Detalhe do processo

5005344-76.2020.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5005344-76.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MODERNITA PROMOCOES E VENDAS LTDA CPF: 03.993.504/0001-48 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Modernita Promoções e Vendas Ltda., na qual se pretende a reparação de alegado dano ambiental decorrente do recebimento e da comercialização de madeira serrada de espécie nativa sem a correspondente autorização do órgão ambiental, bem como das divergências apuradas entre os volumes existentes no estabelecimento e os saldos registrados no sistema oficial de controle ambiental. Instadas as partes a especificar provas, a demandada, ao ID 6481803000, requereu a produção de prova pericial técnica, sem apresentar rol de testemunhas. O Ministério Público, ao ID 6581473186, requereu a produção de prova oral, arrolando Manoel Costa Filho, Elcilamar Carlos da Silva, Edízio Ferreira de Sousa, Agostinho Gomes da Fonseca, Ana Luíza Santos de Oliveira e Alessandro Machado Pontes, rol reiterado ao ID 10379514151. As provas pericial e oral foram deferidas na decisão de saneamento proferida ao ID 7481908112. Laudo pericial acostado no ID 10335357858. Na audiência de instrução realizada em 04 de junho de 2025, conforme termo de ID 10464980051, foram ouvidos Agostinho Gomes da Fonseca, Ana Luíza Santos de Oliveira e Alessandro Machado Pontes, ausentes Manoel Costa Filho, Elcilamar Carlos da Silva e Edízio Ferreira de Sousa. Na ocasião, o Ministério Público dispensou expressamente as testemunhas faltantes Elcilamar Carlos da Silva e Edízio Ferreira de Sousa, insistindo apenas na oitiva de Manoel Costa Filho. Quanto a essa testemunha, restou infrutífera a intimação por carta precatória e, após as diligências destinadas à obtenção de dados complementares, o IBAMA informou seu falecimento ao ID 10537008911. Intimado, o Ministério Público desistiu da oitiva e requereu o prosseguimento do feito - ID 10582473730. Como se observa, não subsistem diligências probatórias pendentes de cumprimento. De outro lado, reconhecida a conexão desta ação com os processos nº 5000473-66.2021.8.13.0699 e nº 5002552-18.2021.8.13.0699, em razão da origem comum dos fatos, da identidade da matéria submetida a exame e do risco de decisões conflitantes (ID 6905043000), com determinação, inclusive, de produção conjunta da prova pericial (ID 7481908112), o prosseguimento da tramitação nestes autos deve aguardar o desfecho da instrução nos feitos conexos, de modo a preservar a unidade da apreciação judicial e possibilitar a prolação de decisões simultâneas. Isso posto, DECLARO encerrada a instrução processual. Encerrada a instrução nos processos nº 5000473-66.2021.8.13.0699 e nº 5002552-18.2021.8.13.0699, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público, observado o disposto no artigo 180 do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, em conjunto com os processos conexos. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MODERNITA PROMOCOES E VENDAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIENE BATALHA ROSIGNOLI

OAB: 229808/MG

ISABEL CRISTINA NEVES

OAB: 219203/MG

RAMON LOPES GRAVINA

OAB: 211770/MG

SABRINE MAZZALA CARVALHO

OAB: 211353/MG

JARDEL PERON WAQUIM

OAB: 193855/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5005344-76.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MODERNITA PROMOCOES E VENDAS LTDA CPF: 03.993.504/0001-48 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Modernita Promoções e Vendas Ltda., na qual se pretende a reparação de alegado dano ambiental decorrente do recebimento e da comercialização de madeira serrada de espécie nativa sem a correspondente autorização do órgão ambiental, bem como das divergências apuradas entre os volumes existentes no estabelecimento e os saldos registrados no sistema oficial de controle ambiental. Instadas as partes a especificar provas, a demandada, ao ID 6481803000, requereu a produção de prova pericial técnica, sem apresentar rol de testemunhas. O Ministério Público, ao ID 6581473186, requereu a produção de prova oral, arrolando Manoel Costa Filho, Elcilamar Carlos da Silva, Edízio Ferreira de Sousa, Agostinho Gomes da Fonseca, Ana Luíza Santos de Oliveira e Alessandro Machado Pontes, rol reiterado ao ID 10379514151. As provas pericial e oral foram deferidas na decisão de saneamento proferida ao ID 7481908112. Laudo pericial acostado no ID 10335357858. Na audiência de instrução realizada em 04 de junho de 2025, conforme termo de ID 10464980051, foram ouvidos Agostinho Gomes da Fonseca, Ana Luíza Santos de Oliveira e Alessandro Machado Pontes, ausentes Manoel Costa Filho, Elcilamar Carlos da Silva e Edízio Ferreira de Sousa. Na ocasião, o Ministério Público dispensou expressamente as testemunhas faltantes Elcilamar Carlos da Silva e Edízio Ferreira de Sousa, insistindo apenas na oitiva de Manoel Costa Filho. Quanto a essa testemunha, restou infrutífera a intimação por carta precatória e, após as diligências destinadas à obtenção de dados complementares, o IBAMA informou seu falecimento ao ID 10537008911. Intimado, o Ministério Público desistiu da oitiva e requereu o prosseguimento do feito - ID 10582473730. Como se observa, não subsistem diligências probatórias pendentes de cumprimento. De outro lado, reconhecida a conexão desta ação com os processos nº 5000473-66.2021.8.13.0699 e nº 5002552-18.2021.8.13.0699, em razão da origem comum dos fatos, da identidade da matéria submetida a exame e do risco de decisões conflitantes (ID 6905043000), com determinação, inclusive, de produção conjunta da prova pericial (ID 7481908112), o prosseguimento da tramitação nestes autos deve aguardar o desfecho da instrução nos feitos conexos, de modo a preservar a unidade da apreciação judicial e possibilitar a prolação de decisões simultâneas. Isso posto, DECLARO encerrada a instrução processual. Encerrada a instrução nos processos nº 5000473-66.2021.8.13.0699 e nº 5002552-18.2021.8.13.0699, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público, observado o disposto no artigo 180 do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, em conjunto com os processos conexos. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito