Detalhe do processo

5005318-77.2017.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005318-77.2017.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDIRALDO FERNANDES DE SOUZA CPF: 891.458.526-34 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Trata-se de manutenção de posse, ajuizada por Ediraldo Fernandes de Souza em face do Município de Ipatinga, objetivando a proteção da posse que exerce sobre imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, nesta Comarca de Ipatinga/MG. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o referido imóvel em 06 de junho de 2006, mediante contrato de compra e venda, passando a exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem, no qual realizou edificações e benfeitorias de expressivo valor. Relata que, em 06 de julho de 2017, o Município de Ipatinga lavrou embargo de obra nº 009369, ao argumento de que a área, objeto da lide, integra o denominado "Quinhão 10", desapropriado amigavelmente pelo ente municipal em fevereiro de 2003, por força do Decreto nº 4.757, de 27 de setembro de 2002, com destinação declarada à abertura de via pública e construção de praça. Sustenta que o ato de embargo constitui turbação injusta de sua posse legítima, adquirida de boa-fé, e que o Município permaneceu absolutamente inerte por mais de duas décadas sem implementar a finalidade pública que justificou a desapropriação. Requer, ao final, a proteção possessória, com a cessação dos atos de turbação, e, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias e construções realizadas no imóvel. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. Regularmente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a desapropriação do Quinhão 10 foi efetivada por escritura pública de desapropriação amigável em fevereiro de 2003, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga sob a matrícula M-35.837, de modo que o imóvel integra o patrimônio público municipal desde então. Sustenta que o autor jamais foi proprietário da área, que sua ocupação configura mera detenção precária e clandestina de bem público, insuscetível de proteção possessória, e que não há direito à indenização por benfeitorias ou acessões realizadas em área pública ocupada irregularmente. Formulou pedido contraposto de reintegração de posse em favor do Município. Houve réplica do autor. Saneado o feito, determinou-se a realização de prova pericial técnica de engenharia, com dupla finalidade, quais sejam, verificar se o imóvel do autor se encontra dentro da área desapropriada (Quinhão 10) e avaliar as construções e benfeitorias existentes. A perícia foi realizada em 25 de março de 2024 e o laudo técnico pericial juntado em 02 de maio de 2024, conforme ID 10219952871. Intimadas as partes, o autor apresentou impugnação ao laudo, requerendo esclarecimentos sobre os quesitos de avaliação do imóvel (ID 10223298815). O Município manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 10254521057). O perito prestou os esclarecimentos solicitados, apresentando avaliação complementar em ID 10265823530. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor requereu a procedência integral dos pedidos, invocando, entre outros fundamentos, a caducidade do decreto expropriatório e a inércia municipal (ID 10338064215). O Município ratificou sua contestação e renovou o pedido contraposto (ID 10353216568). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao Município que apresentasse a situação jurídica dos demais imóveis inseridos na área desapropriada (ID 10365692916). Em cumprimento, o Município juntou certidão atualizada do CRI, confirmando que a matrícula M-35.837 permanece registrada em nome do ente público (ID 10490103713), Comunicação Interna DEPLUR/SEPLAN nº 42/2025, informando que as obras previstas no decreto expropriatório não foram executadas até a presente data (ID 10550815543), comunicação Interna DERURB/SESUMA nº 120/2025, esclarecendo que a área integra loteamento aprovado e registrado, não está sujeita a procedimento de REURB em curso, mas é passível de regularização futura (ID 10550821419) e Comunicação Interna SEPLAN/DEHAB nº 084/2025, informando a existência de aproximadamente 21 edificações ocupadas na área do Quinhão 10, todas elegíveis para eventual procedimento de regularização fundiária (ID 10550815543). O autor manifestou-se sobre os documentos, destacando que a consolidação da área reforça sua pretensão possessória e juntou guia de IPTU 2025 (ID 10554476110) e parecer/decisão administrativa do Município que deferiu a transferência da titularidade cadastral do IPTU em seu favor, no processo administrativo nº 16862/2024 (ID 10567949046). Intimado para prestar esclarecimentos sobre a possibilidade de regularização da área, o Município requereu sucessivas dilações de prazo. Indeferida a última prorrogação, as partes foram intimadas para apresentar novas alegações finais em prazos sucessivos (ID 10690435115). O autor renovou seus argumentos em ID 10704056529. O Município ratificou integralmente sua contestação e demais manifestações em ID 10729490954. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A instrução probatória foi exaustiva, com realização de perícia técnica de engenharia, produção de documentos e apresentação de duas rodadas de alegações finais por ambas as partes. Não foram arguidas preliminares processuais em sentido estrito que mereçam apreciação autônoma. Registro, de plano, que o argumento do autor denominado "caducidade do decreto expropriatório" não se sustenta tecnicamente no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O referido dispositivo disciplina o prazo de cinco anos para que o poder público inicie o processo expropriatório, por acordo ou ação judicial, a contar da publicação do decreto de utilidade pública. No caso dos autos, a desapropriação foi efetivada por escritura pública de desapropriação amigável em fevereiro de 2003, dentro do prazo legal, e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga sob a matrícula M-35.837, conforme certidão atualizada juntada em ID 10490103713. O decreto, portanto, não caducou. Foi integralmente cumprido em sua finalidade expropriatória. O que o autor, na verdade, invoca é a não implementação da destinação pública declarada (praça e via pública), questão que se aproxima do instituto da retrocessão, mas que, como se verá, não socorre o demandante pelas razões a seguir expostas. Afasto, assim, a tese de caducidade do decreto expropriatório. I. Do mérito A controvérsia principal do presente processo reside em determinar se a ocupação exercida pelo autor sobre o imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, configura posse juridicamente protegível ou mera detenção precária, insuscetível de tutela possessória. I.1. Da natureza jurídica do bem e da ocupação Os documentos dos autos demonstram, de forma incontroversa, que o imóvel objeto da lide integra o denominado "Quinhão 10", área de terreno urbano com 2.410,00 m², situada no Bairro Bethânia, desapropriada amigavelmente pelo Município de Ipatinga em fevereiro de 2003, por força do Decreto Municipal nº 4.757, de 27 de setembro de 2002. A desapropriação foi formalizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, conforme certidão da matrícula M-35.837 juntada em ID 10490103713, que confirma que o imóvel permanece registrado em nome do Município até a presente data. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo neste ponto: "o imóvel do autor se encontra totalmente sobreposto à área desapropriada, uma vez que o decreto de desapropriação para fins de área pública antecede a compra do imóvel por parte do autor" e "conforme análise realizada, o imóvel do autor se encontra totalmente dentro do Quinhão 10, pertencente ao Município" (ID 10219952871, itens 33 e resposta ao quesito nº 2 do réu). O levantamento topográfico realizado in loco confirmou a sobreposição integral entre a área ocupada pelo autor (187,94 m²) e o Quinhão 10 (2.410,00 m²). O autor adquiriu o imóvel em 06 de junho de 2006, portanto, mais de três anos após a consumação da desapropriação amigável (fevereiro de 2003) e do respectivo registro imobiliário. À época da aquisição, o bem já integrava o patrimônio público municipal, sendo a desapropriação fato público e registrado, oponível a terceiros por força do princípio da publicidade registral (art. 1.245, § 2º, do Código Civil c/c art. 172 da Lei nº 6.015/1973). O contrato de compra e venda celebrado pelo autor, portanto, teve por objeto bem que já não pertencia ao vendedor, pois havia sido transferido ao domínio público anos antes. Nesse contexto, a ocupação exercida pelo autor sobre área integrante do patrimônio público municipal não pode ser qualificada como posse em sentido jurídico. O ordenamento pátrio, em interpretação consolidada, distingue a posse, que pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade sobre bem suscetível de apropriação privada, da mera detenção, que é a ocupação de bem sobre o qual o detentor não pode exercer os poderes dominiais, seja por força de relação de dependência, seja por ato de violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.198 do Código Civil). A ocupação de bem público, por sua natureza inalienável e imprescritível (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 102 do Código Civil), configura mera detenção, não gerando, em regra, os efeitos jurídicos da posse. Nesse sentido, o Município invoca a sumula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. I.2. Da boa-fé do autor e seus limites O autor sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé, sem ciência da desapropriação. O argumento merece consideração, mas não tem o condão de alterar a natureza jurídica do bem nem de conferir ao ocupante direitos possessórios oponíveis ao ente público proprietário. Com efeito, a boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que presente, não tem o poder de transformar bem público em bem privado, nem de criar posse onde há apenas detenção. O registro imobiliário da desapropriação, lavrado em fevereiro de 2003, é ato público, acessível a qualquer interessado, e produz efeitos erga omnes. A aquisição de bem já incorporado ao patrimônio público, ainda que realizada de boa-fé pelo comprador em relação ao vendedor, não gera direito oponível ao verdadeiro titular do domínio, o Município, que não participou do negócio jurídico e não pode ser prejudicado por ele. A boa-fé do autor, nesse contexto, pode ter relevância para eventual ação regressiva contra o vendedor que lhe transmitiu bem alheio (evicção- arts. 447 e ss. do Código Civil), mas não para a tutela possessória em face do proprietário público. I.3. Da inércia municipal e da consolidação da área Não se ignora a situação fática revelada pela diligência complementar determinada por este Juízo. Os documentos juntados pelo próprio Município confirmam que as obras previstas no Decreto nº 4.757/2002 (praça e via pública) jamais foram executadas, conforme Comunicação Interna DEPLUR/SEPLAN nº 42/2025 (10550815543), que a área do Quinhão 10 conta atualmente com aproximadamente 21 edificações ocupadas, todas elegíveis para eventual procedimento de regularização fundiária, conforme Comunicação Interna SEPLAN/DEHAB nº 084/2025 (10550815543) e que a área integra loteamento aprovado e registrado, não está sujeita a REURB em curso, mas é passível de regularização futura, conforme Comunicação Interna DERURB/SESUMA nº 120/2025 (ID 10550821419). Essa realidade fática é relevante e não pode ser desconsiderada. A prolongada inércia do Município, que, por mais de duas décadas, não implementou a finalidade pública declarada no decreto expropriatório e tolerou a ocupação progressiva da área por particulares, é circunstância que merece censura sob a perspectiva dos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da função social da propriedade pública (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Contudo, a inércia administrativa, por mais prolongada que seja, não tem o condão de extinguir o domínio público sobre o bem, que permanece registrado em nome do Município (matrícula M-35.837 – ID 10490103713); de converter a detenção precária em posse juridicamente protegível ou de gerar, por si só, direito à indenização por benfeitorias realizadas em área pública por ocupante irregular. A não implementação da finalidade pública originalmente declarada poderia, em tese, ensejar o direito de retrocessão, instituto pelo qual o expropriado ou seus sucessores poderiam reaver o bem caso ele não fosse utilizado para o fim declarado. Todavia, esse direito, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência consolidada, pertence ao expropriado original (no caso, Edwiges Selim de Salles Bicalho, conforme o Decreto nº 4.757/2002 — ID 10550815543) ou a seus sucessores, e não a terceiro adquirente que comprou o bem de quem já não era seu proprietário. O autor não é o expropriado, nem seu sucessor a título universal ou singular na relação expropriatória. Não tem, portanto, legitimidade para invocar a retrocessão. Acrescente-se que a Lei nº 14.620/2023, ao alterar o art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, passou a permitir expressamente que o expropriante dê ao imóvel desapropriado destinação pública diversa da indicada na declaração de utilidade pública, ou até mesmo opte pela alienação do bem, com preferência ao expropriado. Essa inovação legislativa reforça que a não implementação da finalidade originalmente declarada não extingue o domínio público nem gera direito a terceiros ocupantes. Por fim, a possibilidade de regularização fundiária futura da área, mencionada nas comunicações internas do Município, não equivale ao reconhecimento judicial da posse do autor. A Regularização Fundiária Urbana (REURB), disciplinada pela Lei nº 13.465/2017, é procedimento administrativo de competência do ente municipal, que observa trâmites técnicos e jurídicos próprios, e não se confunde com a tutela possessória judicial. A elegibilidade do imóvel para eventual REURB futura não confere ao autor, neste momento, direito possessório oponível ao Município. I.4. Da transferência de titularidade do IPTU O autor juntou aos autos decisão administrativa do Município que deferiu a transferência da titularidade cadastral do IPTU em seu favor, no processo administrativo nº 16862/2024 (ID 10567949046). O documento demonstra que a Procuradoria Municipal acatou a decisão da autoridade fiscal que deferiu a transferência da titularidade do imóvel de inscrição cadastral SQLS 325.251.0024.000 para Ediraldo Fernandes de Souza. Esse fato, embora relevante do ponto de vista fático, não tem o condão de alterar a conclusão jurídica alcançada. A titularidade cadastral do IPTU é dado de natureza tributária e administrativa, que identifica o responsável pelo pagamento do tributo, mas não constitui, por si só, título de propriedade nem reconhecimento de posse juridicamente protegível. O próprio parecer da Procuradoria Municipal que embasou a transferência cadastral (ID 10567949046) não faz qualquer referência ao reconhecimento de direito possessório ou dominial do autor sobre o imóvel. Trata-se de ato administrativo de natureza tributária, que não vincula este Juízo na apreciação da questão possessória. Diante de todo o exposto, conclui-se que a ocupação exercida pelo autor sobre o imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, configura mera detenção precária de bem público, e não posse em sentido jurídico. O embargo de obra nº 009369, lavrado pelo Município em 06 de julho de 2017, não constitui ato de turbação injusta, mas exercício regular do poder de polícia sobre bem integrante do patrimônio público municipal. Ausente o pressuposto fundamental da ação possessória, no caso, a posse, impõe-se a improcedência do pedido principal de manutenção de posse formulado pelo autor. II. Do pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e construções O autor requer, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias e construções realizadas no imóvel, avaliadas pelo perito judicial em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as construções e R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) para o lote, conforme esclarecimentos periciais de ID 10265823530. O pedido não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada pelo STJ, prevista na Súmula nº 619 é firme no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza. O fundamento dessa orientação reside na impossibilidade de se reconhecer, em favor do ocupante irregular de bem público, direitos que pressupõem a existência de posse juridicamente qualificada, como o direito de retenção (art. 1.219 do Código Civil) e a indenização por benfeitorias úteis e necessárias. No caso dos autos, o autor edificou sua residência sobre bem que, à época do início das construções (meados de 2016, conforme imagens de satélite analisadas no laudo pericial juntado no ID 10219952871, itens 26-27), já integrava o patrimônio público municipal há mais de treze anos. A construção foi realizada sem autorização do proprietário público e em desconformidade com a destinação declarada no decreto expropriatório. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, sob pena de se premiar a ocupação irregular de bem público e de se impor ao erário municipal o ônus de indenizar construções erigidas clandestinamente em área pública. A boa-fé subjetiva do autor em relação ao vendedor, que lhe transmitiu bem que já não lhe pertencia, pode, como dito, fundamentar ação regressiva por evicção, mas não gera direito indenizatório oponível ao Município, que não participou do negócio jurídico e não pode ser responsabilizado por ele. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e construções. III. Do pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelo Município O Município de Ipatinga formulou pedido contraposto de reintegração de posse, com fundamento na titularidade registral do imóvel e nas conclusões do laudo pericial que confirmaram a sobreposição integral da área ocupada pelo autor com o Quinhão 10. O pedido contraposto é cabível na ação possessória, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, que permite ao réu, na contestação, formular pedido de proteção possessória e de indenização pelos prejuízos verificados. Os pressupostos para a reintegração de posse estão presentes, quais sejam, o Município é o proprietário registral do imóvel, com domínio comprovado pela escritura pública de desapropriação amigável e pela certidão da matrícula M-35.837 (ID 10490103713); o laudo pericial confirmou que o imóvel do autor se encontra totalmente dentro do Quinhão 10, pertencente ao Município (ID 10219952871); e a ocupação pelo autor é irregular, sem título hábil oponível ao proprietário público. Contudo, antes de determinar a reintegração, impõe-se ponderar a situação fática revelada pela diligência complementar. Os documentos juntados pelo próprio Município confirmam que a área do Quinhão 10 conta com aproximadamente 21 edificações ocupadas, todas elegíveis para eventual procedimento de regularização fundiária (ID 10550815543), e que a área integra loteamento aprovado e registrado, sendo passível de regularização futura nos termos da Lei nº 13.465/2017 (ID 10550821419). O próprio Município reconheceu, por meio de suas Secretarias, que não há procedimento de REURB em curso e que eventuais providências de regularização dependerão de estudos de viabilidade e formalização do interesse público. Essa realidade não impede o acolhimento do pedido contraposto, pois o domínio público sobre o bem é incontroverso e a ocupação é irregular, mas recomenda que a reintegração seja determinada com prazo razoável para desocupação voluntária, a fim de que o Município possa, nesse interregno, avaliar a viabilidade de instauração do procedimento de REURB em favor dos ocupantes da área, inclusive o autor, caso preenchidos os requisitos legais. A concessão de prazo para desocupação não implica reconhecimento de qualquer direito possessório ao autor, mas atende aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e do direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal), que impõem ao Estado o dever de não promover remoções abruptas sem a adoção de medidas de proteção social adequadas. Acolhe-se, portanto, o pedido contraposto de reintegração de posse, com concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo autor, a contar da intimação desta sentença, período durante o qual o Município deverá avaliar a viabilidade de instauração do procedimento de REURB em favor dos ocupantes da área do Quinhão 10. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE formulado por Ediraldo Fernandes de Souza em face do Município de Ipatinga, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que a ocupação exercida pelo autor sobre o imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, Ipatinga/MG, configura mera detenção precária de bem público, insuscetível de proteção possessória. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não ser cabível indenização por acessões e benfeitorias realizadas em bem público ocupado irregularmente. 3- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE IPATINGA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração do Município de Ipatinga na posse do imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, Ipatinga/MG, integrante do Quinhão 10 (matrícula M-35.837 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga), concedendo ao autor o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para desocupação voluntária do imóvel, período durante o qual o Município deverá avaliar a viabilidade de instauração do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) em favor dos ocupantes da área do Quinhão 10, nos termos da Lei nº 13.465/2017. Findo o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIRALDO FERNANDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DUARTE DE ASSIS

OAB: 162567/MG

DENNER FRANCO REIS

OAB: 104909/MG

HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA

OAB: 103967/MG

HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA

OAB: 99208/MG

REGIANE BERGAMI ROCHA

OAB: 175409/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005318-77.2017.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDIRALDO FERNANDES DE SOUZA CPF: 891.458.526-34 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Trata-se de manutenção de posse, ajuizada por Ediraldo Fernandes de Souza em face do Município de Ipatinga, objetivando a proteção da posse que exerce sobre imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, nesta Comarca de Ipatinga/MG. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o referido imóvel em 06 de junho de 2006, mediante contrato de compra e venda, passando a exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem, no qual realizou edificações e benfeitorias de expressivo valor. Relata que, em 06 de julho de 2017, o Município de Ipatinga lavrou embargo de obra nº 009369, ao argumento de que a área, objeto da lide, integra o denominado "Quinhão 10", desapropriado amigavelmente pelo ente municipal em fevereiro de 2003, por força do Decreto nº 4.757, de 27 de setembro de 2002, com destinação declarada à abertura de via pública e construção de praça. Sustenta que o ato de embargo constitui turbação injusta de sua posse legítima, adquirida de boa-fé, e que o Município permaneceu absolutamente inerte por mais de duas décadas sem implementar a finalidade pública que justificou a desapropriação. Requer, ao final, a proteção possessória, com a cessação dos atos de turbação, e, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias e construções realizadas no imóvel. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. Regularmente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a desapropriação do Quinhão 10 foi efetivada por escritura pública de desapropriação amigável em fevereiro de 2003, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga sob a matrícula M-35.837, de modo que o imóvel integra o patrimônio público municipal desde então. Sustenta que o autor jamais foi proprietário da área, que sua ocupação configura mera detenção precária e clandestina de bem público, insuscetível de proteção possessória, e que não há direito à indenização por benfeitorias ou acessões realizadas em área pública ocupada irregularmente. Formulou pedido contraposto de reintegração de posse em favor do Município. Houve réplica do autor. Saneado o feito, determinou-se a realização de prova pericial técnica de engenharia, com dupla finalidade, quais sejam, verificar se o imóvel do autor se encontra dentro da área desapropriada (Quinhão 10) e avaliar as construções e benfeitorias existentes. A perícia foi realizada em 25 de março de 2024 e o laudo técnico pericial juntado em 02 de maio de 2024, conforme ID 10219952871. Intimadas as partes, o autor apresentou impugnação ao laudo, requerendo esclarecimentos sobre os quesitos de avaliação do imóvel (ID 10223298815). O Município manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 10254521057). O perito prestou os esclarecimentos solicitados, apresentando avaliação complementar em ID 10265823530. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor requereu a procedência integral dos pedidos, invocando, entre outros fundamentos, a caducidade do decreto expropriatório e a inércia municipal (ID 10338064215). O Município ratificou sua contestação e renovou o pedido contraposto (ID 10353216568). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao Município que apresentasse a situação jurídica dos demais imóveis inseridos na área desapropriada (ID 10365692916). Em cumprimento, o Município juntou certidão atualizada do CRI, confirmando que a matrícula M-35.837 permanece registrada em nome do ente público (ID 10490103713), Comunicação Interna DEPLUR/SEPLAN nº 42/2025, informando que as obras previstas no decreto expropriatório não foram executadas até a presente data (ID 10550815543), comunicação Interna DERURB/SESUMA nº 120/2025, esclarecendo que a área integra loteamento aprovado e registrado, não está sujeita a procedimento de REURB em curso, mas é passível de regularização futura (ID 10550821419) e Comunicação Interna SEPLAN/DEHAB nº 084/2025, informando a existência de aproximadamente 21 edificações ocupadas na área do Quinhão 10, todas elegíveis para eventual procedimento de regularização fundiária (ID 10550815543). O autor manifestou-se sobre os documentos, destacando que a consolidação da área reforça sua pretensão possessória e juntou guia de IPTU 2025 (ID 10554476110) e parecer/decisão administrativa do Município que deferiu a transferência da titularidade cadastral do IPTU em seu favor, no processo administrativo nº 16862/2024 (ID 10567949046). Intimado para prestar esclarecimentos sobre a possibilidade de regularização da área, o Município requereu sucessivas dilações de prazo. Indeferida a última prorrogação, as partes foram intimadas para apresentar novas alegações finais em prazos sucessivos (ID 10690435115). O autor renovou seus argumentos em ID 10704056529. O Município ratificou integralmente sua contestação e demais manifestações em ID 10729490954. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A instrução probatória foi exaustiva, com realização de perícia técnica de engenharia, produção de documentos e apresentação de duas rodadas de alegações finais por ambas as partes. Não foram arguidas preliminares processuais em sentido estrito que mereçam apreciação autônoma. Registro, de plano, que o argumento do autor denominado "caducidade do decreto expropriatório" não se sustenta tecnicamente no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O referido dispositivo disciplina o prazo de cinco anos para que o poder público inicie o processo expropriatório, por acordo ou ação judicial, a contar da publicação do decreto de utilidade pública. No caso dos autos, a desapropriação foi efetivada por escritura pública de desapropriação amigável em fevereiro de 2003, dentro do prazo legal, e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga sob a matrícula M-35.837, conforme certidão atualizada juntada em ID 10490103713. O decreto, portanto, não caducou. Foi integralmente cumprido em sua finalidade expropriatória. O que o autor, na verdade, invoca é a não implementação da destinação pública declarada (praça e via pública), questão que se aproxima do instituto da retrocessão, mas que, como se verá, não socorre o demandante pelas razões a seguir expostas. Afasto, assim, a tese de caducidade do decreto expropriatório. I. Do mérito A controvérsia principal do presente processo reside em determinar se a ocupação exercida pelo autor sobre o imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, configura posse juridicamente protegível ou mera detenção precária, insuscetível de tutela possessória. I.1. Da natureza jurídica do bem e da ocupação Os documentos dos autos demonstram, de forma incontroversa, que o imóvel objeto da lide integra o denominado "Quinhão 10", área de terreno urbano com 2.410,00 m², situada no Bairro Bethânia, desapropriada amigavelmente pelo Município de Ipatinga em fevereiro de 2003, por força do Decreto Municipal nº 4.757, de 27 de setembro de 2002. A desapropriação foi formalizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, conforme certidão da matrícula M-35.837 juntada em ID 10490103713, que confirma que o imóvel permanece registrado em nome do Município até a presente data. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo neste ponto: "o imóvel do autor se encontra totalmente sobreposto à área desapropriada, uma vez que o decreto de desapropriação para fins de área pública antecede a compra do imóvel por parte do autor" e "conforme análise realizada, o imóvel do autor se encontra totalmente dentro do Quinhão 10, pertencente ao Município" (ID 10219952871, itens 33 e resposta ao quesito nº 2 do réu). O levantamento topográfico realizado in loco confirmou a sobreposição integral entre a área ocupada pelo autor (187,94 m²) e o Quinhão 10 (2.410,00 m²). O autor adquiriu o imóvel em 06 de junho de 2006, portanto, mais de três anos após a consumação da desapropriação amigável (fevereiro de 2003) e do respectivo registro imobiliário. À época da aquisição, o bem já integrava o patrimônio público municipal, sendo a desapropriação fato público e registrado, oponível a terceiros por força do princípio da publicidade registral (art. 1.245, § 2º, do Código Civil c/c art. 172 da Lei nº 6.015/1973). O contrato de compra e venda celebrado pelo autor, portanto, teve por objeto bem que já não pertencia ao vendedor, pois havia sido transferido ao domínio público anos antes. Nesse contexto, a ocupação exercida pelo autor sobre área integrante do patrimônio público municipal não pode ser qualificada como posse em sentido jurídico. O ordenamento pátrio, em interpretação consolidada, distingue a posse, que pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade sobre bem suscetível de apropriação privada, da mera detenção, que é a ocupação de bem sobre o qual o detentor não pode exercer os poderes dominiais, seja por força de relação de dependência, seja por ato de violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.198 do Código Civil). A ocupação de bem público, por sua natureza inalienável e imprescritível (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 102 do Código Civil), configura mera detenção, não gerando, em regra, os efeitos jurídicos da posse. Nesse sentido, o Município invoca a sumula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. I.2. Da boa-fé do autor e seus limites O autor sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé, sem ciência da desapropriação. O argumento merece consideração, mas não tem o condão de alterar a natureza jurídica do bem nem de conferir ao ocupante direitos possessórios oponíveis ao ente público proprietário. Com efeito, a boa-fé subjetiva do adquirente, ainda que presente, não tem o poder de transformar bem público em bem privado, nem de criar posse onde há apenas detenção. O registro imobiliário da desapropriação, lavrado em fevereiro de 2003, é ato público, acessível a qualquer interessado, e produz efeitos erga omnes. A aquisição de bem já incorporado ao patrimônio público, ainda que realizada de boa-fé pelo comprador em relação ao vendedor, não gera direito oponível ao verdadeiro titular do domínio, o Município, que não participou do negócio jurídico e não pode ser prejudicado por ele. A boa-fé do autor, nesse contexto, pode ter relevância para eventual ação regressiva contra o vendedor que lhe transmitiu bem alheio (evicção- arts. 447 e ss. do Código Civil), mas não para a tutela possessória em face do proprietário público. I.3. Da inércia municipal e da consolidação da área Não se ignora a situação fática revelada pela diligência complementar determinada por este Juízo. Os documentos juntados pelo próprio Município confirmam que as obras previstas no Decreto nº 4.757/2002 (praça e via pública) jamais foram executadas, conforme Comunicação Interna DEPLUR/SEPLAN nº 42/2025 (10550815543), que a área do Quinhão 10 conta atualmente com aproximadamente 21 edificações ocupadas, todas elegíveis para eventual procedimento de regularização fundiária, conforme Comunicação Interna SEPLAN/DEHAB nº 084/2025 (10550815543) e que a área integra loteamento aprovado e registrado, não está sujeita a REURB em curso, mas é passível de regularização futura, conforme Comunicação Interna DERURB/SESUMA nº 120/2025 (ID 10550821419). Essa realidade fática é relevante e não pode ser desconsiderada. A prolongada inércia do Município, que, por mais de duas décadas, não implementou a finalidade pública declarada no decreto expropriatório e tolerou a ocupação progressiva da área por particulares, é circunstância que merece censura sob a perspectiva dos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da função social da propriedade pública (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Contudo, a inércia administrativa, por mais prolongada que seja, não tem o condão de extinguir o domínio público sobre o bem, que permanece registrado em nome do Município (matrícula M-35.837 – ID 10490103713); de converter a detenção precária em posse juridicamente protegível ou de gerar, por si só, direito à indenização por benfeitorias realizadas em área pública por ocupante irregular. A não implementação da finalidade pública originalmente declarada poderia, em tese, ensejar o direito de retrocessão, instituto pelo qual o expropriado ou seus sucessores poderiam reaver o bem caso ele não fosse utilizado para o fim declarado. Todavia, esse direito, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência consolidada, pertence ao expropriado original (no caso, Edwiges Selim de Salles Bicalho, conforme o Decreto nº 4.757/2002 — ID 10550815543) ou a seus sucessores, e não a terceiro adquirente que comprou o bem de quem já não era seu proprietário. O autor não é o expropriado, nem seu sucessor a título universal ou singular na relação expropriatória. Não tem, portanto, legitimidade para invocar a retrocessão. Acrescente-se que a Lei nº 14.620/2023, ao alterar o art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, passou a permitir expressamente que o expropriante dê ao imóvel desapropriado destinação pública diversa da indicada na declaração de utilidade pública, ou até mesmo opte pela alienação do bem, com preferência ao expropriado. Essa inovação legislativa reforça que a não implementação da finalidade originalmente declarada não extingue o domínio público nem gera direito a terceiros ocupantes. Por fim, a possibilidade de regularização fundiária futura da área, mencionada nas comunicações internas do Município, não equivale ao reconhecimento judicial da posse do autor. A Regularização Fundiária Urbana (REURB), disciplinada pela Lei nº 13.465/2017, é procedimento administrativo de competência do ente municipal, que observa trâmites técnicos e jurídicos próprios, e não se confunde com a tutela possessória judicial. A elegibilidade do imóvel para eventual REURB futura não confere ao autor, neste momento, direito possessório oponível ao Município. I.4. Da transferência de titularidade do IPTU O autor juntou aos autos decisão administrativa do Município que deferiu a transferência da titularidade cadastral do IPTU em seu favor, no processo administrativo nº 16862/2024 (ID 10567949046). O documento demonstra que a Procuradoria Municipal acatou a decisão da autoridade fiscal que deferiu a transferência da titularidade do imóvel de inscrição cadastral SQLS 325.251.0024.000 para Ediraldo Fernandes de Souza. Esse fato, embora relevante do ponto de vista fático, não tem o condão de alterar a conclusão jurídica alcançada. A titularidade cadastral do IPTU é dado de natureza tributária e administrativa, que identifica o responsável pelo pagamento do tributo, mas não constitui, por si só, título de propriedade nem reconhecimento de posse juridicamente protegível. O próprio parecer da Procuradoria Municipal que embasou a transferência cadastral (ID 10567949046) não faz qualquer referência ao reconhecimento de direito possessório ou dominial do autor sobre o imóvel. Trata-se de ato administrativo de natureza tributária, que não vincula este Juízo na apreciação da questão possessória. Diante de todo o exposto, conclui-se que a ocupação exercida pelo autor sobre o imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, configura mera detenção precária de bem público, e não posse em sentido jurídico. O embargo de obra nº 009369, lavrado pelo Município em 06 de julho de 2017, não constitui ato de turbação injusta, mas exercício regular do poder de polícia sobre bem integrante do patrimônio público municipal. Ausente o pressuposto fundamental da ação possessória, no caso, a posse, impõe-se a improcedência do pedido principal de manutenção de posse formulado pelo autor. II. Do pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e construções O autor requer, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias e construções realizadas no imóvel, avaliadas pelo perito judicial em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as construções e R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais) para o lote, conforme esclarecimentos periciais de ID 10265823530. O pedido não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada pelo STJ, prevista na Súmula nº 619 é firme no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza. O fundamento dessa orientação reside na impossibilidade de se reconhecer, em favor do ocupante irregular de bem público, direitos que pressupõem a existência de posse juridicamente qualificada, como o direito de retenção (art. 1.219 do Código Civil) e a indenização por benfeitorias úteis e necessárias. No caso dos autos, o autor edificou sua residência sobre bem que, à época do início das construções (meados de 2016, conforme imagens de satélite analisadas no laudo pericial juntado no ID 10219952871, itens 26-27), já integrava o patrimônio público municipal há mais de treze anos. A construção foi realizada sem autorização do proprietário público e em desconformidade com a destinação declarada no decreto expropriatório. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, sob pena de se premiar a ocupação irregular de bem público e de se impor ao erário municipal o ônus de indenizar construções erigidas clandestinamente em área pública. A boa-fé subjetiva do autor em relação ao vendedor, que lhe transmitiu bem que já não lhe pertencia, pode, como dito, fundamentar ação regressiva por evicção, mas não gera direito indenizatório oponível ao Município, que não participou do negócio jurídico e não pode ser responsabilizado por ele. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e construções. III. Do pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelo Município O Município de Ipatinga formulou pedido contraposto de reintegração de posse, com fundamento na titularidade registral do imóvel e nas conclusões do laudo pericial que confirmaram a sobreposição integral da área ocupada pelo autor com o Quinhão 10. O pedido contraposto é cabível na ação possessória, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, que permite ao réu, na contestação, formular pedido de proteção possessória e de indenização pelos prejuízos verificados. Os pressupostos para a reintegração de posse estão presentes, quais sejam, o Município é o proprietário registral do imóvel, com domínio comprovado pela escritura pública de desapropriação amigável e pela certidão da matrícula M-35.837 (ID 10490103713); o laudo pericial confirmou que o imóvel do autor se encontra totalmente dentro do Quinhão 10, pertencente ao Município (ID 10219952871); e a ocupação pelo autor é irregular, sem título hábil oponível ao proprietário público. Contudo, antes de determinar a reintegração, impõe-se ponderar a situação fática revelada pela diligência complementar. Os documentos juntados pelo próprio Município confirmam que a área do Quinhão 10 conta com aproximadamente 21 edificações ocupadas, todas elegíveis para eventual procedimento de regularização fundiária (ID 10550815543), e que a área integra loteamento aprovado e registrado, sendo passível de regularização futura nos termos da Lei nº 13.465/2017 (ID 10550821419). O próprio Município reconheceu, por meio de suas Secretarias, que não há procedimento de REURB em curso e que eventuais providências de regularização dependerão de estudos de viabilidade e formalização do interesse público. Essa realidade não impede o acolhimento do pedido contraposto, pois o domínio público sobre o bem é incontroverso e a ocupação é irregular, mas recomenda que a reintegração seja determinada com prazo razoável para desocupação voluntária, a fim de que o Município possa, nesse interregno, avaliar a viabilidade de instauração do procedimento de REURB em favor dos ocupantes da área, inclusive o autor, caso preenchidos os requisitos legais. A concessão de prazo para desocupação não implica reconhecimento de qualquer direito possessório ao autor, mas atende aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e do direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal), que impõem ao Estado o dever de não promover remoções abruptas sem a adoção de medidas de proteção social adequadas. Acolhe-se, portanto, o pedido contraposto de reintegração de posse, com concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo autor, a contar da intimação desta sentença, período durante o qual o Município deverá avaliar a viabilidade de instauração do procedimento de REURB em favor dos ocupantes da área do Quinhão 10. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE formulado por Ediraldo Fernandes de Souza em face do Município de Ipatinga, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que a ocupação exercida pelo autor sobre o imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, Ipatinga/MG, configura mera detenção precária de bem público, insuscetível de proteção possessória. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não ser cabível indenização por acessões e benfeitorias realizadas em bem público ocupado irregularmente. 3- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE IPATINGA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração do Município de Ipatinga na posse do imóvel situado na Rua Atlanta, nº 95, Bairro Bethânia, Ipatinga/MG, integrante do Quinhão 10 (matrícula M-35.837 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga), concedendo ao autor o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para desocupação voluntária do imóvel, período durante o qual o Município deverá avaliar a viabilidade de instauração do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) em favor dos ocupantes da área do Quinhão 10, nos termos da Lei nº 13.465/2017. Findo o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga