Detalhe do processo

5005353-65.2025.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005353-65.2025.4.03.6328 AUTOR: S. P. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a condenação do réu à obrigação de implantar benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal. Para concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já para o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária), as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Ressalto que, nem a idade, nem doenças degenerativas servem de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. No caso dos autos, o laudo pericial (ID n.º 589394071) atesta que a parte autora não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual. Nesse aspecto, inexiste contingência para a concessão de benefício por incapacidade, do que se faz imperativa a improcedência dos pedidos. Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. No caso, tenho por impertinentes a complementação ao laudo requeridas no ID 590520445, porquanto a prova pericial produzida em Juízo foi categórica quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor. Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S. P. D. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

OAB: 262598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005353-65.2025.4.03.6328 AUTOR: S. P. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a condenação do réu à obrigação de implantar benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal. Para concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já para o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária), as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Ressalto que, nem a idade, nem doenças degenerativas servem de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. No caso dos autos, o laudo pericial (ID n.º 589394071) atesta que a parte autora não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual. Nesse aspecto, inexiste contingência para a concessão de benefício por incapacidade, do que se faz imperativa a improcedência dos pedidos. Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. No caso, tenho por impertinentes a complementação ao laudo requeridas no ID 590520445, porquanto a prova pericial produzida em Juízo foi categórica quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor. Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal