Detalhe do processo

5005316-29.2022.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005316-29.2022.8.13.0056/MG AUTOR : NILDA SIVIRINA CORTES ADVOGADO(A) : KARINE NAIARA SILVA CARNEIRO ANDRADE (OAB MG183079) AUTOR : HELENO DE ANDRADE CORTES ADVOGADO(A) : KARINE NAIARA SILVA CARNEIRO ANDRADE (OAB MG183079) RÉU : LARISSA MARIA DO CARMO SA ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG187361) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO CUNHA (OAB MG195444) RÉU : MARIA DE FATIMA DO CARMO SA ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG187361) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO CUNHA (OAB MG195444) RÉU : AUGUSTINHO REGINALDO DE SA ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG187361) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO CUNHA (OAB MG195444) DECISÃO 1. Considerando a certidão exarada no evento 107 ( evento 107, CERTIDAO1 ), ante a impossibilidade de comunicação dos atos processuais à douta perita devido a ausência de cadastro, destituo-a do encargo pericial. 2. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que ambos os polos são benefeciários da gratuidade de justiça (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito(a), em substituição, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça - SISTEMA AJG/TJMG, o Sr. Célio Henrique de Souza Silva , CPF 083.982.446-74, engenheiro agrimensor , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do(a) perito(a) nomeado(a), via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) , nos termos do item 2.1 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465). 5. Intime-se o(a) i. Perito(a) nomeado(a), informando-o(a) de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com a Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026 , serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância do art. 20 da mesma Resolução. 6. Em caso de aceitação, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), constando a advertência de que a ausência de um dos polos será considerada desistência tácita da prova pericial. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 11.Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais através do sistema AJG. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTINHO REGINALDO DE SA

Autor HELENO DE ANDRADE CORTES

Réu LARISSA MARIA DO CARMO SA

Réu MARIA DE FATIMA DO CARMO SA

Autor NILDA SIVIRINA CORTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA CRISTINA DE ALMEIDA

OAB: 187361/MG

LETICIA ARAUJO CUNHA

OAB: 195444/MG

KARINE NAIARA SILVA CARNEIRO ANDRADE

OAB: 183079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005316-29.2022.8.13.0056/MG AUTOR : NILDA SIVIRINA CORTES ADVOGADO(A) : KARINE NAIARA SILVA CARNEIRO ANDRADE (OAB MG183079) AUTOR : HELENO DE ANDRADE CORTES ADVOGADO(A) : KARINE NAIARA SILVA CARNEIRO ANDRADE (OAB MG183079) RÉU : LARISSA MARIA DO CARMO SA ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG187361) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO CUNHA (OAB MG195444) RÉU : MARIA DE FATIMA DO CARMO SA ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG187361) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO CUNHA (OAB MG195444) RÉU : AUGUSTINHO REGINALDO DE SA ADVOGADO(A) : KARINA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG187361) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO CUNHA (OAB MG195444) DECISÃO 1. Considerando a certidão exarada no evento 107 ( evento 107, CERTIDAO1 ), ante a impossibilidade de comunicação dos atos processuais à douta perita devido a ausência de cadastro, destituo-a do encargo pericial. 2. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que ambos os polos são benefeciários da gratuidade de justiça (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito(a), em substituição, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça - SISTEMA AJG/TJMG, o Sr. Célio Henrique de Souza Silva , CPF 083.982.446-74, engenheiro agrimensor , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do(a) perito(a) nomeado(a), via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) , nos termos do item 2.1 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465). 5. Intime-se o(a) i. Perito(a) nomeado(a), informando-o(a) de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com a Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026 , serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância do art. 20 da mesma Resolução. 6. Em caso de aceitação, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), constando a advertência de que a ausência de um dos polos será considerada desistência tácita da prova pericial. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 11.Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais através do sistema AJG. Intime-se. Cumpra-se.