Detalhe do processo

5005330-34.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005330-34.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IMOBILIARIA BANDEIRANTES LTDA - ME CPF: 19.838.192/0001-38 e outros RÉU: ADRIANO ARTUR SILVEIRA DE CASTRO CPF: 043.277.316-92 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Imobiliária Bandeirantes Ltda - ME e Lenita Resende Pinto em face de Adriano Artur Silveira de Castro e Daniella Aparecida Peixoto Rios. As autoras alegaram que são legítimas possuidoras dos lotes nº 313 e nº 314, situados na Vila Matilde, e que o primeiro réu, em agosto de 2025, suprimiu cercas divisórias e iniciou a construção de muro, invadindo área total de 695m². A tutela de urgência foi deferida (ID 10527755090) e devidamente cumprida por oficial de justiça (ID 10550192910). O réu Adriano apresentou contestação com reconvenção (ID 10563569106), arguindo posse velha e melhor posse. A decisão de ID 10596808043 rejeitou a preliminar, indeferiu a tutela reconvencional e saneou parcialmente o feito. O Agravo de Instrumento interposto pelo réu teve o efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça (ID 10565885049 e ID 10676113761). A corré Daniella, após regular citação, apresentou contestação (ID 10690739429), alegando ausência de prova da posse anterior das autoras, inconsistência nas metragens dos imóveis, impugnação aos metadados do vídeo juntado e suposta confissão de posse no Termo Circunstanciado de Ocorrência de 2023. As autoras apresentaram impugnação à contestação de Daniella (ID 10705726953), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da liminar. Foi deferida a produção de prova pericial topográfica, nomeada a perita Daniela Fernandes Martins, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.520,00 (ID 10668968763). Ambas as partes anuíram com o valor e com o rateio de 50% (ID 10669522835 e ID 10672629522). Vieram os autos conclusos para análise das impugnações, decisão sobre a manutenção da liminar e homologação dos honorários periciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada ausência de prova da posse anterior A corré Daniella sustenta que as autoras não comprovaram o exercício fático da posse (jus possessionis), limitando-se a apresentar documentos de propriedade (jus possidendi), como matrículas e espelhos de IPTU. A tese não prospera. A posse é um estado de fato que, no caso em exame, foi devidamente demonstrado por um conjunto probatório robusto que vai além dos títulos dominiais. As autoras acostaram aos autos escritura pública de compra e venda (ID 10521120467), certidões de matrícula (ID 10521117795 e ID 10521122435) e comprovantes de recolhimento de IPTU de diversos exercícios, evidenciando a exteriorização do domínio e a manutenção da área sob sua esfera de vigilância. Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 10521133067) e o registro fotográfico (ID 10521136893) demonstram que, até agosto de 2025, a área encontrava-se delimitada por cercas de arame e mourões, sendo que a alteração abrupta desse estado de fato somente ocorreu com a chegada de maquinário, materiais de construção e funcionários contratados pelo réu Adriano para a edificação de um muro. O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige a prova da posse, da turbação ou esbulho, da data e da perda da posse. O conjunto documental atende a esses requisitos, pois evidencia que as autoras exerciam a posse pacífica da área, a qual foi modificada pela conduta unilateral dos réus. A propriedade, neste contexto, serve como indício veemente da posse fática, especialmente em terrenos vagos ou não edificados, onde a posse se manifesta justamente pelo cercamento, pagamento de tributos e oposição a terceiros. 2.2. Da suposta inconsistência de metragens e áreas A defesa argumenta que as áreas pleiteadas na inicial (543,10m² e 151,90m²) excedem as metragens constantes nas matrículas imobiliárias dos lotes 313 e 314, o que demonstraria a fragilidade da pretensão possessória. A divergência entre a área registral e a área faticamente possuída e cercada é uma realidade comum em imóveis urbanos antigos e, por si só, não autoriza a autotutela ou a invasão por terceiros. O objeto desta ação possessória é a proteção da posse fática exercida pelas autoras sobre a área delimitada pelas cercas preexistentes, e não a discussão sobre a exatidão milimétrica dos registros cartorários. A prova pericial topográfica, já deferida por este juízo, terá exatamente a finalidade de esclarecer a exata localização das divisas fáticas, a sobreposição de áreas e a correspondência entre os marcos físicos e os registros imobiliários. Contudo, a eventual inconsistência cadastral não retira das autoras a proteção possessória contra o esbulho praticado pelos réus, que alteraram unilateralmente o status quo sem qualquer amparo judicial. 2.3. Da impugnação ao vídeo e aos metadados A corré Daniella impugna o arquivo de mídia juntado pelas autoras, alegando que a utilização da plataforma Clideo para compressão do vídeo comprometeu os metadados originais, o que invalidaria a prova. A alegação é infundada. A compressão de arquivos de vídeo para adequação aos limites de tamanho do sistema PJe é uma necessidade técnica notória e não implica, por si só, adulteração do conteúdo visual. O vídeo é apenas um dos elementos do conjunto probatório, sendo plenamente corroborado pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotografias e pela própria dinâmica dos fatos narrada na inicial e confirmada pela autoridade policial no local. A integridade do conteúdo visual, que mostra a presença de materiais de construção e a alteração da cerca, não é desconstituída pela simples ausência de metadados de criação, bastando a análise em conjunto com as demais provas documentais para a formação do convencimento judicial. 2.4. Do suposto reconhecimento de posse no TCO de 2023 Os réus sustentam que o representante da primeira autora, Moacir Pinto de Resende, teria confessado no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5005859-24.2023.8.13.0112 que o réu Adriano já exercia posse sobre a área litigiosa desde aquela época, o que caracterizaria posse velha e afastaria a liminar. A leitura atenta do TCO de 2023 (ID 10646364528) revela que aquele procedimento tratava de suposto dano ambiental e alteração de divisa por meio de terraplanagem e disposição de resíduos, não havendo qualquer reconhecimento de que o réu Adriano possuía a área específica de 695m² que foi murada em agosto de 2025. A existência de conflitos pretéritos sobre a linha de divisa não autoriza qualquer das partes a promover a autotutela, derrubando cercas e erguendo muros de alvenaria para consolidar uma nova ocupação. O ato de esbulho que fundamenta a presente ação é a conduta concreta e recente praticada em agosto de 2025, consistente na remoção dos marcos divisórios e no início da edificação, o que atrai a incidência do rito especial das ações possessórias e justifica a tutela liminar concedida. 2.5. Da manutenção da tutela possessória e da reconvenção Diante da reanálise dos argumentos trazidos na contestação de Daniella e na impugnação das autoras, não vislumbro qualquer fato novo ou fundamento jurídico capaz de alterar o convencimento firmado na decisão de ID 10527755090 e ratificado na decisão de ID 10596808043. A probabilidade do direito das autoras está consubstanciada na prova da posse anterior e no esbulho recente. O perigo de dano é evidente, diante da consolidação de obra de alvenaria sobre área possuída pelas autoras, o que geraria insegurança jurídica e potencializaria o conflito social. A reconvenção apresentada pelo réu Adriano, que pleiteia a reintegração de posse em seu favor sob o argumento de esbulho judicial, carece de amparo legal, pois o cumprimento de mandado judicial não configura esbulho, mas sim o exercício regular do poder jurisdicional. A discussão sobre o domínio (exceptio proprietatis) é vedada no juízo possessório, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Portanto, mantenho a tutela de urgência deferida e indefiro o pedido de revogação formulado pelos réus. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A prova pericial topográfica é imprescindível para o deslinde da controvérsia fática acerca dos limites das áreas. A perita nomeada, Daniela Fernandes Martins, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.520,00 (ID 10668968763). As autoras anuíram com o valor e com o rateio (ID 10672629522), e o réu Adriano também manifestou concordância (ID 10669522835). Diante da anuência de ambas as partes, homologo a proposta de honorários periciais. Considerando que a prova foi requerida por ambos os litigantes, o custeio deve ser rateado na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeito as preliminares e as teses de mérito arguidas nas contestações dos réus Adriano Artur Silveira de Castro e Daniella Aparecida Peixoto Rios, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 10527755090) e a decisão saneadora (ID 10596808043); b) indefiro o pedido de revogação da liminar e o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção; c) homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 11.520,00, devendo o custeio ser rateado na proporção de 50% para as autoras e 50% para os réus; d) intimem-se as partes para realizarem o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento da prova requerida pela parte inadimplente; e) após a comprovação dos depósitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, designar data para a vistoria e apresentar o laudo no prazo legal; f) com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; g) em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IMOBILIARIA BANDEIRANTES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA

OAB: 203109/MG

GIANY DE SOUZA SOUTO

OAB: 175797/MG

ENIANY DE PAULA ALVARENGA

OAB: 194204/MG

PALOMA LOREN SILVA

OAB: 222744/MG

CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS

OAB: 106213/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005330-34.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IMOBILIARIA BANDEIRANTES LTDA - ME CPF: 19.838.192/0001-38 e outros RÉU: ADRIANO ARTUR SILVEIRA DE CASTRO CPF: 043.277.316-92 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Imobiliária Bandeirantes Ltda - ME e Lenita Resende Pinto em face de Adriano Artur Silveira de Castro e Daniella Aparecida Peixoto Rios. As autoras alegaram que são legítimas possuidoras dos lotes nº 313 e nº 314, situados na Vila Matilde, e que o primeiro réu, em agosto de 2025, suprimiu cercas divisórias e iniciou a construção de muro, invadindo área total de 695m². A tutela de urgência foi deferida (ID 10527755090) e devidamente cumprida por oficial de justiça (ID 10550192910). O réu Adriano apresentou contestação com reconvenção (ID 10563569106), arguindo posse velha e melhor posse. A decisão de ID 10596808043 rejeitou a preliminar, indeferiu a tutela reconvencional e saneou parcialmente o feito. O Agravo de Instrumento interposto pelo réu teve o efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça (ID 10565885049 e ID 10676113761). A corré Daniella, após regular citação, apresentou contestação (ID 10690739429), alegando ausência de prova da posse anterior das autoras, inconsistência nas metragens dos imóveis, impugnação aos metadados do vídeo juntado e suposta confissão de posse no Termo Circunstanciado de Ocorrência de 2023. As autoras apresentaram impugnação à contestação de Daniella (ID 10705726953), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da liminar. Foi deferida a produção de prova pericial topográfica, nomeada a perita Daniela Fernandes Martins, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.520,00 (ID 10668968763). Ambas as partes anuíram com o valor e com o rateio de 50% (ID 10669522835 e ID 10672629522). Vieram os autos conclusos para análise das impugnações, decisão sobre a manutenção da liminar e homologação dos honorários periciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada ausência de prova da posse anterior A corré Daniella sustenta que as autoras não comprovaram o exercício fático da posse (jus possessionis), limitando-se a apresentar documentos de propriedade (jus possidendi), como matrículas e espelhos de IPTU. A tese não prospera. A posse é um estado de fato que, no caso em exame, foi devidamente demonstrado por um conjunto probatório robusto que vai além dos títulos dominiais. As autoras acostaram aos autos escritura pública de compra e venda (ID 10521120467), certidões de matrícula (ID 10521117795 e ID 10521122435) e comprovantes de recolhimento de IPTU de diversos exercícios, evidenciando a exteriorização do domínio e a manutenção da área sob sua esfera de vigilância. Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 10521133067) e o registro fotográfico (ID 10521136893) demonstram que, até agosto de 2025, a área encontrava-se delimitada por cercas de arame e mourões, sendo que a alteração abrupta desse estado de fato somente ocorreu com a chegada de maquinário, materiais de construção e funcionários contratados pelo réu Adriano para a edificação de um muro. O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige a prova da posse, da turbação ou esbulho, da data e da perda da posse. O conjunto documental atende a esses requisitos, pois evidencia que as autoras exerciam a posse pacífica da área, a qual foi modificada pela conduta unilateral dos réus. A propriedade, neste contexto, serve como indício veemente da posse fática, especialmente em terrenos vagos ou não edificados, onde a posse se manifesta justamente pelo cercamento, pagamento de tributos e oposição a terceiros. 2.2. Da suposta inconsistência de metragens e áreas A defesa argumenta que as áreas pleiteadas na inicial (543,10m² e 151,90m²) excedem as metragens constantes nas matrículas imobiliárias dos lotes 313 e 314, o que demonstraria a fragilidade da pretensão possessória. A divergência entre a área registral e a área faticamente possuída e cercada é uma realidade comum em imóveis urbanos antigos e, por si só, não autoriza a autotutela ou a invasão por terceiros. O objeto desta ação possessória é a proteção da posse fática exercida pelas autoras sobre a área delimitada pelas cercas preexistentes, e não a discussão sobre a exatidão milimétrica dos registros cartorários. A prova pericial topográfica, já deferida por este juízo, terá exatamente a finalidade de esclarecer a exata localização das divisas fáticas, a sobreposição de áreas e a correspondência entre os marcos físicos e os registros imobiliários. Contudo, a eventual inconsistência cadastral não retira das autoras a proteção possessória contra o esbulho praticado pelos réus, que alteraram unilateralmente o status quo sem qualquer amparo judicial. 2.3. Da impugnação ao vídeo e aos metadados A corré Daniella impugna o arquivo de mídia juntado pelas autoras, alegando que a utilização da plataforma Clideo para compressão do vídeo comprometeu os metadados originais, o que invalidaria a prova. A alegação é infundada. A compressão de arquivos de vídeo para adequação aos limites de tamanho do sistema PJe é uma necessidade técnica notória e não implica, por si só, adulteração do conteúdo visual. O vídeo é apenas um dos elementos do conjunto probatório, sendo plenamente corroborado pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotografias e pela própria dinâmica dos fatos narrada na inicial e confirmada pela autoridade policial no local. A integridade do conteúdo visual, que mostra a presença de materiais de construção e a alteração da cerca, não é desconstituída pela simples ausência de metadados de criação, bastando a análise em conjunto com as demais provas documentais para a formação do convencimento judicial. 2.4. Do suposto reconhecimento de posse no TCO de 2023 Os réus sustentam que o representante da primeira autora, Moacir Pinto de Resende, teria confessado no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5005859-24.2023.8.13.0112 que o réu Adriano já exercia posse sobre a área litigiosa desde aquela época, o que caracterizaria posse velha e afastaria a liminar. A leitura atenta do TCO de 2023 (ID 10646364528) revela que aquele procedimento tratava de suposto dano ambiental e alteração de divisa por meio de terraplanagem e disposição de resíduos, não havendo qualquer reconhecimento de que o réu Adriano possuía a área específica de 695m² que foi murada em agosto de 2025. A existência de conflitos pretéritos sobre a linha de divisa não autoriza qualquer das partes a promover a autotutela, derrubando cercas e erguendo muros de alvenaria para consolidar uma nova ocupação. O ato de esbulho que fundamenta a presente ação é a conduta concreta e recente praticada em agosto de 2025, consistente na remoção dos marcos divisórios e no início da edificação, o que atrai a incidência do rito especial das ações possessórias e justifica a tutela liminar concedida. 2.5. Da manutenção da tutela possessória e da reconvenção Diante da reanálise dos argumentos trazidos na contestação de Daniella e na impugnação das autoras, não vislumbro qualquer fato novo ou fundamento jurídico capaz de alterar o convencimento firmado na decisão de ID 10527755090 e ratificado na decisão de ID 10596808043. A probabilidade do direito das autoras está consubstanciada na prova da posse anterior e no esbulho recente. O perigo de dano é evidente, diante da consolidação de obra de alvenaria sobre área possuída pelas autoras, o que geraria insegurança jurídica e potencializaria o conflito social. A reconvenção apresentada pelo réu Adriano, que pleiteia a reintegração de posse em seu favor sob o argumento de esbulho judicial, carece de amparo legal, pois o cumprimento de mandado judicial não configura esbulho, mas sim o exercício regular do poder jurisdicional. A discussão sobre o domínio (exceptio proprietatis) é vedada no juízo possessório, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Portanto, mantenho a tutela de urgência deferida e indefiro o pedido de revogação formulado pelos réus. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A prova pericial topográfica é imprescindível para o deslinde da controvérsia fática acerca dos limites das áreas. A perita nomeada, Daniela Fernandes Martins, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.520,00 (ID 10668968763). As autoras anuíram com o valor e com o rateio (ID 10672629522), e o réu Adriano também manifestou concordância (ID 10669522835). Diante da anuência de ambas as partes, homologo a proposta de honorários periciais. Considerando que a prova foi requerida por ambos os litigantes, o custeio deve ser rateado na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeito as preliminares e as teses de mérito arguidas nas contestações dos réus Adriano Artur Silveira de Castro e Daniella Aparecida Peixoto Rios, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 10527755090) e a decisão saneadora (ID 10596808043); b) indefiro o pedido de revogação da liminar e o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção; c) homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 11.520,00, devendo o custeio ser rateado na proporção de 50% para as autoras e 50% para os réus; d) intimem-se as partes para realizarem o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento da prova requerida pela parte inadimplente; e) após a comprovação dos depósitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, designar data para a vistoria e apresentar o laudo no prazo legal; f) com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; g) em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo