Detalhe do processo

5005351-73.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005351-73.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Urgência] AUTOR: FLAVIANA MARIA SILVA CPF: 053.739.516-41 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Flaviana Maria Silva em face da Fundação São Francisco Xavier. A controvérsia principal reside na natureza do procedimento de reconstrução mamária com retalho, indicado à autora após cirurgia bariátrica, se reparadora/funcional ou meramente estética. O feito foi devidamente saneado pela decisão de 10643941118, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia médica, concordando com a especialidade de Cirurgia Plástica. Foram apresentados os quesitos pela autora (10709337715) e pela ré (10722593534), que também indicou seu assistente técnico. Ambas as partes concordaram com a tramitação do feito na modalidade de Juízo 100% Digital, o que fica, desde já, homologado. É o breve relatório. Decido. Considerando que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico específico para sua elucidação, defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio perito especialista em Cirurgia Plástica, conforme dados anexos, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (10643941118), os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, Fundação São Francisco Xavier, nos termos do art. 95 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo, ficam desde já homologados, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá agendar, com antecedência, dia e local para a realização do exame pericial na autora, comunicando às partes para que possam, querendo, acompanhar a diligência por meio de seus assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações futuras ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIANA MARIA SILVA

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALVES DE PAIVA

OAB: 369774/SP

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NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

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VANESSA CRISTINA ANDRE CATALDI

OAB: 376391/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005351-73.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Urgência] AUTOR: FLAVIANA MARIA SILVA CPF: 053.739.516-41 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Flaviana Maria Silva em face da Fundação São Francisco Xavier. A controvérsia principal reside na natureza do procedimento de reconstrução mamária com retalho, indicado à autora após cirurgia bariátrica, se reparadora/funcional ou meramente estética. O feito foi devidamente saneado pela decisão de 10643941118, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia médica, concordando com a especialidade de Cirurgia Plástica. Foram apresentados os quesitos pela autora (10709337715) e pela ré (10722593534), que também indicou seu assistente técnico. Ambas as partes concordaram com a tramitação do feito na modalidade de Juízo 100% Digital, o que fica, desde já, homologado. É o breve relatório. Decido. Considerando que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico específico para sua elucidação, defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio perito especialista em Cirurgia Plástica, conforme dados anexos, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (10643941118), os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, Fundação São Francisco Xavier, nos termos do art. 95 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Não havendo, ficam desde já homologados, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá agendar, com antecedência, dia e local para a realização do exame pericial na autora, comunicando às partes para que possam, querendo, acompanhar a diligência por meio de seus assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações futuras ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima