Detalhe do processo

5005342-09.2025.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005342-09.2025.8.13.0707/MG REQUERENTE : JOSE GONCALO BRAZ ADVOGADO(A) : IVAN NAVES COSTA (OAB MG162342) DECISÃO À luz do que dispõe o art. 466, § 2º, do CPC - O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o que foi providenciado pela ilustre perita e pela secretaria deste juízo, como se oberva pelo histórico dos andamentos processuais. No entanto, a controvérsia reside, especificamente, na impossibilidade de a parte ré em acessar o "link" destinado ao acompanhamento da perícia. Acolho as justificativas apresentadas pela i.perita. No dias de hoje, com o advento das necessidades de se promover atos, audiências, sessões, por videoconferência, por vezes, nos deparamos com inconsistências de link, internet, sem que acha má fé de qualquer um dos envolvidos no processo. A medida antecipatória pleiteada foi indeferida O REQUERENTE é pessoa idosa, acometido por doença grave, segundo o relatório médico. Necessita de medicamento que foge à sua capacidade econômico-financeira. A demora no fornecimento do fármaco pode acarretar consequências irreversíveis à sua saúde. A i.perita, médica cardiologista, de Belo Horizonte, nomeada por este juízo, integrante do nosso sistema A.J. (Auxiliares da Justiça), prontamente aceitou o "munus" de colaborar com este juízo, devendo receber a importância de R$ 364,08, pela perícia. É do conhecimento deste juízo e dos operadores do direito, a dificuldade que o judiciário vem enfrentando na busca por peritos para atuar em processos que correm sob o pálio da assistência judiciária. PELO EXPOSTO, determino que a i. perita apresente o seu laudo pericial, no prazo de 10 dias, pois, neste momento, não vislumbro que a ausência da assistente da ré tenha gerado prejuízo real à apuração técnica. Por ora, afasto a presunção de cerceamento de defesa. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, se, for o caso, apresentem seus quesitos suplementares, nos termos do art. 465 e seguintes do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GONCALO BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN NAVES COSTA

OAB: 162342/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005342-09.2025.8.13.0707/MG REQUERENTE : JOSE GONCALO BRAZ ADVOGADO(A) : IVAN NAVES COSTA (OAB MG162342) DECISÃO À luz do que dispõe o art. 466, § 2º, do CPC - O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o que foi providenciado pela ilustre perita e pela secretaria deste juízo, como se oberva pelo histórico dos andamentos processuais. No entanto, a controvérsia reside, especificamente, na impossibilidade de a parte ré em acessar o "link" destinado ao acompanhamento da perícia. Acolho as justificativas apresentadas pela i.perita. No dias de hoje, com o advento das necessidades de se promover atos, audiências, sessões, por videoconferência, por vezes, nos deparamos com inconsistências de link, internet, sem que acha má fé de qualquer um dos envolvidos no processo. A medida antecipatória pleiteada foi indeferida O REQUERENTE é pessoa idosa, acometido por doença grave, segundo o relatório médico. Necessita de medicamento que foge à sua capacidade econômico-financeira. A demora no fornecimento do fármaco pode acarretar consequências irreversíveis à sua saúde. A i.perita, médica cardiologista, de Belo Horizonte, nomeada por este juízo, integrante do nosso sistema A.J. (Auxiliares da Justiça), prontamente aceitou o "munus" de colaborar com este juízo, devendo receber a importância de R$ 364,08, pela perícia. É do conhecimento deste juízo e dos operadores do direito, a dificuldade que o judiciário vem enfrentando na busca por peritos para atuar em processos que correm sob o pálio da assistência judiciária. PELO EXPOSTO, determino que a i. perita apresente o seu laudo pericial, no prazo de 10 dias, pois, neste momento, não vislumbro que a ausência da assistente da ré tenha gerado prejuízo real à apuração técnica. Por ora, afasto a presunção de cerceamento de defesa. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, se, for o caso, apresentem seus quesitos suplementares, nos termos do art. 465 e seguintes do CPC.