Detalhe do processo

5005327-97.2025.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005327-97.2025.8.21.0034/RS AUTOR : ZENI TEIXEIRA RIBAS ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, o Banco BMG S/A apresentou manifestação no evento 42, PET1 , reiterando os documentos já anexados e pugnando pela improcedência. A Generali Brasil Seguros S/A manifestou-se no evento 43, PET1 , requerendo a produção de prova oral e informando dados para eventual audiência virtual. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 44, PET1 , reiterando os pedidos da inicial e da réplica e postulando, de forma específica, a realização de perícia técnica no áudio juntado nos autos ( evento 21, ÁUDIO8 e evento 22, OUT4 ), a fim de verificar sua autenticidade, integridade e eventual adulteração. Decido. A autora nega ter contratado o “Seguro Papcard” e impugna a autenticidade dos áudios apresentados pelas rés como prova da contratação ( evento 21, ÁUDIO8 e evento 22, OUT4 ), sustentando que não correspondem à sua voz e apresentam indícios de adulteração, além de não ter sido comprovada sua origem ou o número de telefone utilizado na ligação. A controvérsia sobre a existência e validade da contratação constitui questão central ao julgamento da demanda. As rés sustentam que a autora aderiu voluntariamente ao seguro mediante ligação telefônica gravada, enquanto esta nega ter participado da chamada e aponta elementos concretos que, segundo afirma, evidenciam a possível inidoneidade do material, como divergências no sotaque e no tom de voz, bem como referência, na gravação, a filho do sexo masculino que não possuiria. Nesse contexto, considerando que o áudio foi produzido e apresentado pelas rés como prova da contratação e que sua autenticidade e integridade foram especificamente impugnadas, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada . A prova pericial é adequada para aferir, mediante conhecimento técnico especializado, a integridade do arquivo, a existência de cortes, edições ou manipulações, sua continuidade e eventual correspondência com uma única gravação. Trata-se de elementos relevantes para a aferição da confiabilidade da prova apresentada pelas rés, não sendo suficiente, diante da impugnação específica, presumir sua autenticidade. O indeferimento da prova, diante da relevância do áudio para o deslinde da controvérsia, poderia comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Assim, defiro a realização de perícia técnica fonográfica nos arquivos de áudio , a fim de apurar, especialmente: (a) sua autenticidade e integridade; (b) a existência de cortes, edições ou manipulações; (c) se os arquivos são contínuos e correspondem a gravação única e íntegra; e (d) outros elementos técnicos pertinentes à aferição de sua fidedignidade. Para tanto, nomeio como perita a senhora MAIARA MARINS GUIMARÃES , PERRS15632499790. 1. Às partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos dos arts. 465 e 466 do CPC, em 15 dias, contados da intimação da presente decisão. 2. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Todavia, embora a perícia tenha sido requerida pela autora, seu objeto é elemento probatório produzido e apresentado pelas próprias rés para sustentar a contratação controvertida. Assim, diante da impugnação de autenticidade, compete às rés, nos termos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a veracidade do material que produziram, inclusive mediante a prova técnica necessária para tanto. Por essa razão, determino que as rés adiantem, em partes iguais, os honorários periciais . Caso não seja realizado o depósito, ficará prejudicada a realização da perícia, prosseguindo o feito com a apreciação da controvérsia à luz dos elementos probatórios disponíveis e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC. 3. Realizado o depósito, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia, comunicando ao Juízo com antecedência mínima de 40 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Desde já autorizo o levantamento dos honorários periciais, se depositados nos autos, 50% antecipadamente. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 477 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais restantes. Oportunamente, o feito retornará concluso para deliberação sobre a necessidade de outras provas ou para julgamento antecipado, conforme o estado dos autos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A

Autor ZENI TEIXEIRA RIBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELVIO SANTOS SANTANA

OAB: 353041/SP

LEONARDO COLLETO

OAB: 97323/RS

RENATA DA SILVA RIBEIRO

OAB: 138742/RS

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO

OAB: 127532/RS

MARIELI ENGEL

OAB: 115788/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005327-97.2025.8.21.0034/RS AUTOR : ZENI TEIXEIRA RIBAS ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, o Banco BMG S/A apresentou manifestação no evento 42, PET1 , reiterando os documentos já anexados e pugnando pela improcedência. A Generali Brasil Seguros S/A manifestou-se no evento 43, PET1 , requerendo a produção de prova oral e informando dados para eventual audiência virtual. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 44, PET1 , reiterando os pedidos da inicial e da réplica e postulando, de forma específica, a realização de perícia técnica no áudio juntado nos autos ( evento 21, ÁUDIO8 e evento 22, OUT4 ), a fim de verificar sua autenticidade, integridade e eventual adulteração. Decido. A autora nega ter contratado o “Seguro Papcard” e impugna a autenticidade dos áudios apresentados pelas rés como prova da contratação ( evento 21, ÁUDIO8 e evento 22, OUT4 ), sustentando que não correspondem à sua voz e apresentam indícios de adulteração, além de não ter sido comprovada sua origem ou o número de telefone utilizado na ligação. A controvérsia sobre a existência e validade da contratação constitui questão central ao julgamento da demanda. As rés sustentam que a autora aderiu voluntariamente ao seguro mediante ligação telefônica gravada, enquanto esta nega ter participado da chamada e aponta elementos concretos que, segundo afirma, evidenciam a possível inidoneidade do material, como divergências no sotaque e no tom de voz, bem como referência, na gravação, a filho do sexo masculino que não possuiria. Nesse contexto, considerando que o áudio foi produzido e apresentado pelas rés como prova da contratação e que sua autenticidade e integridade foram especificamente impugnadas, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada . A prova pericial é adequada para aferir, mediante conhecimento técnico especializado, a integridade do arquivo, a existência de cortes, edições ou manipulações, sua continuidade e eventual correspondência com uma única gravação. Trata-se de elementos relevantes para a aferição da confiabilidade da prova apresentada pelas rés, não sendo suficiente, diante da impugnação específica, presumir sua autenticidade. O indeferimento da prova, diante da relevância do áudio para o deslinde da controvérsia, poderia comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Assim, defiro a realização de perícia técnica fonográfica nos arquivos de áudio , a fim de apurar, especialmente: (a) sua autenticidade e integridade; (b) a existência de cortes, edições ou manipulações; (c) se os arquivos são contínuos e correspondem a gravação única e íntegra; e (d) outros elementos técnicos pertinentes à aferição de sua fidedignidade. Para tanto, nomeio como perita a senhora MAIARA MARINS GUIMARÃES , PERRS15632499790. 1. Às partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos dos arts. 465 e 466 do CPC, em 15 dias, contados da intimação da presente decisão. 2. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Todavia, embora a perícia tenha sido requerida pela autora, seu objeto é elemento probatório produzido e apresentado pelas próprias rés para sustentar a contratação controvertida. Assim, diante da impugnação de autenticidade, compete às rés, nos termos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a veracidade do material que produziram, inclusive mediante a prova técnica necessária para tanto. Por essa razão, determino que as rés adiantem, em partes iguais, os honorários periciais . Caso não seja realizado o depósito, ficará prejudicada a realização da perícia, prosseguindo o feito com a apreciação da controvérsia à luz dos elementos probatórios disponíveis e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC. 3. Realizado o depósito, intime-se novamente a perita para designar data para a realização da perícia, comunicando ao Juízo com antecedência mínima de 40 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Desde já autorizo o levantamento dos honorários periciais, se depositados nos autos, 50% antecipadamente. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 477 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais restantes. Oportunamente, o feito retornará concluso para deliberação sobre a necessidade de outras provas ou para julgamento antecipado, conforme o estado dos autos.