estável desde o mês de fevereiro. Admitiu que, durante a discussão, excedeu-se nas palavras e adotou postura agressiva verbalmente. Quanto às lesões retratadas nas fotografias constantes do laudo pericial, afirmou que elas podem ter ocorrido de forma acidental, sem intenção de sua parte. Assim, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência da infração penal, bem como a autoria delitiva atribuída ao acusado. Na fase inquisitorial, a vítima declarou que, durante as agressões, o acusado afirmou que iria "socar sua cara e te matar", ameaça apta a incutir fundado temor acerca de sua integridade física. A denúncia reproduz exatamente essa dinâmica fática. Em audiência, embora a vítima tenha informado não se recordar especificamente do episódio, sua ausência de memória não possui força suficiente para desconstituir os demais elementos de prova produzidos. Mais uma vez, incidem as orientações constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, segundo as quais eventual minimização dos fatos ou enfraquecimento do relato da vítima deve ser analisado dentro da dinâmica própria da violência doméstica, sobretudo quando há retomada da convivência, existência de filhos em comum e vínculos afetivos persistentes entre agressor e ofendida. No presente caso, o relato inicialmente prestado pela vítima encontra relevante confirmação nas declarações do policial militar Erickson Barbosa Antunes Gomes, que afirmou ter sido informado pela própria ofendida de que o acusado, além das agressões físicas, ameaçou matá-la, tendo inclusive apertado seu pescoço e tomado seu aparelho celular para verificar mensagens. O policial Gabriel Alexandre Gonçalves dos Santos igualmente confirmou que a vítima compareceu espontaneamente ao batalhão relatando ter sido agredida pelo companheiro, tendo o acusado reconhecido a agressão quando localizado pelos militares. A tese defensiva de que inexistiria prova judicial da ameaça não merece acolhida. É pacífico que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que elementos produzidos na fase inquisitorial sejam valorados quando confirmados por outras provas produzidas sob o contraditório, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em audiência, corroboram o relato inicial da vítima, enquanto a própria dinâmica dos acontecimentos confere elevada credibilidade à narrativa acusatória. Dessa forma, demonstrado que o acusado, durante o contexto de violência doméstica, ameaçou a vítima de morte mediante a expressão "vou socar sua cara e te matar", conduta idônea a incutir temor e restringir sua liberdade psíquica, resta plenamente configurado o delito previsto no art. 147, do Código Penal, impondo-se a condenação. Não há elementos para excluir a ilicitude, culpabilidade e punibilidade, de modo que a condenação se impõe. Sem atenuantes. Afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II “f”, do CP diante de sua identidade com as circunstâncias elementares do tipo qualificado previsto no art. 147, §1º do CP, sob pena de configuração de bis in idem. Sem causa diminuição. Incide a causa de aumento por ser fato cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 147 do CP. c) Do concurso material entre os crimes O Ministério Público requereu a aplicação do concurso material, pretensão que merece acolhimento. No caso em exame, verifica-se que as condutas praticadas pelo acusado configuram infrações penais autônomas, mediante desígnios independentes, o que afasta a incidência das regras do concurso formal ou da continuidade delitiva. Desse modo, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente mediante a soma de cada infração penal, conforme determina o art. 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu às sanções do artigo 147, §1º c/c artigo 129, §13º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA a) Da pena do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal Na primeira fase, passo a analisar os critérios do art. 59 do CP. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, verifico que são imaculáveis ao réu. Sobre a conduta social não há elementos para valorar negativamente. Não há nos autos elementos técnicos para aferir a personalidade do agente. Os motivos não extrapolam o tipo penal. As circunstâncias do crime são negativas. Verifica-se que os delitos foram praticados em contexto de acentuado comportamento possessivo e controlador do acusado, o qual, motivado por ciúmes, não se limitou às agressões físicas e às ameaças, mas também tomou o aparelho celular da vítima, constrangendo-a a permitir o acesso às suas mensagens e fiscalizando indevidamente suas comunicações pessoais. Quanto às consequências do crime são ínsitas ao tipo penal. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos adicionais para valorar negativamente a pena. Portanto, considerando a existência de uma circunstância negativa ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, sem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena fixada na primeira fase, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, sem causa de diminuição e de aumento. Portanto, fixo a pena definitiva em relação ao delito em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Da pena do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal Na primeira fase, passo a analisar os critérios do art. 59 do CP. Na primeira fase, passo a analisar os critérios do art. 59 do CP. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, verifico que são imaculáveis ao réu. Sobre a conduta social não há elementos para valorar negativamente. Não há nos autos elementos técnicos para aferir a personalidade do agente. Os motivos não extrapolam o tipo penal. As circunstâncias do crime são negativas. Verifica-se que os delitos foram praticados em contexto de acentuado comportamento possessivo e controlador do acusado, o qual, motivado por ciúmes, não se limitou às agressões físicas e às ameaças, mas também tomou o aparelho celular da vítima, constrangendo-a a permitir o acesso às suas mensagens e fiscalizando indevidamente suas comunicações pessoais. Quanto às consequências do crime são ínsitas ao tipo penal. A respeito do comportamento da vítima, não há elementos adicionais para valorar negativamente a pena. Portanto, considerando a existência de uma circunstância negativa ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, sem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena fixada na primeira fase, e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, sem causa de diminuição. Há causa de aumento por ser fato praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 147, § 1º, do CP, hipótese em que se aplica a pena em dobro. Portanto, fixo a pena definitiva em relação ao delito em 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. c) Do artigo 69 do Código Penal Diante do art. 69 do CP, totalizo a pena do réu em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. Tratando-se de penas de naturezas distintas, conforme preceituam os art. 69 e 76, ambos do CP, imperioso o cumprimento da pena mais grave e, posteriormente, da mais branda. Considerando o montante da pena fixada, bem como as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo o regime aberto para início de cumprimento, nos termos do art. 33, §§ 1º, alínea “c”, 2º “c” e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição por restritiva de direitos, tendo em vista o contexto de violência doméstica contra a mulher, o que constitui elemento negativo suficiente, conforme súmula 588 do STJ. Em relação a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, verifico que o réu não preenche os requisitos objetivos, considerando o montante da pena aplicada. V – DISPOSIÇÕES FINAIS A detração penal deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal (LEP). Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes requisitos para decisão em sentido diverso, tendo ele respondido ao processo nessa condição No que se refere ao pedido do Ministério Público de fixação de indenização em favor da vítima, é salutar registrar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos delitos que envolvem violência doméstica, como na hipótese vertente. No que se refere ao pedido do Ministério Público de fixação de indenização em favor da vítima, é salutar registrar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos delitos que envolvem violência doméstica, como na hipótese vertente. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, firmou-se a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Considerando que no caso dos autos houve pedido expresso por parte do titular da ação, sendo tal condição suficiente para a reparação por danos morais à vítima, fixo a indenização mínima de um salário-mínimo, sem prejuízo de eventual apuração de valor superior na esfera cível. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência financeira para fins de suspensão da exigibilidade de custas processuais deverá ser analisada pelo juízo da execução. Intimem-se o réu, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a vítima. Transitada em julgado esta sentença, determino: a) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral – TRE), via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da Constituição da República de 1988, para efeito de anotação no Cadastro Geral de Eleitores e consequente suspensão dos direitos políticos. Destaca-se a desnecessidade de expedição de Certidão de Distribuição Judicial (CDJ), visto que, atualmente, o envio dos dados é realizado automaticamente pela integração entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Instituto de Identificação. b) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu. c) Realizem-se todas as comunicações e anotações necessárias. d) À Contadoria para cálculo das custas processuais. e) Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, em conformidade com as disposições legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité