5005351-37.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005351-37.2024.4.03.6100 AUTOR: GOL COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GOL COMBUSTÍVEIS S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória para que seja reconhecido o direito ao creditamento de PIS e COFINS decorrente da aquisição de álcool carburante para revenda e para que a ré se abstenha de efetuar cobranças, glosas ou autuações relacionadas a esse creditamento, e, ao final, a declaração definitiva do direito, com a restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor, ou a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos da taxa Selic, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Com a inicial vieram documentos. A tutela provisória foi indeferida, decisão em face da qual houve interposição de agravo de instrumento n° 5020723-90.2024.4.03.0000. Houve contestação. Houve réplica. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. Pela petição de ID 590158786, a autora formulou novo pedido de tutela provisória, de evidência ou de urgência, para que seja reconhecido seu direito ao creditamento e para que a União se abstenha de praticar atos de glosa, cobrança ou punição relacionados aos créditos discutidos. Após, foi juntado o laudo pericial contábil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. A tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC, por sua vez, independe da demonstração de perigo de dano, mas exige prova documental das alegações de fato e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A tutela provisória requerida na exordial foi indeferida pela decisão de ID 320984193, porquanto o art. 5º, § 13, da Lei nº 9.718/1998, na redação dada pela Lei nº 12.859/2013, manteve a possibilidade de creditamento apenas ao produtor ou importador de álcool, com exclusão do distribuidor. No mesmo sentido, conforme decisão de ID 336944576 (págs. 5-8), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. O REsp nº 1.737.359/PR não modifica a conclusão anteriormente adotada. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao crédito no exercício de 2012, durante a vigência da redação conferida pela Lei nº 11.727/2008, que autorizava expressamente o distribuidor de álcool a apropriar-se dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.737.359/PR, j. 09/06/2026, Min. Regina Helena Costa). A presente demanda, diversamente, alcança período posterior a 07/03/2019, já sob a redação da Lei nº 12.859/2013. A distinção temporal consta expressamente do próprio julgado (ID 590158789, págs. 8-9), que registra a posterior limitação do creditamento mediante a exclusão do distribuidor do § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998. Ademais, o referido recurso especial foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sem submissão ao rito dos recursos repetitivos. Também o Acórdão CARF nº 3101-004.084 foi proferido por Turma Ordinária em processo administrativo específico. Nenhum dos julgados, portanto, preenche o pressuposto previsto no art. 311, II, do CPC. O acórdão administrativo (ID 590158788) tratou de fatos relativos ao ano-calendário de 2018 e partiu da premissa de incidência das contribuições também na etapa de distribuição do etanol hidratado. No caso concreto, contudo, o laudo pericial não confirmou a ocorrência de dupla incidência nas operações examinadas. Na amostragem das competências 01/2020 e 04/2021 (ID 593606193, págs. 22-23), o perito identificou PIS e COFINS na etapa anterior da cadeia, mas apuração própria da distribuidora no valor de R$ 0,00, com registros M200 e M600 zerados. Concluiu, assim, não ter constatado incidência em cascata nas duas etapas examinadas. A conclusão do laudo também registra ausência de blocos de saída ou receita que evidenciassem tributação própria da autora na revenda, bem como a inexistência de lançamento individualizado das contribuições na ECD. A definição jurídica do direito ao crédito foi expressamente reservada à apreciação deste Juízo. A prova técnica será submetida ao contraditório na sequência, mas seu conteúdo atual não corrobora o pressuposto fático invocado para a concessão imediata da tutela. Na realidade, persiste a deficiência do quesito acerca do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, que impeçam a autora de aguardar o provimento final. A parte autora faz referência à possibilidade de glosas, obstáculos à compensação, inscrição no CADIN e lavratura de autos de infração, sem indicar ato concreto e atual, já tendo sido apresentado o laudo pericial. De igual forma, o pedido para que a União se abstenha de praticar atos de cobrança ou punição é sucessivo ao reconhecimento do direito ao creditamento. Ausente a probabilidade do direito quanto à pretensão principal, não há fundamento autônomo para o deferimento dessa providência. Assim, os elementos supervenientes não alteram as razões expostas na decisão anterior, agora reforçadas pela prova técnica produzida nos autos. Isto posto, mantenho íntegra a decisão que INDEFERIU o pedido de tutela provisória. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do § 2º do referido artigo. Na hipótese, intimem-se as partes a fim de se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GOL COMBUSTIVEIS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
OAB: 128515/SP
GILBERTO OLIVI JUNIOR
OAB: 209630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005351-37.2024.4.03.6100 AUTOR: GOL COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GOL COMBUSTÍVEIS S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória para que seja reconhecido o direito ao creditamento de PIS e COFINS decorrente da aquisição de álcool carburante para revenda e para que a ré se abstenha de efetuar cobranças, glosas ou autuações relacionadas a esse creditamento, e, ao final, a declaração definitiva do direito, com a restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor, ou a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos da taxa Selic, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Com a inicial vieram documentos. A tutela provisória foi indeferida, decisão em face da qual houve interposição de agravo de instrumento n° 5020723-90.2024.4.03.0000. Houve contestação. Houve réplica. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. Pela petição de ID 590158786, a autora formulou novo pedido de tutela provisória, de evidência ou de urgência, para que seja reconhecido seu direito ao creditamento e para que a União se abstenha de praticar atos de glosa, cobrança ou punição relacionados aos créditos discutidos. Após, foi juntado o laudo pericial contábil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. A tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC, por sua vez, independe da demonstração de perigo de dano, mas exige prova documental das alegações de fato e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A tutela provisória requerida na exordial foi indeferida pela decisão de ID 320984193, porquanto o art. 5º, § 13, da Lei nº 9.718/1998, na redação dada pela Lei nº 12.859/2013, manteve a possibilidade de creditamento apenas ao produtor ou importador de álcool, com exclusão do distribuidor. No mesmo sentido, conforme decisão de ID 336944576 (págs. 5-8), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. O REsp nº 1.737.359/PR não modifica a conclusão anteriormente adotada. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao crédito no exercício de 2012, durante a vigência da redação conferida pela Lei nº 11.727/2008, que autorizava expressamente o distribuidor de álcool a apropriar-se dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.737.359/PR, j. 09/06/2026, Min. Regina Helena Costa). A presente demanda, diversamente, alcança período posterior a 07/03/2019, já sob a redação da Lei nº 12.859/2013. A distinção temporal consta expressamente do próprio julgado (ID 590158789, págs. 8-9), que registra a posterior limitação do creditamento mediante a exclusão do distribuidor do § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998. Ademais, o referido recurso especial foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sem submissão ao rito dos recursos repetitivos. Também o Acórdão CARF nº 3101-004.084 foi proferido por Turma Ordinária em processo administrativo específico. Nenhum dos julgados, portanto, preenche o pressuposto previsto no art. 311, II, do CPC. O acórdão administrativo (ID 590158788) tratou de fatos relativos ao ano-calendário de 2018 e partiu da premissa de incidência das contribuições também na etapa de distribuição do etanol hidratado. No caso concreto, contudo, o laudo pericial não confirmou a ocorrência de dupla incidência nas operações examinadas. Na amostragem das competências 01/2020 e 04/2021 (ID 593606193, págs. 22-23), o perito identificou PIS e COFINS na etapa anterior da cadeia, mas apuração própria da distribuidora no valor de R$ 0,00, com registros M200 e M600 zerados. Concluiu, assim, não ter constatado incidência em cascata nas duas etapas examinadas. A conclusão do laudo também registra ausência de blocos de saída ou receita que evidenciassem tributação própria da autora na revenda, bem como a inexistência de lançamento individualizado das contribuições na ECD. A definição jurídica do direito ao crédito foi expressamente reservada à apreciação deste Juízo. A prova técnica será submetida ao contraditório na sequência, mas seu conteúdo atual não corrobora o pressuposto fático invocado para a concessão imediata da tutela. Na realidade, persiste a deficiência do quesito acerca do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, que impeçam a autora de aguardar o provimento final. A parte autora faz referência à possibilidade de glosas, obstáculos à compensação, inscrição no CADIN e lavratura de autos de infração, sem indicar ato concreto e atual, já tendo sido apresentado o laudo pericial. De igual forma, o pedido para que a União se abstenha de praticar atos de cobrança ou punição é sucessivo ao reconhecimento do direito ao creditamento. Ausente a probabilidade do direito quanto à pretensão principal, não há fundamento autônomo para o deferimento dessa providência. Assim, os elementos supervenientes não alteram as razões expostas na decisão anterior, agora reforçadas pela prova técnica produzida nos autos. Isto posto, mantenho íntegra a decisão que INDEFERIU o pedido de tutela provisória. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do § 2º do referido artigo. Na hipótese, intimem-se as partes a fim de se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal