Detalhe do processo

5005308-88.2021.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005308-88.2021.8.21.0048/RS EXEQUENTE : REPRESENTACOES PASIRO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ALVES BUARQUE (OAB RS028246) EXECUTADO : INDUSTRIA DE BOLSAS TONIN LTDA ADVOGADO(A) : GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) EXECUTADO : INDUSTRIA DE BOLSAS TONIN DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Representações Pasiro Ltda. em face de Indústria de Bolsas Tonin Ltda. e Indústria de Bolsas Tonin do Nordeste Ltda., visando à satisfação de crédito reconhecido em acórdão transitado em julgado. A decisão de liquidação de sentença ( evento 1, OUT11 ) homologou o cálculo apresentado pelas executadas, reconhecendo como devido o valor de R$ 45.665,12 (diferença de indenização), R$ 39.941,76 (juros de mora) e R$ 8.560,69 (honorários), todos em posição de 01/12/2019, a serem atualizados pelo IGP-M, mais juros de 1% ao mês a contar de 01/12/2019. Determinou-se, ainda, que, após o trânsito em julgado da liquidação, a executada teria 15 dias para o pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% cada. A exequente, em manifestações nos Eventos 11, 22, 38, 76, 91, 105, requereu o prosseguimento da execução, na aplicação dos acréscimos legais e na incorreção dos cálculos apresentados pela executada, bem como na necessidade de bloqueio de contas via SISBAJUD. Para tanto, apresentou cálculos próprios, que apontavam um saldo devedor superior. A executada, por sua vez, defendeu a integral satisfação do débito com base nos depósitos realizados e nos cálculos homologados na fase de liquidação, conforme manifestações nos Eventos 35, 61, 77, 92, 102, 113 e 214. Argumentou que a metodologia de cálculo deve se ater ao que foi homologado judicialmente e que a atualização dos depósitos em conta judicial cessa a incidência dos juros de mora a partir da efetivação do pagamento. Diante da persistente divergência entre as partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas (CCALC) para a elaboração de um cálculo atualizado ( evento 63, DESPADEC1 ). A CCALC apresentou cálculo ( evento 84, CALC2 ), indicando um saldo remanescente de R$ 42.279,21 em 19/08/2022, após o abatimento do valor levantado via alvará. As partes impugnaram o cálculo da CCALC, reiterando suas posições ( evento 84, CALC2 ; evento 92, IMPUGNAÇÃO1 ). Em virtude da complexidade e da divergência, este Juízo nomeou perita contábil ( evento 133, DESPADEC1 ), Jordana Marchioro Canali , para dirimir a questão. O laudo pericial foi juntado aos autos ( evento 175, LAUDO1 ), o qual concluiu por um saldo de R$ 5.791,86 a ser pago pela executada em 01/07/2025. A perita esclareceu ( evento 187, RESPOSTA1 ) que a divergência com o cálculo da Contadoria Judicial decorria da metodologia de aplicação do índice IGP-M (IGPM/FGV x IGPM/Foro). A exequente requereu a manifestação do Juízo sobre qual critério deveria ser adotado ( evento 195, PET1 ). A executada, por sua vez, reafirmou a integral quitação do débito, com base nos depósitos realizados, e defendeu que o IGP-M integral (considerando índices negativos) deveria ser aplicado, pois este teria sido o índice utilizado na sentença de liquidação ( evento 214, PET1 ). É o breve relatório. O acórdão transitado em julgado, reproduzido na sentença de liquidação ( evento 1, OUT11 , pág. 2), foi claro ao estabelecer que "Os valores apurados deverão ser corrigidos pelo IGP-M...".O IGP-M/FGV, por refletir de forma mais abrangente as flutuações econômicas, incluindo deflações, é o índice amplamente reconhecido como o IGP-M padrão, o que deve ser considerado neste caso. No tocante à tese de que o depósito judicial exime o devedor dos consectários da mora, este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do Juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim, os depósitos realizados pela executada apenas garantem parte da execução, não eximindo-a da atualização do débito pelos critérios definidos no título executivo até o efetivo pagamento, ressalvado o cômputo da remuneração da conta judicial no período. A preclusão da oportunidade de discutir cálculos e metodologia, alegada pela exequente, é matéria que se mostra pertinente, pois a fase de liquidação de sentença já foi encerrada, com a homologação de um cálculo que estabeleceu as bases da execução. Contudo, a nomeação de perito judicial para a apuração de valores pendentes visa justamente a garantir a correta aplicação do título executivo, não configurando reabertura de matéria preclusa, mas sim a concretização da liquidação já homologada. Diante da manifestação da perita no evento 187, RESPOSTA1 , que indica que a metodologia da Contadoria Judicial utiliza o IGP-M/Foro (que considera apenas índices positivos), enquanto a perita adotou o IGP-M/FGV (que incorpora integralmente tanto os índices positivos quanto os negativos), e considerando que o acórdão se referiu genericamente a "IGP-M", entendo que a interpretação mais fiel à decisão transitada em julgado é a adoção do índice que reflete a realidade do mercado, ou seja, o IGP-M em sua integralidade (IGP-M/FGV), incluindo os períodos de deflação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Considerando que a perita judicial foi nomeada para auxiliar o Juízo na correta apuração dos valores, e tendo ela utilizado uma metodologia que incorpora a integralidade do índice IGP-M, a qual se mostra mais adequada ao fim de evitar distorções no valor real da dívida, homologo o laudo pericial. A executada realizou depósitos parcelados ao longo do processo, o que enseja a incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. A alegação de integral quitação após o primeiro depósito é refutada pelo próprio laudo pericial, que apurou saldo remanescente. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 175, LAUDO1 . Reconheço que a executada efetuou depósitos parciais, sendo o último no valor de R$ 7.056,34 ( evento 196, COMP2 ), que, somado aos demais, cobre o principal da dívida conforme o laudo pericial, até 01/07/2025. Todavia, em razão da ausência de pagamento voluntário da totalidade do débito no prazo legal de 15 dias após a homologação da liquidação, reconheço a incidência da multa de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e honorários de advogado de 10% da fase de cumprimento de sentença, conforme já estabelecido na decisão de liquidação ( evento 1, OUT11 , pág. 3). Determino à Contadoria Judicial que elabore novo cálculo, atualizando o saldo remanescente de R$ 5.791,86, apurado pela perita em 01/07/2025, até a presente data, aplicando-se sobre este valor a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença. A atualização deverá observar a integralidade do índice IGP-M (IGP-M/FGV), conforme metodologia da perita. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INDUSTRIA DE BOLSAS TONIN DO NORDESTE LTDA

Réu INDUSTRIA DE BOLSAS TONIN LTDA

Autor REPRESENTACOES PASIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ALVES BUARQUE

OAB: 28246/RS

GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES

OAB: 40714/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005308-88.2021.8.21.0048/RS EXEQUENTE : REPRESENTACOES PASIRO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ALVES BUARQUE (OAB RS028246) EXECUTADO : INDUSTRIA DE BOLSAS TONIN LTDA ADVOGADO(A) : GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) EXECUTADO : INDUSTRIA DE BOLSAS TONIN DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES (OAB RS040714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Representações Pasiro Ltda. em face de Indústria de Bolsas Tonin Ltda. e Indústria de Bolsas Tonin do Nordeste Ltda., visando à satisfação de crédito reconhecido em acórdão transitado em julgado. A decisão de liquidação de sentença ( evento 1, OUT11 ) homologou o cálculo apresentado pelas executadas, reconhecendo como devido o valor de R$ 45.665,12 (diferença de indenização), R$ 39.941,76 (juros de mora) e R$ 8.560,69 (honorários), todos em posição de 01/12/2019, a serem atualizados pelo IGP-M, mais juros de 1% ao mês a contar de 01/12/2019. Determinou-se, ainda, que, após o trânsito em julgado da liquidação, a executada teria 15 dias para o pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% cada. A exequente, em manifestações nos Eventos 11, 22, 38, 76, 91, 105, requereu o prosseguimento da execução, na aplicação dos acréscimos legais e na incorreção dos cálculos apresentados pela executada, bem como na necessidade de bloqueio de contas via SISBAJUD. Para tanto, apresentou cálculos próprios, que apontavam um saldo devedor superior. A executada, por sua vez, defendeu a integral satisfação do débito com base nos depósitos realizados e nos cálculos homologados na fase de liquidação, conforme manifestações nos Eventos 35, 61, 77, 92, 102, 113 e 214. Argumentou que a metodologia de cálculo deve se ater ao que foi homologado judicialmente e que a atualização dos depósitos em conta judicial cessa a incidência dos juros de mora a partir da efetivação do pagamento. Diante da persistente divergência entre as partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas (CCALC) para a elaboração de um cálculo atualizado ( evento 63, DESPADEC1 ). A CCALC apresentou cálculo ( evento 84, CALC2 ), indicando um saldo remanescente de R$ 42.279,21 em 19/08/2022, após o abatimento do valor levantado via alvará. As partes impugnaram o cálculo da CCALC, reiterando suas posições ( evento 84, CALC2 ; evento 92, IMPUGNAÇÃO1 ). Em virtude da complexidade e da divergência, este Juízo nomeou perita contábil ( evento 133, DESPADEC1 ), Jordana Marchioro Canali , para dirimir a questão. O laudo pericial foi juntado aos autos ( evento 175, LAUDO1 ), o qual concluiu por um saldo de R$ 5.791,86 a ser pago pela executada em 01/07/2025. A perita esclareceu ( evento 187, RESPOSTA1 ) que a divergência com o cálculo da Contadoria Judicial decorria da metodologia de aplicação do índice IGP-M (IGPM/FGV x IGPM/Foro). A exequente requereu a manifestação do Juízo sobre qual critério deveria ser adotado ( evento 195, PET1 ). A executada, por sua vez, reafirmou a integral quitação do débito, com base nos depósitos realizados, e defendeu que o IGP-M integral (considerando índices negativos) deveria ser aplicado, pois este teria sido o índice utilizado na sentença de liquidação ( evento 214, PET1 ). É o breve relatório. O acórdão transitado em julgado, reproduzido na sentença de liquidação ( evento 1, OUT11 , pág. 2), foi claro ao estabelecer que "Os valores apurados deverão ser corrigidos pelo IGP-M...".O IGP-M/FGV, por refletir de forma mais abrangente as flutuações econômicas, incluindo deflações, é o índice amplamente reconhecido como o IGP-M padrão, o que deve ser considerado neste caso. No tocante à tese de que o depósito judicial exime o devedor dos consectários da mora, este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do Juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim, os depósitos realizados pela executada apenas garantem parte da execução, não eximindo-a da atualização do débito pelos critérios definidos no título executivo até o efetivo pagamento, ressalvado o cômputo da remuneração da conta judicial no período. A preclusão da oportunidade de discutir cálculos e metodologia, alegada pela exequente, é matéria que se mostra pertinente, pois a fase de liquidação de sentença já foi encerrada, com a homologação de um cálculo que estabeleceu as bases da execução. Contudo, a nomeação de perito judicial para a apuração de valores pendentes visa justamente a garantir a correta aplicação do título executivo, não configurando reabertura de matéria preclusa, mas sim a concretização da liquidação já homologada. Diante da manifestação da perita no evento 187, RESPOSTA1 , que indica que a metodologia da Contadoria Judicial utiliza o IGP-M/Foro (que considera apenas índices positivos), enquanto a perita adotou o IGP-M/FGV (que incorpora integralmente tanto os índices positivos quanto os negativos), e considerando que o acórdão se referiu genericamente a "IGP-M", entendo que a interpretação mais fiel à decisão transitada em julgado é a adoção do índice que reflete a realidade do mercado, ou seja, o IGP-M em sua integralidade (IGP-M/FGV), incluindo os períodos de deflação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Considerando que a perita judicial foi nomeada para auxiliar o Juízo na correta apuração dos valores, e tendo ela utilizado uma metodologia que incorpora a integralidade do índice IGP-M, a qual se mostra mais adequada ao fim de evitar distorções no valor real da dívida, homologo o laudo pericial. A executada realizou depósitos parcelados ao longo do processo, o que enseja a incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. A alegação de integral quitação após o primeiro depósito é refutada pelo próprio laudo pericial, que apurou saldo remanescente. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 175, LAUDO1 . Reconheço que a executada efetuou depósitos parciais, sendo o último no valor de R$ 7.056,34 ( evento 196, COMP2 ), que, somado aos demais, cobre o principal da dívida conforme o laudo pericial, até 01/07/2025. Todavia, em razão da ausência de pagamento voluntário da totalidade do débito no prazo legal de 15 dias após a homologação da liquidação, reconheço a incidência da multa de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e honorários de advogado de 10% da fase de cumprimento de sentença, conforme já estabelecido na decisão de liquidação ( evento 1, OUT11 , pág. 3). Determino à Contadoria Judicial que elabore novo cálculo, atualizando o saldo remanescente de R$ 5.791,86, apurado pela perita em 01/07/2025, até a presente data, aplicando-se sobre este valor a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença. A atualização deverá observar a integralidade do índice IGP-M (IGP-M/FGV), conforme metodologia da perita. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se.