5005300-42.2024.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005300-42.2024.8.21.0037/RS AUTOR : GELCI DOS SANTOS MARIN STABILE ADVOGADO(A) : RENAN OSORIO RIBEIRO (OAB RS079581) ADVOGADO(A) : MARIANA LOPES BLANCO MENDES (OAB RS135838) ADVOGADO(A) : MAURICIO FELIX BLANCO (OAB RS040180) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDROSO GOMES (OAB RS070088) RÉU : ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Da Prejudicial de Mérito A parte ré arguiu a decadência do direito da autora ( evento 25, CONT2 ), sustentando tratar-se de vício aparente, sujeito ao prazo de 90 dias (art. 26, II, do CDC). A autora, por outro lado, defende ser um vício oculto (art. 26, § 3º, do CDC). A definição da natureza do vício confunde-se com o mérito, pois exige a análise sobre se a dificuldade de limpeza é uma característica esperada do produto ou uma falha que apenas se manifestou com o uso, além da avaliação do dever de informação do fornecedor. Portanto, postergo a análise da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença. 2. Da Prova Pericial A prova pericial foi devidamente realizada e complementada nos autos, conforme laudos juntados nos eventos evento 77, LAUDO1 e evento 88, RESPOSTA1 . As partes se manifestaram sobre a perícia. A ré ( evento 95, PET1 ) destacou a ausência de vício de fabricação para requerer a improcedência dos pedidos e reiterou a tese de decadência. A autora (evento 96), por sua vez, argumentou que a falha no dever de informação, reconhecida pelo perito, configura o defeito do produto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial foi realizada por profissional qualificado, de forma fundamentada e imparcial, respondendo aos quesitos formulados e fornecendo os elementos técnicos necessários para a análise da controvérsia. As impugnações das partes não apontam falhas metodológicas no trabalho pericial, mas sim interpretam suas conclusões de acordo com suas respectivas teses, o que é matéria de mérito a ser apreciada em sentença. Dessa forma, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. 3. Das Demais Providências Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se ainda persiste o interesse na produção de prova oral requerida ( evento 44, PET1 e evento 45, PET1 ). Em caso positivo, deverão justificar, de forma pormenorizada, a sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, considerando a prova técnica já produzida. O silêncio será interpretado como desistência da referida prova. 4. Oportunamente, retornem os autos para deliberação. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Autor GELCI DOS SANTOS MARIN STABILE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO FELIX BLANCO
OAB: 40180/RS
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB: 38266/PR
MARIANA LOPES BLANCO MENDES
OAB: 135838/RS
GUILHERME PEDROSO GOMES
OAB: 70088/RS
RENAN OSORIO RIBEIRO
OAB: 79581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005300-42.2024.8.21.0037/RS AUTOR : GELCI DOS SANTOS MARIN STABILE ADVOGADO(A) : RENAN OSORIO RIBEIRO (OAB RS079581) ADVOGADO(A) : MARIANA LOPES BLANCO MENDES (OAB RS135838) ADVOGADO(A) : MAURICIO FELIX BLANCO (OAB RS040180) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDROSO GOMES (OAB RS070088) RÉU : ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Da Prejudicial de Mérito A parte ré arguiu a decadência do direito da autora ( evento 25, CONT2 ), sustentando tratar-se de vício aparente, sujeito ao prazo de 90 dias (art. 26, II, do CDC). A autora, por outro lado, defende ser um vício oculto (art. 26, § 3º, do CDC). A definição da natureza do vício confunde-se com o mérito, pois exige a análise sobre se a dificuldade de limpeza é uma característica esperada do produto ou uma falha que apenas se manifestou com o uso, além da avaliação do dever de informação do fornecedor. Portanto, postergo a análise da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença. 2. Da Prova Pericial A prova pericial foi devidamente realizada e complementada nos autos, conforme laudos juntados nos eventos evento 77, LAUDO1 e evento 88, RESPOSTA1 . As partes se manifestaram sobre a perícia. A ré ( evento 95, PET1 ) destacou a ausência de vício de fabricação para requerer a improcedência dos pedidos e reiterou a tese de decadência. A autora (evento 96), por sua vez, argumentou que a falha no dever de informação, reconhecida pelo perito, configura o defeito do produto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial foi realizada por profissional qualificado, de forma fundamentada e imparcial, respondendo aos quesitos formulados e fornecendo os elementos técnicos necessários para a análise da controvérsia. As impugnações das partes não apontam falhas metodológicas no trabalho pericial, mas sim interpretam suas conclusões de acordo com suas respectivas teses, o que é matéria de mérito a ser apreciada em sentença. Dessa forma, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. 3. Das Demais Providências Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se ainda persiste o interesse na produção de prova oral requerida ( evento 44, PET1 e evento 45, PET1 ). Em caso positivo, deverão justificar, de forma pormenorizada, a sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, considerando a prova técnica já produzida. O silêncio será interpretado como desistência da referida prova. 4. Oportunamente, retornem os autos para deliberação. Intimação eletrônica agendada.