Detalhe do processo

5005306-74.2022.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005306-74.2022.8.21.0019/RS AUTOR : DORA LUCE DELGADO DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO SILVEIRA ZILLES (OAB RS113097) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE NH ADVOGADO(A) : NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520) SENTENÇA Logo, acolho os embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, para que assim conste em seu dispositivo: Sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Verbas cuja exigibilidade restam suspensas em relação ao requerido GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE NH, por ser beneficiário da AJG, concedida ao evento 245. Logo, acolho os embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, para que assim conste em seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por DORA LUCE DELGADO DOS SANTOS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE NH, forte no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; 2. CONDENAR a ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ao pagamento à sucessão da autora do valor total do pecúlio por invalidez previsto nas apólices contratadas (Pecúlio ? Benefício por Invalidez), devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data de emissão do laudo pericial judicial (03/01/2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, até o efetivo pagamento; 3. CONDENAR o réu Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ao pagamento de indenização por danos morais à sucessão da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR o réu Grêmio Sindicato dos Funcionários Municipais de Novo Hamburgo ? GSFM-NH ao pagamento de indenização por danos morais à sucessão da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento. 5. CONDENAR a requerente à multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, conforme já definida na decisão de evento 209 destes autos, dada sua ausência injustificada na audiência de conciliação designada. Por tais motivos, NÃO acolho os embargos declaratórios referente a omissão quanto a fundamentação da inversão do ônus da prova, visto que o recurso não foi criado para o fim pretendido.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DORA LUCE DELGADO DOS SANTOS

Réu GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE NH

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

MARCELO SILVEIRA ZILLES

OAB: 113097/RS

NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA

OAB: 91520/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005306-74.2022.8.21.0019/RS AUTOR : DORA LUCE DELGADO DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO SILVEIRA ZILLES (OAB RS113097) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE NH ADVOGADO(A) : NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520) SENTENÇA Logo, acolho os embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, para que assim conste em seu dispositivo: Sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Verbas cuja exigibilidade restam suspensas em relação ao requerido GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE NH, por ser beneficiário da AJG, concedida ao evento 245. Logo, acolho os embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, para que assim conste em seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por DORA LUCE DELGADO DOS SANTOS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e GREMIO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE NH, forte no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; 2. CONDENAR a ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ao pagamento à sucessão da autora do valor total do pecúlio por invalidez previsto nas apólices contratadas (Pecúlio ? Benefício por Invalidez), devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data de emissão do laudo pericial judicial (03/01/2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, até o efetivo pagamento; 3. CONDENAR o réu Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ao pagamento de indenização por danos morais à sucessão da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR o réu Grêmio Sindicato dos Funcionários Municipais de Novo Hamburgo ? GSFM-NH ao pagamento de indenização por danos morais à sucessão da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento. 5. CONDENAR a requerente à multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, conforme já definida na decisão de evento 209 destes autos, dada sua ausência injustificada na audiência de conciliação designada. Por tais motivos, NÃO acolho os embargos declaratórios referente a omissão quanto a fundamentação da inversão do ônus da prova, visto que o recurso não foi criado para o fim pretendido.