5005336-76.2025.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005336-76.2025.8.13.0456 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEGO GABRIEL SANTOS CASTRO CPF: 145.433.066-00 SENTENÇA Vistos, etc. Diego Gabriel Santos Castro, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, da Lei 10.826/03, em concurso material, narrando a acusação que na data 06/11/2025, por volta de 16h52min, na Rua Cecília Passos Leite, nº 31, bairro São Sebastião, em Oliveira, durante patrulhamento preventivo no referido bairro, a equipe policial recebeu informação anônima de que Diego e Ronald Henrique Carvalho estariam comercializando entorpecentes na região, e que as drogas eram armazenadas na casa de Diego, além de Ronald portar uma arma de fogo calibre 9mm. Consta que ao se aproximarem do local, os militares visualizaram Ronald em via pública, que entrou em sua casa, trancou o portão e evadiu pelos fundos, quando os policiais tentaram abordá-lo, não sendo mais localizado. Em seguida, os militares foram até a casa vizinha, onde reside Diego, o qual autorizou a entrada da guarnição. Realizadas buscas, foram localizadas no canto da cozinha, misturado a roupas, 62 pedras de crack, 7 pinos de cocaína, ambos já fracionados para o comércio; além de uma munição calibre 9mm (uso restrito), sobre o criado-mudo e um caderno contendo várias anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Auto de Prisão em Flagrante ID 10578805881 ; Boletim de Ocorrência ID 10578805882; Auto de Apreensão ID 10578805894; Laudos de Eficiência de Arma de Fogo e Munições ID 10594680152; Exames Preliminares de Drogas de Abuso ID 10578805904 e ID 10578805905; Exames Definitivos ID 10584079741 e ID 10587006443. Citado e notificado o acusado (ID 10623490126) , ofertou defesa preliminar por defensor constituído (ID 10639303865), sendo a denúncia recebida em 31/03/2026 (ID10654141835 ). Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado (ID’s 10689877473 e 10689901431 e ID’s 10702328394 e 10702323844) . Em alegações finais, o Ministério Público destacou as provas de materialidade, notadamente APFD e laudos periciais encartados. No tocante à autoria, entendeu-a igualmente comprovada em face dos relatos orais colhidos, corroborando os termos da denúncia, suplantando a versão do réu que, embora admitindo a propriedade dos entorpecentes, alegou sua destinação ao consumo pessoal e ainda negou lhes pertencerem a munição e caderno de anotações apreendidos. Finalizou pela condenação (ID 10710816587). Em suas alegações finais, a defesa suscitou preliminar de ilicitude das provas obtidas a partir da busca e apreensão no interior da residência do réu, vez que embasada unicamente em denúncia anônima. No mérito, asseverou quanto à insuficiência de provas do tráfico de drogas, pugnando pela desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação ao delito do 16 da Lei 10826/03, sustentou pela a atipicidade da conduta do réu, porque nenhuma arma de fogo foi apreendida, inexistindo lesividade concreta nesse comportamento de possuir uma única munição, justificando a absolvição. Ponderou para caso de condenação, fossem reconhecidos a atenuante da menoridade do acusado, da confissão espontânea e ainda, o privilégio do §4º, do artigo 33 da Lei Antidrogas (ID 10736584111). Este o relatório. Decido. Inicialmente, de se rechaçar a preliminar de nulidade das provas obtidas decorrentes do ingresso dos militares no endereço do réu, em virtude de denúncia anônima. Ora, conforme histórico da Ocorrência e APFD, na data dos fatos, durante patrulhamento no bairro, os militares receberam denúncia de que o acusado e outro indivíduo de nome Ronald Henrique Carvalho, estariam comercializando entorpecentes na região, sendo que Ronald armazenava e portava arma de fogo, ao passo que Diego guardava as drogas em sua casa. Consta do documento policial ID 10578805882, que essa não seria a pr8imeira denúncia neste sentido contra o acusado, preexistindo outras tantas e inclusive constantes do REDS Nº 2025-049319597-001, do mês de outubro de 2025. Atentando ao seu dever funcional a equipe da Polícia Militar rumou para o local indicado, haja vista tratar-se de denúncia referente a crime de tráfico de drogas, e ao avistarem um dos suspeitos, este logo empreendeu fuga. Diante disso, foram até a casa de Diego, a de nº 33 daquela rua, fizeram contato com o mesmo, sendo autorizada a entrada dos militares no imóvel, conforme Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio, anexo ao BO ID 10578805882. Logo, não se vê qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos militares, haja vista que a denúncia anônima da data dos fatos não foi o único elemento ensejador da diligência, até porque se trata de crime de flagrante permanente. Não se desconhece decisão do Supremo Tribunal Federal de que a busca e apreensão domiciliar somente é licita quando há justa causa (Tema 280 do STF), cabendo aos agentes estatais demonstrar a existência elementos mínimos a caracterizar a medida, como no caso dos autos, em que já existiam para a Polícia Militar informações acerca do envolvimento do acusado no tráfico de entorpecentes. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ART. 244 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. APREENSÃO DE 180 PEDRAS DE CRACK E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos observados pelos policiais, pode justificar a abordagem e a busca pessoal, desde que configurada fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. -A visualização do acusado dispensando invólucro que, em seguida, é localizado contendo drogas, constitui elemento idôneo de vinculação do agente ao material ilícito, ainda que a substância não esteja em sua posse corporal imediata. -Os depoimentos de policiais militares, quando firmes, coerentes, harmônicos e colhidos sob contraditório judicial, são aptos a fundamentar condenação criminal, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios. -A quantidade e o fracionamento da droga, aliados à apreensão de numerário em espécie e às circunstâncias do local da abordagem, autorizam o reconhecimento da destinação mercantil do entorpecente. A análise da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deve ser delegada ao Juízo da Execução Penal.” (Apelação Criminal nº 1.0000.26.4121591/001 – TJMG – Rel. Des. José Xavier Magalhães Brandão (JD) – Data Julgamento: 26/08/2026 – Data Publicação: 27/08/2026). Neste esteio, infundada da tese de defesa quanto à ilicitude das provas angariadas a partir da diligência policial. No mérito, analisando os autos, vê-se a materialidade para ambos os delitos está plenamente comprovada pela farta documentação que o instrui: Auto de Prisão em Flagrante ID 10578805881 ; Boletim de Ocorrência ID 10578805882; Auto de Apreensão ID 10578805894; Laudos de Eficiência de Arma de Fogo e Munições ID 10594680152; Exames Preliminares de Drogas de Abuso ID 10578805904 e ID 10578805905; Exames Definitivos ID 10584079741 e ID 10587006443. Pela mesma forma, a autoria é incontroversa. Vejamos. Ao prestar depoimento em juízo o policial militar , João Victor Correa Antunes Silva, relatou que no dia dos fatos a PM recebeu denuncia de que o acusado e o Ronald traficavam no local; ao se aproximarem com a viatura, avistaram o Ronald, que percebeu essa aproximação, e evadiu para o interior da casa dele e não foi alcançado; que além da casa do Ronald, havia a casa do acusado Diego, foram até lá e este autor os recebeu e autorizou a entrada dos militares; dentro do imóvel encontraram drogas em meio à roupas no chão, na cozinha ou sala; a PM já tinha informação de que o réu estava envolvido no tráfico, já receberam várias denúncias anônimas nesse sentido; arrecadaram também dentro da casa um caderno com anotações referentes a tráfico, constam nomes, valores e a palavra pó; que anteriormente a PM já vez campana no endereço do réu, devido às inúmeras denúncias de tráfico (mídia ID 10689901431). Fábio Reis de Carvalho, também militar, contou que na data do fatos receberam a denuncia de que o réu e o Ronald faziam tráfico de drogas em frente a casa da ex-companheira do Ronald; ao chegarem a rua, o Ronald evadiu; após isso, foram até a casa dessa ex-companheira, para a qual a denúncia indicava o tráfico; nessa casa encontram o Diego, e feitas buscas no local foram arrecadados a droga e munição; a casa estava toda aberta, o portão estava quase caindo, acharam que seria casa abandonada; no imóvel dois policiais adentraram primeiro e se depararam com o Diego; a casa estava bem deteriorada por dentro, o Diego autorizou a entrada dos militares; antes desse dia a PM já tinha informações de que o Ronald traficava e tinha arma; quanto ao Diego o depoente tinha conhecimento de envolvimento em furtos; dentro da casa também foi encontrado um caderno de anotações, sendo referente ao tráfico porque contém uma contabilidade, inscrições “do pó”, dinheiro, esse caderno estava na sala, em cima do sofá; a droga estava na cozinha; a munição estava em cima de um criado mudo; parecia que o Diego estava dormindo nesta casa, havia um colchão no chão e bastante roupas, havia sofá (mídia ID 10689901431). Outro militar, Aaron Miguel Ferreira, afirmou que no dia dos fatos receberam a denúncia de que o acusado e Ronald estavam traficando no local e havia arma de fogo, consultaram o sistema e constataram pretéritas denúncias no mesmo sentido; então foram ao endereço, se depararam com o Ronald que imediatamente entrou para a casa dele, evadindo; em relação ao Diego, o depoente não participou das buscas, mas quando adentrou ali ele já estava contido, foram encontradas drogas e munição; o Ronald e o Diego moram um em frente ao outro, já havia denúncias anteriores contra os mesmos por envolvimento no tráfico, o Diego também tem algumas passagens por furto; naquela data não houve campana na casa do Diego, mas diante da denúncia naquele dia e de outras pretéritas, fizeram a diligência, ao chegarem no local e o Ronald evadir, já entenderam que havia fundamento naquela denúncia anônima (mídia ID 10689901431). Por derradeiro, o militar André Gustavo Peixoto Ribeiro Silva, descreveu que patrulhavam o bairro São Sebastião e receberam a denúncia anônima de que o Diego e o Ronald estavam traficando na Rua Cecília Passos Leite; ambos eram muito conhecidos do meio policial, o réu tem passagens por furto, tem BOS de tráfico de drogas com o Ronald e dois DDU; ao chegarem ali avistaram o Ronald que imediatamente evadiu; em seguida os dois outros militares foram atrás do Ronald e o depoente no endereço do Diego; foi recebido por este e autorizada a entrada; ao fazer buscas encontrou as drogas em meio às roupas no chão da sala; os outros militares encontram uma munição e um caderno de anotações sobre venda de pó; fora esse dia a PM já tinha informações que o Diego estava envolvido no tráfico nesse mesmo lugar; o Diego falou que a droga apreendida seria do Ronald; o motivo da chegada da PM na casa do Diego, seria a denúncia via 190, segundo a qual o tráfico ocorria na casa do Diego, e quem traficava na rua seriam os dois; segundo a denúncia, como o Ronald estava muito visado, com ocorrência de disparo de arma de fogo, ele parou de traficar na casa dele e passou a fazê-lo na casa do Diego; a denuncia contra o Diego era de tráfico de drogas, realizado em seu endereço, Rua Cecília Passos Leite, nº 33; além da denúncia da data dos fatos, haviam outras três denúncias contra o Diego; no momento em que a PM chegou ao local, não havia movimentação típica de tráfico como pessoas entrando e saindo da casa; há indícios de que o caderno apreendido é do tráfico; a casa não tinha luz ou água (mídia ID 10702323844). Ao ser interrogado, o acusado Diego Gabriel relatou que estava trabalhando, pegou o acerto e brigou com a esposa; o interrogando estava muito desandando com as drogas, e para não sair de perto da esposa, foi para a casa abandonada em frente a casa da esposa; que a droga apreendida era para o consumo do interrogando; o caderno não era do interrogando e nem a munição, os militares já chegaram ali com isso; o interrogando já conhecia o Ronald, por que a esposa do interrogando é prima da esposa dele, mas o interrogando e o Ronald não combinam (mídia ID 10702323844). Referidos depoimentos revelam com clareza a autoria delitiva. Os relatos dos militares foram harmônicos em confirmar que na data referida, após denúncia via 190 sobre o acusado e Ronald estarem traficando, foram ao endereço e surpreenderam o acusado em sua casa na posse de drogas, munição e caderno com anotações típicas do tráfico. Ademais, a variedade e quantidade de drogas apreendidas – 7 pinos de cocaína, 62 unidades de crack em pedras (ID 10578805894)– bem como o caderno com anotações com nomes, valores, datas e escrito “do pó” (ID 10578805882), afastam a versão do réu sobre a destinação da droga para o consumo pessoal. Tais elementos são incompatíveis como a figura do usuário. Desse modo, a tese de desclassificação do delito para a figura típica do artigo 28 da Lei 11.343/06, não merece acolhimento, haja vista que a destinação mercantil das drogas apreendidas restou demonstrada pelo referido contexto probatório. Portanto, inviável se falar em absolvição por insuficiência de provas, ou desclassificação par ao tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. No tocante ao delito do artigo 16 da Lei 10.826/03, o laudo pericial ID 10594680152, igualmente não há se falar em absolvição. A munição confirmou a eficiência da munição arrecadada na casa do réu, no mesmo ambiente em que localizadas as drogas e referidas anotações. Cediço que a posse de munição de uso restrito configura crime de perigo abstrato, sendo portanto, desnecessária a apreensão conjunta de arma de fogo ou a demonstração de efetiva potencialidade lesiva concreta para a coletividade. Assim, basta a guarda ou manutenção do artefato em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, independente de se tratar de uma única munição. Logo, inviável acolher a tese de atipicidade da conduta. Nesse sentido, colhem-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RÉUS QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas e a um deles o delito de posse ilegal de arma de fogo, a manutenção das condenações é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policias civis e federais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não faz jus a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, o réu que se dedica a atividades criminosas. V.v. - Diante da apreensão de apenas 01 (uma) munição sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - A reduzida quantidade de drogas apreendidas, aliada à ausência de elementos concretos que revelem maior gravidade da conduta, impede a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.” (Apelação Criminal nº 1.0000.24.278846-1/001 – TJMG – Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo – Data Julgamento: 19/08/2026 – Data Publicação: 20/08/2026). EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DOLO EVIDENCIADO - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO - TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo próprio do crime de receptação imputado ao réu, notadamente por haver sido o bem apreendido na posse do agente e diante das circunstâncias da aquisição, a condenação é medida que se impõe. - No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, competindo-lhe demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo, o que não ocorreu na espécie. - O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante, para sua configuração, a pequena quantidade de munições ou o fato de estarem desacompanhadas de arma de fogo, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância.” (Apelação criminal nº 1.0000.25.301946-7/001 – TJMG – Rel. Des. Marco Antônio de Melo – Data Julgamento: 01/09/2026 – Data Publicação: 02/09/2026). No que diz respeito ao pedido subsidiário de aplicação do privilégio do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, embora o acusado seja primário, ostenta registros criminais (FAC ID 10578805889 e CAC ID 10738915807), o conjunto probatório autoriza concluir que se dedica à atividade criminosa, aspecto que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena em questão. Outrossim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea do delito (art.65, III, “d”, do CP), vez que o acusado em nenhuma das fases em que ouvido, admitiu a finalidade mercantil do entorpecente, e sequer a propriedade da munição apreendida. Por outro lado, trata-se de agente nascido em 31/07/2004 (FAC ID 10578805889), logo, com 21 anos à data dos fatos ( 06/11/2025), fazendo jus à atenuante do artigo 65, inciso I, do CP. Por fim, de se salientar que os delitos foram praticados em concurso material (artigo 69 do CP), porquanto refletem condutas distintas e decorrentes de desígnios autônomos. Por tais considerações, julgo procedente a denúncia para condenar Diego Gabriel Santos Castro, incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como artigo 16, da Lei 10.826/03, na forma do artigos 65, I e 69 do Código Penal. Nos moldes dos artigos 59 e 68 do referido diploma legal, passo à dosimetria das penas. 1. Em relação ao delito do artigo 33, da Lei 11.343/06: A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta do réu, revelou-se dentro dos padrões normais, sem maior censura. No tocante aos antecedentes, a CAC ID 10738915807) indica sua primariedade. Quanto à personalidade, os dados dos autos são insuficientes para uma análise concreta. Em relação à sua conduta social, as informações dos autos quanto ao reiterado envolvimento do réu em crimes, a desabona. Os motivos para o delito seriam os próprios previstos na figura típica; assim como as circunstâncias e as consequências, inexistindo registros de destaque. O comportamento da vítima, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima especificadas, e ainda atentando ao comando do artigo 42 da Lei Antidrogas, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, fixo a pena base em 6(seis) anos de reclusão e 600(seiscentos) dias multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato. Incide a atenuante da menoridade relativa do réu à data dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, passando-a para 5(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos ) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes a serem analisadas, assim como causas especiais de diminuição ou aumento de pena. 2. Em relação ao delito do artigo 16 da Lei 10.823/03: A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta do réu, revelou-se dentro dos padrões normais, sem maior censura. No tocante aos antecedentes, a CAC ID 10738915807) indica sua primariedade. Quanto à personalidade, os dados dos autos são insuficientes para uma análise concreta. Em relação à sua conduta social, as informações dos autos quanto ao reiterado envolvimento do réu em crimes, a desabona. Os motivos para o delito seriam os próprios previstos na figura típica; assim como as circunstâncias e as consequências, inexistindo registros de destaque. O comportamento da vítima, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima especificadas, fixo a pena base em 3(três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas, assim como causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material (artigo 69 do CP), somadas as penas totalizam 8(oito) anos de reclusão e 510(quinhentos e dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto consoante disposto no artigo 33, §1º , “b”, do Código Penal. Diante do quantum da pena aplicada inviável a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I , do CP); assim como a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do CP). Ao ensejo do artigo 387, §1º do CPP, defiro ao acusado a prerrogativa de recorrer sob o regime semiaberto em que condenado. Expeça-se mandado de prisão, cuja validade será até 03/09/2038 (art.109, III, do CP). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, façam-se as anotações de estilo e expeça-se guia de recolhimento para pagamento da multa em 10(dez) dias; bem como comunique-se o teor da presente decisão ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 809 do CPP). Publique-se. Intime-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO GABRIEL SANTOS CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005336-76.2025.8.13.0456 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEGO GABRIEL SANTOS CASTRO CPF: 145.433.066-00 SENTENÇA Vistos, etc. Diego Gabriel Santos Castro, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, da Lei 10.826/03, em concurso material, narrando a acusação que na data 06/11/2025, por volta de 16h52min, na Rua Cecília Passos Leite, nº 31, bairro São Sebastião, em Oliveira, durante patrulhamento preventivo no referido bairro, a equipe policial recebeu informação anônima de que Diego e Ronald Henrique Carvalho estariam comercializando entorpecentes na região, e que as drogas eram armazenadas na casa de Diego, além de Ronald portar uma arma de fogo calibre 9mm. Consta que ao se aproximarem do local, os militares visualizaram Ronald em via pública, que entrou em sua casa, trancou o portão e evadiu pelos fundos, quando os policiais tentaram abordá-lo, não sendo mais localizado. Em seguida, os militares foram até a casa vizinha, onde reside Diego, o qual autorizou a entrada da guarnição. Realizadas buscas, foram localizadas no canto da cozinha, misturado a roupas, 62 pedras de crack, 7 pinos de cocaína, ambos já fracionados para o comércio; além de uma munição calibre 9mm (uso restrito), sobre o criado-mudo e um caderno contendo várias anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Auto de Prisão em Flagrante ID 10578805881 ; Boletim de Ocorrência ID 10578805882; Auto de Apreensão ID 10578805894; Laudos de Eficiência de Arma de Fogo e Munições ID 10594680152; Exames Preliminares de Drogas de Abuso ID 10578805904 e ID 10578805905; Exames Definitivos ID 10584079741 e ID 10587006443. Citado e notificado o acusado (ID 10623490126) , ofertou defesa preliminar por defensor constituído (ID 10639303865), sendo a denúncia recebida em 31/03/2026 (ID10654141835 ). Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado (ID’s 10689877473 e 10689901431 e ID’s 10702328394 e 10702323844) . Em alegações finais, o Ministério Público destacou as provas de materialidade, notadamente APFD e laudos periciais encartados. No tocante à autoria, entendeu-a igualmente comprovada em face dos relatos orais colhidos, corroborando os termos da denúncia, suplantando a versão do réu que, embora admitindo a propriedade dos entorpecentes, alegou sua destinação ao consumo pessoal e ainda negou lhes pertencerem a munição e caderno de anotações apreendidos. Finalizou pela condenação (ID 10710816587). Em suas alegações finais, a defesa suscitou preliminar de ilicitude das provas obtidas a partir da busca e apreensão no interior da residência do réu, vez que embasada unicamente em denúncia anônima. No mérito, asseverou quanto à insuficiência de provas do tráfico de drogas, pugnando pela desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação ao delito do 16 da Lei 10826/03, sustentou pela a atipicidade da conduta do réu, porque nenhuma arma de fogo foi apreendida, inexistindo lesividade concreta nesse comportamento de possuir uma única munição, justificando a absolvição. Ponderou para caso de condenação, fossem reconhecidos a atenuante da menoridade do acusado, da confissão espontânea e ainda, o privilégio do §4º, do artigo 33 da Lei Antidrogas (ID 10736584111). Este o relatório. Decido. Inicialmente, de se rechaçar a preliminar de nulidade das provas obtidas decorrentes do ingresso dos militares no endereço do réu, em virtude de denúncia anônima. Ora, conforme histórico da Ocorrência e APFD, na data dos fatos, durante patrulhamento no bairro, os militares receberam denúncia de que o acusado e outro indivíduo de nome Ronald Henrique Carvalho, estariam comercializando entorpecentes na região, sendo que Ronald armazenava e portava arma de fogo, ao passo que Diego guardava as drogas em sua casa. Consta do documento policial ID 10578805882, que essa não seria a pr8imeira denúncia neste sentido contra o acusado, preexistindo outras tantas e inclusive constantes do REDS Nº 2025-049319597-001, do mês de outubro de 2025. Atentando ao seu dever funcional a equipe da Polícia Militar rumou para o local indicado, haja vista tratar-se de denúncia referente a crime de tráfico de drogas, e ao avistarem um dos suspeitos, este logo empreendeu fuga. Diante disso, foram até a casa de Diego, a de nº 33 daquela rua, fizeram contato com o mesmo, sendo autorizada a entrada dos militares no imóvel, conforme Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio, anexo ao BO ID 10578805882. Logo, não se vê qualquer abuso ou ilegalidade na conduta dos militares, haja vista que a denúncia anônima da data dos fatos não foi o único elemento ensejador da diligência, até porque se trata de crime de flagrante permanente. Não se desconhece decisão do Supremo Tribunal Federal de que a busca e apreensão domiciliar somente é licita quando há justa causa (Tema 280 do STF), cabendo aos agentes estatais demonstrar a existência elementos mínimos a caracterizar a medida, como no caso dos autos, em que já existiam para a Polícia Militar informações acerca do envolvimento do acusado no tráfico de entorpecentes. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ART. 244 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. APREENSÃO DE 180 PEDRAS DE CRACK E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos observados pelos policiais, pode justificar a abordagem e a busca pessoal, desde que configurada fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. -A visualização do acusado dispensando invólucro que, em seguida, é localizado contendo drogas, constitui elemento idôneo de vinculação do agente ao material ilícito, ainda que a substância não esteja em sua posse corporal imediata. -Os depoimentos de policiais militares, quando firmes, coerentes, harmônicos e colhidos sob contraditório judicial, são aptos a fundamentar condenação criminal, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios. -A quantidade e o fracionamento da droga, aliados à apreensão de numerário em espécie e às circunstâncias do local da abordagem, autorizam o reconhecimento da destinação mercantil do entorpecente. A análise da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deve ser delegada ao Juízo da Execução Penal.” (Apelação Criminal nº 1.0000.26.4121591/001 – TJMG – Rel. Des. José Xavier Magalhães Brandão (JD) – Data Julgamento: 26/08/2026 – Data Publicação: 27/08/2026). Neste esteio, infundada da tese de defesa quanto à ilicitude das provas angariadas a partir da diligência policial. No mérito, analisando os autos, vê-se a materialidade para ambos os delitos está plenamente comprovada pela farta documentação que o instrui: Auto de Prisão em Flagrante ID 10578805881 ; Boletim de Ocorrência ID 10578805882; Auto de Apreensão ID 10578805894; Laudos de Eficiência de Arma de Fogo e Munições ID 10594680152; Exames Preliminares de Drogas de Abuso ID 10578805904 e ID 10578805905; Exames Definitivos ID 10584079741 e ID 10587006443. Pela mesma forma, a autoria é incontroversa. Vejamos. Ao prestar depoimento em juízo o policial militar , João Victor Correa Antunes Silva, relatou que no dia dos fatos a PM recebeu denuncia de que o acusado e o Ronald traficavam no local; ao se aproximarem com a viatura, avistaram o Ronald, que percebeu essa aproximação, e evadiu para o interior da casa dele e não foi alcançado; que além da casa do Ronald, havia a casa do acusado Diego, foram até lá e este autor os recebeu e autorizou a entrada dos militares; dentro do imóvel encontraram drogas em meio à roupas no chão, na cozinha ou sala; a PM já tinha informação de que o réu estava envolvido no tráfico, já receberam várias denúncias anônimas nesse sentido; arrecadaram também dentro da casa um caderno com anotações referentes a tráfico, constam nomes, valores e a palavra pó; que anteriormente a PM já vez campana no endereço do réu, devido às inúmeras denúncias de tráfico (mídia ID 10689901431). Fábio Reis de Carvalho, também militar, contou que na data do fatos receberam a denuncia de que o réu e o Ronald faziam tráfico de drogas em frente a casa da ex-companheira do Ronald; ao chegarem a rua, o Ronald evadiu; após isso, foram até a casa dessa ex-companheira, para a qual a denúncia indicava o tráfico; nessa casa encontram o Diego, e feitas buscas no local foram arrecadados a droga e munição; a casa estava toda aberta, o portão estava quase caindo, acharam que seria casa abandonada; no imóvel dois policiais adentraram primeiro e se depararam com o Diego; a casa estava bem deteriorada por dentro, o Diego autorizou a entrada dos militares; antes desse dia a PM já tinha informações de que o Ronald traficava e tinha arma; quanto ao Diego o depoente tinha conhecimento de envolvimento em furtos; dentro da casa também foi encontrado um caderno de anotações, sendo referente ao tráfico porque contém uma contabilidade, inscrições “do pó”, dinheiro, esse caderno estava na sala, em cima do sofá; a droga estava na cozinha; a munição estava em cima de um criado mudo; parecia que o Diego estava dormindo nesta casa, havia um colchão no chão e bastante roupas, havia sofá (mídia ID 10689901431). Outro militar, Aaron Miguel Ferreira, afirmou que no dia dos fatos receberam a denúncia de que o acusado e Ronald estavam traficando no local e havia arma de fogo, consultaram o sistema e constataram pretéritas denúncias no mesmo sentido; então foram ao endereço, se depararam com o Ronald que imediatamente entrou para a casa dele, evadindo; em relação ao Diego, o depoente não participou das buscas, mas quando adentrou ali ele já estava contido, foram encontradas drogas e munição; o Ronald e o Diego moram um em frente ao outro, já havia denúncias anteriores contra os mesmos por envolvimento no tráfico, o Diego também tem algumas passagens por furto; naquela data não houve campana na casa do Diego, mas diante da denúncia naquele dia e de outras pretéritas, fizeram a diligência, ao chegarem no local e o Ronald evadir, já entenderam que havia fundamento naquela denúncia anônima (mídia ID 10689901431). Por derradeiro, o militar André Gustavo Peixoto Ribeiro Silva, descreveu que patrulhavam o bairro São Sebastião e receberam a denúncia anônima de que o Diego e o Ronald estavam traficando na Rua Cecília Passos Leite; ambos eram muito conhecidos do meio policial, o réu tem passagens por furto, tem BOS de tráfico de drogas com o Ronald e dois DDU; ao chegarem ali avistaram o Ronald que imediatamente evadiu; em seguida os dois outros militares foram atrás do Ronald e o depoente no endereço do Diego; foi recebido por este e autorizada a entrada; ao fazer buscas encontrou as drogas em meio às roupas no chão da sala; os outros militares encontram uma munição e um caderno de anotações sobre venda de pó; fora esse dia a PM já tinha informações que o Diego estava envolvido no tráfico nesse mesmo lugar; o Diego falou que a droga apreendida seria do Ronald; o motivo da chegada da PM na casa do Diego, seria a denúncia via 190, segundo a qual o tráfico ocorria na casa do Diego, e quem traficava na rua seriam os dois; segundo a denúncia, como o Ronald estava muito visado, com ocorrência de disparo de arma de fogo, ele parou de traficar na casa dele e passou a fazê-lo na casa do Diego; a denuncia contra o Diego era de tráfico de drogas, realizado em seu endereço, Rua Cecília Passos Leite, nº 33; além da denúncia da data dos fatos, haviam outras três denúncias contra o Diego; no momento em que a PM chegou ao local, não havia movimentação típica de tráfico como pessoas entrando e saindo da casa; há indícios de que o caderno apreendido é do tráfico; a casa não tinha luz ou água (mídia ID 10702323844). Ao ser interrogado, o acusado Diego Gabriel relatou que estava trabalhando, pegou o acerto e brigou com a esposa; o interrogando estava muito desandando com as drogas, e para não sair de perto da esposa, foi para a casa abandonada em frente a casa da esposa; que a droga apreendida era para o consumo do interrogando; o caderno não era do interrogando e nem a munição, os militares já chegaram ali com isso; o interrogando já conhecia o Ronald, por que a esposa do interrogando é prima da esposa dele, mas o interrogando e o Ronald não combinam (mídia ID 10702323844). Referidos depoimentos revelam com clareza a autoria delitiva. Os relatos dos militares foram harmônicos em confirmar que na data referida, após denúncia via 190 sobre o acusado e Ronald estarem traficando, foram ao endereço e surpreenderam o acusado em sua casa na posse de drogas, munição e caderno com anotações típicas do tráfico. Ademais, a variedade e quantidade de drogas apreendidas – 7 pinos de cocaína, 62 unidades de crack em pedras (ID 10578805894)– bem como o caderno com anotações com nomes, valores, datas e escrito “do pó” (ID 10578805882), afastam a versão do réu sobre a destinação da droga para o consumo pessoal. Tais elementos são incompatíveis como a figura do usuário. Desse modo, a tese de desclassificação do delito para a figura típica do artigo 28 da Lei 11.343/06, não merece acolhimento, haja vista que a destinação mercantil das drogas apreendidas restou demonstrada pelo referido contexto probatório. Portanto, inviável se falar em absolvição por insuficiência de provas, ou desclassificação par ao tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. No tocante ao delito do artigo 16 da Lei 10.826/03, o laudo pericial ID 10594680152, igualmente não há se falar em absolvição. A munição confirmou a eficiência da munição arrecadada na casa do réu, no mesmo ambiente em que localizadas as drogas e referidas anotações. Cediço que a posse de munição de uso restrito configura crime de perigo abstrato, sendo portanto, desnecessária a apreensão conjunta de arma de fogo ou a demonstração de efetiva potencialidade lesiva concreta para a coletividade. Assim, basta a guarda ou manutenção do artefato em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, independente de se tratar de uma única munição. Logo, inviável acolher a tese de atipicidade da conduta. Nesse sentido, colhem-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RÉUS QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas e a um deles o delito de posse ilegal de arma de fogo, a manutenção das condenações é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policias civis e federais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não faz jus a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, o réu que se dedica a atividades criminosas. V.v. - Diante da apreensão de apenas 01 (uma) munição sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - A reduzida quantidade de drogas apreendidas, aliada à ausência de elementos concretos que revelem maior gravidade da conduta, impede a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.” (Apelação Criminal nº 1.0000.24.278846-1/001 – TJMG – Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo – Data Julgamento: 19/08/2026 – Data Publicação: 20/08/2026). EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DOLO EVIDENCIADO - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO - TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo próprio do crime de receptação imputado ao réu, notadamente por haver sido o bem apreendido na posse do agente e diante das circunstâncias da aquisição, a condenação é medida que se impõe. - No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, competindo-lhe demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo, o que não ocorreu na espécie. - O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante, para sua configuração, a pequena quantidade de munições ou o fato de estarem desacompanhadas de arma de fogo, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância.” (Apelação criminal nº 1.0000.25.301946-7/001 – TJMG – Rel. Des. Marco Antônio de Melo – Data Julgamento: 01/09/2026 – Data Publicação: 02/09/2026). No que diz respeito ao pedido subsidiário de aplicação do privilégio do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, embora o acusado seja primário, ostenta registros criminais (FAC ID 10578805889 e CAC ID 10738915807), o conjunto probatório autoriza concluir que se dedica à atividade criminosa, aspecto que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena em questão. Outrossim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea do delito (art.65, III, “d”, do CP), vez que o acusado em nenhuma das fases em que ouvido, admitiu a finalidade mercantil do entorpecente, e sequer a propriedade da munição apreendida. Por outro lado, trata-se de agente nascido em 31/07/2004 (FAC ID 10578805889), logo, com 21 anos à data dos fatos ( 06/11/2025), fazendo jus à atenuante do artigo 65, inciso I, do CP. Por fim, de se salientar que os delitos foram praticados em concurso material (artigo 69 do CP), porquanto refletem condutas distintas e decorrentes de desígnios autônomos. Por tais considerações, julgo procedente a denúncia para condenar Diego Gabriel Santos Castro, incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como artigo 16, da Lei 10.826/03, na forma do artigos 65, I e 69 do Código Penal. Nos moldes dos artigos 59 e 68 do referido diploma legal, passo à dosimetria das penas. 1. Em relação ao delito do artigo 33, da Lei 11.343/06: A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta do réu, revelou-se dentro dos padrões normais, sem maior censura. No tocante aos antecedentes, a CAC ID 10738915807) indica sua primariedade. Quanto à personalidade, os dados dos autos são insuficientes para uma análise concreta. Em relação à sua conduta social, as informações dos autos quanto ao reiterado envolvimento do réu em crimes, a desabona. Os motivos para o delito seriam os próprios previstos na figura típica; assim como as circunstâncias e as consequências, inexistindo registros de destaque. O comportamento da vítima, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima especificadas, e ainda atentando ao comando do artigo 42 da Lei Antidrogas, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, fixo a pena base em 6(seis) anos de reclusão e 600(seiscentos) dias multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato. Incide a atenuante da menoridade relativa do réu à data dos fatos, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, passando-a para 5(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos ) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes a serem analisadas, assim como causas especiais de diminuição ou aumento de pena. 2. Em relação ao delito do artigo 16 da Lei 10.823/03: A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta do réu, revelou-se dentro dos padrões normais, sem maior censura. No tocante aos antecedentes, a CAC ID 10738915807) indica sua primariedade. Quanto à personalidade, os dados dos autos são insuficientes para uma análise concreta. Em relação à sua conduta social, as informações dos autos quanto ao reiterado envolvimento do réu em crimes, a desabona. Os motivos para o delito seriam os próprios previstos na figura típica; assim como as circunstâncias e as consequências, inexistindo registros de destaque. O comportamento da vítima, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias judiciais acima especificadas, fixo a pena base em 3(três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas, assim como causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material (artigo 69 do CP), somadas as penas totalizam 8(oito) anos de reclusão e 510(quinhentos e dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto consoante disposto no artigo 33, §1º , “b”, do Código Penal. Diante do quantum da pena aplicada inviável a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I , do CP); assim como a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do CP). Ao ensejo do artigo 387, §1º do CPP, defiro ao acusado a prerrogativa de recorrer sob o regime semiaberto em que condenado. Expeça-se mandado de prisão, cuja validade será até 03/09/2038 (art.109, III, do CP). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, façam-se as anotações de estilo e expeça-se guia de recolhimento para pagamento da multa em 10(dez) dias; bem como comunique-se o teor da presente decisão ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 809 do CPP). Publique-se. Intime-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira