5005342-07.2021.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005342-07.2021.8.21.0002/RS AUTOR : VANESSA MARCANTH DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : FLAVIO MARCANTH DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : FABIO MARCANTH DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : DAURO MOTA DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : ANA MARIA MARCANTH DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Apresentado o laudo pericial no processo 5005342-07.2021.8.21.0002/RS, evento 161, DOC2 , ambas as partes manifestaram-se no processo 5005342-07.2021.8.21.0002/RS, evento 171, DOC1 e no processo 5005342-07.2021.8.21.0002/RS, evento 175, DOC1 , impugnando os resultados e a metodologia adotada pelo expert. Os Autores sustentam que o perito incorreu em erro metodológico ao atualizar o valor original da cédula desde a data de emissão até março de 1990, defendendo que deveriam ter sido aplicados os índices da caderneta de poupança acrescidos dos juros contratuais, e não os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alegam, ainda, que o índice utilizado para atualização do diferencial apurado no período posterior a abril de 1990 até a data-base do laudo diverge dos critérios estabelecidos na Ação Civil Pública de origem. O Réu, acompanhado de parecer técnico de seu assistente, aponta que o laudo deixou de computar os abatimentos creditados ao mutuário em 31/07/1990, lançados sob a rubrica de devolução prevista na Lei Federal n° 8.088/90 (Cr$ 48.969,33 e Cr$ 3.125,70), o que, segundo sustenta, implicaria redução do quantum apurado. Ante os questionamentos técnicos suscitados por ambas as partes, intime-se o perito contador ADAIR FEISTLER para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, manifestando-se especificamente sobre: (a) a metodologia empregada para atualização do valor da cédula desde a data de emissão até março de 1990, indicando os índices aplicados e a justificativa para a adoção dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal em detrimento dos índices da caderneta de poupança acrescidos dos juros contratuais sugeridos pelos Autores, apresentando, sendo o caso, o resultado recalculado segundo esta segunda metodologia; (b) os critérios de correção monetária aplicados sobre o diferencial apurado no período de abril de 1990 até a data-base do laudo, esclarecendo a razão pela qual foram adotados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em detrimento dos índices do TJRS/IGP-M indicados pelos Autores, e, sendo o caso, apresentando o resultado recalculado segundo esta segunda metodologia para subsidiar a escolha do Juízo; (c) a razão pela qual os valores lançados em 31/07/1990 a título de "Devolução Lei Federal 8.088" (Cr$ 48.969,33 e Cr$ 3.125,70), identificados na documentação analisada, não foram computados como abatimento no cálculo do diferencial devido, esclarecendo, inclusive, se a consideração de tais lançamentos altera o resultado final e em que montante. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Cumprida essa etapa, voltem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas. .
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA MARCANTH DA MOTA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DAURO MOTA DA MOTA
Autor FABIO MARCANTH DA MOTA
Autor FLAVIO MARCANTH DA MOTA
Autor VANESSA MARCANTH DA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
RENATO SCHENKEL DA CRUZ
OAB: 57050/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005342-07.2021.8.21.0002/RS AUTOR : VANESSA MARCANTH DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : FLAVIO MARCANTH DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : FABIO MARCANTH DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : DAURO MOTA DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : ANA MARIA MARCANTH DA MOTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Apresentado o laudo pericial no processo 5005342-07.2021.8.21.0002/RS, evento 161, DOC2 , ambas as partes manifestaram-se no processo 5005342-07.2021.8.21.0002/RS, evento 171, DOC1 e no processo 5005342-07.2021.8.21.0002/RS, evento 175, DOC1 , impugnando os resultados e a metodologia adotada pelo expert. Os Autores sustentam que o perito incorreu em erro metodológico ao atualizar o valor original da cédula desde a data de emissão até março de 1990, defendendo que deveriam ter sido aplicados os índices da caderneta de poupança acrescidos dos juros contratuais, e não os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alegam, ainda, que o índice utilizado para atualização do diferencial apurado no período posterior a abril de 1990 até a data-base do laudo diverge dos critérios estabelecidos na Ação Civil Pública de origem. O Réu, acompanhado de parecer técnico de seu assistente, aponta que o laudo deixou de computar os abatimentos creditados ao mutuário em 31/07/1990, lançados sob a rubrica de devolução prevista na Lei Federal n° 8.088/90 (Cr$ 48.969,33 e Cr$ 3.125,70), o que, segundo sustenta, implicaria redução do quantum apurado. Ante os questionamentos técnicos suscitados por ambas as partes, intime-se o perito contador ADAIR FEISTLER para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, manifestando-se especificamente sobre: (a) a metodologia empregada para atualização do valor da cédula desde a data de emissão até março de 1990, indicando os índices aplicados e a justificativa para a adoção dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal em detrimento dos índices da caderneta de poupança acrescidos dos juros contratuais sugeridos pelos Autores, apresentando, sendo o caso, o resultado recalculado segundo esta segunda metodologia; (b) os critérios de correção monetária aplicados sobre o diferencial apurado no período de abril de 1990 até a data-base do laudo, esclarecendo a razão pela qual foram adotados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em detrimento dos índices do TJRS/IGP-M indicados pelos Autores, e, sendo o caso, apresentando o resultado recalculado segundo esta segunda metodologia para subsidiar a escolha do Juízo; (c) a razão pela qual os valores lançados em 31/07/1990 a título de "Devolução Lei Federal 8.088" (Cr$ 48.969,33 e Cr$ 3.125,70), identificados na documentação analisada, não foram computados como abatimento no cálculo do diferencial devido, esclarecendo, inclusive, se a consideração de tais lançamentos altera o resultado final e em que montante. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Cumprida essa etapa, voltem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas. .