Detalhe do processo

5005319-96.2024.8.13.0384

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5005319-96.2024.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JURANDY GESUALDI CPF: 721.170.016-53 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA I) DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por JURANDY GESUALDI em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a parte autora narra que celebrou com a requerida os contratos de n° 41800033988 e n° 41800035726. Sustenta que a requerida aplica taxas de juros mensais de 22%, que podem alcançar o percentual de 987,22% ao ano, patamar que considera abusivo e desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa da parte ré e excessiva desvantagem ao consumidor. Alega, ainda, que os contratos possuem natureza de adesão, razão pela qual não lhe foi oportunizada a discussão de suas cláusulas. Diante deste cenário, o autor pugna pela revisão de todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, cujos instrumentos contratuais deverão ser juntados aos autos pela requerida, declarando-se a nulidade das cláusulas que estabeleçam juros remuneratórios superiores à média apurada pelo BACEN para esta modalidade de empréstimo, com a consequente repetição do indébito em dobro. Requer, ainda, a autorização para compensação dos valores pagos a maior, bem como o afastamento dos encargos moratórios e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID. 10501447072, sustentando as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da inicial. A instituição financeira defende a regularidade dos contratos celebrados entre as partes, sustentando que a autora possui um contrato ainda em aberto em razão de sua inadimplência, decorrente da ausência de saldo suficiente em conta para o débito das parcelas previamente autorizadas pela parte autora, afirmando que a incidência de juros e multa ocorreu apenas após o inadimplemento da décima primeira parcela, em conformidade com as disposições contratuais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à ID. 10540497847. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 10684309818), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 10688030890), e a parte ré requereu a produção de prova pericial, bem como pela colheita do depoimento pessoal da autora (ID. 10689426790). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO Pronto o feito para julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de qualquer prova para o convencimento deste magistrado, entendendo assim que o presente feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1) DA PROVAS II.1.1) PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Inicialmente, INDEFIRO os pedidos relacionados à dilação probatória formulados pela parte ré, haja vista que a presente demanda tem por objeto a revisão de contratos de empréstimo, discutindo-se a eventual abusividade das taxas de juros. A perícia socioeconômica destina-se à apuração das condições sociais e econômicas da parte, circunstância que não constitui fato controvertido, nem possui relevância para o deslinde da presente ação revisional, revelando-se, portanto, impertinente e desnecessária. III.1.2) DEPOIMENTO PESSOAL No tocante ao requerimento de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, igualmente não merece deferimento. No caso em tela, a controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à alegada abusividade dos juros e das cláusulas contratuais incidentes sobre os contratos objeto da demanda. Trata-se de matéria eminentemente de direito e de natureza documental. A elucidação dos fatos depende exclusivamente da interpretação dos contratos celebrados entre as partes e da análise da documentação acostada aos autos. A narrativa oral das partes não possui o condão de sobrepor-se à prova documental ou técnica, incidindo a regra do art. 443, II, do CPC, que dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (aplicável, por analogia, aos depoimentos pessoais) sobre fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser provados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo banco réu. Passo à análise das preliminares invocadas na contestação. II.2) DAS PRELIMINARES II.2.1) DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de preliminar de contestação, a parte requerida argumenta que a parte autora requereu a revisão contratual e a repetição do indébito, contudo, não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual. Nestes termos, tenho que a aludida preliminar se confunde com o mérito da demanda, notadamente no que diz respeito à comprovação dos fatos alegados. Isso posto, DEIXO de apreciar a preliminar de falta de interesse processual. II.1.2) DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta, ainda, que a petição inicial encontra-se inepta, sob o argumento de que a parte autora deixou de atender ao disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, tampouco indicou o valor incontroverso do débito. Todavia, verifico que não assiste razão à demandada, tendo em vista que a parte autora delimitou de forma suficiente o objeto da demanda, indicando as cláusulas contratuais cuja revisão pretende, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Desta feita, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial invocada em contestação. II.3) DO MÉRITO A presente demanda possui como objeto a revisão das cláusulas dos Contratos de Empréstimo Pessoal de n° 41800033988 (ID. 10501478107), celebrado em 14/11/2023 , e de n° 41800035726 (ID. 10501478109), celebrado em 09/04/2024 entre a autora e o réu. Como cediço, a ação revisional de contrato possui como finalidade a revisão das cláusulas de um negócio jurídico, sendo bastante comum em contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras. Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que os contratos devem ser equilibrados em relação aos ônus e bônus de cada parte, ou seja, não se pode onerar demais um enquanto beneficia demais o outro. Em diversos casos, constata-se o desequilíbrio contratual pelo qual o consumidor acaba sendo prejudicado pela imposição de algumas cláusulas. Nessas situações, a ação visa à reanálise do contrato, buscando a nulidade ou a limitação de determinadas cláusulas. Tecidas tais considerações, passo à análise das supostas irregularidades apontadas pela autora. II.3.1) DA TAXA DE JUROS A parte autora descreve na inicial que a taxa de juros aplicada mensalmente é de 22%, podendo chegar a 987,22% ao ano, o que caracteriza, segundo a autora, abusividade e promove o enriquecimento sem causa. Por sua vez, a parte ré sustenta a validade dos contratos firmados, alegando que um deles foi regularmente quitado e o outro permanece em aberto por inadimplemento da parte autora. Defende que as taxas de juros pactuadas não são abusivas, por refletirem o maior risco de inadimplência inerente às operações de crédito realizadas, não sendo a taxa média divulgada pelo Banco Central parâmetro suficiente para aferição de abusividade. Para elucidar a matéria, faço menção ao ensinamento trazido por Hélio Apoliano Cardoso a respeito dos juros moratórios e remuneratórios. Leia-se: Os juros são moratórios ou compensatórios (também chamados de remuneratórios). Os primeiros constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de determinada prestação, são aplicados, nos termos da lei, pelo simples fato da inobservância do termo para pagamento, ou, inexistindo prazo, da constituição do devedor em mora (o que se faz por intermédio de notificação, interpelação, protesto ou citação - esta apenas se a obrigação for ilíquida). Os últimos, diferentemente, têm por escopo remunerar o capital mutuado, equiparando-se aos frutos que dele poderiam advir. São, por assim dizer, aqueles pagos como compensação por ficar o credor impossibilitado de dispor do seu bem, e defluem desde o momento da cessão da respectiva posse ou uso. Também podem ser classificados os juros como legais ou convencionais. Como se infere pelas próprias denominações empregadas, esses requerem a expressa manifestação da vontade das partes, enquanto aqueles, ao reverso, se produzem em virtude de regra jurídica previamente estabelecida (Revista Internauta de Práticas Jurídicas. Núm. 19 Janeiro-Junho 2007). A despeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido que de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No que se refere à limitação dos juros dos contratos bancários propriamente dita, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado. A) DO CONTRATO N° 041800033988 Tecidas tais balizas, verifico que, através da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-11-14), no que diz respeito ao contrato de n° 041800033988, a taxa média anual de juros de mercado vigente à época da celebração do contrato de empréstimo (14/11/2023 a 21/11/2023) para crédito pessoal não consignado à pessoa física era de 137,10%, enquanto o contrato prevê a taxa anual de juros de 1.099,12% (ID. 10501478107). Ademais, a taxa média mensal de juros de mercado vigente à época da celebração do contrato (14/11/2023 a 21/11/2023) para crédito pessoal não consignado à pessoa física era de 6,13%, enquanto o contrato prevê taxa mensal de juros sem redutor de 23,00%. B) DO CONTRATO N° 041800035726 Em relação ao contrato de n° 041800035726, verifico que, através da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-04-09), a taxa média anual de juros de mercado vigente à época da celebração do contrato de empréstimo (09/04/2024 a 15/04/2024) para crédito pessoal não consignado à pessoa física era de 153,81%, enquanto o contrato prevê taxa anual de juros de 1.099,12%. Ademais, a taxa média mensal de juros de mercado vigente à época da celebração do contrato (09/04/2024 a 15/04/2024) para crédito pessoal não consignado à pessoa física era de 6,49%, enquanto o contrato prevê taxa mensal de juros sem redutor de 23,00% (ID. 10501478109). Assim, a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato apresenta abusividade, uma vez que é muito superior a uma vez e meia da taxa média de mercado à época dos negócios jurídicos. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUTAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação do encargo em contratos bancários em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS). - Quanto à capitalização de juros em cédula de crédito bancário, além de a lei especial autorizar expressamente a sua incidência, o STF, em julgamento de mérito de tema com repercussão geral, já reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, concluindo pela legalidade da cobrança, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano (RE 592.377, rel. Min. Marco Aurélio, rel. do acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 04/02/2015, DJe 20/03/2015). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164226-7/004, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Portanto, acolhe-se o pedido revisional para fixar os parâmetros de recálculo. II.3.2) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tratando-se de ação revisional, a restituição não decorre de maneira automática, mas da constatação de excesso após a adequação das taxas e encargos aos parâmetros reputados válidos, com o consequente recálculo do débito. Assim, verificado que a parte autora suportou pagamento superior ao que seria devido, impõe-se a devolução do valor pago a maior, evitando-se enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto ao pedido de restituição em dobro, tenho que a requerida deverá ser condenada a ressarcir os valores que foram descontados do benefício da autora, em dobro, pois, consoante julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, o STJ fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Portanto, levando em consideração tal posicionamento do E.STJ de que não se necessita provar a má-fé, mas tão somente basta ser contrária à boa-fé objetiva, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é a medida que se impõe. Ressalto, todavia, que referidos valores indevidamente pagos pelo autor, deverão ser apurados em liquidação de sentença. II.3.3) DO DANO MORAL Por fim, ainda que tenha sido declarada a abusividade da cobrança dos juros, não se vislumbra, de forma nítida, elemento fundamental à efetiva concretização do dano moral, qual seja, o evento danoso. Em que pese o argumento da parte autora, a cobrança de encargos abusivos não representa, por si só, uma ofensa aos direitos de personalidade do requerente. Isto porque a cobrança era, até então, realizada nos termos pactuados entre as partes, em cumprimento das cláusulas contratadas, de modo que não configura ofensa presumida à honra objetiva da parte autora. A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Minas Gerais: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado. - A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. - "O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável" (STJ, REsp: 1.651.957/MG). "A vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral" (STJ, REsp: 1.234.549/SP). - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp 600.663/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.275187-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a abusividade das taxas de juros estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal n° 041800033988 (celebrado em 14/11/2023) e no Contrato de Empréstimo Pessoal n° 041800035726 (celebrado em 09/04/2024), reconhecendo a onerosidade excessiva em desfavor da consumidora; B) DETERMINAR a revisão das referidas cláusulas contratuais dos Contratos de Empréstimo Pessoal n° 041800033988 e n° 041800035726, limitando os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época das contratações (6,13% e 6,49%, respectivamente), mantendo-se os contratos inalterados quanto aos demais aspectos; c) CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora em decorrência da aplicação da taxa de juros original declarada abusiva. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, admitindo-se a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato, nos termos da Súmula 380 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as despesas processuais e os honorários advocatícios ficam assim distribuídos: Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC. Contudo, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 10340424795), a exigibilidade de suas obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários) permanece suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. Glauber Oliveira Fernandes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor JURANDY GESUALDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

OAB: 8125/MS

ISABELA GOMES CUNHA

OAB: 170035/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5005319-96.2024.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JURANDY GESUALDI CPF: 721.170.016-53 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA I) DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por JURANDY GESUALDI em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a parte autora narra que celebrou com a requerida os contratos de n° 41800033988 e n° 41800035726. Sustenta que a requerida aplica taxas de juros mensais de 22%, que podem alcançar o percentual de 987,22% ao ano, patamar que considera abusivo e desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa da parte ré e excessiva desvantagem ao consumidor. Alega, ainda, que os contratos possuem natureza de adesão, razão pela qual não lhe foi oportunizada a discussão de suas cláusulas. Diante deste cenário, o autor pugna pela revisão de todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, cujos instrumentos contratuais deverão ser juntados aos autos pela requerida, declarando-se a nulidade das cláusulas que estabeleçam juros remuneratórios superiores à média apurada pelo BACEN para esta modalidade de empréstimo, com a consequente repetição do indébito em dobro. Requer, ainda, a autorização para compensação dos valores pagos a maior, bem como o afastamento dos encargos moratórios e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID. 10501447072, sustentando as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da inicial. A instituição financeira defende a regularidade dos contratos celebrados entre as partes, sustentando que a autora possui um contrato ainda em aberto em razão de sua inadimplência, decorrente da ausência de saldo suficiente em conta para o débito das parcelas previamente autorizadas pela parte autora, afirmando que a incidência de juros e multa ocorreu apenas após o inadimplemento da décima primeira parcela, em conformidade com as disposições contratuais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à ID. 10540497847. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 10684309818), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 10688030890), e a parte ré requereu a produção de prova pericial, bem como pela colheita do depoimento pessoal da autora (ID. 10689426790). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO Pronto o feito para julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de qualquer prova para o convencimento deste magistrado, entendendo assim que o presente feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1) DA PROVAS II.1.1) PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Inicialmente, INDEFIRO os pedidos relacionados à dilação probatória formulados pela parte ré, haja vista que a presente demanda tem por objeto a revisão de contratos de empréstimo, discutindo-se a eventual abusividade das taxas de juros. A perícia socioeconômica destina-se à apuração das condições sociais e econômicas da parte, circunstância que não constitui fato controvertido, nem possui relevância para o deslinde da presente ação revisional, revelando-se, portanto, impertinente e desnecessária. III.1.2) DEPOIMENTO PESSOAL No tocante ao requerimento de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, igualmente não merece deferimento. No caso em tela, a controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à alegada abusividade dos juros e das cláusulas contratuais incidentes sobre os contratos objeto da demanda. Trata-se de matéria eminentemente de direito e de natureza documental. A elucidação dos fatos depende exclusivamente da interpretação dos contratos celebrados entre as partes e da análise da documentação acostada aos autos. A narrativa oral das partes não possui o condão de sobrepor-se à prova documental ou técnica, incidindo a regra do art. 443, II, do CPC, que dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (aplicável, por analogia, aos depoimentos pessoais) sobre fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser provados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo banco réu. Passo à análise das preliminares invocadas na contestação. II.2) DAS PRELIMINARES II.2.1) DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de preliminar de contestação, a parte requerida argumenta que a parte autora requereu a revisão contratual e a repetição do indébito, contudo, não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual. Nestes termos, tenho que a aludida preliminar se confunde com o mérito da demanda, notadamente no que diz respeito à comprovação dos fatos alegados. Isso posto, DEIXO de apreciar a preliminar de falta de interesse processual. II.1.2) DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta, ainda, que a petição inicial encontra-se inepta, sob o argumento de que a parte autora deixou de atender ao disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, tampouco indicou o valor incontroverso do débito. Todavia, verifico que não assiste razão à demandada, tendo em vista que a parte autora delimitou de forma suficiente o objeto da demanda, indicando as cláusulas contratuais cuja revisão pretende, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Desta feita, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial invocada em contestação. II.3) DO MÉRITO A presente demanda possui como objeto a revisão das cláusulas dos Contratos de Empréstimo Pessoal de n° 41800033988 (ID. 10501478107), celebrado em 14/11/2023 , e de n° 41800035726 (ID. 10501478109), celebrado em 09/04/2024 entre a autora e o réu. Como cediço, a ação revisional de contrato possui como finalidade a revisão das cláusulas de um negócio jurídico, sendo bastante comum em contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras. Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que os contratos devem ser equilibrados em relação aos ônus e bônus de cada parte, ou seja, não se pode onerar demais um enquanto beneficia demais o outro. Em diversos casos, constata-se o desequilíbrio contratual pelo qual o consumidor acaba sendo prejudicado pela imposição de algumas cláusulas. Nessas situações, a ação visa à reanálise do contrato, buscando a nulidade ou a limitação de determinadas cláusulas. Tecidas tais considerações, passo à análise das supostas irregularidades apontadas pela autora. II.3.1) DA TAXA DE JUROS A parte autora descreve na inicial que a taxa de juros aplicada mensalmente é de 22%, podendo chegar a 987,22% ao ano, o que caracteriza, segundo a autora, abusividade e promove o enriquecimento sem causa. Por sua vez, a parte ré sustenta a validade dos contratos firmados, alegando que um deles foi regularmente quitado e o outro permanece em aberto por inadimplemento da parte autora. Defende que as taxas de juros pactuadas não são abusivas, por refletirem o maior risco de inadimplência inerente às operações de crédito realizadas, não sendo a taxa média divulgada pelo Banco Central parâmetro suficiente para aferição de abusividade. Para elucidar a matéria, faço menção ao ensinamento trazido por Hélio Apoliano Cardoso a respeito dos juros moratórios e remuneratórios. Leia-se: Os juros são moratórios ou compensatórios (também chamados de remuneratórios). Os primeiros constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de determinada prestação, são aplicados, nos termos da lei, pelo simples fato da inobservância do termo para pagamento, ou, inexistindo prazo, da constituição do devedor em mora (o que se faz por intermédio de notificação, interpelação, protesto ou citação - esta apenas se a obrigação for ilíquida). Os últimos, diferentemente, têm por escopo remunerar o capital mutuado, equiparando-se aos frutos que dele poderiam advir. São, por assim dizer, aqueles pagos como compensação por ficar o credor impossibilitado de dispor do seu bem, e defluem desde o momento da cessão da respectiva posse ou uso. Também podem ser classificados os juros como legais ou convencionais. Como se infere pelas próprias denominações empregadas, esses requerem a expressa manifestação da vontade das partes, enquanto aqueles, ao reverso, se produzem em virtude de regra jurídica previamente estabelecida (Revista Internauta de Práticas Jurídicas. Núm. 19 Janeiro-Junho 2007). A despeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido que de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No que se refere à limitação dos juros dos contratos bancários propriamente dita, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado. A) DO CONTRATO N° 041800033988 Tecidas tais balizas, verifico que, através da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-11-14), no que diz respeito ao contrato de n° 041800033988, a taxa média anual de juros de mercado vigente à época da celebração do contrato de empréstimo (14/11/2023 a 21/11/2023) para crédito pessoal não consignado à pessoa física era de 137,10%, enquanto o contrato prevê a taxa anual de juros de 1.099,12% (ID. 10501478107). Ademais, a taxa média mensal de juros de mercado vigente à época da celebração do contrato (14/11/2023 a 21/11/2023) para crédito pessoal não consignado à pessoa física era de 6,13%, enquanto o contrato prevê taxa mensal de juros sem redutor de 23,00%. B) DO CONTRATO N° 041800035726 Em relação ao contrato de n° 041800035726, verifico que, através da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-04-09), a taxa média anual de juros de mercado vigente à época da celebração do contrato de empréstimo (09/04/2024 a 15/04/2024) para crédito pessoal não consignado à pessoa física era de 153,81%, enquanto o contrato prevê taxa anual de juros de 1.099,12%. Ademais, a taxa média mensal de juros de mercado vigente à época da celebração do contrato (09/04/2024 a 15/04/2024) para crédito pessoal não consignado à pessoa física era de 6,49%, enquanto o contrato prevê taxa mensal de juros sem redutor de 23,00% (ID. 10501478109). Assim, a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato apresenta abusividade, uma vez que é muito superior a uma vez e meia da taxa média de mercado à época dos negócios jurídicos. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUTAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação do encargo em contratos bancários em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS). - Quanto à capitalização de juros em cédula de crédito bancário, além de a lei especial autorizar expressamente a sua incidência, o STF, em julgamento de mérito de tema com repercussão geral, já reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, concluindo pela legalidade da cobrança, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano (RE 592.377, rel. Min. Marco Aurélio, rel. do acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 04/02/2015, DJe 20/03/2015). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164226-7/004, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Portanto, acolhe-se o pedido revisional para fixar os parâmetros de recálculo. II.3.2) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tratando-se de ação revisional, a restituição não decorre de maneira automática, mas da constatação de excesso após a adequação das taxas e encargos aos parâmetros reputados válidos, com o consequente recálculo do débito. Assim, verificado que a parte autora suportou pagamento superior ao que seria devido, impõe-se a devolução do valor pago a maior, evitando-se enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto ao pedido de restituição em dobro, tenho que a requerida deverá ser condenada a ressarcir os valores que foram descontados do benefício da autora, em dobro, pois, consoante julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, o STJ fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Portanto, levando em consideração tal posicionamento do E.STJ de que não se necessita provar a má-fé, mas tão somente basta ser contrária à boa-fé objetiva, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é a medida que se impõe. Ressalto, todavia, que referidos valores indevidamente pagos pelo autor, deverão ser apurados em liquidação de sentença. II.3.3) DO DANO MORAL Por fim, ainda que tenha sido declarada a abusividade da cobrança dos juros, não se vislumbra, de forma nítida, elemento fundamental à efetiva concretização do dano moral, qual seja, o evento danoso. Em que pese o argumento da parte autora, a cobrança de encargos abusivos não representa, por si só, uma ofensa aos direitos de personalidade do requerente. Isto porque a cobrança era, até então, realizada nos termos pactuados entre as partes, em cumprimento das cláusulas contratadas, de modo que não configura ofensa presumida à honra objetiva da parte autora. A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Minas Gerais: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado. - A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. - "O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável" (STJ, REsp: 1.651.957/MG). "A vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral" (STJ, REsp: 1.234.549/SP). - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp 600.663/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.275187-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a abusividade das taxas de juros estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal n° 041800033988 (celebrado em 14/11/2023) e no Contrato de Empréstimo Pessoal n° 041800035726 (celebrado em 09/04/2024), reconhecendo a onerosidade excessiva em desfavor da consumidora; B) DETERMINAR a revisão das referidas cláusulas contratuais dos Contratos de Empréstimo Pessoal n° 041800033988 e n° 041800035726, limitando os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época das contratações (6,13% e 6,49%, respectivamente), mantendo-se os contratos inalterados quanto aos demais aspectos; c) CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora em decorrência da aplicação da taxa de juros original declarada abusiva. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, admitindo-se a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato, nos termos da Súmula 380 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as despesas processuais e os honorários advocatícios ficam assim distribuídos: Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC. Contudo, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 10340424795), a exigibilidade de suas obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários) permanece suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. Glauber Oliveira Fernandes Juiz de Direito