5005300-31.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005300-31.2021.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., objetivando o ressarcimento de valores pagos em razão de sinistro envolvendo veículo segurado e viatura oficial da Polícia Rodoviária Federal. Narra a autora que mantinha contrato de seguro relativo ao veículo Nissan Kicks S 1.6 16V FLEXSTART 5P, placa COP-7434, segurado em nome de Luisa Guimarães Mancilha, com vigência entre 27/12/2019 e 27/12/2020. Sustenta que, em 11/10/2020, na BR-116, km 128, em Caçapava/SP, o veículo segurado trafegava regularmente quando um automóvel não identificado freou abruptamente, ocasionando colisão inicial e evasão do local. Afirma que, em seguida, a viatura Chevrolet S10 LT DD4, placa OVQ-5422, pertencente à Polícia Rodoviária Federal e conduzida por José Carlos Reimer Sampaio, colidiu na traseira do veículo segurado, causando danos de grande monta e perda total do bem. A autora alegou responsabilidade da União, afirmando que a viatura oficial não observou distância de segurança, requerendo ressarcimento de R$ 52.642,02, correspondente aos danos traseiros do veículo segurado, após abatimento do salvado. A União apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade estatal, sob o argumento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro não identificado, responsável pela colisão inicial e evasão do local. Alegou, ainda, culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo segurado, além de impugnar os valores pleiteados e afirmar que a seguradora teria custeado o reparo da viatura oficial. Sobreveio sentença (ID 313531528), posteriormente integrada por embargos de declaração (ID 313531683), julgando procedente a ação para condenar a União Federal ao ressarcimento do valor de R$ 52.642,02, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde o desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Inconformada, a União interpôs apelação (ID 313531686), sustentando, em síntese: inexistência de responsabilidade estatal; culpa exclusiva de terceiro; culpa exclusiva ou concorrente da condutora do veículo segurado; relatividade da presunção de culpa em colisão traseira; necessidade de reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, redução proporcional da condenação. Apresentadas contrarrazões (ID 313531688), a autora pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência da prova documental e oral produzida, bem como a incidência da presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à frente. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 52.642,02, acrescida de correção monetária e juros de mora, em razão dos danos ocasionados ao veículo segurado da autora em acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Rodoviária Federal (ID 313531528), posteriormente integrada pelos embargos de declaração (ID 313531683). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da União pelos danos decorrentes da colisão traseira provocada pela viatura oficial, bem como à alegada existência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que o veículo segurado pela autora, Nissan Kicks placa COP-7434, trafegava pela BR-116 quando houve colisão inicial com veículo não identificado, que se evadiu do local, sendo posteriormente atingido na traseira pela viatura oficial Chevrolet S10, placa OVQ-5422, pertencente à Polícia Rodoviária Federal. A dinâmica do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelo Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (ID 313531430) e (ID 313531517), no qual consta expressamente que a viatura da PRF, que trafegava atrás do Nissan, “freou, não parou a tempo e colidiu na traseira do V1”. O próprio boletim aponta como fator principal do acidente a impossibilidade de parada da viatura oficial após acionamento dos freios, consignando, ainda, que o veículo oficial seguia em ronda ostensiva e colidiu na traseira do automóvel segurado. Além disso, o relato prestado pela segurada no aviso de sinistro (ID 313531428) é coerente com a narrativa constante do boletim policial, indicando que, após freada brusca do veículo à frente, sentiu forte impacto proveniente da retaguarda, provocado pela viatura da PRF. A União sustenta culpa exclusiva de terceiro, consistente no veículo não identificado que teria ocasionado a primeira colisão e se evadido do local, bem como culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo segurado. Todavia, tais alegações não são suficientes para afastar a responsabilidade estatal. Isso porque, em hipóteses de colisão traseira, prevalece a presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que segue à sua frente, em razão do dever legal de manutenção de distância de segurança, previsto nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora tal presunção admita prova em contrário, incumbia à União demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a mera existência de colisão anterior envolvendo terceiro não identificado não afasta, por si só, a responsabilidade do condutor da viatura oficial pela colisão subsequente ocorrida na traseira do veículo segurado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a viatura oficial não conseguiu frear em tempo hábil para evitar o impacto, circunstância que evidencia ausência de distância de segurança suficiente para as condições concretas da via e do tráfego naquele momento. Os documentos administrativos juntados pela própria União (ID 313531519) e (ID 313531520) confirmam que o trânsito era intenso em razão da presença de romeiros e que os veículos trafegavam em velocidade reduzida, contexto que impunha redobrada cautela ao condutor da viatura oficial. Ainda que se admita a ocorrência de freada brusca do veículo à frente ou a participação de terceiro desconhecido, isso não exclui automaticamente a responsabilidade daquele que colide na traseira, sobretudo quando ausente prova robusta de inevitabilidade absoluta do evento. O laudo pericial mencionado nos documentos administrativos da PRF (ID 313531520) e (ID 313531522), ao indicar regularidade do sistema de freios da viatura, igualmente não favorece a tese recursal. Ao contrário, afasta eventual defeito mecânico como causa exclusiva do acidente e reforça a conclusão de que a colisão decorreu da incapacidade de parada segura do veículo oficial diante da dinâmica do trânsito. Também não prospera a alegação de que a seguradora teria assumido a culpa pelo acidente ao custear o reparo da viatura oficial. Tal circunstância, além de não demonstrar reconhecimento inequívoco de responsabilidade, não possui força suficiente para afastar o conjunto probatório produzido nos autos, tampouco descaracteriza o direito regressivo da seguradora sub-rogada, nos termos da Súmula 188 do STF. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou satisfatoriamente o desembolso indenizatório e a extensão dos prejuízos por meio da apólice securitária (ID 313531427), comprovante de pagamento da indenização (ID 313531491), documentação relativa ao salvado (ID 313531492), além do orçamento detalhado de reparação (ID 313531482), o qual discrimina os danos traseiros no montante de R$ 50.261,33. A União, por sua vez, não apresentou prova técnica apta a infirmar os valores indicados pela autora, limitando-se a impugnações genéricas. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da União pelos danos causados pela viatura oficial e condená-la ao ressarcimento da quantia pleiteada. Por fim, considerando o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença (ID 313531528) e a decisão integrativa (ID 313531683), inclusive quanto aos consectários legais. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora em 1% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites previstos no art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada visando ao ressarcimento de valores pagos em decorrência de sinistro envolvendo veículo segurado e viatura oficial da Polícia Rodoviária Federal. Conjunto probatório demonstrando que, após colisão inicial envolvendo veículo não identificado, a viatura oficial da PRF colidiu na traseira do veículo segurado, sem conseguir frear a tempo, conforme boletim de acidente de trânsito e documentos administrativos produzidos pela própria corporação. Incidência da presunção juris tantum de culpa do condutor que atinge a traseira de veículo à sua frente, fundada nos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, não elidida pela União. Alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não comprovada. Existência de trânsito intenso e circulação de romeiros na rodovia que impunham maior cautela e observância da distância de segurança pelo condutor da viatura oficial. Laudo pericial administrativo que atestou regularidade do sistema de freios da viatura oficial, afastando a tese de defeito mecânico como causa exclusiva do evento. Danos materiais devidamente comprovados por apólice securitária, comprovante de pagamento da indenização, venda do salvado e orçamento detalhado dos reparos. Correta a sentença que condenou a União Federal ao ressarcimento da quantia de R$ 52.642,02, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso/desembolso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005300-31.2021.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., objetivando o ressarcimento de valores pagos em razão de sinistro envolvendo veículo segurado e viatura oficial da Polícia Rodoviária Federal. Narra a autora que mantinha contrato de seguro relativo ao veículo Nissan Kicks S 1.6 16V FLEXSTART 5P, placa COP-7434, segurado em nome de Luisa Guimarães Mancilha, com vigência entre 27/12/2019 e 27/12/2020. Sustenta que, em 11/10/2020, na BR-116, km 128, em Caçapava/SP, o veículo segurado trafegava regularmente quando um automóvel não identificado freou abruptamente, ocasionando colisão inicial e evasão do local. Afirma que, em seguida, a viatura Chevrolet S10 LT DD4, placa OVQ-5422, pertencente à Polícia Rodoviária Federal e conduzida por José Carlos Reimer Sampaio, colidiu na traseira do veículo segurado, causando danos de grande monta e perda total do bem. A autora alegou responsabilidade da União, afirmando que a viatura oficial não observou distância de segurança, requerendo ressarcimento de R$ 52.642,02, correspondente aos danos traseiros do veículo segurado, após abatimento do salvado. A União apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade estatal, sob o argumento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro não identificado, responsável pela colisão inicial e evasão do local. Alegou, ainda, culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo segurado, além de impugnar os valores pleiteados e afirmar que a seguradora teria custeado o reparo da viatura oficial. Sobreveio sentença (ID 313531528), posteriormente integrada por embargos de declaração (ID 313531683), julgando procedente a ação para condenar a União Federal ao ressarcimento do valor de R$ 52.642,02, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde o desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Inconformada, a União interpôs apelação (ID 313531686), sustentando, em síntese: inexistência de responsabilidade estatal; culpa exclusiva de terceiro; culpa exclusiva ou concorrente da condutora do veículo segurado; relatividade da presunção de culpa em colisão traseira; necessidade de reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, redução proporcional da condenação. Apresentadas contrarrazões (ID 313531688), a autora pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência da prova documental e oral produzida, bem como a incidência da presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à frente. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgada procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 52.642,02, acrescida de correção monetária e juros de mora, em razão dos danos ocasionados ao veículo segurado da autora em acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Rodoviária Federal (ID 313531528), posteriormente integrada pelos embargos de declaração (ID 313531683). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da União pelos danos decorrentes da colisão traseira provocada pela viatura oficial, bem como à alegada existência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que o veículo segurado pela autora, Nissan Kicks placa COP-7434, trafegava pela BR-116 quando houve colisão inicial com veículo não identificado, que se evadiu do local, sendo posteriormente atingido na traseira pela viatura oficial Chevrolet S10, placa OVQ-5422, pertencente à Polícia Rodoviária Federal. A dinâmica do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelo Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (ID 313531430) e (ID 313531517), no qual consta expressamente que a viatura da PRF, que trafegava atrás do Nissan, “freou, não parou a tempo e colidiu na traseira do V1”. O próprio boletim aponta como fator principal do acidente a impossibilidade de parada da viatura oficial após acionamento dos freios, consignando, ainda, que o veículo oficial seguia em ronda ostensiva e colidiu na traseira do automóvel segurado. Além disso, o relato prestado pela segurada no aviso de sinistro (ID 313531428) é coerente com a narrativa constante do boletim policial, indicando que, após freada brusca do veículo à frente, sentiu forte impacto proveniente da retaguarda, provocado pela viatura da PRF. A União sustenta culpa exclusiva de terceiro, consistente no veículo não identificado que teria ocasionado a primeira colisão e se evadido do local, bem como culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo segurado. Todavia, tais alegações não são suficientes para afastar a responsabilidade estatal. Isso porque, em hipóteses de colisão traseira, prevalece a presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que segue à sua frente, em razão do dever legal de manutenção de distância de segurança, previsto nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora tal presunção admita prova em contrário, incumbia à União demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a mera existência de colisão anterior envolvendo terceiro não identificado não afasta, por si só, a responsabilidade do condutor da viatura oficial pela colisão subsequente ocorrida na traseira do veículo segurado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a viatura oficial não conseguiu frear em tempo hábil para evitar o impacto, circunstância que evidencia ausência de distância de segurança suficiente para as condições concretas da via e do tráfego naquele momento. Os documentos administrativos juntados pela própria União (ID 313531519) e (ID 313531520) confirmam que o trânsito era intenso em razão da presença de romeiros e que os veículos trafegavam em velocidade reduzida, contexto que impunha redobrada cautela ao condutor da viatura oficial. Ainda que se admita a ocorrência de freada brusca do veículo à frente ou a participação de terceiro desconhecido, isso não exclui automaticamente a responsabilidade daquele que colide na traseira, sobretudo quando ausente prova robusta de inevitabilidade absoluta do evento. O laudo pericial mencionado nos documentos administrativos da PRF (ID 313531520) e (ID 313531522), ao indicar regularidade do sistema de freios da viatura, igualmente não favorece a tese recursal. Ao contrário, afasta eventual defeito mecânico como causa exclusiva do acidente e reforça a conclusão de que a colisão decorreu da incapacidade de parada segura do veículo oficial diante da dinâmica do trânsito. Também não prospera a alegação de que a seguradora teria assumido a culpa pelo acidente ao custear o reparo da viatura oficial. Tal circunstância, além de não demonstrar reconhecimento inequívoco de responsabilidade, não possui força suficiente para afastar o conjunto probatório produzido nos autos, tampouco descaracteriza o direito regressivo da seguradora sub-rogada, nos termos da Súmula 188 do STF. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou satisfatoriamente o desembolso indenizatório e a extensão dos prejuízos por meio da apólice securitária (ID 313531427), comprovante de pagamento da indenização (ID 313531491), documentação relativa ao salvado (ID 313531492), além do orçamento detalhado de reparação (ID 313531482), o qual discrimina os danos traseiros no montante de R$ 50.261,33. A União, por sua vez, não apresentou prova técnica apta a infirmar os valores indicados pela autora, limitando-se a impugnações genéricas. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da União pelos danos causados pela viatura oficial e condená-la ao ressarcimento da quantia pleiteada. Por fim, considerando o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença (ID 313531528) e a decisão integrativa (ID 313531683), inclusive quanto aos consectários legais. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora em 1% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites previstos no art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada visando ao ressarcimento de valores pagos em decorrência de sinistro envolvendo veículo segurado e viatura oficial da Polícia Rodoviária Federal. Conjunto probatório demonstrando que, após colisão inicial envolvendo veículo não identificado, a viatura oficial da PRF colidiu na traseira do veículo segurado, sem conseguir frear a tempo, conforme boletim de acidente de trânsito e documentos administrativos produzidos pela própria corporação. Incidência da presunção juris tantum de culpa do condutor que atinge a traseira de veículo à sua frente, fundada nos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, não elidida pela União. Alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não comprovada. Existência de trânsito intenso e circulação de romeiros na rodovia que impunham maior cautela e observância da distância de segurança pelo condutor da viatura oficial. Laudo pericial administrativo que atestou regularidade do sistema de freios da viatura oficial, afastando a tese de defeito mecânico como causa exclusiva do evento. Danos materiais devidamente comprovados por apólice securitária, comprovante de pagamento da indenização, venda do salvado e orçamento detalhado dos reparos. Correta a sentença que condenou a União Federal ao ressarcimento da quantia de R$ 52.642,02, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso/desembolso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão