5005333-95.2026.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA ENTREVISTA PERANTE O JUIZ
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5005333-95.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DANIELE CRISTINA JESUINO DOS SANTOS CPF: 075.941.896-98 RÉU: ZELIA MARIA BORGES JESUINO CPF: 948.633.776-49 DECISÃO Vistos, etc. Daniele Cristina Jesuino dos Santos ajuizou ação de interdição c/c pedido de tutela provisória em caráter de urgência em favor de Zélia Maria Borges Jesuino. Aduz que a requerida foi diagnosticada com Síndrome Demencial, apresentando declínio cognitivo associado com alterações comportamentais, que geram limitações que comprometem sua capacidade de memória, de exprimir a própria vontade e praticar atos da vida civil. Sustenta que a requerida encontra-se integralmente sob os seus cuidados e requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, da curatela definitiva em seu favor, além dos benefícios da gratuidade da justiça, do processamento do feito sob segredo de justiça, da tramitação pelo “Juízo 100% digital”, da realização de perícia médica e da produção das provas admitidas em direito. Com a inicial vieram os documentos. Embora devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, bem como coligir aos autos documento de procuração atualizado (ID n. 10686311949), a autora manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID n. 10703669025. A decisão de ID n. 10704197837 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em petição de ID n. 10707689797 a autora formulou pedido de reconsideração. Este Juízo promoveu decisão que deferiu os efeitos da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, intimando a autora para recolhimento das custas iniciais, as quais não foram acobertadas pela decisão. Interposto Agravo de Instrumento (ID n. 10714990959), que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais. Em Juízo de Retratação foi mantida a decisão agravada e prestadas as informações, determinando o regular prosseguimento do feito (ID n. 10713010894). O Ministério Público opinou parcialmente favorável à curatela provisória (ID n. 10722997468). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto o pedido de tramitação pelo "Juízo 100% Digital", verifica-se um impasse, qual seja a classe processual. A adoção da tramitação especial revela-se incompatível com as peculiaridades da presente demanda. Tratando-se de ação de interdição, em que se busca justamente aferir a capacidade civil do interditando, mostra-se imprescindível a realização de sua citação pessoal, não apenas como requisito de validade do processo, mas também porque, até a definição judicial acerca de sua capacidade, não se pode presumir que detenha condições de manifestar validamente sua concordância com a prática dos atos processuais exclusivamente por meio eletrônico ou de gerir adequadamente a tramitação integralmente digital. Assim, a necessidade da citação pessoal do interditando impede o regular prosseguimento do feito na modalidade requerida. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA ENTREVISTA PERANTE O JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses de sentença terminativa, encontra-se a prevista no incido IV do art. 485 do CPC/15, em que o Juiz não resolve o mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. No procedimento de interdição o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15). 3. Dessa forma, a entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação. 4. No caso, a ausência de citação pessoal impede o regular processamento da ação de interdição, uma vez que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a atual incapacidade do interditando que se mudou para outro Estado e realiza contato esporádico por telefone com a família materna. 5. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073984-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 13/07/2025) (grifei) Ante o exposto, indefiro a tramitação do feito nos moldes do "Juízo 100% digital". Proceder, a Secretaria, a exclusão da prioridade de tramitação. Como é cediço, a curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua discernimento suficiente para a prática de determinados atos da vida civil, devendo ser instituída apenas na extensão estritamente necessária à salvaguarda de seus interesses, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Por implicar restrição ao exercício da capacidade civil, sua decretação exige especial cautela, impondo-se ao magistrado observar os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da preservação da autonomia da pessoa, restringindo a curatela aos atos para os quais se revele efetivamente necessária. No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora, embora indiquem que a parte requerida é acometida por enfermidades relevantes, apresentam conteúdo genérico e, neste momento processual, não permitem aferir, com a segurança necessária, a extensão do comprometimento de sua capacidade civil, tampouco evidenciam a necessidade de submissão da parte requerida à curatela provisória para todos os atos da vida civil. Com efeito, a mera existência de diagnóstico médico não conduz, por si só, à conclusão acerca da incapacidade civil da pessoa, sendo imprescindível a demonstração de que a condição clínica efetivamente compromete sua aptidão para manifestar validamente sua vontade e administrar seus interesses, bem como a delimitação dos atos para os quais eventual assistência ou representação se mostre necessária. Por outro lado, os elementos constantes dos autos revelam, em juízo de cognição sumária, que a parte requerida necessita de auxílio imediato para a prática de atos administrativos relacionados à percepção e à manutenção de seu benefício previdenciário e de sua saúde, cuja eventual interrupção ou impossibilidade de gerenciamento poderá comprometer sua própria subsistência. Nessa perspectiva, embora não estejam presentes elementos suficientes para justificar, neste momento, a instituição de curatela provisória ampla, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à necessidade de assegurar a regular administração do benefício previdenciário, sendo adequada a concessão de tutela de urgência em extensão estritamente limitada aos atos indispensáveis à proteção dos interesses patrimoniais e de saúde imediatos do requerido. A medida, além de preservar a autonomia da parte beneficiária nos demais atos da vida civil, revela-se consentânea com o caráter excepcional e proporcional da curatela, permanecendo sua extensão sujeita à reavaliação após a formação do contraditório e a realização da perícia judicial, oportunidade em que será possível aferir, com maior segurança, a existência, a extensão e os limites de eventual incapacidade. Diante desse contexto, defiro, parcialmente, o pedido de curatela provisória, apenas para autorizar a parte autora a representar a curatelanda administrativa e judicialmente, garantindo o recebimento de seu benefício previdenciário, inclusive para defender os seus interesses perante o INSS, bem como para cadastro e acesso perante o programa Federal Farmácia Popular. Lavre-se o respectivo termo de curatela e responsabilidade provisória, que deverá ser assinado pessoalmente pela curadora e sob as penas da lei. Determino a citação do Interditando para comparecer neste Fórum no dia 25 de agosto de 2026, às 13h30min, a ser realizada de forma híbrida, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista. Segue o link para o acesso à reunião virtual: https://tjmg.webex.com/meet/ija3civ. Caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial. Para tanto, remetam-se os autos à Coordenadoria da Defensoria Pública para indicação de curador especial ao curatelado. Com a indicação, fica o curador desde já nomeado, deferindo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte requerente para, se o caso, juntar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos relativos a sua pessoa: a) certidões de ações judiciais da Justiça Estadual e Federal; b) certidões de antecedentes criminais da Polícia Estadual e da Polícia Federal; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde física e mental para exercer o encargo de curador; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735, do Código Civil; e) demais documentos requeridos pelo Ministério Público (ID n. 10722997468). Ressalta-se que os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria da unidade judiciária, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual serão descartados, caso não haja manifestação de interesse das partes em manter a guarda dos documentos físicos (art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento 355/CGJ/2018). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para coligir aos autos documento de procuração atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELE CRISTINA JESUINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE CRISTINA GUSMAO DE OLIVEIRA
OAB: 158662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5005333-95.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DANIELE CRISTINA JESUINO DOS SANTOS CPF: 075.941.896-98 RÉU: ZELIA MARIA BORGES JESUINO CPF: 948.633.776-49 DECISÃO Vistos, etc. Daniele Cristina Jesuino dos Santos ajuizou ação de interdição c/c pedido de tutela provisória em caráter de urgência em favor de Zélia Maria Borges Jesuino. Aduz que a requerida foi diagnosticada com Síndrome Demencial, apresentando declínio cognitivo associado com alterações comportamentais, que geram limitações que comprometem sua capacidade de memória, de exprimir a própria vontade e praticar atos da vida civil. Sustenta que a requerida encontra-se integralmente sob os seus cuidados e requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, da curatela definitiva em seu favor, além dos benefícios da gratuidade da justiça, do processamento do feito sob segredo de justiça, da tramitação pelo “Juízo 100% digital”, da realização de perícia médica e da produção das provas admitidas em direito. Com a inicial vieram os documentos. Embora devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, bem como coligir aos autos documento de procuração atualizado (ID n. 10686311949), a autora manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID n. 10703669025. A decisão de ID n. 10704197837 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em petição de ID n. 10707689797 a autora formulou pedido de reconsideração. Este Juízo promoveu decisão que deferiu os efeitos da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, intimando a autora para recolhimento das custas iniciais, as quais não foram acobertadas pela decisão. Interposto Agravo de Instrumento (ID n. 10714990959), que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais. Em Juízo de Retratação foi mantida a decisão agravada e prestadas as informações, determinando o regular prosseguimento do feito (ID n. 10713010894). O Ministério Público opinou parcialmente favorável à curatela provisória (ID n. 10722997468). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto o pedido de tramitação pelo "Juízo 100% Digital", verifica-se um impasse, qual seja a classe processual. A adoção da tramitação especial revela-se incompatível com as peculiaridades da presente demanda. Tratando-se de ação de interdição, em que se busca justamente aferir a capacidade civil do interditando, mostra-se imprescindível a realização de sua citação pessoal, não apenas como requisito de validade do processo, mas também porque, até a definição judicial acerca de sua capacidade, não se pode presumir que detenha condições de manifestar validamente sua concordância com a prática dos atos processuais exclusivamente por meio eletrônico ou de gerir adequadamente a tramitação integralmente digital. Assim, a necessidade da citação pessoal do interditando impede o regular prosseguimento do feito na modalidade requerida. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA ENTREVISTA PERANTE O JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses de sentença terminativa, encontra-se a prevista no incido IV do art. 485 do CPC/15, em que o Juiz não resolve o mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. No procedimento de interdição o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15). 3. Dessa forma, a entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação. 4. No caso, a ausência de citação pessoal impede o regular processamento da ação de interdição, uma vez que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a atual incapacidade do interditando que se mudou para outro Estado e realiza contato esporádico por telefone com a família materna. 5. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073984-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 13/07/2025) (grifei) Ante o exposto, indefiro a tramitação do feito nos moldes do "Juízo 100% digital". Proceder, a Secretaria, a exclusão da prioridade de tramitação. Como é cediço, a curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua discernimento suficiente para a prática de determinados atos da vida civil, devendo ser instituída apenas na extensão estritamente necessária à salvaguarda de seus interesses, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Por implicar restrição ao exercício da capacidade civil, sua decretação exige especial cautela, impondo-se ao magistrado observar os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da preservação da autonomia da pessoa, restringindo a curatela aos atos para os quais se revele efetivamente necessária. No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora, embora indiquem que a parte requerida é acometida por enfermidades relevantes, apresentam conteúdo genérico e, neste momento processual, não permitem aferir, com a segurança necessária, a extensão do comprometimento de sua capacidade civil, tampouco evidenciam a necessidade de submissão da parte requerida à curatela provisória para todos os atos da vida civil. Com efeito, a mera existência de diagnóstico médico não conduz, por si só, à conclusão acerca da incapacidade civil da pessoa, sendo imprescindível a demonstração de que a condição clínica efetivamente compromete sua aptidão para manifestar validamente sua vontade e administrar seus interesses, bem como a delimitação dos atos para os quais eventual assistência ou representação se mostre necessária. Por outro lado, os elementos constantes dos autos revelam, em juízo de cognição sumária, que a parte requerida necessita de auxílio imediato para a prática de atos administrativos relacionados à percepção e à manutenção de seu benefício previdenciário e de sua saúde, cuja eventual interrupção ou impossibilidade de gerenciamento poderá comprometer sua própria subsistência. Nessa perspectiva, embora não estejam presentes elementos suficientes para justificar, neste momento, a instituição de curatela provisória ampla, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto à necessidade de assegurar a regular administração do benefício previdenciário, sendo adequada a concessão de tutela de urgência em extensão estritamente limitada aos atos indispensáveis à proteção dos interesses patrimoniais e de saúde imediatos do requerido. A medida, além de preservar a autonomia da parte beneficiária nos demais atos da vida civil, revela-se consentânea com o caráter excepcional e proporcional da curatela, permanecendo sua extensão sujeita à reavaliação após a formação do contraditório e a realização da perícia judicial, oportunidade em que será possível aferir, com maior segurança, a existência, a extensão e os limites de eventual incapacidade. Diante desse contexto, defiro, parcialmente, o pedido de curatela provisória, apenas para autorizar a parte autora a representar a curatelanda administrativa e judicialmente, garantindo o recebimento de seu benefício previdenciário, inclusive para defender os seus interesses perante o INSS, bem como para cadastro e acesso perante o programa Federal Farmácia Popular. Lavre-se o respectivo termo de curatela e responsabilidade provisória, que deverá ser assinado pessoalmente pela curadora e sob as penas da lei. Determino a citação do Interditando para comparecer neste Fórum no dia 25 de agosto de 2026, às 13h30min, a ser realizada de forma híbrida, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista. Segue o link para o acesso à reunião virtual: https://tjmg.webex.com/meet/ija3civ. Caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial. Para tanto, remetam-se os autos à Coordenadoria da Defensoria Pública para indicação de curador especial ao curatelado. Com a indicação, fica o curador desde já nomeado, deferindo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte requerente para, se o caso, juntar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos relativos a sua pessoa: a) certidões de ações judiciais da Justiça Estadual e Federal; b) certidões de antecedentes criminais da Polícia Estadual e da Polícia Federal; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde física e mental para exercer o encargo de curador; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735, do Código Civil; e) demais documentos requeridos pelo Ministério Público (ID n. 10722997468). Ressalta-se que os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria da unidade judiciária, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual serão descartados, caso não haja manifestação de interesse das partes em manter a guarda dos documentos físicos (art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento 355/CGJ/2018). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para coligir aos autos documento de procuração atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá