5005325-30.2021.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005325-30.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCELLI FERNANDA ROSA CPF: 010.377.836-54 RÉU: EMANUEL MESSIAS PINTO FILHO CPF: 421.395.116-20 DECISÃO O embargado requereu a revogação da decisão que suspendeu os efeitos da liminar de imissão na posse concedida nos autos nº 5000162-69.2021.8.13.0216, ao argumento de que estariam demonstrados seu direito sobre o imóvel e a injustiça da posse exercida pela embargante e por seu companheiro. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão destes embargos foi determinada porque a solução da controvérsia guarda relação direta com a prova pericial produzida na ação de imissão na posse nº 5000162-69.2021.8.13.0216, cuja utilização como prova emprestada foi requerida pela embargante. À época da decisão, o laudo ainda estava sujeito à impugnação e aos esclarecimentos pertinentes, razão pela qual se determinou aguardar sua homologação. Com efeito, os dois processos versam sobre o mesmo imóvel e envolvem questões fáticas e jurídicas diretamente relacionadas, pois estes embargos foram ajuizados precisamente para obstar os efeitos da ordem de imissão na posse proferida na ação principal. A própria embargante controverte a validade e a eficácia dos documentos utilizados pelo embargado para fundamentar sua pretensão, bem como a natureza da posse exercida sobre o imóvel. Nesse contexto, o prosseguimento isolado dos feitos, antes da conclusão da prova técnica relevante à controvérsia comum, poderia conduzir a pronunciamentos inconciliáveis acerca das mesmas premissas fáticas, o que recomenda a manutenção da coordenação processual, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Ressalta-se, ainda, que a tutela provisória concedida nestes embargos já foi submetida ao e.TJMG, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, mantendo a suspensão da liminar de imissão na posse. Assim, indefiro o pedido de revogação formulado pelo embargado e mantenho, por ora, a suspensão dos efeitos da liminar de imissão na posse, bem como a suspensão destes autos, nos termos anteriormente determinados. Após a homologação do laudo pericial nos autos nº 5000162-69.2021.8.13.0216, traslade-se para estes autos o laudo, os eventuais esclarecimentos periciais e as manifestações das partes que lhe digam respeito. Em seguida, dê-se vista às partes, para que se manifestem especificamente sobre a utilização da prova pericial como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMANUEL MESSIAS PINTO FILHO
Autor FRANCELLI FERNANDA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005325-30.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCELLI FERNANDA ROSA CPF: 010.377.836-54 RÉU: EMANUEL MESSIAS PINTO FILHO CPF: 421.395.116-20 DECISÃO O embargado requereu a revogação da decisão que suspendeu os efeitos da liminar de imissão na posse concedida nos autos nº 5000162-69.2021.8.13.0216, ao argumento de que estariam demonstrados seu direito sobre o imóvel e a injustiça da posse exercida pela embargante e por seu companheiro. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão destes embargos foi determinada porque a solução da controvérsia guarda relação direta com a prova pericial produzida na ação de imissão na posse nº 5000162-69.2021.8.13.0216, cuja utilização como prova emprestada foi requerida pela embargante. À época da decisão, o laudo ainda estava sujeito à impugnação e aos esclarecimentos pertinentes, razão pela qual se determinou aguardar sua homologação. Com efeito, os dois processos versam sobre o mesmo imóvel e envolvem questões fáticas e jurídicas diretamente relacionadas, pois estes embargos foram ajuizados precisamente para obstar os efeitos da ordem de imissão na posse proferida na ação principal. A própria embargante controverte a validade e a eficácia dos documentos utilizados pelo embargado para fundamentar sua pretensão, bem como a natureza da posse exercida sobre o imóvel. Nesse contexto, o prosseguimento isolado dos feitos, antes da conclusão da prova técnica relevante à controvérsia comum, poderia conduzir a pronunciamentos inconciliáveis acerca das mesmas premissas fáticas, o que recomenda a manutenção da coordenação processual, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Ressalta-se, ainda, que a tutela provisória concedida nestes embargos já foi submetida ao e.TJMG, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, mantendo a suspensão da liminar de imissão na posse. Assim, indefiro o pedido de revogação formulado pelo embargado e mantenho, por ora, a suspensão dos efeitos da liminar de imissão na posse, bem como a suspensão destes autos, nos termos anteriormente determinados. Após a homologação do laudo pericial nos autos nº 5000162-69.2021.8.13.0216, traslade-se para estes autos o laudo, os eventuais esclarecimentos periciais e as manifestações das partes que lhe digam respeito. Em seguida, dê-se vista às partes, para que se manifestem especificamente sobre a utilização da prova pericial como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina