5005348-57.2021.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005348-57.2021.4.03.6110 EMBARGANTE: SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO MONTI JUNIOR - SP428267 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA MARCONDES RIBEIRO - SP262456 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por SBB Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. (ID 58578299) em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5007006-87.2019.4.03.6110, na qual se persegue crédito não tributário no valor consolidado de R$ 17.071,29, representado por duas Certidões de Dívida Ativa inscritas em 13/11/2019 (Livro nº 215, fls. 92 e 93), originárias dos processos administrativos nº 52633.000236/2019-11 (autos de infração nº 3236319 e 3236320) e nº 52633.000399/2019-02 (auto de infração nº 3236532). As autuações decorreram da reprovação, no critério da média, de produtos pré-medidos envasados pela embargante (lava-louças da marca “Brilhante”, de conteúdo nominal de 500 ml), submetidos a exame quantitativo pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo (IPEM-ES), órgão delegado do embargado, imputando-se-lhe infração aos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, Tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008. Na petição inicial dos embargos (ID 58578299), a embargante sustentou, em síntese: (i) a nulidade do título executivo, por ausência dos requisitos do art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional; (ii) a inexistência da infração, na medida em que o aparato tecnológico de sua linha de envase e o rigoroso controle de qualidade adotado excluiriam a possibilidade de o produto apresentar quantidade inferior à indicada na embalagem, o que se demonstraria por prova pericial a ser produzida na indústria; (iii) a parcialidade do procedimento administrativo, porquanto a perícia teria sido realizada pelo próprio órgão autuante; e (iv) o cabimento do efeito suspensivo, ante a garantia integral do juízo. Requereu a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a procedência dos embargos, com a declaração de nulidade das CDAs e o levantamento dos valores depositados. A execução fiscal encontra-se garantida por bloqueio de ativos financeiros efetivado em 09/06/2021, por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 17.643,92. Regularmente intimado, o INMETRO apresentou impugnação (ID 249364083), na qual sustentou a higidez formal e material da CDA, a presunção juris tantum de certeza e liquidez do título, a regularidade do processo administrativo , em que assegurados o contraditório e a ampla defesa , a natureza objetiva e formal da infração metrológica e a desnecessidade de realização de nova perícia nos produtos. Com a peça, juntou cópia integral dos processos administrativos originários (IDs 249364084 e 249364085), incluídos os laudos de exame quantitativo de produtos pré-medidos, os autos de infração e as decisões administrativas homologatórias. Em manifestação sobre a impugnação e de especificação de provas (ID 277551252), a embargante deduziu novo fundamento, até então ausente da petição inicial: o de que o resultado do exame metrológico teria sido distorcido pela medição da massa específica (densidade) do produto em temperatura diversa do padrão laboratorial de 25 ºC, bem como por erro no desconto da tara e por vícios na coleta das amostras, notadamente a ausência do “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos”. Reiterou o pedido de produção de prova pericial. Pelo despacho de ID 300131159, deferiu-se em parte o pedido formulado no ID 277551252, concedendo-se à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para realizar exame nas amostras de retenção do produto periciado pelo INMETRO e anexar o respectivo laudo aos autos, com posterior vista à embargada. Em cumprimento, a embargante juntou, no ID 307195484: (a) laudos técnicos particulares relativos aos lotes MEE11 e MEH22, subscritos pelo químico industrial Cássio Tadeu de Souza Barros (CRQ 4214761); (b) laudos do laboratório Centro de Qualidade Analítica - CQA (OS nº 277020 e 278070), que apontaram massas específicas de 1,0139 g/mL e 1,0126 g/mL a 25 ºC; (c) parecer de vistoria realizada em 10/10/2023, subscrito pelo Prof. Dr. João Guilherme Pereira Vicente (CREA 2621644481), que registrou densidade de 1,0147 g/cm³ a 25 ºC para ambos os lotes; e (d) cópia do laudo pericial judicial produzido nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5006305-58.2021.4.03.6110, em curso perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba, entre as mesmas partes. O embargado manifestou-se (ID 308325528), pugnando pelo indeferimento da produção de prova pericial. Indeferida a produção de prova pericial judicial, a embargante, em manifestação protocolada em 13/06/2025, requereu a reconsideração da decisão, sustentando cerceamento de defesa, a natureza técnica da controvérsia (art. 156 do CPC) e a ausência de impugnação específica, pelo embargado, das alegações relativas à densidade e à temperatura de ensaio, o que tornaria tais fatos incontroversos. Os autos foram redistribuídos, em 02/06/2026, à Rede de Apoio 4.0 - Plano 29. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Os embargos são improcedentes, adianto desde logo. 1. Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, presunção relativa que somente se ilide por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). No caso, a alegação de que a CDA não conteria o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, tampouco a indicação de atualização monetária, é frontalmente desmentida pelo próprio documento que instrui a execução fiscal (ID 24927546). Com efeito, a certidão discrimina: o termo de inscrição (Livro nº 215, fl. 92) e a data da lavratura (13/11/2019); o processo administrativo de origem (nº 52633.000236/2019-11) e os documentos de origem (autos de infração nº 3236319 e 3236320); a origem e a natureza do crédito (“Multa Administrativa”, natureza “Não tributária”); a qualificação completa do devedor (nome, CNPJ e domicílio); o valor originário (R$ 7.114,80) e o período da dívida (19/12/2018); o vencimento (26/04/2019); os juros de mora (R$ 286,01), com termo inicial (01/05/2019), taxa (SELIC) e fundamentação legal expressa (art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/1964; art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80; art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996; art. 37-A da Lei nº 10.522/2002); a multa moratória (R$ 1.422,96), com percentual, termo inicial e fundamento legal; o encargo legal (R$ 1.764,75 - 20%), igualmente fundamentado; o valor consolidado (R$ 10.588,52) e a respectiva data; e, ainda, o fundamento legal da penalidade (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999). A certidão foi autenticada por Procuradora Federal, na forma do art. 2º, § 6º, da LEF. Idêntica estrutura ostenta a CDA inscrita à fl. 93 do mesmo Livro nº 215, relativa ao processo administrativo nº 52633.000399/2019-02. Não há, portanto, omissão de qualquer dos requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN. Ao contrário: a certidão contém todos os elementos necessários à plena identificação da origem do débito e ao exercício da defesa, tanto assim que a própria embargante, a partir dos dados nela lançados, localizou os processos administrativos, identificou as autuações e deduziu extensa defesa de mérito quanto à substância da infração metrológica. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade do título executivo não decorre de irregularidade meramente formal, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), prejuízo que, na espécie, não apenas não foi demonstrado como resta infirmado pelo próprio conteúdo das peças apresentadas pela embargante. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Da preclusão quanto às matérias deduzidas somente após a impugnação Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, no prazo dos embargos deverá o executado alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas. Na petição inicial dos presentes embargos, a embargante limitou-se a sustentar a nulidade formal da CDA e a genérica “inexistência da infração”, ancorada na alegada excelência de seu processo produtivo. Não há, na exordial, uma única linha a respeito de erro na determinação da massa específica por inadequação da temperatura de ensaio, de equívoco no desconto da tara ou de ausência do Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos. Tais fundamentos somente vieram à luz na manifestação de 06/03/2023, isto é, mais de um ano após a impugnação do embargado. Trata-se, pois, de inovação da causa de pedir, vedada pelos arts. 329 e 342 do Código de Processo Civil e, especificamente, pelo art. 16, § 2º, da LEF, não se cuidando de matéria de ordem pública nem de fato superveniente - os laudos do IPEM-ES, com todos os parâmetros de ensaio (temperatura do produto, temperatura ambiente, massa específica, tara e amostragem), acompanham os autos de infração desde a via administrativa e integram a documentação que a própria embargante afirma ter obtido antes da oposição dos embargos. Nesse exato sentido, em caso análogo envolvendo autuação metrológica do INMETRO, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ALEGAÇÕES FEITAS EM SEDE DE RÉPLICA. PRECLUSÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIAS QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...) III – Eventuais nulidades do processo administrativo que redundou na aplicação da multa não se confundem com aquelas do processo judicial em que seu crédito é executado ou do processamento dos embargos à execução. As questões atinentes à nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito executado dizem respeito à exigibilidade do título executivo, constituindo matéria de abordagem exclusiva na inicial dos embargos à execução, como dispõe o art. 16, § 2º da LEF. (...) VII – No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas (...). Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. (...) XXIII – Recurso de apelação da embargante improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0018319-79.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva) De todo modo, e para que não remanesça dúvida quanto à extensão da prestação jurisdicional, passo a examinar também o conteúdo de tais alegações, das quais, como se verá, tampouco decorreria a desconstituição do título. 3. Do mérito: a subsistência das autuações metrológicas 3.1. Do que efetivamente registram os laudos do IPEM-ES Os laudos de exame quantitativo de produtos pré-medidos que instruem os autos de infração são analíticos e permitem a integral reconstituição do juízo técnico da fiscalização. O Laudo nº 1058280 (auto de infração nº 3236319) refere-se ao produto LAVA-LOUÇAS NEUTRO, marca Brilhante, conteúdo nominal de 500 mL, lote MEE112202444 (validade 11/05/2021), coletado em 27/11/2018 na DMA Distribuidora S/A, em Vitória/ES (Termo de Coleta nº 1621617), com exame realizado em 19/12/2018. Foram pesadas 32 unidades, com faixa de lote de 150 a 4.000 unidades, tolerância individual de 15,0 mL e número de amostras defeituosas aceitáveis igual a 2. Apurou-se média de 492,4 mL, contra média mínima aceitável de 499,5 mL (desvio-padrão de 1,07 mL), com aprovação no critério individual (mínimo de 485,0 mL) e reprovação no critério da média. O Laudo nº 1058281 (auto de infração nº 3236320) refere-se ao mesmo produto, lote MCD111023193 (validade 11/04/2021), coletado na mesma data no estabelecimento Coutinho e Moreira Supermercados Ltda. ME, em Serra/ES (Termo de Coleta nº 1623746). Foram pesadas 20 unidades, com faixa de lote de 51 a 149 unidades. Apurou-se média de 491,5 mL, contra média mínima aceitável de 498,8 mL (desvio-padrão de 1,87 mL), igualmente com aprovação individual e reprovação no critério da média. O laudo que instrui o auto de infração nº 3236532 (processo administrativo nº 52633.000399/2019-02) refere-se ao produto LAVA-LOUÇAS MAÇÃ, marca Brilhante, também de 500 mL, com 20 unidades examinadas, média de 492,9 mL e média mínima aceitável de 499,5 mL (desvio-padrão de 0,81 mL) — reprovado, uma vez mais, no critério da média. Anote-se que a reprovação, em todos os casos, deu-se exclusivamente no critério da média (item 3.1 do RTM), tendo o produto sido aprovado no critério individual (item 3.2). Tal circunstância, contudo, em nada socorre a embargante: o item 3 do Regulamento condiciona a aprovação do lote ao atendimento simultâneo dos subitens 3.1 e 3.2, de sorte que a reprovação em qualquer deles caracteriza a infração. É que o critério individual apenas afere o prejuízo isolado a cada consumidor, ao passo que o critério da média capta a falha sistêmica do processo de envase, cujo efeito lesivo é cumulativo em relação ao universo de adquirentes. 3.2. A massa específica e a temperatura de ensaio A tese nuclear da embargante , de que o IPEM-ES teria determinado a massa específica em “temperaturas aleatórias”, sem padronização científica, obtendo densidade artificialmente elevada (1,023 g/cm³) e, por consequência, volume artificialmente reduzido, não resiste ao confronto com os elementos dos autos, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, não é verdadeiro que o ensaio tenha sido realizado em condições térmicas erráticas. As folhas de determinação de massa específica anexas aos laudos registram seis medições sucessivas, com picnômetro de 24,82 mL e massa de produto de 25,4000 g, às temperaturas de 21,0 ºC, 20,9 ºC, 20,8 ºC, 21,0 ºC, 20,7 ºC e 20,9 ºC (média de 20,9 ºC) no Laudo nº 1058280, e de 20,5 ºC, 20,7 ºC, 20,6 ºC, 20,4 ºC, 20,5 ºC e 20,5 ºC (média de 20,5 ºC) no Laudo nº 1058281, todas resultando, sem exceção, em massa específica de 1,0234 g/mL. A dispersão térmica não ultrapassou 0,3 ºC, e os seis resultados foram rigorosamente coincidentes, o que evidencia procedimento controlado e reprodutível, e não a alegada aleatoriedade. A alusão da embargante a ensaio “entre 20,9 ºC e 23,0 ºC” decorre de leitura equivocada dos laudos, que distinguem, em campos autônomos, a temperatura do produto (20,9 ºC ou 20,5 ºC) da temperatura ambiente (23,0 ºC). Em segundo lugar, ainda que se acolhesse integralmente a premissa técnica da embargante, substituindo-se a massa específica apurada pelo órgão fiscalizador por aquela indicada em seus próprios laudos particulares, o resultado do exame permaneceria de reprovação no critério da média. Vejamos. O volume é obtido pela razão entre a massa líquida e a massa específica. Da média de volume apurada pelo IPEM-ES e da densidade por ele adotada extrai-se, por operação inversa, a massa líquida média de cada lote, dado que a própria embargante acolhe expressamente em seus quadros comparativos: (a) Lote MEE112202444 (Laudo nº 1058280 / auto nº 3236319): 492,4 mL × 1,023 g/mL = 503,7 g. Aplicando-se a densidade de 1,0139 g/mL do laudo CQA (OS nº 278070, lote MEE11), obtém-se 496,8 mL; e, adotando-se a densidade de 1,0147 g/cm³ do parecer de vistoria de 10/10/2023, obtém-se 496,4 mL. Ambos os valores são inferiores à média mínima aceitável de 499,5 mL. (b) Lote MCD111023193 (Laudo nº 1058281 / auto nº 3236320): 491,5 mL × 1,023 g/mL = 502,8 g. Com a densidade de 1,0139 g/mL, o volume médio seria de 495,9 mL; com 1,0126 g/mL, de 496,5 mL , em qualquer hipótese, aquém da média mínima aceitável de 498,8 mL. (c) Lote MEH22 (auto nº 3236532): 492,9 mL × 1,023 g/mL = 504,2 g. Com a densidade de 1,0126 g/mL do laudo CQA (OS nº 277020), o volume médio seria de 497,9 mL; com 1,0147 g/cm³, de 496,9 mL , igualmente inferiores à média mínima aceitável de 499,5 mL. A conclusão é aritmética e independe de qualquer juízo técnico especializado: a divergência de densidade sustentada pela embargante é da ordem de 0,8% a 0,9%, o que se traduz em ganho volumétrico máximo de aproximadamente 4,4 a 5,1 mL; os déficits apurados, contudo, situam-se entre 6,6 mL e 7,3 mL. A correção pretendida, ainda que integralmente acolhida, é insuficiente para reverter a reprovação. Registre-se, ademais, que o recálculo dos volumes com densidade menor implicaria também o proporcional aumento do desvio-padrão amostral e, por consequência, elevação , e não redução, da média mínima aceitável apurada segundo a Tabela II do Regulamento. É preciso, ainda, evidenciar o vício metodológico dos quadros comparativos apresentados pela embargante. Naqueles quadros, consigna-se como premissa o “peso líquido médio apontado pelo Inmetro” (503,7 g e 504,2 g) e, na linha seguinte, um “volume líquido médio baseado nos dados do CQA” de 501,5 mL. Ocorre que 501,5 mL não resulta da divisão de 503,7 g por 1,0139 g/mL (que produz 496,8 mL), e sim da divisão de 508,5 g , que é a massa líquida média registrada nos controles internos da própria fábrica , pela mesma densidade. Vale dizer: o cálculo combina a densidade do laboratório contratado com a massa aferida pela própria embargante em sua linha de produção, descartando silenciosamente a massa efetivamente medida pelo órgão fiscalizador nas unidades apreendidas. O resultado assim obtido não corrige o exame do IPEM-ES; substitui-o integralmente por dados de origem diversa. Por fim, o cotejo com os parâmetros normativos invocados pela embargante padece de idêntica imprecisão: os quadros adotam o valor genérico de 498 mL como limite de aprovação no critério da média, quando a média mínima aceitável não é um número fixo, mas função do tamanho do lote e do desvio-padrão da amostra (Tabela II do RTM), tendo sido apurada, nos laudos concretos, em 499,5 mL, 498,8 mL e 499,5 mL. 3.3. Da alegada incorreção da tara Sustenta a embargante que o IPEM-ES teria atribuído às embalagens vazias peso superior ao real (16,0 g, conforme laudo de seu fornecedor), reduzindo indevidamente a massa líquida apurada. A alegação não se sustenta. Os laudos registram a pesagem individual de seis embalagens (P1 a P6), com resultados praticamente idênticos entre si (16,8 g, 16,7 g, 16,8 g, 16,7 g, 16,7 g e 16,8 g no Laudo nº 1058280, e 18,9 g, 19,1 g, 18,9 g, 19,0 g, 19,0 g e 19,1 g no Laudo nº 1058281), de modo que a tara não foi presumida, mas efetivamente medida nas embalagens do próprio lote fiscalizado. Contrapor a esse dado o peso nominal informado pelo fornecedor do frasco é opor conjectura a medição. Demais disso, a tese é internamente contraditória: os quadros comparativos elaborados pela própria embargante partem, como premissa, do peso líquido médio apurado pelo INMETRO (503,7 g e 504,2 g), o que pressupõe a aceitação da tara descontada pela fiscalização. Não é dado à parte, simultaneamente, valer-se de um dado e negá-lo. 3.4. Dos alegados vícios na coleta das amostras Alega a embargante a ausência do “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos”, o que impossibilitaria a definição do tamanho do lote (Tabela 2 do Regulamento) e, por consequência, a validação da média e do desvio-padrão; sustenta, ainda, que teriam sido recolhidas menos de 20 amostras avulsas, expostas ao manuseio dos consumidores. Os laudos desmentem, ponto a ponto, tais assertivas. Neles constam expressamente o número do Termo de Coleta (nº 1621617 e nº 1623746), a data da coleta (27/11/2018), a identificação e a qualificação completa do estabelecimento em que efetuada, a matrícula do metrologista, a faixa do lote (150 a 4.000 unidades e 51 a 149 unidades, respectivamente), o número de amostras efetivamente examinadas (32 e 20 unidades), o número de amostras defeituosas aceitáveis (2 e 1) e a tolerância individual (15,0 mL). Vale dizer: o tamanho do lote foi determinado, a amostragem observou o quantitativo correspondente e os cálculos estatísticos estão integralmente demonstrados nas tabelas de quantidades encontradas, unidade por unidade. Quanto à coleta no ponto de venda, a fiscalização de produtos pré-medidos expostos à venda é precisamente uma das formas de exercício do poder de polícia metrológico, sendo o fabricante responsável pela conformidade do produto que coloca no mercado. A hipótese de adulteração das amostras por manuseio de consumidores ou por avaria no transporte não passa de suposição, desacompanhada de qualquer elemento concreto: não há nos autos notícia de embalagem violada ou avariada e, não estando violadas as embalagens, fatores externos como transporte e armazenamento não têm aptidão para alterar a massa do produto. Acresça-se que as quantidades encontradas, em ambos os laudos, apresentam notável homogeneidade (variação inferior a 1,5% entre as unidades), incompatível com a alegada manipulação aleatória por terceiros. Tampouco prospera a arguição de parcialidade pelo fato de o exame haver sido realizado pelo próprio órgão autuante. A competência para fiscalizar, examinar, processar e julgar as infrações metrológicas é atribuída por lei ao INMETRO e às entidades detentoras de delegação (arts. 3º, 5º e 8º da Lei nº 9.933/1999), sendo da essência do exercício do poder de polícia que o mesmo ente que constata a irregularidade a formalize. Não se confunde tal desenho institucional com vício de imparcialidade , até porque assegurados ao autuado, na via administrativa, o contraditório e a ampla defesa, com prazo de 10 dias para defesa escrita, expressamente consignado nos autos de infração. Registre-se, a propósito, que o parecer administrativo homologatório consigna que “o autuado não apresentou defesa no prazo legal”, de modo que a inércia na via administrativa é imputável exclusivamente à própria embargante, e não a qualquer cerceamento promovido pela Administração. 3.5. Das amostras de retenção e da prova emprestada Os elementos técnicos trazidos pela embargante, além de insuficientes pelas razões já expostas, ostentam fragilidade intrínseca que merece registro. Primeiro, porque se trata de documentos unilaterais, produzidos a seu pedido e sem submissão ao crivo do contraditório, cuja valoração se dá na forma do art. 371 do CPC. Segundo, porque os exames recaíram sobre amostras de retenção analisadas muito depois de expirado o prazo de validade dos lotes fiscalizados: os laudos do CQA foram emitidos em 27/08/2021 e a vistoria realizou-se em 10/10/2023, ao passo que os lotes tinham validade até 11/05/2021 e 11/04/2021. A idoneidade de contraprova produzida sobre material vencido há meses, e, no caso da vistoria, há mais de dois anos, é, no mínimo, questionável, e a embargante não produziu qualquer demonstração de estabilidade físico-química do produto nesse interregno. Terceiro, porque a contraprova sequer é integral: não há, nos autos, laudo de amostra de retenção correspondente ao lote MCD111023193, objeto do auto de infração nº 3236320 e do Laudo nº 1058281. Uma das três autuações que compõem o crédito executado permaneceu, portanto, absolutamente infensa à impugnação técnica deduzida. Quarto, no que toca ao laudo pericial produzido nos autos nº 5006305-58.2021.4.03.6110, a prova emprestada é, em tese, admissível (art. 372 do CPC), mas sua eficácia depende da identidade das premissas fáticas, inexistente na espécie. Aquele laudo versa sobre produto diverso (“Lava louças Clear Brilhante”), lote diverso (nº 215, fabricado em 24/04/2018), coleta diversa (18/04/2019, na DMA Distribuidora S/A) e laudo administrativo diverso (nº 1059073), tendo por base peso médio de 101,36 g e volume de 99,21 mL , grandezas manifestamente incompatíveis com os produtos de 500 mL objeto destes autos. Note-se, ainda, que naquele feito o volume recalculado pelo perito (99,27 mL) praticamente coincidiu com o apurado pelo órgão fiscalizador (99,21 mL), diferença de 0,06 mL que apenas confirma a marginalidade do fator térmico ora invocado como causa exclusiva da reprovação. Por fim, quanto à alegação de que a ausência de impugnação específica pelo embargado tornaria incontroversas as teses técnicas da embargante, cumpre observar, primeiro, que a impugnação foi apresentada em janeiro de 2022, quando a tese da densidade e da temperatura sequer havia sido deduzida (o que somente ocorreu em março de 2023), de modo que não se pode censurar o embargado por não haver refutado argumento inexistente à época. Segundo, e principalmente, porque não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia ou da não impugnação específica, dada a indisponibilidade do interesse público (art. 345, inciso II, do CPC), sem contar que a presunção legal de certeza e liquidez da CDA milita em sentido oposto ao pretendido. 3.6. Da natureza objetiva da infração e da irrelevância do controle interno de qualidade A infração metrológica é de natureza formal e objetiva, consumando-se com a simples desconformidade entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal declarado, independentemente de dolo, culpa ou demonstração de dano concreto. A responsabilidade do fabricante, na hipótese, é objetiva, cabendo-lhe suportar os riscos inerentes à atividade econômica de que aufere lucro. Nesse contexto, a alegação de que o rigor do sistema de envase (envasadora automática rotativa de 16 válvulas, célula de carga individual, 20 amostras a cada 20 minutos, até 1.200 pesagens diárias ) excluiria qualquer possibilidade de desconformidade não tem o alcance pretendido. O controle interno de qualidade, por mais robusto que seja, reduz mas não elimina a possibilidade de falha, e o que se afere no exame metrológico não é a qualidade abstrata do processo produtivo, mas o conteúdo efetivo das unidades concretamente coletadas no mercado. Não demonstrou a embargante que precisamente os lotes fiscalizados escaparam a eventual desvio do processo, nem juntou os registros de acompanhamento de peso líquido correspondentes a todas as autuações. 3.7. Da dosimetria da sanção Embora não expressamente impugnada a quantificação da multa, anoto, para completude, que a penalidade de R$ 7.114,80 aplicada no processo administrativo nº 52633.000236/2019-11 foi imposta com amparo nos arts. 8º, inciso II, e 9º da Lei nº 9.933/1999, mediante decisão que acolheu, na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, parecer técnico-jurídico fundamentado, no qual expressamente consideradas as circunstâncias da infração, sua repercussão e os antecedentes da autuada, reconhecida a reincidência como agravante (art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.933/1999). O valor situa-se muito próximo do piso da faixa legal, sendo certo que a valoração da sanção, dentro dos limites normativos, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja revisão judicial é restrita às hipóteses de ilegalidade ou de manifesta desproporção, inocorrentes na espécie. 4. Do pedido de reconsideração e da desnecessidade da prova pericial Reitera a embargante o pedido de produção de prova pericial judicial sobre as amostras de retenção, sustentando cerceamento de defesa. O pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E a prova aqui pretendida é, a um só tempo, inútil e inidônea. Inútil porque, conforme demonstrado no item 3.2, mesmo a integral confirmação da premissa técnica da embargante ( densidade de 1,0126 a 1,0147 g/mL a 25 ºC) não altera o resultado do exame quantitativo: os três lotes permanecem reprovados no critério da média. Prova destinada a confirmar fato que, ainda que provado, não modifica o desfecho da causa é, por definição, irrelevante. Inidônea porque a perícia recairia sobre amostras de retenção de lotes cuja validade expirou em abril e maio de 2021 (hoje vencidas há mais de cinco anos), e não sobre as unidades efetivamente coletadas e examinadas pela fiscalização em 2018. Exame realizado em material diverso, em condições e em momento diversos, não constitui contraprova apta a infirmar a medição das unidades concretamente apreendidas no ponto de venda. Não há, pois, cerceamento de defesa: a embargante teve , e exerceu, ampla oportunidade de produzir prova documental e técnica, tendo juntado três laudos particulares, laudos laboratoriais de terceiro acreditado, certificados de calibração e prova emprestada, elementos todos efetivamente analisados nesta sentença. O que não se lhe pode assegurar é a produção de prova cujo resultado, no melhor cenário que lhe é favorável, seria juridicamente indiferente. 5. Conclusão Em síntese: a CDA preenche os requisitos legais e conserva a presunção de certeza e liquidez; as alegações de erro metrológico são intempestivas e, ainda assim, materialmente insuficientes para reverter a reprovação apurada; os vícios de coleta são infirmados pelo próprio conteúdo dos laudos; e a infração, de natureza formal e objetiva, restou documentalmente comprovada. Não se desincumbiu a embargante, portanto, do ônus que lhe competia (arts. 3º, parágrafo único, e 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e art. 373, inciso I, do CPC), remanescendo hígidos os autos de infração, os processos administrativos e as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal. DISPOSITIVO Ex positis, indefiro o pedido de reconsideração e a produção de prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos. A presente sentença extingue o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porque embutido no crédito em cobro encargo legal substitutivo de tal condenação (art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002). Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal (execução fiscal nº 5007006-87.2019.4.03.6110), na qual deverá a Secretaria certificar a subsistência e a suficiência da garantia, providenciando-se, se o caso, o imediato desbloqueio de eventual excesso de constrição. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na execução fiscal, arquivando-se os presentes autos. P. R. I. C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO 132º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
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- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005348-57.2021.4.03.6110 EMBARGANTE: SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO MONTI JUNIOR - SP428267 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA MARCONDES RIBEIRO - SP262456 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por SBB Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. (ID 58578299) em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5007006-87.2019.4.03.6110, na qual se persegue crédito não tributário no valor consolidado de R$ 17.071,29, representado por duas Certidões de Dívida Ativa inscritas em 13/11/2019 (Livro nº 215, fls. 92 e 93), originárias dos processos administrativos nº 52633.000236/2019-11 (autos de infração nº 3236319 e 3236320) e nº 52633.000399/2019-02 (auto de infração nº 3236532). As autuações decorreram da reprovação, no critério da média, de produtos pré-medidos envasados pela embargante (lava-louças da marca “Brilhante”, de conteúdo nominal de 500 ml), submetidos a exame quantitativo pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo (IPEM-ES), órgão delegado do embargado, imputando-se-lhe infração aos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, Tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008. Na petição inicial dos embargos (ID 58578299), a embargante sustentou, em síntese: (i) a nulidade do título executivo, por ausência dos requisitos do art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional; (ii) a inexistência da infração, na medida em que o aparato tecnológico de sua linha de envase e o rigoroso controle de qualidade adotado excluiriam a possibilidade de o produto apresentar quantidade inferior à indicada na embalagem, o que se demonstraria por prova pericial a ser produzida na indústria; (iii) a parcialidade do procedimento administrativo, porquanto a perícia teria sido realizada pelo próprio órgão autuante; e (iv) o cabimento do efeito suspensivo, ante a garantia integral do juízo. Requereu a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a procedência dos embargos, com a declaração de nulidade das CDAs e o levantamento dos valores depositados. A execução fiscal encontra-se garantida por bloqueio de ativos financeiros efetivado em 09/06/2021, por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 17.643,92. Regularmente intimado, o INMETRO apresentou impugnação (ID 249364083), na qual sustentou a higidez formal e material da CDA, a presunção juris tantum de certeza e liquidez do título, a regularidade do processo administrativo , em que assegurados o contraditório e a ampla defesa , a natureza objetiva e formal da infração metrológica e a desnecessidade de realização de nova perícia nos produtos. Com a peça, juntou cópia integral dos processos administrativos originários (IDs 249364084 e 249364085), incluídos os laudos de exame quantitativo de produtos pré-medidos, os autos de infração e as decisões administrativas homologatórias. Em manifestação sobre a impugnação e de especificação de provas (ID 277551252), a embargante deduziu novo fundamento, até então ausente da petição inicial: o de que o resultado do exame metrológico teria sido distorcido pela medição da massa específica (densidade) do produto em temperatura diversa do padrão laboratorial de 25 ºC, bem como por erro no desconto da tara e por vícios na coleta das amostras, notadamente a ausência do “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos”. Reiterou o pedido de produção de prova pericial. Pelo despacho de ID 300131159, deferiu-se em parte o pedido formulado no ID 277551252, concedendo-se à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para realizar exame nas amostras de retenção do produto periciado pelo INMETRO e anexar o respectivo laudo aos autos, com posterior vista à embargada. Em cumprimento, a embargante juntou, no ID 307195484: (a) laudos técnicos particulares relativos aos lotes MEE11 e MEH22, subscritos pelo químico industrial Cássio Tadeu de Souza Barros (CRQ 4214761); (b) laudos do laboratório Centro de Qualidade Analítica - CQA (OS nº 277020 e 278070), que apontaram massas específicas de 1,0139 g/mL e 1,0126 g/mL a 25 ºC; (c) parecer de vistoria realizada em 10/10/2023, subscrito pelo Prof. Dr. João Guilherme Pereira Vicente (CREA 2621644481), que registrou densidade de 1,0147 g/cm³ a 25 ºC para ambos os lotes; e (d) cópia do laudo pericial judicial produzido nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5006305-58.2021.4.03.6110, em curso perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba, entre as mesmas partes. O embargado manifestou-se (ID 308325528), pugnando pelo indeferimento da produção de prova pericial. Indeferida a produção de prova pericial judicial, a embargante, em manifestação protocolada em 13/06/2025, requereu a reconsideração da decisão, sustentando cerceamento de defesa, a natureza técnica da controvérsia (art. 156 do CPC) e a ausência de impugnação específica, pelo embargado, das alegações relativas à densidade e à temperatura de ensaio, o que tornaria tais fatos incontroversos. Os autos foram redistribuídos, em 02/06/2026, à Rede de Apoio 4.0 - Plano 29. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Os embargos são improcedentes, adianto desde logo. 1. Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, presunção relativa que somente se ilide por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). No caso, a alegação de que a CDA não conteria o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, tampouco a indicação de atualização monetária, é frontalmente desmentida pelo próprio documento que instrui a execução fiscal (ID 24927546). Com efeito, a certidão discrimina: o termo de inscrição (Livro nº 215, fl. 92) e a data da lavratura (13/11/2019); o processo administrativo de origem (nº 52633.000236/2019-11) e os documentos de origem (autos de infração nº 3236319 e 3236320); a origem e a natureza do crédito (“Multa Administrativa”, natureza “Não tributária”); a qualificação completa do devedor (nome, CNPJ e domicílio); o valor originário (R$ 7.114,80) e o período da dívida (19/12/2018); o vencimento (26/04/2019); os juros de mora (R$ 286,01), com termo inicial (01/05/2019), taxa (SELIC) e fundamentação legal expressa (art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/1964; art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80; art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996; art. 37-A da Lei nº 10.522/2002); a multa moratória (R$ 1.422,96), com percentual, termo inicial e fundamento legal; o encargo legal (R$ 1.764,75 - 20%), igualmente fundamentado; o valor consolidado (R$ 10.588,52) e a respectiva data; e, ainda, o fundamento legal da penalidade (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999). A certidão foi autenticada por Procuradora Federal, na forma do art. 2º, § 6º, da LEF. Idêntica estrutura ostenta a CDA inscrita à fl. 93 do mesmo Livro nº 215, relativa ao processo administrativo nº 52633.000399/2019-02. Não há, portanto, omissão de qualquer dos requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN. Ao contrário: a certidão contém todos os elementos necessários à plena identificação da origem do débito e ao exercício da defesa, tanto assim que a própria embargante, a partir dos dados nela lançados, localizou os processos administrativos, identificou as autuações e deduziu extensa defesa de mérito quanto à substância da infração metrológica. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade do título executivo não decorre de irregularidade meramente formal, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), prejuízo que, na espécie, não apenas não foi demonstrado como resta infirmado pelo próprio conteúdo das peças apresentadas pela embargante. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Da preclusão quanto às matérias deduzidas somente após a impugnação Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, no prazo dos embargos deverá o executado alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas. Na petição inicial dos presentes embargos, a embargante limitou-se a sustentar a nulidade formal da CDA e a genérica “inexistência da infração”, ancorada na alegada excelência de seu processo produtivo. Não há, na exordial, uma única linha a respeito de erro na determinação da massa específica por inadequação da temperatura de ensaio, de equívoco no desconto da tara ou de ausência do Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos. Tais fundamentos somente vieram à luz na manifestação de 06/03/2023, isto é, mais de um ano após a impugnação do embargado. Trata-se, pois, de inovação da causa de pedir, vedada pelos arts. 329 e 342 do Código de Processo Civil e, especificamente, pelo art. 16, § 2º, da LEF, não se cuidando de matéria de ordem pública nem de fato superveniente - os laudos do IPEM-ES, com todos os parâmetros de ensaio (temperatura do produto, temperatura ambiente, massa específica, tara e amostragem), acompanham os autos de infração desde a via administrativa e integram a documentação que a própria embargante afirma ter obtido antes da oposição dos embargos. Nesse exato sentido, em caso análogo envolvendo autuação metrológica do INMETRO, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ALEGAÇÕES FEITAS EM SEDE DE RÉPLICA. PRECLUSÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIAS QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PERICIAL EM PRODUTOS COLETADOS NA FÁBRICA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...) III – Eventuais nulidades do processo administrativo que redundou na aplicação da multa não se confundem com aquelas do processo judicial em que seu crédito é executado ou do processamento dos embargos à execução. As questões atinentes à nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito executado dizem respeito à exigibilidade do título executivo, constituindo matéria de abordagem exclusiva na inicial dos embargos à execução, como dispõe o art. 16, § 2º da LEF. (...) VII – No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas (...). Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. (...) XXIII – Recurso de apelação da embargante improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0018319-79.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva) De todo modo, e para que não remanesça dúvida quanto à extensão da prestação jurisdicional, passo a examinar também o conteúdo de tais alegações, das quais, como se verá, tampouco decorreria a desconstituição do título. 3. Do mérito: a subsistência das autuações metrológicas 3.1. Do que efetivamente registram os laudos do IPEM-ES Os laudos de exame quantitativo de produtos pré-medidos que instruem os autos de infração são analíticos e permitem a integral reconstituição do juízo técnico da fiscalização. O Laudo nº 1058280 (auto de infração nº 3236319) refere-se ao produto LAVA-LOUÇAS NEUTRO, marca Brilhante, conteúdo nominal de 500 mL, lote MEE112202444 (validade 11/05/2021), coletado em 27/11/2018 na DMA Distribuidora S/A, em Vitória/ES (Termo de Coleta nº 1621617), com exame realizado em 19/12/2018. Foram pesadas 32 unidades, com faixa de lote de 150 a 4.000 unidades, tolerância individual de 15,0 mL e número de amostras defeituosas aceitáveis igual a 2. Apurou-se média de 492,4 mL, contra média mínima aceitável de 499,5 mL (desvio-padrão de 1,07 mL), com aprovação no critério individual (mínimo de 485,0 mL) e reprovação no critério da média. O Laudo nº 1058281 (auto de infração nº 3236320) refere-se ao mesmo produto, lote MCD111023193 (validade 11/04/2021), coletado na mesma data no estabelecimento Coutinho e Moreira Supermercados Ltda. ME, em Serra/ES (Termo de Coleta nº 1623746). Foram pesadas 20 unidades, com faixa de lote de 51 a 149 unidades. Apurou-se média de 491,5 mL, contra média mínima aceitável de 498,8 mL (desvio-padrão de 1,87 mL), igualmente com aprovação individual e reprovação no critério da média. O laudo que instrui o auto de infração nº 3236532 (processo administrativo nº 52633.000399/2019-02) refere-se ao produto LAVA-LOUÇAS MAÇÃ, marca Brilhante, também de 500 mL, com 20 unidades examinadas, média de 492,9 mL e média mínima aceitável de 499,5 mL (desvio-padrão de 0,81 mL) — reprovado, uma vez mais, no critério da média. Anote-se que a reprovação, em todos os casos, deu-se exclusivamente no critério da média (item 3.1 do RTM), tendo o produto sido aprovado no critério individual (item 3.2). Tal circunstância, contudo, em nada socorre a embargante: o item 3 do Regulamento condiciona a aprovação do lote ao atendimento simultâneo dos subitens 3.1 e 3.2, de sorte que a reprovação em qualquer deles caracteriza a infração. É que o critério individual apenas afere o prejuízo isolado a cada consumidor, ao passo que o critério da média capta a falha sistêmica do processo de envase, cujo efeito lesivo é cumulativo em relação ao universo de adquirentes. 3.2. A massa específica e a temperatura de ensaio A tese nuclear da embargante , de que o IPEM-ES teria determinado a massa específica em “temperaturas aleatórias”, sem padronização científica, obtendo densidade artificialmente elevada (1,023 g/cm³) e, por consequência, volume artificialmente reduzido, não resiste ao confronto com os elementos dos autos, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, não é verdadeiro que o ensaio tenha sido realizado em condições térmicas erráticas. As folhas de determinação de massa específica anexas aos laudos registram seis medições sucessivas, com picnômetro de 24,82 mL e massa de produto de 25,4000 g, às temperaturas de 21,0 ºC, 20,9 ºC, 20,8 ºC, 21,0 ºC, 20,7 ºC e 20,9 ºC (média de 20,9 ºC) no Laudo nº 1058280, e de 20,5 ºC, 20,7 ºC, 20,6 ºC, 20,4 ºC, 20,5 ºC e 20,5 ºC (média de 20,5 ºC) no Laudo nº 1058281, todas resultando, sem exceção, em massa específica de 1,0234 g/mL. A dispersão térmica não ultrapassou 0,3 ºC, e os seis resultados foram rigorosamente coincidentes, o que evidencia procedimento controlado e reprodutível, e não a alegada aleatoriedade. A alusão da embargante a ensaio “entre 20,9 ºC e 23,0 ºC” decorre de leitura equivocada dos laudos, que distinguem, em campos autônomos, a temperatura do produto (20,9 ºC ou 20,5 ºC) da temperatura ambiente (23,0 ºC). Em segundo lugar, ainda que se acolhesse integralmente a premissa técnica da embargante, substituindo-se a massa específica apurada pelo órgão fiscalizador por aquela indicada em seus próprios laudos particulares, o resultado do exame permaneceria de reprovação no critério da média. Vejamos. O volume é obtido pela razão entre a massa líquida e a massa específica. Da média de volume apurada pelo IPEM-ES e da densidade por ele adotada extrai-se, por operação inversa, a massa líquida média de cada lote, dado que a própria embargante acolhe expressamente em seus quadros comparativos: (a) Lote MEE112202444 (Laudo nº 1058280 / auto nº 3236319): 492,4 mL × 1,023 g/mL = 503,7 g. Aplicando-se a densidade de 1,0139 g/mL do laudo CQA (OS nº 278070, lote MEE11), obtém-se 496,8 mL; e, adotando-se a densidade de 1,0147 g/cm³ do parecer de vistoria de 10/10/2023, obtém-se 496,4 mL. Ambos os valores são inferiores à média mínima aceitável de 499,5 mL. (b) Lote MCD111023193 (Laudo nº 1058281 / auto nº 3236320): 491,5 mL × 1,023 g/mL = 502,8 g. Com a densidade de 1,0139 g/mL, o volume médio seria de 495,9 mL; com 1,0126 g/mL, de 496,5 mL , em qualquer hipótese, aquém da média mínima aceitável de 498,8 mL. (c) Lote MEH22 (auto nº 3236532): 492,9 mL × 1,023 g/mL = 504,2 g. Com a densidade de 1,0126 g/mL do laudo CQA (OS nº 277020), o volume médio seria de 497,9 mL; com 1,0147 g/cm³, de 496,9 mL , igualmente inferiores à média mínima aceitável de 499,5 mL. A conclusão é aritmética e independe de qualquer juízo técnico especializado: a divergência de densidade sustentada pela embargante é da ordem de 0,8% a 0,9%, o que se traduz em ganho volumétrico máximo de aproximadamente 4,4 a 5,1 mL; os déficits apurados, contudo, situam-se entre 6,6 mL e 7,3 mL. A correção pretendida, ainda que integralmente acolhida, é insuficiente para reverter a reprovação. Registre-se, ademais, que o recálculo dos volumes com densidade menor implicaria também o proporcional aumento do desvio-padrão amostral e, por consequência, elevação , e não redução, da média mínima aceitável apurada segundo a Tabela II do Regulamento. É preciso, ainda, evidenciar o vício metodológico dos quadros comparativos apresentados pela embargante. Naqueles quadros, consigna-se como premissa o “peso líquido médio apontado pelo Inmetro” (503,7 g e 504,2 g) e, na linha seguinte, um “volume líquido médio baseado nos dados do CQA” de 501,5 mL. Ocorre que 501,5 mL não resulta da divisão de 503,7 g por 1,0139 g/mL (que produz 496,8 mL), e sim da divisão de 508,5 g , que é a massa líquida média registrada nos controles internos da própria fábrica , pela mesma densidade. Vale dizer: o cálculo combina a densidade do laboratório contratado com a massa aferida pela própria embargante em sua linha de produção, descartando silenciosamente a massa efetivamente medida pelo órgão fiscalizador nas unidades apreendidas. O resultado assim obtido não corrige o exame do IPEM-ES; substitui-o integralmente por dados de origem diversa. Por fim, o cotejo com os parâmetros normativos invocados pela embargante padece de idêntica imprecisão: os quadros adotam o valor genérico de 498 mL como limite de aprovação no critério da média, quando a média mínima aceitável não é um número fixo, mas função do tamanho do lote e do desvio-padrão da amostra (Tabela II do RTM), tendo sido apurada, nos laudos concretos, em 499,5 mL, 498,8 mL e 499,5 mL. 3.3. Da alegada incorreção da tara Sustenta a embargante que o IPEM-ES teria atribuído às embalagens vazias peso superior ao real (16,0 g, conforme laudo de seu fornecedor), reduzindo indevidamente a massa líquida apurada. A alegação não se sustenta. Os laudos registram a pesagem individual de seis embalagens (P1 a P6), com resultados praticamente idênticos entre si (16,8 g, 16,7 g, 16,8 g, 16,7 g, 16,7 g e 16,8 g no Laudo nº 1058280, e 18,9 g, 19,1 g, 18,9 g, 19,0 g, 19,0 g e 19,1 g no Laudo nº 1058281), de modo que a tara não foi presumida, mas efetivamente medida nas embalagens do próprio lote fiscalizado. Contrapor a esse dado o peso nominal informado pelo fornecedor do frasco é opor conjectura a medição. Demais disso, a tese é internamente contraditória: os quadros comparativos elaborados pela própria embargante partem, como premissa, do peso líquido médio apurado pelo INMETRO (503,7 g e 504,2 g), o que pressupõe a aceitação da tara descontada pela fiscalização. Não é dado à parte, simultaneamente, valer-se de um dado e negá-lo. 3.4. Dos alegados vícios na coleta das amostras Alega a embargante a ausência do “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos”, o que impossibilitaria a definição do tamanho do lote (Tabela 2 do Regulamento) e, por consequência, a validação da média e do desvio-padrão; sustenta, ainda, que teriam sido recolhidas menos de 20 amostras avulsas, expostas ao manuseio dos consumidores. Os laudos desmentem, ponto a ponto, tais assertivas. Neles constam expressamente o número do Termo de Coleta (nº 1621617 e nº 1623746), a data da coleta (27/11/2018), a identificação e a qualificação completa do estabelecimento em que efetuada, a matrícula do metrologista, a faixa do lote (150 a 4.000 unidades e 51 a 149 unidades, respectivamente), o número de amostras efetivamente examinadas (32 e 20 unidades), o número de amostras defeituosas aceitáveis (2 e 1) e a tolerância individual (15,0 mL). Vale dizer: o tamanho do lote foi determinado, a amostragem observou o quantitativo correspondente e os cálculos estatísticos estão integralmente demonstrados nas tabelas de quantidades encontradas, unidade por unidade. Quanto à coleta no ponto de venda, a fiscalização de produtos pré-medidos expostos à venda é precisamente uma das formas de exercício do poder de polícia metrológico, sendo o fabricante responsável pela conformidade do produto que coloca no mercado. A hipótese de adulteração das amostras por manuseio de consumidores ou por avaria no transporte não passa de suposição, desacompanhada de qualquer elemento concreto: não há nos autos notícia de embalagem violada ou avariada e, não estando violadas as embalagens, fatores externos como transporte e armazenamento não têm aptidão para alterar a massa do produto. Acresça-se que as quantidades encontradas, em ambos os laudos, apresentam notável homogeneidade (variação inferior a 1,5% entre as unidades), incompatível com a alegada manipulação aleatória por terceiros. Tampouco prospera a arguição de parcialidade pelo fato de o exame haver sido realizado pelo próprio órgão autuante. A competência para fiscalizar, examinar, processar e julgar as infrações metrológicas é atribuída por lei ao INMETRO e às entidades detentoras de delegação (arts. 3º, 5º e 8º da Lei nº 9.933/1999), sendo da essência do exercício do poder de polícia que o mesmo ente que constata a irregularidade a formalize. Não se confunde tal desenho institucional com vício de imparcialidade , até porque assegurados ao autuado, na via administrativa, o contraditório e a ampla defesa, com prazo de 10 dias para defesa escrita, expressamente consignado nos autos de infração. Registre-se, a propósito, que o parecer administrativo homologatório consigna que “o autuado não apresentou defesa no prazo legal”, de modo que a inércia na via administrativa é imputável exclusivamente à própria embargante, e não a qualquer cerceamento promovido pela Administração. 3.5. Das amostras de retenção e da prova emprestada Os elementos técnicos trazidos pela embargante, além de insuficientes pelas razões já expostas, ostentam fragilidade intrínseca que merece registro. Primeiro, porque se trata de documentos unilaterais, produzidos a seu pedido e sem submissão ao crivo do contraditório, cuja valoração se dá na forma do art. 371 do CPC. Segundo, porque os exames recaíram sobre amostras de retenção analisadas muito depois de expirado o prazo de validade dos lotes fiscalizados: os laudos do CQA foram emitidos em 27/08/2021 e a vistoria realizou-se em 10/10/2023, ao passo que os lotes tinham validade até 11/05/2021 e 11/04/2021. A idoneidade de contraprova produzida sobre material vencido há meses, e, no caso da vistoria, há mais de dois anos, é, no mínimo, questionável, e a embargante não produziu qualquer demonstração de estabilidade físico-química do produto nesse interregno. Terceiro, porque a contraprova sequer é integral: não há, nos autos, laudo de amostra de retenção correspondente ao lote MCD111023193, objeto do auto de infração nº 3236320 e do Laudo nº 1058281. Uma das três autuações que compõem o crédito executado permaneceu, portanto, absolutamente infensa à impugnação técnica deduzida. Quarto, no que toca ao laudo pericial produzido nos autos nº 5006305-58.2021.4.03.6110, a prova emprestada é, em tese, admissível (art. 372 do CPC), mas sua eficácia depende da identidade das premissas fáticas, inexistente na espécie. Aquele laudo versa sobre produto diverso (“Lava louças Clear Brilhante”), lote diverso (nº 215, fabricado em 24/04/2018), coleta diversa (18/04/2019, na DMA Distribuidora S/A) e laudo administrativo diverso (nº 1059073), tendo por base peso médio de 101,36 g e volume de 99,21 mL , grandezas manifestamente incompatíveis com os produtos de 500 mL objeto destes autos. Note-se, ainda, que naquele feito o volume recalculado pelo perito (99,27 mL) praticamente coincidiu com o apurado pelo órgão fiscalizador (99,21 mL), diferença de 0,06 mL que apenas confirma a marginalidade do fator térmico ora invocado como causa exclusiva da reprovação. Por fim, quanto à alegação de que a ausência de impugnação específica pelo embargado tornaria incontroversas as teses técnicas da embargante, cumpre observar, primeiro, que a impugnação foi apresentada em janeiro de 2022, quando a tese da densidade e da temperatura sequer havia sido deduzida (o que somente ocorreu em março de 2023), de modo que não se pode censurar o embargado por não haver refutado argumento inexistente à época. Segundo, e principalmente, porque não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia ou da não impugnação específica, dada a indisponibilidade do interesse público (art. 345, inciso II, do CPC), sem contar que a presunção legal de certeza e liquidez da CDA milita em sentido oposto ao pretendido. 3.6. Da natureza objetiva da infração e da irrelevância do controle interno de qualidade A infração metrológica é de natureza formal e objetiva, consumando-se com a simples desconformidade entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal declarado, independentemente de dolo, culpa ou demonstração de dano concreto. A responsabilidade do fabricante, na hipótese, é objetiva, cabendo-lhe suportar os riscos inerentes à atividade econômica de que aufere lucro. Nesse contexto, a alegação de que o rigor do sistema de envase (envasadora automática rotativa de 16 válvulas, célula de carga individual, 20 amostras a cada 20 minutos, até 1.200 pesagens diárias ) excluiria qualquer possibilidade de desconformidade não tem o alcance pretendido. O controle interno de qualidade, por mais robusto que seja, reduz mas não elimina a possibilidade de falha, e o que se afere no exame metrológico não é a qualidade abstrata do processo produtivo, mas o conteúdo efetivo das unidades concretamente coletadas no mercado. Não demonstrou a embargante que precisamente os lotes fiscalizados escaparam a eventual desvio do processo, nem juntou os registros de acompanhamento de peso líquido correspondentes a todas as autuações. 3.7. Da dosimetria da sanção Embora não expressamente impugnada a quantificação da multa, anoto, para completude, que a penalidade de R$ 7.114,80 aplicada no processo administrativo nº 52633.000236/2019-11 foi imposta com amparo nos arts. 8º, inciso II, e 9º da Lei nº 9.933/1999, mediante decisão que acolheu, na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, parecer técnico-jurídico fundamentado, no qual expressamente consideradas as circunstâncias da infração, sua repercussão e os antecedentes da autuada, reconhecida a reincidência como agravante (art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.933/1999). O valor situa-se muito próximo do piso da faixa legal, sendo certo que a valoração da sanção, dentro dos limites normativos, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja revisão judicial é restrita às hipóteses de ilegalidade ou de manifesta desproporção, inocorrentes na espécie. 4. Do pedido de reconsideração e da desnecessidade da prova pericial Reitera a embargante o pedido de produção de prova pericial judicial sobre as amostras de retenção, sustentando cerceamento de defesa. O pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E a prova aqui pretendida é, a um só tempo, inútil e inidônea. Inútil porque, conforme demonstrado no item 3.2, mesmo a integral confirmação da premissa técnica da embargante ( densidade de 1,0126 a 1,0147 g/mL a 25 ºC) não altera o resultado do exame quantitativo: os três lotes permanecem reprovados no critério da média. Prova destinada a confirmar fato que, ainda que provado, não modifica o desfecho da causa é, por definição, irrelevante. Inidônea porque a perícia recairia sobre amostras de retenção de lotes cuja validade expirou em abril e maio de 2021 (hoje vencidas há mais de cinco anos), e não sobre as unidades efetivamente coletadas e examinadas pela fiscalização em 2018. Exame realizado em material diverso, em condições e em momento diversos, não constitui contraprova apta a infirmar a medição das unidades concretamente apreendidas no ponto de venda. Não há, pois, cerceamento de defesa: a embargante teve , e exerceu, ampla oportunidade de produzir prova documental e técnica, tendo juntado três laudos particulares, laudos laboratoriais de terceiro acreditado, certificados de calibração e prova emprestada, elementos todos efetivamente analisados nesta sentença. O que não se lhe pode assegurar é a produção de prova cujo resultado, no melhor cenário que lhe é favorável, seria juridicamente indiferente. 5. Conclusão Em síntese: a CDA preenche os requisitos legais e conserva a presunção de certeza e liquidez; as alegações de erro metrológico são intempestivas e, ainda assim, materialmente insuficientes para reverter a reprovação apurada; os vícios de coleta são infirmados pelo próprio conteúdo dos laudos; e a infração, de natureza formal e objetiva, restou documentalmente comprovada. Não se desincumbiu a embargante, portanto, do ônus que lhe competia (arts. 3º, parágrafo único, e 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e art. 373, inciso I, do CPC), remanescendo hígidos os autos de infração, os processos administrativos e as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal. DISPOSITIVO Ex positis, indefiro o pedido de reconsideração e a produção de prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos. A presente sentença extingue o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porque embutido no crédito em cobro encargo legal substitutivo de tal condenação (art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002). Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal (execução fiscal nº 5007006-87.2019.4.03.6110), na qual deverá a Secretaria certificar a subsistência e a suficiência da garantia, providenciando-se, se o caso, o imediato desbloqueio de eventual excesso de constrição. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na execução fiscal, arquivando-se os presentes autos. P. R. I. C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO 132º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0