Detalhe do processo

5005300-42.2024.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005300-42.2024.8.21.0037/RS AUTOR : GELCI DOS SANTOS MARIN STABILE ADVOGADO(A) : RENAN OSORIO RIBEIRO (OAB RS079581) ADVOGADO(A) : MARIANA LOPES BLANCO MENDES (OAB RS135838) ADVOGADO(A) : MAURICIO FELIX BLANCO (OAB RS040180) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDROSO GOMES (OAB RS070088) RÉU : ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Da Prejudicial de Mérito A parte ré arguiu a decadência do direito da autora ( evento 25, CONT2 ), sustentando tratar-se de vício aparente, sujeito ao prazo de 90 dias (art. 26, II, do CDC). A autora, por outro lado, defende ser um vício oculto (art. 26, § 3º, do CDC). A definição da natureza do vício confunde-se com o mérito, pois exige a análise sobre se a dificuldade de limpeza é uma característica esperada do produto ou uma falha que apenas se manifestou com o uso, além da avaliação do dever de informação do fornecedor. Portanto, postergo a análise da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença. 2. Da Prova Pericial A prova pericial foi devidamente realizada e complementada nos autos, conforme laudos juntados nos eventos evento 77, LAUDO1 e evento 88, RESPOSTA1 . As partes se manifestaram sobre a perícia. A ré ( evento 95, PET1 ) destacou a ausência de vício de fabricação para requerer a improcedência dos pedidos e reiterou a tese de decadência. A autora (evento 96), por sua vez, argumentou que a falha no dever de informação, reconhecida pelo perito, configura o defeito do produto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial foi realizada por profissional qualificado, de forma fundamentada e imparcial, respondendo aos quesitos formulados e fornecendo os elementos técnicos necessários para a análise da controvérsia. As impugnações das partes não apontam falhas metodológicas no trabalho pericial, mas sim interpretam suas conclusões de acordo com suas respectivas teses, o que é matéria de mérito a ser apreciada em sentença. Dessa forma, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. 3. Das Demais Providências Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se ainda persiste o interesse na produção de prova oral requerida ( evento 44, PET1 e evento 45, PET1 ). Em caso positivo, deverão justificar, de forma pormenorizada, a sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, considerando a prova técnica já produzida. O silêncio será interpretado como desistência da referida prova. 4. Oportunamente, retornem os autos para deliberação. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA

Autor GELCI DOS SANTOS MARIN STABILE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO FELIX BLANCO

OAB: 40180/RS

CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA

OAB: 38266/PR

MARIANA LOPES BLANCO MENDES

OAB: 135838/RS

GUILHERME PEDROSO GOMES

OAB: 70088/RS

RENAN OSORIO RIBEIRO

OAB: 79581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005300-42.2024.8.21.0037/RS AUTOR : GELCI DOS SANTOS MARIN STABILE ADVOGADO(A) : RENAN OSORIO RIBEIRO (OAB RS079581) ADVOGADO(A) : MARIANA LOPES BLANCO MENDES (OAB RS135838) ADVOGADO(A) : MAURICIO FELIX BLANCO (OAB RS040180) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDROSO GOMES (OAB RS070088) RÉU : ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Da Prejudicial de Mérito A parte ré arguiu a decadência do direito da autora ( evento 25, CONT2 ), sustentando tratar-se de vício aparente, sujeito ao prazo de 90 dias (art. 26, II, do CDC). A autora, por outro lado, defende ser um vício oculto (art. 26, § 3º, do CDC). A definição da natureza do vício confunde-se com o mérito, pois exige a análise sobre se a dificuldade de limpeza é uma característica esperada do produto ou uma falha que apenas se manifestou com o uso, além da avaliação do dever de informação do fornecedor. Portanto, postergo a análise da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença. 2. Da Prova Pericial A prova pericial foi devidamente realizada e complementada nos autos, conforme laudos juntados nos eventos evento 77, LAUDO1 e evento 88, RESPOSTA1 . As partes se manifestaram sobre a perícia. A ré ( evento 95, PET1 ) destacou a ausência de vício de fabricação para requerer a improcedência dos pedidos e reiterou a tese de decadência. A autora (evento 96), por sua vez, argumentou que a falha no dever de informação, reconhecida pelo perito, configura o defeito do produto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial foi realizada por profissional qualificado, de forma fundamentada e imparcial, respondendo aos quesitos formulados e fornecendo os elementos técnicos necessários para a análise da controvérsia. As impugnações das partes não apontam falhas metodológicas no trabalho pericial, mas sim interpretam suas conclusões de acordo com suas respectivas teses, o que é matéria de mérito a ser apreciada em sentença. Dessa forma, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. 3. Das Demais Providências Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se ainda persiste o interesse na produção de prova oral requerida ( evento 44, PET1 e evento 45, PET1 ). Em caso positivo, deverão justificar, de forma pormenorizada, a sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, considerando a prova técnica já produzida. O silêncio será interpretado como desistência da referida prova. 4. Oportunamente, retornem os autos para deliberação. Intimação eletrônica agendada.