5005315-41.2025.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005315-41.2025.4.03.6332 AUTOR: E. M. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760 REU: U. F. -. F. N. INTERESSADO: L. R. A. A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos para o reconhecimento da isenção, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo constitui o principal elemento técnico de convicção produzido nos autos. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, procedeu ao exame clínico da parte autora, analisou a documentação médica constante dos autos e respondeu aos quesitos formulados, apresentando fundamentação técnica suficiente para amparar suas conclusões. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a conclusão pericial não afastaria o direito vindicado e que a legislação e a orientação jurisprudencial dispensariam a demonstração de contemporaneidade da doença. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora não demonstrou a existência de erro técnico, omissão relevante, contradição, deficiência metodológica ou qualquer inconsistência apta a retirar a credibilidade da prova pericial produzida. As razões deduzidas limitam-se à discordância em relação às conclusões do expert, bem como à defesa de interpretação jurídica diversa da legislação aplicável, circunstâncias que, por si sós, não autorizam o afastamento da perícia judicial nem justificam a realização de nova prova técnica. O laudo apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, encontrando respaldo nos elementos clínicos examinados pelo especialista. Inexistindo vício capaz de comprometer sua confiabilidade, deve prevalecer como elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia. Nesse contexto, afasto a impugnação apresentada pela parte autora. No mérito, a prova produzida nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão inicial. A conclusão pericial não confirmou a situação clínica necessária ao reconhecimento do direito vindicado, tendo o expert esclarecido, de forma fundamentada, o estado de saúde da parte autora à luz dos critérios médicos pertinentes. Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica particular e sustentado entendimento jurídico diverso acerca da interpretação da legislação de regência, tais elementos não são suficientes para infirmar a conclusão alcançada pelo perito judicial, cuja prova se revela mais abrangente, atual e produzida sob o crivo do contraditório. Assim, ausente demonstração suficiente do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para reconhecer a isenção pleiteada nem para condenar a União à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. M. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA
OAB: 162760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005315-41.2025.4.03.6332 AUTOR: E. M. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760 REU: U. F. -. F. N. INTERESSADO: L. R. A. A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos para o reconhecimento da isenção, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo constitui o principal elemento técnico de convicção produzido nos autos. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, procedeu ao exame clínico da parte autora, analisou a documentação médica constante dos autos e respondeu aos quesitos formulados, apresentando fundamentação técnica suficiente para amparar suas conclusões. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a conclusão pericial não afastaria o direito vindicado e que a legislação e a orientação jurisprudencial dispensariam a demonstração de contemporaneidade da doença. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora não demonstrou a existência de erro técnico, omissão relevante, contradição, deficiência metodológica ou qualquer inconsistência apta a retirar a credibilidade da prova pericial produzida. As razões deduzidas limitam-se à discordância em relação às conclusões do expert, bem como à defesa de interpretação jurídica diversa da legislação aplicável, circunstâncias que, por si sós, não autorizam o afastamento da perícia judicial nem justificam a realização de nova prova técnica. O laudo apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, encontrando respaldo nos elementos clínicos examinados pelo especialista. Inexistindo vício capaz de comprometer sua confiabilidade, deve prevalecer como elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia. Nesse contexto, afasto a impugnação apresentada pela parte autora. No mérito, a prova produzida nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão inicial. A conclusão pericial não confirmou a situação clínica necessária ao reconhecimento do direito vindicado, tendo o expert esclarecido, de forma fundamentada, o estado de saúde da parte autora à luz dos critérios médicos pertinentes. Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica particular e sustentado entendimento jurídico diverso acerca da interpretação da legislação de regência, tais elementos não são suficientes para infirmar a conclusão alcançada pelo perito judicial, cuja prova se revela mais abrangente, atual e produzida sob o crivo do contraditório. Assim, ausente demonstração suficiente do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para reconhecer a isenção pleiteada nem para condenar a União à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal