Detalhe do processo

5005292-97.2020.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5005292-97.2020.4.03.6000 AUTOR: J. I. D. S. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIEL ANTONIO DA COSTA - MS25472 REU: C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C., A. J. R. D. O. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 AUTOR: M. P. F. -. P. DECISÃO J. I. D. S. T. requereu sua habilitação na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 2001.60.00.001674-6, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de A. J. R. D. O. e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL, asseverando ter interesse na liquidação da sentença, pugnando pela fixação da indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alega em síntese que: De acordo com o Termo de Depoimento prestado na Delegacia da Mulher (DEAM) no dia 11/11/1999 (BO 3048/99), bem como consta na Denúncia do Ministério Público na ação penal nº 0101722-65.2003.8.12.0001, a requerente no dia 15/11/1995 fora submetida a uma cirurgia plástica estética realizada pelo médico cassado Alberto Rondon. A cirurgia tinha como objetivo a retirada de excesso de pele nos seios, cujo procedimento foi feito na Clínica Urgem, localizada na Rua 14 de Julho em Campo Grande/MS, ocasião que pagou a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), documentos anexos. Nesta ocasião, relata a autora que durante e após a cirurgia, houve a perda de muito sangue, ficando internada na referida clínica por dois dias, sendo que o médico deixou de prestar atendimento no pós-operatório e que a alta hospitalar foi dada através da enfermeira de plantão. Entretanto, verificou-se que em decorrência do procedimento cirúrgico mal sucedido, a autora mesmo tomando os comprimidos de Ampicilina e passando a pomada Transforderm, o local do corte continuou inflamado, tendo aberto um buraco na pele no local dos pontos. Além disso, a requerente ressalta que as consequências decorrentes da cirurgia resultaram em sequelas gravíssimas, ficando com os seios deformados, de modo que foram retirados diversos nódulos de suas mamas sem autorização, bem como resultou em larga cicatrizes no local dos pontos, afundamento e deformidade nos bicos dos seios, além da ausência de sensibilidade e dores quando usa sutiã. Insta frisar, que conforme descrição do Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) nº 94.851-99 (laudo anexo), foram observadas o seguinte: 1 - Duas cicatrizes hipertróficas, medindo cada uma 17 cm de comprimento e largura variando entre 0,3 cm e 1 cm que se estendem da região external até às regiões axiliares, passando abaixo das mamas; 2 - Duas cicatrizes com 0,2 cm de largura circundando as aureolas mamárias; 3 - Duas cicatrizes medindo 3 cm de comprimento por 0,5 cm de largura que se estendem de porção inferior das aureolas até às cicatrizes hipertróficas acima descritas. Cabe assinalar, que até os dias atuais, verifica-se que as cicatrizes continuam com aspecto assimétrico entre os bicos aureolares dos seios, causando uma péssima aparência resultado do erro médico. Em suma, não bastasse as sequelas físicas, a cirurgia mal sucedida causou problemas patológicos que não existiam antes da operação, depressão, angústia e ansiedade, assim como possui inibição e vergonha do seu corpo, uma vez que evita se a trajar roupas de banho quando vai à praia, bem assim, interferindo na sua autoestima e no seu relacionamento com seu próprio cônjuge. Ressalta-se, que em face dos resultados aterrorizantes e indesejáveis decorrentes da cirurgia, ficou à vítima acometida de traumas psicológicos, sendo atribuído à ausência de habilidades do médico em realizar cirurgia plástica, como também a falta de atendimento no pós-operatório, uma vez que deixou de prestar o acompanhamento devido. É importante mencionar, que o requerido, valendo-se da relação médico-paciente, configurada pela confiança da última em face do primeiro, mutilou inúmeras pacientes com os mesmos modus operandi, tendo em vista declaração de ausência de especialização em cirurgia plástica (anexo), razão pela qual foi condenado por lesão corporal nos termos da ação penal de nº 0101722- 65.2003.8.12.0001, comprovando-se o nexo de causalidade. Por fim, tal cirurgia que tinha como objetivo trazer benefícios à saúde da paciente, infelizmente trouxe-lhe prejuízos de cunho moral, material, estéticos e psicológicos, de modo que a mesma carrega sobre si cicatrizes permanentes, bem como se sente envergonhada e atingida pela sua vaidade feminina. Considerando que a requerente é corolário da dignidade da pessoa humana, uma vez inconformada com as lesões sofridas, não encontrou outra alternativa senão bater às portas do Poder Judiciário para requerer a devida e justa indenização por danos morais, materiais e estéticos, dos quais a mesma faz jus Formula os seguintes pedidos: 2. Seja a sentença liquidada no montante de R$ 8.334,90 (oito mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) a título de danos materiais, valores já corrigidos desde o evento danoso, qual seja 15/11/1995 (tabela anexa); 3. Seja a sentença liquidada no montante de R$ 200.037,70 (duzentos mil e trinta e sete reais e setenta centavos) a título de danos morais, valores já corrigidos desde o evento danoso, qual seja 15/11/1995, com parâmetro fixado no processo nº 0000597-06.2011.4.03.6000 (tabela anexa); 4. Seja a sentença liquidada no montante de R$ 533.433,86 (quinhentos e trinta e três mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) à título de danos estéticos, valores já corrigidos desde o evento danoso, qual seja 15/11/1995, com parâmetro fixado no processo nº 0000597-06.2011.4.03.6000 (tabela anexa); 5. Seja concedida os benefícios da Gratuidade de Justiça à requerente para todos os efeitos legais Juntou documentos. Deferi o pedido de gratuidade de justiça (id 42183591). O MPF informou que não interviria no feito (id . 43454006). Decisão de id 268001084: Diante da notícia do falecimento do executado A. J. R. D. O., em 06/2022, manifeste-se a exequente sobre o seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao espólio, procedendo à habilitação, se for o caso. Proceda-se a suspensão dos autos até manifestação da parte. Manifestação da requerente (id 271900981): (...) não há interesse na habilitação do espólio de Alberto Rondon, de modo que a presente execução permaneça em desfavor do corréu CRM. Ainda requer: 1 – Seja aplicado os efeitos da revelia, considerando como verdadeira as alegações constantes da exordial, nos termos dos arts. 344, 355, II, do CPC, haja vista que os requeridos foram devidamente citados em 26/05/2022, conquanto, até a presente data não apresentaram contestação; 2 – Seja determinada perícia médica e psicológica para avaliar os danos causados decorrentes da cirurgia plástica a fim de fixar a extensão dos danos; 2 – Seja determinada, após a juntada dos laudos periciais, audiência conciliatória para eventual formalização de acordo. Assim decidi (id 284134617): Decisão de id. 42183591 determinou a intimação dos requeridos para defenderem-se em 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados. Petição apresentada pela parte autora requerendo a decretação da revelia (id. 46951518). Decisão de id. 251854182: Id 46951520: “Verifico que, quando da intimação dos requeridos conforme determinado na decisão de id 42183591, a publicação não constou o nome dos advogados, conforme se pode verificar da disponibilização no DJ Eletrônico de 22/12/2020. Desta forma, republique-se a decisão de id. 42183591, na pessoa de seus respectivos advogados, conforme determinado.” Decisão de id. 46951520 foi publicada para o CRM/MS em 06/06/2022. É a síntese do relatório. Decido. Verifico que o que foi publicado para o CRM/MS foi a decisão de Id. 46951520 e não a decisão de Id. 42183591: (...) Desta forma, republique-se a Secretaria a decisão de id. 42183591. Após, a publicação, com ou sem contestação, DEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA requerida pela autora. (...) Contestação do CRM-MS (id 295395568), arguindo sua ilegitimidade, pois a cirurgia teria sido realizada na Clínica Urgen, pelo que esta clínica era quem deveria figurar no polo passivo, pois é evidente a relação material (prestação de serviços médicos) com a paciente, ora autora. Impugnou o valor da causa, alegando que deveria ser R$ 1.250,00, correspondente ao custo da cirurgia. Pede a revogação da gratuidade de justiça pois autora não teria comprovado estado de necessidade. Sustenta a responsabilidade da clínica Urgen e pede que seja chamada ao processo, nos termos dos artigos 130 a 132 do CPC. Discorre sobre atuação do médico inscrito culminando com a tese de que inexiste qualquer omissão por parte do Conselho requerido, este cumpriu com o dever legal pertinente coadunado com os princípios legais adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Alega ser imprescindível a existência provas concretas de que a cirurgia foi realizada pelo então médico A. J. R. D. O. e que este a realizou incorretamente e reitera que a culpa seria da clínica. Impugnou os valores indenizatórios pretendidos pela autora, de modo que, se restar comprovado nos autos, por meio de perícias médicas e psicológicas, que a autora efetivamente amargou danos decorrentes de cirurgia malsucedida realizada pelo corréu Alberto Rondon, eventual indenização a título de danos morais e ou estéticos deverá ser fixada considerando as peculiaridades e especificidades do caso concreto, atentando-se, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade nos limites da extensão dos eventuais danos, sob pena de incorrer em afronta ao art. 944 do CC. Requer: Preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, com a extinção do feito em relação ao referido conselho, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI. Preliminarmente, a retificação do valor da causa, devendo ser considerado o valor pago pela cirurgia, qual seja, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), devendo este ser o valor máximo da causa. Preliminarmente, seja revogado Concessão da Justiça Gratuita. O acolhimento do Pedido (item III. 5 desta defesa), solicitação de prontuários/fichas médicas ao Estabelecimento onde a paciente foi atendida, nos termos do § 1º do art. 89 do Código de Ética Médica, tendo em vista que é indispensável a existência de provas concretas de que a suposta cirurgia foi realizada pelo então médico A. J. R. D. O., e que este a realizou em desacordo com as regras técnicas vigentes à época da referida cirurgia, outrossim, inexistirá dúvidas quanto a autenticidade dos prontuários e das fichas médicas quando esse juízo obter por diligência direta com o Hospital/Clínica. A responsabilização do Autor ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 927 e 945 todos do Código Civil, conforme expõe os referidos dispositivos bem como entendimento pacificado. O ingresso da Clínica Urgen, e que esta seja intimada a apresentar defesa os termos da lei. A responsabilização da Clínica Urgen onde foi realizada a referida cirurgia, tendo em vista a responsabilidade objetiva deste conforme estabelece a atual legislação (art. 932, III do CC e art. 14 do CDC). A condenação da autora ao pagamento das custas. A condenação da autora pelos honorários de sucumbência. Eventualmente, caso não seja assim entendido, requer que sejam observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de eventual quatum indenizatório no importe máximo de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o tempo decorrido entre a realização da cirurgia plástica e a busca pela reparação pretendida. A produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos arts 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova pericial médica e psicológica, e depoimentos pessoais da autora, além da prova testemunhal e documental superveniente Réplica no id 297956806. Determinou-se o cumprimento da decisão de id. 284134617 com a realização das perícias deferidas (id 318245047). Laudo psicológico (id 333005209). Manifestação da autora e CRM-MS nos id 335384438 e 334872017. Laudo médico no id 353436935. Manifestação das partes nos id 358837590 e 359035372. Os honorários periciais foram requisitados (id 338013420 e 338013420). Decisão de id 473251197: Tendo em vista o óbito do réu A. J. R. D. O. (id 469133649), e o desinteresse da autora na habilitação do espólio, permanecendo a execução somente em face do CRM, julgo extinto o processo em relação àquele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Considerando, ainda, a manifestação das partes sobre os laudos periciais anexados, proceda-se o pagamento do perito médico (id 353436935). Após, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A legitimidade e solidariedade do CRM-MS para a causa - afastando-se a responsabilidade da unidade de saúde onde a cirurgia foi realizada - é coisa julgada (id 36900375 - Pág. 2 e 36900370): Rejeito as impugnações apresentados pelo Réu. O valor da causa corresponde ao valor indenizatório pretendido pela autora e o réu não trouxe provas para afastar a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No mais, a presente liquidação é requerida na Ação Civil Pública nº 0001674-02.2001.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS e o referido A. J. R. D. O., em razão de reiteradas cirurgias plásticas por este realizadas, das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversas pacientes. Na sentença proferida naquela ACP foi reconhecida a responsabilidade dos réus, sendo o Conselho Regional de Medicina condenado, solidariamente, a indenizar as pacientes, como consequência de seu comportamento omissivo, para as cirurgias que foram realizadas a partir de de 28 de fevereiro de 1992. O trânsito em julgado ocorreu em 16 de dezembro de 2016. A requerente juntou exame de corpo de delito no qual consta que a cirurgia foi realizada em 13/11/97 (id 36900359). Seu caso também foi registrado na denúncia do MPE (id 36900361 - Pág. 2-3): (...) Pois bem. No presente incidente a requerente foi submetida a perícia com Psicólogo e Médico Cirurgião Plástico. O Médico Dr. Agliberto Marcondes respondeu aos seguintes quesitos, constando dos laudos que (id 353436935): As partes não questionaram esse resultado (id 428955108 e 429592964). Pois bem. A conclusão do perito médico está em consonância com as fotos por ele registradas (id 353436935), onde não se vê cicatrizes, queloides, assimetrias ou deformidades que possam retratar danos estéticos na autora. Registre-se que ela narra desídia do médico (Alberto Rondon) no acompanhamento pós-operatório, mas o perito informou não ter dados para constatar o se o pós foi adequado ou não. Quanto à perícia psicológica, a conclusão é de que a cirurgia teria desencadeado alteração permanente da personalidade após experiência catastrófica, já descrita no diagnóstico (...) sob CID10 em F62, acrescentando que o principal trauma atualmente é a anedonia, ou seja a incapacidade de sentir prazer em atividades normalmente agradáveis (id 333005209). No entanto, se a cirurgia desencadeou tal condição, não pode ter sido pelo resultado final, pois, tanto pela conclusão do médico pericial como pelas fotos, não se vê anormalidades ou sequelas que pudesse causar tamanho dano psicológico na autora, tampouco restou provada a alegação de dor, angústia ou sofrimento no período do pós-operatório. Não restando provado o alegado erro médico, não há que se falar em danos estéticos e/ou morais em ordem a justificar pedido indenizatório. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora a pagar os honorários sucumbenciais aos advogados da ré, no valor equivalente a 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas. Intimem-se. Campo Grande, MS, 7 de maio de 2026.(mcb) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA

OAB: 15803/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5005292-97.2020.4.03.6000 AUTOR: J. I. D. S. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIEL ANTONIO DA COSTA - MS25472 REU: C. R. D. M. D. M. G. D. S. -. C., A. J. R. D. O. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 AUTOR: M. P. F. -. P. DECISÃO J. I. D. S. T. requereu sua habilitação na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 2001.60.00.001674-6, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de A. J. R. D. O. e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL, asseverando ter interesse na liquidação da sentença, pugnando pela fixação da indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alega em síntese que: De acordo com o Termo de Depoimento prestado na Delegacia da Mulher (DEAM) no dia 11/11/1999 (BO 3048/99), bem como consta na Denúncia do Ministério Público na ação penal nº 0101722-65.2003.8.12.0001, a requerente no dia 15/11/1995 fora submetida a uma cirurgia plástica estética realizada pelo médico cassado Alberto Rondon. A cirurgia tinha como objetivo a retirada de excesso de pele nos seios, cujo procedimento foi feito na Clínica Urgem, localizada na Rua 14 de Julho em Campo Grande/MS, ocasião que pagou a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), documentos anexos. Nesta ocasião, relata a autora que durante e após a cirurgia, houve a perda de muito sangue, ficando internada na referida clínica por dois dias, sendo que o médico deixou de prestar atendimento no pós-operatório e que a alta hospitalar foi dada através da enfermeira de plantão. Entretanto, verificou-se que em decorrência do procedimento cirúrgico mal sucedido, a autora mesmo tomando os comprimidos de Ampicilina e passando a pomada Transforderm, o local do corte continuou inflamado, tendo aberto um buraco na pele no local dos pontos. Além disso, a requerente ressalta que as consequências decorrentes da cirurgia resultaram em sequelas gravíssimas, ficando com os seios deformados, de modo que foram retirados diversos nódulos de suas mamas sem autorização, bem como resultou em larga cicatrizes no local dos pontos, afundamento e deformidade nos bicos dos seios, além da ausência de sensibilidade e dores quando usa sutiã. Insta frisar, que conforme descrição do Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) nº 94.851-99 (laudo anexo), foram observadas o seguinte: 1 - Duas cicatrizes hipertróficas, medindo cada uma 17 cm de comprimento e largura variando entre 0,3 cm e 1 cm que se estendem da região external até às regiões axiliares, passando abaixo das mamas; 2 - Duas cicatrizes com 0,2 cm de largura circundando as aureolas mamárias; 3 - Duas cicatrizes medindo 3 cm de comprimento por 0,5 cm de largura que se estendem de porção inferior das aureolas até às cicatrizes hipertróficas acima descritas. Cabe assinalar, que até os dias atuais, verifica-se que as cicatrizes continuam com aspecto assimétrico entre os bicos aureolares dos seios, causando uma péssima aparência resultado do erro médico. Em suma, não bastasse as sequelas físicas, a cirurgia mal sucedida causou problemas patológicos que não existiam antes da operação, depressão, angústia e ansiedade, assim como possui inibição e vergonha do seu corpo, uma vez que evita se a trajar roupas de banho quando vai à praia, bem assim, interferindo na sua autoestima e no seu relacionamento com seu próprio cônjuge. Ressalta-se, que em face dos resultados aterrorizantes e indesejáveis decorrentes da cirurgia, ficou à vítima acometida de traumas psicológicos, sendo atribuído à ausência de habilidades do médico em realizar cirurgia plástica, como também a falta de atendimento no pós-operatório, uma vez que deixou de prestar o acompanhamento devido. É importante mencionar, que o requerido, valendo-se da relação médico-paciente, configurada pela confiança da última em face do primeiro, mutilou inúmeras pacientes com os mesmos modus operandi, tendo em vista declaração de ausência de especialização em cirurgia plástica (anexo), razão pela qual foi condenado por lesão corporal nos termos da ação penal de nº 0101722- 65.2003.8.12.0001, comprovando-se o nexo de causalidade. Por fim, tal cirurgia que tinha como objetivo trazer benefícios à saúde da paciente, infelizmente trouxe-lhe prejuízos de cunho moral, material, estéticos e psicológicos, de modo que a mesma carrega sobre si cicatrizes permanentes, bem como se sente envergonhada e atingida pela sua vaidade feminina. Considerando que a requerente é corolário da dignidade da pessoa humana, uma vez inconformada com as lesões sofridas, não encontrou outra alternativa senão bater às portas do Poder Judiciário para requerer a devida e justa indenização por danos morais, materiais e estéticos, dos quais a mesma faz jus Formula os seguintes pedidos: 2. Seja a sentença liquidada no montante de R$ 8.334,90 (oito mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) a título de danos materiais, valores já corrigidos desde o evento danoso, qual seja 15/11/1995 (tabela anexa); 3. Seja a sentença liquidada no montante de R$ 200.037,70 (duzentos mil e trinta e sete reais e setenta centavos) a título de danos morais, valores já corrigidos desde o evento danoso, qual seja 15/11/1995, com parâmetro fixado no processo nº 0000597-06.2011.4.03.6000 (tabela anexa); 4. Seja a sentença liquidada no montante de R$ 533.433,86 (quinhentos e trinta e três mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) à título de danos estéticos, valores já corrigidos desde o evento danoso, qual seja 15/11/1995, com parâmetro fixado no processo nº 0000597-06.2011.4.03.6000 (tabela anexa); 5. Seja concedida os benefícios da Gratuidade de Justiça à requerente para todos os efeitos legais Juntou documentos. Deferi o pedido de gratuidade de justiça (id 42183591). O MPF informou que não interviria no feito (id . 43454006). Decisão de id 268001084: Diante da notícia do falecimento do executado A. J. R. D. O., em 06/2022, manifeste-se a exequente sobre o seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao espólio, procedendo à habilitação, se for o caso. Proceda-se a suspensão dos autos até manifestação da parte. Manifestação da requerente (id 271900981): (...) não há interesse na habilitação do espólio de Alberto Rondon, de modo que a presente execução permaneça em desfavor do corréu CRM. Ainda requer: 1 – Seja aplicado os efeitos da revelia, considerando como verdadeira as alegações constantes da exordial, nos termos dos arts. 344, 355, II, do CPC, haja vista que os requeridos foram devidamente citados em 26/05/2022, conquanto, até a presente data não apresentaram contestação; 2 – Seja determinada perícia médica e psicológica para avaliar os danos causados decorrentes da cirurgia plástica a fim de fixar a extensão dos danos; 2 – Seja determinada, após a juntada dos laudos periciais, audiência conciliatória para eventual formalização de acordo. Assim decidi (id 284134617): Decisão de id. 42183591 determinou a intimação dos requeridos para defenderem-se em 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados. Petição apresentada pela parte autora requerendo a decretação da revelia (id. 46951518). Decisão de id. 251854182: Id 46951520: “Verifico que, quando da intimação dos requeridos conforme determinado na decisão de id 42183591, a publicação não constou o nome dos advogados, conforme se pode verificar da disponibilização no DJ Eletrônico de 22/12/2020. Desta forma, republique-se a decisão de id. 42183591, na pessoa de seus respectivos advogados, conforme determinado.” Decisão de id. 46951520 foi publicada para o CRM/MS em 06/06/2022. É a síntese do relatório. Decido. Verifico que o que foi publicado para o CRM/MS foi a decisão de Id. 46951520 e não a decisão de Id. 42183591: (...) Desta forma, republique-se a Secretaria a decisão de id. 42183591. Após, a publicação, com ou sem contestação, DEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA requerida pela autora. (...) Contestação do CRM-MS (id 295395568), arguindo sua ilegitimidade, pois a cirurgia teria sido realizada na Clínica Urgen, pelo que esta clínica era quem deveria figurar no polo passivo, pois é evidente a relação material (prestação de serviços médicos) com a paciente, ora autora. Impugnou o valor da causa, alegando que deveria ser R$ 1.250,00, correspondente ao custo da cirurgia. Pede a revogação da gratuidade de justiça pois autora não teria comprovado estado de necessidade. Sustenta a responsabilidade da clínica Urgen e pede que seja chamada ao processo, nos termos dos artigos 130 a 132 do CPC. Discorre sobre atuação do médico inscrito culminando com a tese de que inexiste qualquer omissão por parte do Conselho requerido, este cumpriu com o dever legal pertinente coadunado com os princípios legais adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Alega ser imprescindível a existência provas concretas de que a cirurgia foi realizada pelo então médico A. J. R. D. O. e que este a realizou incorretamente e reitera que a culpa seria da clínica. Impugnou os valores indenizatórios pretendidos pela autora, de modo que, se restar comprovado nos autos, por meio de perícias médicas e psicológicas, que a autora efetivamente amargou danos decorrentes de cirurgia malsucedida realizada pelo corréu Alberto Rondon, eventual indenização a título de danos morais e ou estéticos deverá ser fixada considerando as peculiaridades e especificidades do caso concreto, atentando-se, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade nos limites da extensão dos eventuais danos, sob pena de incorrer em afronta ao art. 944 do CC. Requer: Preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, com a extinção do feito em relação ao referido conselho, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI. Preliminarmente, a retificação do valor da causa, devendo ser considerado o valor pago pela cirurgia, qual seja, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), devendo este ser o valor máximo da causa. Preliminarmente, seja revogado Concessão da Justiça Gratuita. O acolhimento do Pedido (item III. 5 desta defesa), solicitação de prontuários/fichas médicas ao Estabelecimento onde a paciente foi atendida, nos termos do § 1º do art. 89 do Código de Ética Médica, tendo em vista que é indispensável a existência de provas concretas de que a suposta cirurgia foi realizada pelo então médico A. J. R. D. O., e que este a realizou em desacordo com as regras técnicas vigentes à época da referida cirurgia, outrossim, inexistirá dúvidas quanto a autenticidade dos prontuários e das fichas médicas quando esse juízo obter por diligência direta com o Hospital/Clínica. A responsabilização do Autor ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 927 e 945 todos do Código Civil, conforme expõe os referidos dispositivos bem como entendimento pacificado. O ingresso da Clínica Urgen, e que esta seja intimada a apresentar defesa os termos da lei. A responsabilização da Clínica Urgen onde foi realizada a referida cirurgia, tendo em vista a responsabilidade objetiva deste conforme estabelece a atual legislação (art. 932, III do CC e art. 14 do CDC). A condenação da autora ao pagamento das custas. A condenação da autora pelos honorários de sucumbência. Eventualmente, caso não seja assim entendido, requer que sejam observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de eventual quatum indenizatório no importe máximo de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o tempo decorrido entre a realização da cirurgia plástica e a busca pela reparação pretendida. A produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos arts 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova pericial médica e psicológica, e depoimentos pessoais da autora, além da prova testemunhal e documental superveniente Réplica no id 297956806. Determinou-se o cumprimento da decisão de id. 284134617 com a realização das perícias deferidas (id 318245047). Laudo psicológico (id 333005209). Manifestação da autora e CRM-MS nos id 335384438 e 334872017. Laudo médico no id 353436935. Manifestação das partes nos id 358837590 e 359035372. Os honorários periciais foram requisitados (id 338013420 e 338013420). Decisão de id 473251197: Tendo em vista o óbito do réu A. J. R. D. O. (id 469133649), e o desinteresse da autora na habilitação do espólio, permanecendo a execução somente em face do CRM, julgo extinto o processo em relação àquele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Considerando, ainda, a manifestação das partes sobre os laudos periciais anexados, proceda-se o pagamento do perito médico (id 353436935). Após, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A legitimidade e solidariedade do CRM-MS para a causa - afastando-se a responsabilidade da unidade de saúde onde a cirurgia foi realizada - é coisa julgada (id 36900375 - Pág. 2 e 36900370): Rejeito as impugnações apresentados pelo Réu. O valor da causa corresponde ao valor indenizatório pretendido pela autora e o réu não trouxe provas para afastar a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No mais, a presente liquidação é requerida na Ação Civil Pública nº 0001674-02.2001.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul - CRM/MS e o referido A. J. R. D. O., em razão de reiteradas cirurgias plásticas por este realizadas, das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversas pacientes. Na sentença proferida naquela ACP foi reconhecida a responsabilidade dos réus, sendo o Conselho Regional de Medicina condenado, solidariamente, a indenizar as pacientes, como consequência de seu comportamento omissivo, para as cirurgias que foram realizadas a partir de de 28 de fevereiro de 1992. O trânsito em julgado ocorreu em 16 de dezembro de 2016. A requerente juntou exame de corpo de delito no qual consta que a cirurgia foi realizada em 13/11/97 (id 36900359). Seu caso também foi registrado na denúncia do MPE (id 36900361 - Pág. 2-3): (...) Pois bem. No presente incidente a requerente foi submetida a perícia com Psicólogo e Médico Cirurgião Plástico. O Médico Dr. Agliberto Marcondes respondeu aos seguintes quesitos, constando dos laudos que (id 353436935): As partes não questionaram esse resultado (id 428955108 e 429592964). Pois bem. A conclusão do perito médico está em consonância com as fotos por ele registradas (id 353436935), onde não se vê cicatrizes, queloides, assimetrias ou deformidades que possam retratar danos estéticos na autora. Registre-se que ela narra desídia do médico (Alberto Rondon) no acompanhamento pós-operatório, mas o perito informou não ter dados para constatar o se o pós foi adequado ou não. Quanto à perícia psicológica, a conclusão é de que a cirurgia teria desencadeado alteração permanente da personalidade após experiência catastrófica, já descrita no diagnóstico (...) sob CID10 em F62, acrescentando que o principal trauma atualmente é a anedonia, ou seja a incapacidade de sentir prazer em atividades normalmente agradáveis (id 333005209). No entanto, se a cirurgia desencadeou tal condição, não pode ter sido pelo resultado final, pois, tanto pela conclusão do médico pericial como pelas fotos, não se vê anormalidades ou sequelas que pudesse causar tamanho dano psicológico na autora, tampouco restou provada a alegação de dor, angústia ou sofrimento no período do pós-operatório. Não restando provado o alegado erro médico, não há que se falar em danos estéticos e/ou morais em ordem a justificar pedido indenizatório. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora a pagar os honorários sucumbenciais aos advogados da ré, no valor equivalente a 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas. Intimem-se. Campo Grande, MS, 7 de maio de 2026.(mcb) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal