Detalhe do processo

5005304-91.2025.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005304-91.2025.4.03.6338 AUTOR: ELIANE DA CRUZ ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE DA CRUZ ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Lei nº 11.977/2009), tendo adquirido imóvel residencial situado na Rua do Café nº 918, bloco 03, ap. 48, Bairro Jardim Casa Grande, Diadema/SP, integrante do Conjunto Habitacional Mazzaferro I, com habite-se emitido em 02/06/2014 e entrega/posse formalizada em 27/11/2014 (ID 468912676, ID 468912677). Alega a autora que, após a ocupação, constatou vícios construtivos consistentes em infiltrações, mofo e umidade em lajes e paredes, fissuras, desprendimento de forro, problemas em pisos e esquadrias, e ausência de sifonamento adequado nos ralos, requerendo indenização material de R$ 15.294,69 e moral de R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva da CEF (art. 37, §6º, CF/88) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A CEF, em contestação (ID 468912665), arguiu, entre outras preliminares, a decadência da pretensão edilícia (art. 445, CC) e a prescrição da pretensão reparatória (art. 205, CC), sustentando que a posse do imóvel se deu em 27/11/2014 e a ação somente foi ajuizada em 31/10/2025. Determinada perícia de engenharia civil (ID 582244469), o laudo foi apresentado em 07/07/2026 (ID 592818078), tendo o perito constatado vícios de natureza endógena, classificados como ocultos, sem risco de desabamento, sem, contudo, precisar a data de sua manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. Das preliminares. Da decadência. Afasto, de início, a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida pela autora não é a ação edilícia de que trata o art. 445 do Código Civil, própria da redibição ou abatimento do preço por vício oculto na compra e venda, mas pretensão indenizatória por inadimplemento contratual e responsabilidade civil, decorrente da entrega de imóvel em desacordo com as condições mínimas de habitabilidade prometidas no âmbito de programa habitacional público. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, seja o previsto no Código Civil, seja o do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente reconhece o precedente citado pela própria ré em sua contestação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/06/2023, item 4 da ementa). Da prescrição. Quanto à prescrição, a questão exige definir o prazo aplicável e o respectivo termo inicial. Os marcos temporais objetivos são incontroversos: a entrega do imóvel ocorreu em 27/11/2014 (ID 468912676), o habite-se foi emitido em 02/06/2014 (ID 468912671), e a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025 (ID 452165352), com o que se contam 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias entre a entrega e o ajuizamento. Tratando-se de pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, veiculada em face da Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, incide a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 366 (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, julgado em 15/04/2026): "o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, contado da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos, contado da entrega do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil." Essa regra especial, própria da relação jurídica entre o beneficiário e o ente público gestor do programa habitacional, prevalece sobre a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil invocada pela ré, a qual, conforme o próprio precedente citado em sua contestação, foi firmada em contexto de responsabilidade de construtora privada, situação distinta da presente. No caso dos autos, o prazo de garantia de 5 (cinco) anos, contado da entrega em 27/11/2014, expirou em 27/11/2019. Os vícios alegados, infiltrações, mofo, fissuras, problemas em esquadrias e vedações, são, por sua natureza, perceptíveis ao morador nos primeiros anos de uso do imóvel, tanto o é, que em sua petição inicial, a parte autora alega de " Algum tempo após a entrega das residências e a sua ocupação, observou- se que uma série problemas estruturais começaram a surgir na residência", não sendo razoável presumir que a autora tenha permanecido alheia à sua existência por mais de uma década. O próprio laudo pericial judicial (ID 592818078), embora classifique os vícios como ocultos, não identifica qualquer marco temporal específico de manifestação nem indica elemento que afaste essa presunção; ao contrário, consigna que a própria autora, ouvida na diligência, não soube informar as datas exatas em que foram realizadas as trocas de revestimentos e pisos, o que apenas confirma a ausência, nos autos, de prova de manifestação tardia do vício, apta a deslocar o termo inicial para além do período de garantia. Não há, nos autos, prova documental idônea de reclamação administrativa formalizada pela autora dentro do prazo de garantia, entre 27/11/2014 e 27/11/2019, tampouco de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição (arts. 197 a 203, CC). Ainda que se considerasse a data de 03/05/2017, mencionada sem lastro documental correspondente na manifestação da CEF de ID 598308887, como marco de ciência inequívoca do vício, o prazo prescricional quinquenal, iniciado nessa data, teria se esgotado em 03/05/2022, também anterior ao ajuizamento da ação em 31/10/2025. Assim, qualquer que seja a premissa fática adotada quanto ao termo inicial, dentro dos limites do que consta dos autos, a pretensão está fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito quanto à efetiva existência, extensão e origem dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por ELIANE DA CRUZ ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR), extinguindo o processo com resolução de mérito. Defiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), ressalvada a hipótese de recurso. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais já fixados nos autos, se ainda pendente. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE DA CRUZ ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA

OAB: 321752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005304-91.2025.4.03.6338 AUTOR: ELIANE DA CRUZ ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE DA CRUZ ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Lei nº 11.977/2009), tendo adquirido imóvel residencial situado na Rua do Café nº 918, bloco 03, ap. 48, Bairro Jardim Casa Grande, Diadema/SP, integrante do Conjunto Habitacional Mazzaferro I, com habite-se emitido em 02/06/2014 e entrega/posse formalizada em 27/11/2014 (ID 468912676, ID 468912677). Alega a autora que, após a ocupação, constatou vícios construtivos consistentes em infiltrações, mofo e umidade em lajes e paredes, fissuras, desprendimento de forro, problemas em pisos e esquadrias, e ausência de sifonamento adequado nos ralos, requerendo indenização material de R$ 15.294,69 e moral de R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva da CEF (art. 37, §6º, CF/88) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A CEF, em contestação (ID 468912665), arguiu, entre outras preliminares, a decadência da pretensão edilícia (art. 445, CC) e a prescrição da pretensão reparatória (art. 205, CC), sustentando que a posse do imóvel se deu em 27/11/2014 e a ação somente foi ajuizada em 31/10/2025. Determinada perícia de engenharia civil (ID 582244469), o laudo foi apresentado em 07/07/2026 (ID 592818078), tendo o perito constatado vícios de natureza endógena, classificados como ocultos, sem risco de desabamento, sem, contudo, precisar a data de sua manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. Das preliminares. Da decadência. Afasto, de início, a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida pela autora não é a ação edilícia de que trata o art. 445 do Código Civil, própria da redibição ou abatimento do preço por vício oculto na compra e venda, mas pretensão indenizatória por inadimplemento contratual e responsabilidade civil, decorrente da entrega de imóvel em desacordo com as condições mínimas de habitabilidade prometidas no âmbito de programa habitacional público. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, seja o previsto no Código Civil, seja o do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente reconhece o precedente citado pela própria ré em sua contestação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/06/2023, item 4 da ementa). Da prescrição. Quanto à prescrição, a questão exige definir o prazo aplicável e o respectivo termo inicial. Os marcos temporais objetivos são incontroversos: a entrega do imóvel ocorreu em 27/11/2014 (ID 468912676), o habite-se foi emitido em 02/06/2014 (ID 468912671), e a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025 (ID 452165352), com o que se contam 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias entre a entrega e o ajuizamento. Tratando-se de pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, veiculada em face da Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, incide a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 366 (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, julgado em 15/04/2026): "o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, contado da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos, contado da entrega do imóvel, nos termos do art. 618 do Código Civil." Essa regra especial, própria da relação jurídica entre o beneficiário e o ente público gestor do programa habitacional, prevalece sobre a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil invocada pela ré, a qual, conforme o próprio precedente citado em sua contestação, foi firmada em contexto de responsabilidade de construtora privada, situação distinta da presente. No caso dos autos, o prazo de garantia de 5 (cinco) anos, contado da entrega em 27/11/2014, expirou em 27/11/2019. Os vícios alegados, infiltrações, mofo, fissuras, problemas em esquadrias e vedações, são, por sua natureza, perceptíveis ao morador nos primeiros anos de uso do imóvel, tanto o é, que em sua petição inicial, a parte autora alega de " Algum tempo após a entrega das residências e a sua ocupação, observou- se que uma série problemas estruturais começaram a surgir na residência", não sendo razoável presumir que a autora tenha permanecido alheia à sua existência por mais de uma década. O próprio laudo pericial judicial (ID 592818078), embora classifique os vícios como ocultos, não identifica qualquer marco temporal específico de manifestação nem indica elemento que afaste essa presunção; ao contrário, consigna que a própria autora, ouvida na diligência, não soube informar as datas exatas em que foram realizadas as trocas de revestimentos e pisos, o que apenas confirma a ausência, nos autos, de prova de manifestação tardia do vício, apta a deslocar o termo inicial para além do período de garantia. Não há, nos autos, prova documental idônea de reclamação administrativa formalizada pela autora dentro do prazo de garantia, entre 27/11/2014 e 27/11/2019, tampouco de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição (arts. 197 a 203, CC). Ainda que se considerasse a data de 03/05/2017, mencionada sem lastro documental correspondente na manifestação da CEF de ID 598308887, como marco de ciência inequívoca do vício, o prazo prescricional quinquenal, iniciado nessa data, teria se esgotado em 03/05/2022, também anterior ao ajuizamento da ação em 31/10/2025. Assim, qualquer que seja a premissa fática adotada quanto ao termo inicial, dentro dos limites do que consta dos autos, a pretensão está fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito quanto à efetiva existência, extensão e origem dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por ELIANE DA CRUZ ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR), extinguindo o processo com resolução de mérito. Defiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), ressalvada a hipótese de recurso. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais já fixados nos autos, se ainda pendente. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente.