5005355-44.2024.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005355-44.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDA ALINE CELESTINA SILVA RIBEIRO CPF: 101.392.956-07 RÉU: LUIZ HENRIQUE TOLENTINO PORTO CPF: 122.029.966-99 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito proposta por FERNANDA ALINE CELESTINA SILVA RIBEIRO em face de LUIZ HENRIQUE TOLENTINO PORTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 10569415811, foi determinada a produção de prova pericial médica, destinada, especialmente, à apuração da existência de eventual dano estético e, em caso positivo, de sua extensão. Apresentado o laudo pericial no ID 10680499778, o requerido manifestou concordância com suas conclusões e requereu o julgamento do feito, conforme ID 10694154879. A autora, por sua vez, apresentou impugnação no ID 10706165178, sustentando a existência de omissões e insuficiências no trabalho técnico, notadamente quanto à possibilidade de agravamento de patologia preexistente, concausa e aceleração da necessidade de tratamento cirúrgico, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo expert e formulando quesitos complementares. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. No caso, embora o laudo pericial tenha apresentado conclusão acerca da inexistência de nexo causal entre o acidente e as alterações funcionais constatadas, subsistem questões técnicas que devem ser esclarecidas antes do encerramento da instrução. Com efeito, a impugnação apresentada pela autora suscita especificamente a possibilidade de o trauma ter atuado como fator de agravamento de patologia anteriormente existente ou contribuído, ainda que parcialmente, para a evolução posterior do quadro ortopédico, matéria que não foi suficientemente individualizada nas conclusões apresentadas. Além disso, a perícia foi determinada pelo Juízo com a finalidade expressa de apurar a existência de eventual dano estético e sua extensão, questão que não foi respondida de forma específica no laudo apresentado. A complementação do trabalho pericial mostra-se, portanto, suficiente e adequada neste momento, não havendo, desde logo, fundamento para realização de nova perícia, providência que somente deverá ser examinada caso a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação de ID 10706165178 e DETERMINO a intimação do perito Dr. José Arthur Guimarães e Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos sete quesitos formulados pela autora no tópico “Quesitos Complementares” da referida petição. Deverá o expert, ainda, esclarecer expressamente: a) se a autora apresenta dano estético atualmente constatável e, em caso positivo, descrever sua natureza, localização, extensão e eventual caráter permanente, indicando se possui relação causal ou concausal com o acidente objeto dos autos; b) a origem das limitações funcionais constatadas no exame físico, distinguindo, na medida tecnicamente possível, aquelas decorrentes da miastenia grave, das alterações degenerativas preexistentes, do procedimento cirúrgico e de eventual repercussão atribuível ao trauma. A análise do pedido de realização de nova perícia fica reservada para momento posterior à apresentação dos esclarecimentos, caso persista insuficiência técnica relevante. INDEFIRO a abertura automática de novo prazo para formulação de outros quesitos, sem prejuízo de que, após a complementação do laudo, as partes apontem de maneira específica eventual questão técnica ainda não esclarecida. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente acerca da complementação pericial. Decorrido o prazo, conclusos para análise e julgamento. Os requerimentos formulados pelo réu no ID 10694154879 quanto ao mérito da demanda e à alegada litigância de má-fé serão apreciados oportunamente, após o encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema. Rodrigo de Carvalho Assumpção Juiz de Direito MF 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA ALINE CELESTINA SILVA RIBEIRO
Réu LUIZ HENRIQUE TOLENTINO PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO RODRIGUES CARVALHO
OAB: 185994/MG
BRENO ARANTES DE RESENDE
OAB: 165750/MG
CLEANTO FRANCISCO BRAZ
OAB: 89012/MG
YANN ALMEIDA BATISTA
OAB: 194949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005355-44.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FERNANDA ALINE CELESTINA SILVA RIBEIRO CPF: 101.392.956-07 RÉU: LUIZ HENRIQUE TOLENTINO PORTO CPF: 122.029.966-99 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito proposta por FERNANDA ALINE CELESTINA SILVA RIBEIRO em face de LUIZ HENRIQUE TOLENTINO PORTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 10569415811, foi determinada a produção de prova pericial médica, destinada, especialmente, à apuração da existência de eventual dano estético e, em caso positivo, de sua extensão. Apresentado o laudo pericial no ID 10680499778, o requerido manifestou concordância com suas conclusões e requereu o julgamento do feito, conforme ID 10694154879. A autora, por sua vez, apresentou impugnação no ID 10706165178, sustentando a existência de omissões e insuficiências no trabalho técnico, notadamente quanto à possibilidade de agravamento de patologia preexistente, concausa e aceleração da necessidade de tratamento cirúrgico, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo expert e formulando quesitos complementares. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes ou pelo Juízo. No caso, embora o laudo pericial tenha apresentado conclusão acerca da inexistência de nexo causal entre o acidente e as alterações funcionais constatadas, subsistem questões técnicas que devem ser esclarecidas antes do encerramento da instrução. Com efeito, a impugnação apresentada pela autora suscita especificamente a possibilidade de o trauma ter atuado como fator de agravamento de patologia anteriormente existente ou contribuído, ainda que parcialmente, para a evolução posterior do quadro ortopédico, matéria que não foi suficientemente individualizada nas conclusões apresentadas. Além disso, a perícia foi determinada pelo Juízo com a finalidade expressa de apurar a existência de eventual dano estético e sua extensão, questão que não foi respondida de forma específica no laudo apresentado. A complementação do trabalho pericial mostra-se, portanto, suficiente e adequada neste momento, não havendo, desde logo, fundamento para realização de nova perícia, providência que somente deverá ser examinada caso a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação de ID 10706165178 e DETERMINO a intimação do perito Dr. José Arthur Guimarães e Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos sete quesitos formulados pela autora no tópico “Quesitos Complementares” da referida petição. Deverá o expert, ainda, esclarecer expressamente: a) se a autora apresenta dano estético atualmente constatável e, em caso positivo, descrever sua natureza, localização, extensão e eventual caráter permanente, indicando se possui relação causal ou concausal com o acidente objeto dos autos; b) a origem das limitações funcionais constatadas no exame físico, distinguindo, na medida tecnicamente possível, aquelas decorrentes da miastenia grave, das alterações degenerativas preexistentes, do procedimento cirúrgico e de eventual repercussão atribuível ao trauma. A análise do pedido de realização de nova perícia fica reservada para momento posterior à apresentação dos esclarecimentos, caso persista insuficiência técnica relevante. INDEFIRO a abertura automática de novo prazo para formulação de outros quesitos, sem prejuízo de que, após a complementação do laudo, as partes apontem de maneira específica eventual questão técnica ainda não esclarecida. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente acerca da complementação pericial. Decorrido o prazo, conclusos para análise e julgamento. Os requerimentos formulados pelo réu no ID 10694154879 quanto ao mérito da demanda e à alegada litigância de má-fé serão apreciados oportunamente, após o encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema. Rodrigo de Carvalho Assumpção Juiz de Direito MF 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas