5005300-54.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005300-54.2025.4.03.6338 AUTOR: ELIETE EUDETE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual ELIETE EUDETE DA SILVA busca indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora afirma ser beneficiária de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, localizada na Rua do Café, nº 918, Bloco 03, Apartamento 12, Bairro Casa Grande, Diadema/SP, Residencial Mazzaferro I, adquirida mediante contrato de compra e venda celebrado com o FAR/CAIXA em 27/11/2014 (Contrato nº 171001394182). Em sua petição inicial (ID 452160604), a autora narra que surgiram diversos vícios construtivos. Aduz que comunicou extrajudicialmente a CEF por carta registrada, sem obter resposta ou providências. Com base em vistoria particular, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 15.294,69 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando a responsabilidade civil da CEF como gestora operacional do PMCMV. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 468849076), alegando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Federal, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva da CEF e do FAR. No mérito, sustentou que os problemas decorreriam do desgaste natural do imóvel, inexistindo responsabilidade da CEF. A autora apresentou réplica (ID 560768067). Por decisão de ID 564174517, o Juízo determinou a realização de perícia técnica na área de engenharia civil para verificar os fatos deduzidos na petição inicial. O laudo pericial foi apresentado sob ID 586445102 e datado de 28/05/2026. Intimadas, a autora manifestou-se ao laudo (ID 589143515), requerendo a procedência total da ação. A CEF apresentou impugnação ao laudo (ID 589986134). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a. preliminarmente i. Da competência dos Juizados A necessidade de realização de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal. O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 admite expressamente a realização de exame técnico, e a perícia produzida nos autos mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. ii. Da alegada inépcia da inicial e do interesse de agir Também não há inépcia. A petição inicial individualizou o imóvel, descreveu os defeitos alegados e formulou pedidos determinados. Eventual generalidade da narrativa inicial foi superada pela perícia judicial, que identificou as patologias efetivamente existentes, suas causas e extensão. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação. iii. Do litisconsórcio passivo necessário A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo. O contrato foi celebrado no âmbito do PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR, modalidade na qual a instituição financeira não atuou como mera financiadora, mas como agente executor do programa e representante do Fundo, participando da contratação, acompanhamento e pagamento da construtora e da posterior alienação do imóvel ao beneficiário. Nesse sentir, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora, vez que as relações jurídicas mantidas entre a parte autora e CEF, e entre essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos. Assim, a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Tratando-se de responsabilidade solidária, o credor pode exigir a reparação de qualquer um dos responsáveis, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Além disso, a intervenção de terceiros não é admitida no procedimento dos Juizados Especiais, conforme o artigo 10 da Lei nº 9.099/1995. iv. Da prejudicial de mérito Rejeito, igualmente, a alegação de decadência. A autora não pretende a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço, mas o recebimento de indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, pretensão de natureza condenatória submetida à prescrição. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso de vícios ocultos, sua contagem tem início com a ciência inequívoca das patologias. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. Com efeito, considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição"(REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Outrossim, embora o contrato tenha sido firmado em 27/11/2014, o laudo classificou os vícios como ocultos. Além disso, o primeiro elemento objetivo relativo à ciência dos problemas remonta a janeiro de 2018, quando a autora substituiu pisos e revestimentos em razão de descolamento. Como a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo de dez anos. Afasto, portanto, a prescrição. c. do mérito A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como “agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) . VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA . PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo . 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art . 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002153450 RJ 2024/0232551-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é responsável solidária por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No caso em apreço, o laudo pericial de ID. 586445102 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, após inspeção presencial do imóvel, análise dos documentos e registro fotográfico das patologias. A prova técnica confirmou parcialmente as alegações da autora e constatou vícios decorrentes de falhas de projeto, materiais ou execução da obra, destacando: infiltrações e umidade nos tetos da cozinha e do banheiro; umidade nas paredes dos dormitórios, da lavanderia e da sala; fissuras sobre a porta de entrada e nos vãos das janelas, relacionadas à ausência de vergas e contravergas; revestimentos cerâmicos soltos nos dormitórios; deficiência de vedação das janelas; dificuldades no funcionamento das esquadrias; ausência de sifonamento adequado nos ralos da cozinha e do banheiro; e deterioração do reboco e da pintura em razão da deficiência de impermeabilização. O perito esclareceu, ainda, que essas patologias possuem origem endógena, não foram causadas por acontecimentos posteriores à entrega do imóvel e não guardam relação com falta de manutenção pela autora ou pelo condomínio. Por outro lado, o entupimento e transbordamento do sistema de esgoto foram classificados como falha de manutenção das partes comuns do edifício. Esse problema não pode, portanto, ser imputado à ré e não integra a presente condenação. A conclusão pericial está fundamentada e não foi afastada por elemento técnico de igual consistência. A emissão do “habite-se” apenas demonstra que o empreendimento preenchia as condições administrativas para ocupação naquele momento, não afastando a existência de vícios ocultos posteriormente constatados. Embora não tenha elaborado orçamento autônomo, o perito analisou o orçamento apresentado pela autora e considerou expressamente compatível com os serviços necessários o montante de R$ 15.294,69. Assim, comprovados o inadimplemento contratual, o dano e o nexo causal, a ré deve indenizar os prejuízos materiais, nos termos dos artigos 389, 402, 927 e 944 do Código Civil. Fixo, portanto, a indenização por danos materiais em R$ 15.294,69 (quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). Dos danos morais Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) No caso, embora tenham sido constatadas patologias que demandam reparação, o perito afastou a existência de risco de desabamento ou desmoronamento e afirmou que os problemas são passíveis de reparação definitiva. Não há prova de interdição, necessidade de desocupação, privação do uso do imóvel, comprometimento concreto da saúde dos moradores ou outra circunstância excepcional apta a configurar abalo moral indenizável. As expressões empregadas no laudo a respeito da possibilidade de progressão dos danos e de prejuízo à salubridade descrevem riscos técnicos abstratos caso os reparos não sejam realizados, mas não demonstram que esses efeitos tenham efetivamente atingido a autora em sua esfera extrapatrimonial. Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Desse modo, os transtornos suportados são adequadamente reparados pela indenização material destinada à correção dos vícios, não sendo cabível a condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 15.294,69 (quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais, monetariamente corrigido a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. Assinado digitalmente CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIETE EUDETE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA
OAB: 321752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005300-54.2025.4.03.6338 AUTOR: ELIETE EUDETE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual ELIETE EUDETE DA SILVA busca indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora afirma ser beneficiária de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, localizada na Rua do Café, nº 918, Bloco 03, Apartamento 12, Bairro Casa Grande, Diadema/SP, Residencial Mazzaferro I, adquirida mediante contrato de compra e venda celebrado com o FAR/CAIXA em 27/11/2014 (Contrato nº 171001394182). Em sua petição inicial (ID 452160604), a autora narra que surgiram diversos vícios construtivos. Aduz que comunicou extrajudicialmente a CEF por carta registrada, sem obter resposta ou providências. Com base em vistoria particular, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 15.294,69 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando a responsabilidade civil da CEF como gestora operacional do PMCMV. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 468849076), alegando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Federal, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva da CEF e do FAR. No mérito, sustentou que os problemas decorreriam do desgaste natural do imóvel, inexistindo responsabilidade da CEF. A autora apresentou réplica (ID 560768067). Por decisão de ID 564174517, o Juízo determinou a realização de perícia técnica na área de engenharia civil para verificar os fatos deduzidos na petição inicial. O laudo pericial foi apresentado sob ID 586445102 e datado de 28/05/2026. Intimadas, a autora manifestou-se ao laudo (ID 589143515), requerendo a procedência total da ação. A CEF apresentou impugnação ao laudo (ID 589986134). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a. preliminarmente i. Da competência dos Juizados A necessidade de realização de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal. O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 admite expressamente a realização de exame técnico, e a perícia produzida nos autos mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. ii. Da alegada inépcia da inicial e do interesse de agir Também não há inépcia. A petição inicial individualizou o imóvel, descreveu os defeitos alegados e formulou pedidos determinados. Eventual generalidade da narrativa inicial foi superada pela perícia judicial, que identificou as patologias efetivamente existentes, suas causas e extensão. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação. iii. Do litisconsórcio passivo necessário A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo. O contrato foi celebrado no âmbito do PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR, modalidade na qual a instituição financeira não atuou como mera financiadora, mas como agente executor do programa e representante do Fundo, participando da contratação, acompanhamento e pagamento da construtora e da posterior alienação do imóvel ao beneficiário. Nesse sentir, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora, vez que as relações jurídicas mantidas entre a parte autora e CEF, e entre essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos. Assim, a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Tratando-se de responsabilidade solidária, o credor pode exigir a reparação de qualquer um dos responsáveis, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Além disso, a intervenção de terceiros não é admitida no procedimento dos Juizados Especiais, conforme o artigo 10 da Lei nº 9.099/1995. iv. Da prejudicial de mérito Rejeito, igualmente, a alegação de decadência. A autora não pretende a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço, mas o recebimento de indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, pretensão de natureza condenatória submetida à prescrição. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso de vícios ocultos, sua contagem tem início com a ciência inequívoca das patologias. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. Com efeito, considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição"(REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Outrossim, embora o contrato tenha sido firmado em 27/11/2014, o laudo classificou os vícios como ocultos. Além disso, o primeiro elemento objetivo relativo à ciência dos problemas remonta a janeiro de 2018, quando a autora substituiu pisos e revestimentos em razão de descolamento. Como a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo de dez anos. Afasto, portanto, a prescrição. c. do mérito A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como “agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) . VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA . PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo . 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art . 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002153450 RJ 2024/0232551-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é responsável solidária por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No caso em apreço, o laudo pericial de ID. 586445102 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, após inspeção presencial do imóvel, análise dos documentos e registro fotográfico das patologias. A prova técnica confirmou parcialmente as alegações da autora e constatou vícios decorrentes de falhas de projeto, materiais ou execução da obra, destacando: infiltrações e umidade nos tetos da cozinha e do banheiro; umidade nas paredes dos dormitórios, da lavanderia e da sala; fissuras sobre a porta de entrada e nos vãos das janelas, relacionadas à ausência de vergas e contravergas; revestimentos cerâmicos soltos nos dormitórios; deficiência de vedação das janelas; dificuldades no funcionamento das esquadrias; ausência de sifonamento adequado nos ralos da cozinha e do banheiro; e deterioração do reboco e da pintura em razão da deficiência de impermeabilização. O perito esclareceu, ainda, que essas patologias possuem origem endógena, não foram causadas por acontecimentos posteriores à entrega do imóvel e não guardam relação com falta de manutenção pela autora ou pelo condomínio. Por outro lado, o entupimento e transbordamento do sistema de esgoto foram classificados como falha de manutenção das partes comuns do edifício. Esse problema não pode, portanto, ser imputado à ré e não integra a presente condenação. A conclusão pericial está fundamentada e não foi afastada por elemento técnico de igual consistência. A emissão do “habite-se” apenas demonstra que o empreendimento preenchia as condições administrativas para ocupação naquele momento, não afastando a existência de vícios ocultos posteriormente constatados. Embora não tenha elaborado orçamento autônomo, o perito analisou o orçamento apresentado pela autora e considerou expressamente compatível com os serviços necessários o montante de R$ 15.294,69. Assim, comprovados o inadimplemento contratual, o dano e o nexo causal, a ré deve indenizar os prejuízos materiais, nos termos dos artigos 389, 402, 927 e 944 do Código Civil. Fixo, portanto, a indenização por danos materiais em R$ 15.294,69 (quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). Dos danos morais Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) No caso, embora tenham sido constatadas patologias que demandam reparação, o perito afastou a existência de risco de desabamento ou desmoronamento e afirmou que os problemas são passíveis de reparação definitiva. Não há prova de interdição, necessidade de desocupação, privação do uso do imóvel, comprometimento concreto da saúde dos moradores ou outra circunstância excepcional apta a configurar abalo moral indenizável. As expressões empregadas no laudo a respeito da possibilidade de progressão dos danos e de prejuízo à salubridade descrevem riscos técnicos abstratos caso os reparos não sejam realizados, mas não demonstram que esses efeitos tenham efetivamente atingido a autora em sua esfera extrapatrimonial. Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Desse modo, os transtornos suportados são adequadamente reparados pela indenização material destinada à correção dos vícios, não sendo cabível a condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 15.294,69 (quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais, monetariamente corrigido a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. Assinado digitalmente CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal