Detalhe do processo

5005356-34.2023.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005356-34.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Seguro] AUTOR: GLISIA CARDOSO ALVES CPF: 099.763.016-77 e outros RÉU: CLUBE PLENA DE BENEFICIOS CPF: 23.398.486/0001-63 SENTENÇA GLISIA CARDOSO ALVES e MARCO TULIO RODRIGUES NOGUEIRA propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ASSOCIAÇÃO CLUBE PLENA DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que contrataram o serviço de proteção veicular ofertado pela ré para o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, placa HNY2854. Afirmam que, no ato da contratação, o veículo foi vistoriado e aprovado pela ré, encontrando-se em perfeito estado. Narram que, em 08 de setembro de 2021, após a necessidade de troca de um pneu, o veículo veio a capotar, resultando em perda total. Para reforçar sua alegação, apontam que a ré, após ser acionada, removeu o veículo, mas posteriormente negou a cobertura securitária por meio de notificação extrajudicial, imputando a causa do sinistro aos autores e invocando cláusulas contratuais que consideram abusivas. Ao final, pediram que a ação seja julgada procedente para: (a) declarar a nulidade das cláusulas restritivas; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 39.843,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo; e (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 9902651822. A ré, ASSOCIAÇÃO CLUBE PLENA DE BENEFICIOS, apresentou contestação (10210176027), sustentando que a negativa de cobertura foi lícita, pois o sinistro decorreu da negligência dos autores, que trafegavam com pneus em mau estado de conservação, infringindo o regulamento interno (cláusulas 9.8, 9.10 e 9.15). Para isso, argumenta que a responsabilidade pela manutenção do veículo é exclusiva do associado e que as cláusulas não são abusivas, mas essenciais para a proteção da coletividade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação da perda total e a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (10230997726). Realizadas as audiências de conciliação, não houve autocomposição (ID 10261458236). Encerrada a fase de instrução, os autores apresentaram alegações finais, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa de cobertura pela associação ré foi lícita, diante da alegação de que o sinistro decorreu do mau estado de conservação do veículo, e se tal conduta gerou danos materiais e morais indenizáveis. Em outras palavras, cumpre analisar a validade das cláusulas contratuais invocadas pela ré e a quem incumbia o ônus de provar a real causa do acidente. De certo, a relação jurídica entre associações de proteção veicular e seus associados, embora possua peculiaridades, é equiparada pela jurisprudência majoritária a uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC) e os autores, como destinatários finais do serviço, no de consumidores (art. 2º, CDC). Assim, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, e são nulas de pleno direito as cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422, Código Civil). Confrontando os argumentos das partes, entendo que a recusa da ré foi ilícita. A ré fundamentou sua negativa na alegação de que o sinistro foi causado pelo mau estado dos pneus do veículo. Ao invocar um fato impeditivo do direito dos autores, a ré atraiu para si o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não produziu qualquer prova técnica, como um laudo pericial, que comprovasse o desgaste irregular dos pneus e o nexo de causalidade com o acidente. Além disso, a conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conforme narrado e não impugnado especificamente, a ré realizou vistoria prévia no veículo (9742154250, pág. 3) e o aprovou para o programa de proteção, gerando nos autores a legítima expectativa de que o bem estava coberto. Negar a indenização posteriormente, com base em uma suposta condição preexistente que não foi comprovada, configura deslealdade contratual. Ademais, as cláusulas 9.8, 9.10 e 9.14 do regulamento (10210200298), por sua excessiva generalidade, permitem interpretação arbitrária em detrimento do consumidor, sendo, portanto, abusivas. Conclui-se, assim, que a recusa da ré foi injustificada. Quanto ao dano material, os autores pleiteiam o valor do veículo conforme a Tabela FIPE. O Boletim de Ocorrência (9742155700, pág. 8) classifica os danos como de "GRANDE MONTA", corroborando a alegação de perda total. A ré, por sua vez, não apresentou prova em contrário. Portanto, é devida a indenização pelo valor integral do veículo, deduzindo-se a cota de participação prevista contratualmente. No que tange aos danos morais, a recusa indevida, que privou os autores de seu bem por anos, somada à postura processual procrastinatória da ré, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ASSOCIAÇÃO CLUBE PLENA DE BENEFICIOS, a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 39.843,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais), autorizada a dedução da cota de participação aplicável conforme o regulamento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do sinistro (08/09/2021) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, excluída a correção. b) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora, pela SELIC, desde a citação, excluída a correção. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLISIA CARDOSO ALVES

Autor MARCO TULIO RODRIGUES NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAILA BARBOSA

OAB: 192755/MG

FLAVIO DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 174581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005356-34.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Seguro] AUTOR: GLISIA CARDOSO ALVES CPF: 099.763.016-77 e outros RÉU: CLUBE PLENA DE BENEFICIOS CPF: 23.398.486/0001-63 SENTENÇA GLISIA CARDOSO ALVES e MARCO TULIO RODRIGUES NOGUEIRA propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ASSOCIAÇÃO CLUBE PLENA DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que contrataram o serviço de proteção veicular ofertado pela ré para o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, placa HNY2854. Afirmam que, no ato da contratação, o veículo foi vistoriado e aprovado pela ré, encontrando-se em perfeito estado. Narram que, em 08 de setembro de 2021, após a necessidade de troca de um pneu, o veículo veio a capotar, resultando em perda total. Para reforçar sua alegação, apontam que a ré, após ser acionada, removeu o veículo, mas posteriormente negou a cobertura securitária por meio de notificação extrajudicial, imputando a causa do sinistro aos autores e invocando cláusulas contratuais que consideram abusivas. Ao final, pediram que a ação seja julgada procedente para: (a) declarar a nulidade das cláusulas restritivas; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 39.843,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo; e (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 9902651822. A ré, ASSOCIAÇÃO CLUBE PLENA DE BENEFICIOS, apresentou contestação (10210176027), sustentando que a negativa de cobertura foi lícita, pois o sinistro decorreu da negligência dos autores, que trafegavam com pneus em mau estado de conservação, infringindo o regulamento interno (cláusulas 9.8, 9.10 e 9.15). Para isso, argumenta que a responsabilidade pela manutenção do veículo é exclusiva do associado e que as cláusulas não são abusivas, mas essenciais para a proteção da coletividade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação da perda total e a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (10230997726). Realizadas as audiências de conciliação, não houve autocomposição (ID 10261458236). Encerrada a fase de instrução, os autores apresentaram alegações finais, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa de cobertura pela associação ré foi lícita, diante da alegação de que o sinistro decorreu do mau estado de conservação do veículo, e se tal conduta gerou danos materiais e morais indenizáveis. Em outras palavras, cumpre analisar a validade das cláusulas contratuais invocadas pela ré e a quem incumbia o ônus de provar a real causa do acidente. De certo, a relação jurídica entre associações de proteção veicular e seus associados, embora possua peculiaridades, é equiparada pela jurisprudência majoritária a uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC) e os autores, como destinatários finais do serviço, no de consumidores (art. 2º, CDC). Assim, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, e são nulas de pleno direito as cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422, Código Civil). Confrontando os argumentos das partes, entendo que a recusa da ré foi ilícita. A ré fundamentou sua negativa na alegação de que o sinistro foi causado pelo mau estado dos pneus do veículo. Ao invocar um fato impeditivo do direito dos autores, a ré atraiu para si o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não produziu qualquer prova técnica, como um laudo pericial, que comprovasse o desgaste irregular dos pneus e o nexo de causalidade com o acidente. Além disso, a conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conforme narrado e não impugnado especificamente, a ré realizou vistoria prévia no veículo (9742154250, pág. 3) e o aprovou para o programa de proteção, gerando nos autores a legítima expectativa de que o bem estava coberto. Negar a indenização posteriormente, com base em uma suposta condição preexistente que não foi comprovada, configura deslealdade contratual. Ademais, as cláusulas 9.8, 9.10 e 9.14 do regulamento (10210200298), por sua excessiva generalidade, permitem interpretação arbitrária em detrimento do consumidor, sendo, portanto, abusivas. Conclui-se, assim, que a recusa da ré foi injustificada. Quanto ao dano material, os autores pleiteiam o valor do veículo conforme a Tabela FIPE. O Boletim de Ocorrência (9742155700, pág. 8) classifica os danos como de "GRANDE MONTA", corroborando a alegação de perda total. A ré, por sua vez, não apresentou prova em contrário. Portanto, é devida a indenização pelo valor integral do veículo, deduzindo-se a cota de participação prevista contratualmente. No que tange aos danos morais, a recusa indevida, que privou os autores de seu bem por anos, somada à postura processual procrastinatória da ré, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ASSOCIAÇÃO CLUBE PLENA DE BENEFICIOS, a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 39.843,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais), autorizada a dedução da cota de participação aplicável conforme o regulamento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do sinistro (08/09/2021) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, excluída a correção. b) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora, pela SELIC, desde a citação, excluída a correção. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves