5005343-78.2022.8.21.0059
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Osório
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005343-78.2022.8.21.0059/RS EXEQUENTE : MARIA IOLANDA ROLIM ANDRIOLI ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada impugnou o cálculo apresentado no laudo pericial do evento 118, LAUDO1 , alegando excesso de execução ( evento 122, PET1 ), com a qual a parte exequente concordou expressamente ( evento 123, PET1 ). Intimada por três vezes para se manifestar sobre a impugnação e os quesitos complementares (evs. 129, 139 e 145), a Sra. Perita não respondeu, apesar de advertida, na última oportunidade, de que a inércia ensejaria a destituição do encargo. Não obstante, foi declarada encerrada a instrução, com abertura de prazo para memoriais ( evento 153, DESPADEC1 ). Em alegações finais, a parte exequente requereu a homologação do laudo, sustentando a preclusão da impugnação da executada em razão de suposta falta de pagamento dos honorários periciais ( evento 157, PET1 ); a parte executada, por sua vez, reiterou os sete pontos de sua impugnação técnica e requereu a nomeação de novo perito ( evento 161, ALEGAÇÕES1 ). É o relatório. 2. Não há, nos autos, decisão fixando honorários periciais para a resposta aos quesitos complementares decorrentes da impugnação, tampouco qualquer manifestação da própria perita atribuindo sua inércia a motivo de ordem financeira. A alegação da parte exequente, nesse ponto, não encontra respaldo documental, não havendo falar em preclusão da impugnação da executada por fato não comprovado nos autos. De todo modo, a inércia da perita, mantida por mais de um ano e a despeito de três intimações reiteradas — a última já com expressa advertência de destituição —, inviabiliza a solução da controvérsia técnica remanescente, tornando aconselhável a renovação da prova pericial, integralmente, de modo a se resguardar a segurança do cálculo a ser homologado. 3. ANTE O EXPOSTO, determino: a) a destituição da perita Marcia Aparecida Pereira , em razão da inércia reiterada e injustificada; b) a nomeação de novo perito contábil , a ser indicado por este Juízo, para realização de nova perícia contábil, não ficando vinculado às conclusões do laudo anterior (ev. 118), que fica sem efeito; c) intimem-se as partes , no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA IOLANDA ROLIM ANDRIOLI
Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HERNANDEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 9570/RS
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB: 60702/RS
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005343-78.2022.8.21.0059/RS EXEQUENTE : MARIA IOLANDA ROLIM ANDRIOLI ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada impugnou o cálculo apresentado no laudo pericial do evento 118, LAUDO1 , alegando excesso de execução ( evento 122, PET1 ), com a qual a parte exequente concordou expressamente ( evento 123, PET1 ). Intimada por três vezes para se manifestar sobre a impugnação e os quesitos complementares (evs. 129, 139 e 145), a Sra. Perita não respondeu, apesar de advertida, na última oportunidade, de que a inércia ensejaria a destituição do encargo. Não obstante, foi declarada encerrada a instrução, com abertura de prazo para memoriais ( evento 153, DESPADEC1 ). Em alegações finais, a parte exequente requereu a homologação do laudo, sustentando a preclusão da impugnação da executada em razão de suposta falta de pagamento dos honorários periciais ( evento 157, PET1 ); a parte executada, por sua vez, reiterou os sete pontos de sua impugnação técnica e requereu a nomeação de novo perito ( evento 161, ALEGAÇÕES1 ). É o relatório. 2. Não há, nos autos, decisão fixando honorários periciais para a resposta aos quesitos complementares decorrentes da impugnação, tampouco qualquer manifestação da própria perita atribuindo sua inércia a motivo de ordem financeira. A alegação da parte exequente, nesse ponto, não encontra respaldo documental, não havendo falar em preclusão da impugnação da executada por fato não comprovado nos autos. De todo modo, a inércia da perita, mantida por mais de um ano e a despeito de três intimações reiteradas — a última já com expressa advertência de destituição —, inviabiliza a solução da controvérsia técnica remanescente, tornando aconselhável a renovação da prova pericial, integralmente, de modo a se resguardar a segurança do cálculo a ser homologado. 3. ANTE O EXPOSTO, determino: a) a destituição da perita Marcia Aparecida Pereira , em razão da inércia reiterada e injustificada; b) a nomeação de novo perito contábil , a ser indicado por este Juízo, para realização de nova perícia contábil, não ficando vinculado às conclusões do laudo anterior (ev. 118), que fica sem efeito; c) intimem-se as partes , no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, Diligências legais.